18.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/450 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2015

que estabelece requisitos dos testes para os Estados-Membros que integram a segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) ou que alteram substancialmente os seus sistemas nacionais diretamente relacionados

[notificada com o número C(2015) 1612]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.o 1, o artigo 20.o, n.o 3, alínea a), o artigo 22.o, o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 37.o, n.o 7,

Tendo em conta a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.o 1, o artigo 20.o, n.o 4, alínea a), o artigo 22.o, o artigo 51.o, n.o 4, e o artigo 52.o, n.o 7,

Tendo consultado a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação de Schengen foi criado nos termos do disposto no título IV da Convenção de 19 de junho de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (3). Este sistema constitui um instrumento essencial para a aplicação das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União.

(2)

O Sistema de Informação de Schengen foi substituído, em 9 de abril de 2013, pelo Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) quando o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI se tornaram aplicáveis. Tal como o seu antecessor, o SIS II constitui uma contrapartida importante para a supressão dos controlos nas fronteiras internas, bem como um contributo crucial para assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça.

(3)

A arquitetura técnica do SIS II é composta por um sistema central («SIS II Central»), aplicações nacionais e uma infraestrutura de comunicação entre o SIS II Central e as aplicações nacionais.

(4)

Continua a ser necessário realizar testes para determinar se o SIS II funciona em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais definidos no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI.

(5)

Os requisitos aplicáveis às principais fases de testes do desenvolvimento técnico do SIS II foram definidos no Regulamento (CE) n.o 189/2008 do Conselho (4) e na Decisão 2008/173/CE do Conselho (5), bem como no Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho (6) e na Decisão 2008/839/JAI do Conselho (7). Estes instrumentos definiram os requisitos básicos e a organização dos testes do sistema SIS II Central e dos sistemas nacionais do SIS II, a interação entre os mesmos, bem como os testes relacionados com a infraestrutura de comunicações. Como estes instrumentos diziam respeito ao desenvolvimento técnico do SIS II, deixaram de produzir efeitos jurídicos quando o SIS II entrou em funcionamento, em 9 de abril de 2013. O Regulamento n.o 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI caducaram em 8 de maio de 2013, tendo além disso sido revogados, respetivamente, pelo Regulamento (UE) n.o 1273/2012 do Conselho (8) e pelo Regulamento (UE) n.o 1272/2012 do Conselho (9). A revogação do Regulamento (CE) n.o 189/2008 e da Decisão 2008/173/CE foi proposta em 2014 (10).

(6)

O Regulamento (CE) n.o 189/2008, a Decisão 2008/173/JAI, o Regulamento (CE) n.o 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI tornaram obrigatórios para os Estados-Membros que migraram do SIS 1+ para o SIS II os testes da infraestrutura de comunicação, os testes de conformidade nacionais, os ensaios circunstanciados, bem como os testes do intercâmbio de informações suplementares. O êxito dos testes do SIS II Central, dos testes de conformidade nacionais e dos testes relacionados com a infraestrutura de comunicações era uma condição prévia para se poder dar início aos ensaios circunstanciados. A Comissão teve de declarar a conclusão com êxito dos ensaios circunstanciados como um pré-requisito para aplicar o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI.

(7)

Na perspetiva do alargamento da União e, em especial, do alargamento do espaço de liberdade, segurança e justiça, é necessário definir os testes que demonstrem o nível de preparação técnica de um Estado-Membro para se integrar no SIS II. A fim de reforçar a segurança jurídica, é necessário definir os requisitos aplicáveis aos testes. Estes devem demonstrar que um Estado-Membro está em condições de proceder ao intercâmbio de informações suplementares, que o seu sistema nacional está em plena conformidade com o SIS II Central, que é possível introduzir, atualizar, suprimir e consultar os dados, carregar fotografias e impressões digitais da qualidade exigida e tratar dados sobre a usurpação de identidade.

(8)

Os Estados-Membros que tencionem alterar substancialmente os seus sistemas SIS II nacionais (N.SIS II) ou a aplicação Sirene referida no Regulamento n.o 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI devem submeter-se igualmente aos testes definidos pela autoridade de gestão, para comprovar a sua plena conformidade com o SIS II Central ou a aptidão para proceder ao intercâmbio de informações suplementares. A Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça foi habilitada para ser a autoridade de gestão pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e pela Decisão 2007/533/JAI, em conjugação com o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(9)

Tendo em conta o princípio de que devem ser aplicados a todos os Estados-Membros os mesmos requisitos técnicos, convém aplicar aos Estados-Membros que pretendem ligar-se ao SIS II as mesmas fases de teste que os Estados-Membros tiveram de executar ao migrar do SIS 1+ para o SIS II.

(10)

Convém igualmente tirar partido da experiência adquirida durante o desenvolvimento do SIS II e acrescentar os testes que não estavam previstos em nenhum dos instrumentos jurídicos, mas foram adicionados pelos Estados-Membros deliberando no âmbito das instâncias preparatórias do Conselho, nomeadamente o teste do intercâmbio de formulários Sirene.

(11)

Os testes devem ser organizados, definidos e executados pela autoridade de gestão, assistida pelos Estados-Membros.

(12)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 se baseia no acervo de Schengen, nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca notificou, por carta de 15 de junho de 2007, a transposição deste acervo para o seu direito interno. A Dinamarca participa na Decisão 2007/533/JAI. Está, por conseguinte, vinculada à aplicação da presente decisão.

(13)

O Reino Unido participa na presente decisão, na medida em que não se refira ao intercâmbio de informações suplementares em relação com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE (12).

(14)

A Irlanda participa na presente decisão, na medida em que não se refira ao intercâmbio de informações suplementares em relação com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (13).

(15)

No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(16)

No que diz respeito à Croácia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2012.

(17)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (14), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (15).

(18)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (16), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2004/860/CE do Conselho (17).

(19)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (18), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (19).

(20)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e pelo artigo 67.o da Decisão 2007/533/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Antes de integrar o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), os Estados-Membros devem realizar e submeter-se aos testes e procedimentos constantes do anexo da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros que tencionem alterar substancialmente o seu sistema N.SIS II ou a aplicação Sirene devem solicitar à autoridade de gestão que determine quais os testes e procedimentos enumerados no anexo da presente decisão que devem ser realizados. Os Estados-Membros em causa não podem aplicar essas alterações antes de os ensaios serem efetuados com êxito.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2015.

Pela Comissão

Dimitris AVRAMOPOULOS

Membro da Comissão


(1)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(2)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(4)  Regulamento (CE) n.o 189/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 57 de 1.3.2008, p. 1).

(5)  Decisão 2008/173/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 57 de 1.3.2008, p. 14).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 1).

(7)  Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 43).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1273/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 359 de 29.12.2012, p. 32).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1272/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 359 de 29.12.2012, p. 21).

(10)  COM(2014) 713 final e COM(2014) 714 final.

(11)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(12)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(13)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(14)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(15)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(16)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(17)  Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

(18)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(19)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

«TESTES DO SIS II

1.   OBJETIVOS

Os testes a seguir enumerados visam demonstrar que os sistemas nacionais (N.SIS II), a infraestrutura de comunicação e as interações entre o sistema SIS II Central (C.SIS II) e os N.SIS II funcionam em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI.

Além disso, os testes do SIS II devem igualmente demonstrar que os N.SIS II, a infraestrutura de comunicação e as interações entre o C.SIS II e os N.SIS II funcionam em conformidade com os requisitos não funcionais, tais como a robustez, a disponibilidade e o desempenho, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI.

2.   PROCEDIMENTO, ÂMBITO PORMENORIZADO E ORGANIZAÇÃO DOS TESTES DO SIS II

A sequência, o objetivo, o âmbito (dependendo da aplicação nacional) e a organização dos testes processam-se do seguinte modo:

2.1.   Testes de conectividade: são a primeira fase dos testes e incidem sobre a conectividade e a robustez da infraestrutura de comunicação do SIS II.

2.2.   Testes nacionais de conformidade: constituem a segunda fase dos testes, devendo verificar a conformidade dos N.SIS II com as especificações descritas na versão de referência do Documento de Controlo das Interfaces (DCI).

2.3.   Testes das interfaces nacionais locais (LNILocal National Interfaces) e das interfaces nacionais locais auxiliares (BLNIBack-up Local National Interface): são a terceira fase de testes, incidindo sobre a conectividade e a robustez da infraestrutura de comunicação do SIS II, com o objetivo de testar o correto funcionamento e a resistência do N.SIS II que suporta as LNI e as BLNI, se o Estado-Membro dispuser de uma BLNI.

2.4.   Testes globais: são a quarta fase dos testes e abordam o bom funcionamento do N.SIS II com as especificações do DCI válidas em condições semelhantes e com o envolvimento de outros países ligados ao SIS II, tal como exigido durante as operações quotidianas. Estão divididos em duas fases distintas:

2.4.1.   Testes dos Estados-Membros

Durante esta fase de testes, todos os Estados-Membros que já estejam ligados ao SIS II têm de demonstrar a sua capacidade de receber mensagens do Estado-Membro aderente. O tráfego do Estado-Membro aderente pode ser produzido por meio de simuladores.

2.4.2.   Ensaios circunstanciados

Durante esta fase, o sistema objeto do ensaio (SUT — system under test) será exposto ao tráfego que se pode esperar em condições normais de funcionamento. Os Estados-Membros (exceto o SUT) são substituídos por simuladores. O objetivo desta fase é assegurar que o SUT consegue receber e processar todas as mensagens recebidas e executar as operações normais, incluindo um teste de resistência.

2.5.   Testes ITSM (IT Service Management — gestão do serviço informático): são a quinta fase de testes que irá abordar a organização da gestão dos serviços informáticos, incluindo o funcionamento e os procedimentos de comunicação através de sistemas de comunicação tais como o correio SIS II SPoC, eOPM e SM7.

2.6.   Testes de conectividade SIRENE: constituem a sexta fase de testes, incidindo na conectividade e robustez da infraestrutura de correio eletrónico do SIRENE e na verificação do funcionamento básico das caixas de correio através da simulação de tráfego de base.

2.7.   Testes funcionais Sirene: são a sétima fase de testes que incide sobre o funcionamento da solução técnica SIRENE nacional e o intercâmbio de informações entre os gabinetes Sirene mediante o envio de formulários através da infraestrutura de correio eletrónico do Sirene em conformidade com as especificações previstas no Manual Sirene instituído pela Decisão de Execução (UE) 2015/219 da Comissão (1), para a inserção, alteração, aposição de referências (flagging) e supressão de indicações, bem como a inscrição e remoção de informações suplementares relevantes para as indicações do SIS II.

Podem ser previstos outros tipos de ensaios em função do quadro jurídico relativo ao Estado-Membro que pretenda integrar o SIS II.

2.8.   Coordenação dos testes

A Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), enquanto autoridade de gestão, coordena todos os testes, redige as respetivas especificações e os seus resultados finais. Além disso, deve identificar, classificar e descrever os eventuais problemas detetados e propor soluções.

Os Estados-Membros assistem a eu-LISA no desempenho de todas as tarefas relacionadas com a execução dos testes.

2.9.   Documentação relativa aos testes

A eu-LISA definirá as especificações dos testes, devendo disponibilizar aos Estados-Membros participantes as versões provisória e final dessas especificações.

2.10.   Realização dos testes

A eu-LISA realiza os testes, juntamente com o Estado-Membro participante e os outros interessados, com base nas respetivas especificações e segundo o calendário aprovado conjuntamente pelos peritos dos Estados-Membros, devendo demonstrar que os resultados respeitam o previsto nas especificações. A eu-LISA fornecerá um ambiente de teste do C.SIS II que permitirá introduzir alterações em indicações no âmbito dos testes funcionais Sirene.

2.11.   Aceitação dos testes

O veredicto sobre os testes de um Estado-Membro pode ser “positivo”, “positivo com observações”, “inconclusivo”, “negativo” ou “não testado/não aplicável”.

a)

“Positivo”:

i)

os resultados foram idênticos ao previsto na descrição dos “resultados esperados”;

ii)

todas as condições de teste e o plano de testes foram respeitados;

iii)

nenhum critério é inconclusivo;

b)

“Positivo com observações”:

As condições previstas na alínea a) estão preenchidas, mas certas condições específicas e/ou motivos bem justificados causaram um resultado ou evento inesperado no decurso dos testes, o que levou a declarar o resultado positivo com observações;

c)

“Inconclusivo”: durante os testes ocorreram acontecimentos inesperados, independentes do SUT;

d)

“Negativo”: não se verificou um dos critérios de aceitação;

e)

“Não testado/não aplicável”.

A eu-LISA apresenta um relatório sobre os resultados dos testes do SIS II, no qual identifica, classifica e descreve os eventuais problemas detetados e propõe soluções. Os peritos dos Estados-Membros devem fornecer todas as informações necessárias para o Grupo de Coordenação dos Testes desempenhar as suas tarefas.

Quando a documentação relativa aos testes os dividir em diferentes fases, a eu-LISA deve comunicar aos Estados-Membros os resultados de cada fase antes do início da fase subsequente.

A aceitação dos testes baseia-se num relatório que deve incluir uma análise circunstanciada dos resultados dos testes e conclusões acerca da validação dos sistemas nacionais dos Estados-Membros (N.SIS II ou aplicação Sirene). Se o Estado-Membro objeto dos testes ou a eu-LISA considerarem que os testes não puderam ser concluídos com êxito, tal deve constar do relatório. A eu-LISA emitirá um parecer sobre a conclusão com êxito dos testes do SIS II, tendo em conta os pareceres dos peritos dos Estados-Membros, e apresentará os resultados dos testes, juntamente com o seu parecer, às formações competentes do Comité SISVIS para aprovação final.

3.   DOCUMENTO DE CONTROLO DAS INTERFACES (DCI) E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PORMENORIZADAS (ETP) PARA OS TESTES

O N.SIS II de cada país a ser integrado no SIS II será testado segundo as especificações mais recentes.

As especificações técnicas pormenorizadas (ETP) elaboradas pela eu-LISA definem as especificações funcionais e não funcionais do C.SIS II.

O DCI elaborado pela eu-LISA define a interface entre o sistema C.SIS II e os sistemas N.SIS II. Deve incluir as especificações técnicas das interações entre os sistemas em termos de transmissão de dados e mensagens, protocolos utilizados, bem como de programação e sucessão dos eventos.

As especificações consignadas no DCI e nas ETP devem ser fixados para um período determinado e o calendário de atualização de ambos os sistemas deve ser fixado num plano de disponibilização que deve definir a versão de referência para cada fase específica dos testes. As questões suscitadas durante a realização dos testes devem ser comunicadas, analisadas e resolvidas de acordo com os procedimentos operacionais estabelecidos, tendo em conta o parecer dos peritos do Estado-Membro objeto dos testes.

4.   RELATÓRIOS INTERCALAR E FINAL SOBRE OS RESULTADOS DAS FASES DOS TESTES

A eu-LISA elabora regularmente relatórios sobre a situação dos testes. Estes relatórios devem registar em que fase os testes se encontram e quais os Estados-Membros que a completaram, iniciaram ou ainda não a iniciaram. As eventuais repercussões para o calendário dos testes e as suas causas devem ser registadas.

Após a conclusão de cada fase de testes, a eu-LISA elabora um relatório sobre os resultados, eventuais questões detetadas e soluções possíveis. Caso um Estado-Membro considere que os testes não puderam ser concluídos com êxito, deve registar esse facto, explicando os motivos numa nota separada.»


(1)  Decisão de Execução (UE) 2015/219 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015, que substitui o anexo da Decisão de Execução 2013/115/UE relativa ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 44 de 18.2.2015, p. 75).