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9.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/69 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/567 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2015
que altera o anexo I da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Lituânia como Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos
[notificada com o número C(2015) 2161]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, secção I, ponto 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Estabelece as condições segundo as quais um Estado-Membro pode ser declarado oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
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(2) |
O anexo I, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) enumera os Estados-Membros que são declarados oficialmente indemnes de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
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(3) |
A Lituânia apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, para todo o seu território, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, deve ser declarada como Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
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(4) |
A lista constante do anexo I, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterada a fim de incluir a Lituânia. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
ANEXO
No anexo I da Decisão 2003/467/CE, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO 1
Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose
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Código ISO |
Estado-Membro |
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BE |
Bélgica |
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CZ |
República Checa |
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DK |
Dinamarca |
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DE |
Alemanha |
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EE |
Estónia |
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FR |
França |
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LV |
Letónia |
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LT |
Lituânia |
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LU |
Luxemburgo |
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HU |
Hungria |
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NL |
Países Baixos |
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AT |
Áustria |
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PL |
Polónia |
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SI |
Eslovénia |
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SK |
Eslováquia |
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FI |
Finlândia |
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SE |
Suécia» |