5.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/24 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/356 DO CONSELHO
de 2 de março de 2015
que autoriza o Reino Unido a aplicar níveis diferentes de tributação aos combustíveis, em determinadas zonas geográficas, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 2 de fevereiro de 2014, o Reino Unido pediu autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo, fornecido como carburante destinado a veículos rodoviários, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE nas zonas geográficas abrangidas, à data de notificação da presente decisão, pelos códigos postais IV54 (Highland — Escócia), IV26 (Highland — Escócia), IV27 (Highland — Escócia), NE48 (Northumberland — Inglaterra), PH41 (Highland — Escócia), KW12 (Highland — Escócia), PA80 (Argyll e Bute — Escócia), PH36 (Highland — Escócia), IV22 (Highland — Escócia), PA38 (Argyll e Bute — Escócia), PH23 (Highland — Escócia), PH19 (Highland — Escócia), IV21 (Highland — Escócia), LA17 (Cumbria — Inglaterra), EX35 (Devon — Inglaterra), IV14 (Highland — Escócia) e pelas zonas geográficas abrangidas, à data da presente decisão, pelo código postal da cidade de Hawes (North Yorkshire — Inglaterra). O Reino Unido forneceu informações e esclarecimentos adicionais em 3 de junho e 17 de setembro de 2014. |
(2) |
Nessas zonas, os preços do gasóleo e da gasolina sem chumbo, fornecidos como carburante destinado a veículos rodoviários, são mais elevados do que a média de preços no resto do território do Reino Unido, o que constitui uma desvantagem para os consumidores locais destes combustíveis. A diferença de preço deve-se aos custos unitários suplementares decorrentes da localização geográfica das zonas, da sua reduzida população e da compra de volumes relativamente baixos de combustível. |
(3) |
As taxas reduzidas de tributação deverão ser superiores às taxas mínimas previstas no artigo 7.o da Diretiva 2003/96/CE. |
(4) |
Tendo em conta a natureza específica das zonas a que se aplica e a redução moderada da taxa, que alivia apenas parcialmente os custos mais elevados suportados nas zonas geográficas em causa, a medida não deverá dar origem a movimentações com vista ao abastecimento de combustíveis. |
(5) |
Em consequência, a medida é aceitável do ponto de vista do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir a lealdade da concorrência, sendo compatível com as políticas da União em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes. |
(6) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição deve ser estritamente limitada no tempo. Para dar às empresas e aos consumidores em questão um grau suficiente de certeza, a autorização deverá ser concedida por um período de seis anos. No entanto, a fim de não comprometer desenvolvimentos futuros do atual regime jurídico, deverá prever-se que, caso o Conselho, deliberando de acordo com o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, adote um regime geral alterado da tributação dos produtos energéticos com o qual a autorização prevista na presente decisão não seja compatível, a presente decisão caduca na data em que esse regime entrar em vigor. |
(7) |
A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O Reino Unido é autorizado a aplicar uma taxa reduzida de imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo, fornecido como carburante destinado a veículos rodoviários, nas zonas geográficas abrangidas, à data de notificação da presente decisão, pelos códigos postais IV54 (Highland — Escócia), IV26 (Highland — Escócia), IV27 (Highland — Escócia), NE48 (Northumberland — Inglaterra), PH41 (Highland — Escócia), KW12 (Highland — Escócia), PA80 (Argyll e Bute — Escócia), PH36 (Highland — Escócia), IV22 (Highland — Escócia), PA38 (Argyll e Bute — Escócia), PH23 (Highland — Escócia), PH19 (Highland — Escócia), IV21 (Highland — Escócia), LA17 (Cumbria — Inglaterra), EX35 (Devon — Inglaterra), IV14 (Highland — Escócia) e pelas zonas geográficas abrangidas, à data da presente decisão, pelo código postal da cidade de Hawes (North Yorkshire — Inglaterra).
A fim de evitar qualquer sobrecompensação, a redução relativamente à taxa nacional de imposto sobre o gasóleo ou a gasolina sem chumbo não pode ser superior ao custo suplementar das vendas nas áreas geográficas em questão, comparativamente ao custo médio das vendas praticado no Reino Unido, nem ser superior a 50 GBP (64 EUR) por 1 000 litros de produto.
2. As taxas reduzidas devem respeitar as condições impostas pela Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente as taxas mínimas referidas no artigo 7.o.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão caduca no prazo de seis anos a contar dessa data. No entanto, caso o Conselho, deliberando de acordo com o artigo 113.o do TFUE, adote um regime geral alterado da tributação dos produtos energéticos com o qual a autorização prevista no artigo 1.o da presente decisão não seja compatível, a presente decisão caduca na data em que esse regime entrar em vigor.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
D. REIZNIECE-OZOLA
(1) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.