9.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/69


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/567 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2015

que altera o anexo I da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Lituânia como Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos

[notificada com o número C(2015) 2161]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, secção I, ponto 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Estabelece as condições segundo as quais um Estado-Membro pode ser declarado oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(2)

O anexo I, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) enumera os Estados-Membros que são declarados oficialmente indemnes de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(3)

A Lituânia apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, para todo o seu território, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, deve ser declarada como Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(4)

A lista constante do anexo I, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterada a fim de incluir a Lituânia.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).


ANEXO

No anexo I da Decisão 2003/467/CE, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

FR

França

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»