4.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/348 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2015

no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

[notificada com o número C(2015) 1293]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («Regulamento-Quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem adotar planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo (FAB), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos FAB, garantindo a coerência com os objetivos de desempenho a nível da União. De acordo com o disposto no mesmo regulamento, a Comissão deve também avaliar a coerência desses objetivos com base nos critérios de avaliação referidos no artigo 11.o, n.o 6, alínea d), podendo decidir formular recomendações caso verifique que tais critérios não estão preenchidos. O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (2) define regras pormenorizadas neste domínio.

(2)

Os objetivos de desempenho a nível da União nos domínios essenciais da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência para o segundo período de referência (2015-2019) foram estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (3).

(3)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os planos de desempenho, todos a nível dos FAB, até 1 de julho de 2014. Nalguns casos, o plano inicial apenas foi apresentado sob a forma de projeto. Além disso, alguns planos foram posteriormente alterados mediante a introdução de adendas ou retificações, a última das quais em 9 de janeiro de 2015. Na sua avaliação, a Comissão baseou-se nas informações mais recentes.

(4)

O órgão de análise do desempenho, que está encarregado de assistir a Comissão na implantação do sistema de desempenho nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, apresentou um relatório de avaliação inicial à Comissão em 7 de outubro de 2014 e uma versão atualizada do mesmo em 15 de dezembro de 2014. A Comissão recebeu ainda relatórios do órgão de análise do desempenho, baseados nas informações das autoridades supervisoras nacionais, sobre a monitorização dos planos e dos objetivos de desempenho apresentados em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013.

(5)

No que respeita ao domínio essencial de desempenho da segurança, a coerência dos objetivos apresentados pelos Estados-Membros relativamente à eficácia da gestão da segurança e à aplicação da classificação por grau de gravidade com base na metodologia constante da ferramenta de análise de riscos (RAT) foi avaliada em conformidade com os princípios definidos no anexo IV, ponto 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013. Esta avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pelos Estados-Membros no caso do FABCE, FAB UK-IR, FABEC, FAB Baltic, FAB Blue Med, FAB Danube, FAB DK-SE, NEFAB e FAB SW são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União.

(6)

Relativamente ao domínio essencial de desempenho do ambiente, a coerência dos objetivos apresentados pelos Estados-Membros foi avaliada, em conformidade com os princípios definidos no anexo IV, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, usando os respetivos valores de referência dos FAB no que respeita à eficiência de voo horizontal em rota da trajetória real que, quando aplicados, garantem o cumprimento, no território da União, do objetivo de desempenho a nível da União, calculado pelo gestor da rede e estabelecido no plano de operações da rede (2014-2018/2019) na sua versão mais recente, de junho de 2014 (a seguir designado por «plano de operações da rede»). Esta avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pelos Estados-Membros no caso do FABCE, FAB UK-IR, FABEC, FAB Baltic, FAB Blue Med, FAB Danube, FAB DK-SE, NEFAB e FAB SW são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União.

(7)

No que se refere ao domínio essencial de desempenho da capacidade, a coerência dos objetivos apresentados pelos Estados-Membros em caso de atrasos no serviço de gestão dos fluxos de tráfego aéreo (ATFM) em rota foi avaliada em conformidade com os princípios definidos no anexo IV, ponto 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, usando os respetivos valores de referência dos FAB no que respeita à capacidade que, quando aplicados, garantem o cumprimento, no território da União, do objetivo de desempenho a nível da União, calculado pelo gestor da rede e estabelecido no plano de operações da rede. Esta avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pelo Reino Unido e pela Irlanda para o FAB UK-IR, pela Polónia e pela Lituânia para o FAB Baltic, pela Dinamarca e pela Suécia para o FAB DK-SE e pela Estónia, pela Finlândia e pela Letónia para o NEFAB são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União.

(8)

Quanto ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, os objetivos expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota apresentados pelos Estados-Membros foram avaliados em conformidade com os princípios definidos no anexo IV, ponto 5, em conjugação com o ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta a tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência combinados (2012-2019), o número de unidades de serviço (previsões de tráfego) e o nível dos custos unitários determinados dos serviços em rota em relação aos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante. Essa avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pelo Reino Unido e pela Irlanda para o FAB UK-IR, pela Polónia e pela Lituânia para o FAB Baltic, por Chipre, pela Grécia e por Malta para o FAB Blue Med, pela Bulgária e pela Roménia para o FAB Danube, pela Croácia, pela República Checa, pela Eslovénia e pela Hungria para o FABCE, por Portugal e Espanha, no caso das zonas de tarifação da Espanha Continental e das Canárias, para o FAB SW, pela Dinamarca e pela Suécia para o FAB DK-SE e pela Estónia, pela Finlândia e pela Letónia para o NEFAB são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União.

(9)

Por conseguinte, a Comissão considera que os objetivos incluídos nos planos de desempenho elaborados pelo Reino Unido e pela Irlanda para o FAB UK-IR, pela Dinamarca e pela Suécia para o FAB DK-SE, pela Polónia e pela Lituânia para o FAB Baltic e pela Estónia, pela Finlândia e pela Letónia para o NEFAB são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União nos quatro domínios essenciais de desempenho. A Comissão considera também que os objetivos apresentados pela Bélgica, pelo Luxemburgo, pela França, pela Alemanha e pelos Países Baixos para o FABEC, pela Áustria, pela Croácia, pela República Checa, pela Hungria, pela Eslováquia e pela Eslovénia para o FABCE, por Chipre, pela Grécia, por Itália e por Malta para o FAB Blue Med, pela Bulgária e pela Roménia para o FAB Danube e por Portugal e Espanha para o FAB SW são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União nos domínios essenciais de desempenho da segurança e do ambiente. A Comissão considera igualmente que os objetivos apresentados por Chipre, pela Grécia e por Malta para o FAB Blue Med, pela Bulgária e pela Roménia para o FAB Danube, pela Croácia, pela República Checa, pela Eslovénia e pela Hungria para o FAB CE e por Portugal e Espanha para o FAB SW são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência. Por conseguinte, no que respeita a todos estes objetivos, não é necessário formular recomendações no sentido de as autoridades supervisoras nacionais em causa proporem objetivos revistos. Quanto aos objetivos apresentados pelos Estados-Membros que não são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União, a Comissão publicou recomendações para o efeito, que constam da Decisão de Execução C(2015) 1263 da Comissão no respeitante à incoerência dos objetivos.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os objetivos incluídos nos planos de desempenho apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, enumerados no anexo, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).


ANEXO

Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência, incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA SEGURANÇA

Eficácia da gestão da segurança (EOSM) e aplicação da classificação por grau de gravidade baseada na metodologia da ferramenta de análise de riscos (RAT)

ESTADO-MEMBRO

FAB

EOSM

ATM Nível do solo% (RAT)

ATM Nível global% (RAT)

 

Nível do ESTADO

Nível do ANSP

2017

2019

2017

2019

 

SC

Outros MO

SMI

RI

ATM-S

SMI

RI

ATM-S

SMI

RI

ATM-S

SMI

RI

ATM-S

Áustria

FAB CE

C

D

D

94,17

93,33

80

100

100

100

80

80

80

80

80

100

Croácia

República Checa

Hungria

Eslováquia

Eslovénia

Irlanda

UK — IR

C

C

D

80

80

80

100

100

100

80

80

80

80

80

100

Reino Unido

Bélgica/Luxemburgo

FAB EC

C

C

D

≥ 80

≥ 80

≥ 80

100

100

100

≥ 80

≥ 80

≥ 80

≥ 80

≥ 80

100

França

Alemanha

Países Baixos

[Suíça]

Polónia

Baltic

C

C

D

≥ 80

≥ 80

≥ 80

100

100

100

≥ 80

≥ 80

≥ 80

90

90

100

Lituânia

Chipre

Blue Med

C

C

D

80

80

80

100

100

100

80

80

80

95

95

100

Grécia

Itália

Malta

Bulgária

Danube

C

C

D

90

90

80

100

100

100

80

85

80

90

90

100

Roménia

Dinamarca

DK — SE

C

C

D

80

80

80

100

100

100

80

80

80

80

80

100

Suécia

Estónia

NEFAB

C

C

D

95

95

85

100

100

100

90

90

85

100

100

100

Finlândia

Letónia

[Noruega]

Portugal

SW

C

D

D

90

90

90

100

100

100

80

80

90

80

80

100

Espanha

Abreviaturas:

«SC»

:

Objetivo de gestão «cultura de segurança» referido no anexo I, secção 2, ponto 1.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013

«Outros MO»

:

Objetivos de gestão, que não a «cultura de segurança», referidos no anexo I, secção 2, ponto 1.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013

«RI»

:

Incursões na pista

«SMI»

:

Não observância das distâncias mínimas de separação

«ATM-S»

:

Ocorrências específicas no domínio da ATM

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DO AMBIENTE

Eficiência de voo horizontal em rota da trajetória real

ESTADO-MEMBRO

FAB

OBJETIVO DO FAB AMBIENTE

2019

Áustria

FAB CE

1,81 %

Croácia

República Checa

Hungria

Eslováquia

Eslovénia

Irlanda

UK — IR

2,99 %

Reino Unido

Bélgica/Luxemburgo

FAB EC

2,96 %

França

Alemanha

Países Baixos

[Suíça]

Polónia

Baltic

1,36 %

Lituânia

Chipre

Blue Med

2,45 %

Grécia

Itália

Malta

Bulgária

Danube

1,37 %

Roménia

Dinamarca

DK — SE

1,19 %

Suécia

Estónia

NEFAB

1,22 %

Finlândia

Letónia

[Noruega]

Portugal

SW

3,28 %

Espanha

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE

Atraso a nível da gestão de fluxos de tráfego aéreo (ATFM) em rota, em min/voo

ESTADO-MEMBRO

FAB

OBJETIVO DO FAB CAPACIDADE DOS SERVIÇOS EM ROTA

2015

2016

2017

2018

2019

Irlanda

UK — IR

0,25

0,26

0,26

0,26

0,26

Reino Unido

Polónia

Baltic

0,21

0,21

0,21

0,22

0,22

Lituânia

Dinamarca

DK — SE

0,10

0,10

0,10

0,09

0,09

Suécia

Estónia

NEFAB

0,12

0,12

0,13

0,13

0,13

Finlândia

Letónia

[Noruega]

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO NO PLANO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA

Legenda

Identificação

Rubrica

Unidades

(A)

Custos determinados dos serviços em rota — Total

(em termos nominais e em moeda nacional)

(B)

Taxa de inflação

(%)

(C)

Índice de inflação

(100 = 2009)

(D)

Custos determinados dos serviços em rota — Total

(a preços reais de 2009 e em moeda nacional)

(E)

Unidades de serviços em rota — Total

(TSU)

(F)

Custo unitário determinado (DUC) dos serviços em rota

(a preços reais de 2009 e em moeda nacional)

FAB BALTIC

Zona tarifária: Lituânia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

23 316 993

23 342 321

24 186 978

25 093 574

25 748 766

(B)

1,7 %

2,2 %

2,5 %

2,2 %

2,2 %

(C)

112,9

115,4

118,4

121,0

123,7

(D)

20 652 919

20 223 855

20 434 886

20 737 566

20 814 037

(E)

490 928

508 601

524 877

541 672

559 548

(F)

42,07

39,76

38,93

38,28

37,20


Zona tarifária: Polónia — moeda: PLN

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

658 592 342

687 375 337

713 570 963

730 747 925

749 146 920

(B)

2,4 %

2,5 %

2,5 %

2,5 %

2,5 %

(C)

115,9

118,7

121,7

124,8

127,9

(D)

568 474 758

578 848 069

586 251 473

585 720 606

585 822 496

(E)

4 362 840

4 544 000

4 699 000

4 861 000

5 039 000

(F)

130,30

127,39

124,76

120,49

116,26

FAB BLUE MED

Zona tarifária: Chipre — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

52 708 045

53 598 493

55 916 691

57 610 277

59 360 816

(B)

1,6 %

1,7 %

1,7 %

1,8 %

2,0 %

(C)

112,9

114,8

116,8

118,9

121,3

(D)

46 681 639

46 676 772

47 881 610

48 459 560

48 952 987

(E)

1 395 081

1 425 773

1 457 140

1 489 197

1 521 959

(F)

33,46

32,74

32,86

32,54

32,16


Zona tarifária: Grécia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

147 841 464

151 226 557

155 317 991

156 939 780

164 629 376

(B)

0,3 %

1,1 %

1,2 %

1,3 %

1,6 %

(C)

107,9

109,1

110,4

111,8

113,6

(D)

136 958 572

138 630 543

140 635 901

140 350 008

144 936 752

(E)

4 231 888

4 318 281

4 404 929

4 492 622

4 599 834

(F)

32,36

32,10

31,93

31,24

31,51


Zona tarifária: Malta — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

17 736 060

19 082 057

20 694 940

21 720 523

22 752 314

(B)

1,7 %

1,8 %

1,7 %

1,7 %

1,7 %

(C)

111,9

114,0

115,9

117,9

119,9

(D)

15 844 908

16 745 957

17 857 802

18 429 483

18 982 242

(E)

609 000

621 000

634 000

653 000

672 000

(F)

26,02

26,97

28,17

28,22

28,25

FAB DANUBE

Zona tarifária: Bulgária — moeda: BGN

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

166 771 377

172 805 739

178 045 986

181 582 049

184 412 180

(B)

0,9 %

1,8 %

2,2 %

2,2 %

2,2 %

(C)

110,1

112,1

114,5

117,0

119,6

(D)

151 495 007

154 219 178

155 475 340

155 149 844

154 176 130

(E)

2 627 000

2 667 000

2 903 000

2 984 837

3 090 000

(F)

57,67

57,82

53,56

51,98

49,90


Zona tarifária: Roménia — moeda: RON

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

690 507 397

704 650 329

718 659 958

735 119 853

753 216 461

(B)

3,1 %

3,0 %

2,8 %

2,8 %

2,7 %

(C)

126,9

130,7

134,4

138,2

141,9

(D)

543 963 841

538 937 162

534 681 066

532 030 334

530 795 951

(E)

4 012 887

4 117 019

4 219 063

4 317 155

4 441 542

(F)

135,55

130,90

126,73

123,24

119,51

FAB DINAMARCA-SUÉCIA

Zona tarifária: Dinamarca — moeda: DKK

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

726 872 134

724 495 393

735 983 926

749 032 040

750 157 741

(B)

1,8 %

2,2 %

2,2 %

2,2 %

2,2 %

(C)

111,6

114,1

116,6

119,1

121,8

(D)

651 263 654

635 160 606

631 342 985

628 704 443

616 095 213

(E)

1 553 000

1 571 000

1 589 000

1 608 000

1 628 000

(F)

419,36

404,30

397,32

390,99

378,44


Zona tarifária: Suécia — moeda: SEK

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

1 951 544 485

1 974 263 091

1 970 314 688

1 964 628 986

1 958 887 595

(B)

1,6 %

2,4 %

2,1 %

2,0 %

2,0 %

(C)

106,1

108,6

110,9

113,1

115,4

(D)

1 840 204 091

1 817 994 673

1 777 040 937

1 737 169 570

1 698 130 296

(E)

3 257 000

3 303 000

3 341 000

3 383 000

3 425 000

(F)

565,00

550,41

531,89

513,50

495,80

FAB CE

Zona tarifária: Croácia — moeda: HRK

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

670 066 531

687 516 987

691 440 691

687 394 177

674 346 800

(B)

0,2 %

1,0 %

1,5 %

2,5 %

2,5 %

(C)

109,2

110,4

112,0

114,8

117,7

(D)

613 414 184

622 991 131

617 287 272

598 707 050

573 017 597

(E)

1 763 000

1 783 000

1 808 000

1 863 185

1 926 787

(F)

347,94

349,41

341,42

321,34

297,40


Zona tarifária: República Checa — moeda: CZK

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

3 022 287 900

3 087 882 700

3 126 037 100

3 149 817 800

3 102 014 900

(B)

1,9 %

2,0 %

2,0 %

2,0 %

2,0 %

(C)

111,5

113,7

116,0

118,3

120,7

(D)

2 710 775 667

2 715 303 433

2 694 955 079

2 662 212 166

2 570 401 338

(E)

2 548 000

2 637 000

2 717 000

2 795 000

2 881 000

(F)

1 063,88

1 029,69

991,89

952,49

892,19


Zona tarifária: Hungria — moeda: HUF

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

28 133 097 383

29 114 984 951

29 632 945 277

30 406 204 408

31 345 254 629

(B)

1,8 %

3,0 %

3,0 %

3,0 %

3,0 %

(C)

119,3

122,8

126,5

130,3

134,2

(D)

23 587 547 923

23 699 795 100

23 418 852 735

23 330 056 076

23 350 067 982

(E)

2 457 201

2 364 165

2 413 812

2 453 639

2 512 526

(F)

9 599,36

10 024,60

9 702,02

9 508,35

9 293,46


Zona tarifária: Eslovénia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

32 094 283

33 168 798

33 870 218

34 392 801

35 029 005

(B)

1,6 %

2,1 %

1,9 %

2,0 %

2,0 %

(C)

111,9

114,3

116,5

118,8

121,2

(D)

28 675 840

29 018 678

29 079 819

28 949 500

28 906 876

(E)

481 500

499 637

514 217

529 770

546 470

(F)

59,56

58,08

56,55

54,65

52,90

NEFAB

Zona tarifária: Estónia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

23 098 175

24 757 151

25 985 553

27 073 003

28 182 980

(B)

3,0 %

3,1 %

3,0 %

3,0 %

3,0 %

(C)

123,3

127,1

130,9

134,8

138,9

(D)

18 739 585

19 481 586

19 852 645

20 081 013

20 295 459

(E)

774 641

801 575

827 117

855 350

885 643

(F)

24,19

24,30

24,00

23,48

22,92


Zona tarifária: Finlândia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

45 050 000

45 596 000

46 064 000

46 321 000

46 468 000

(B)

1,5 %

1,7 %

1,9 %

2,0 %

2,0 %

(C)

114,4

116,4

118,6

121,0

123,4

(D)

39 368 663

39 179 750

38 843 860

38 294 684

37 662 953

(E)

792 600

812 000

827 000

843 000

861 000

(F)

49,67

48,25

46,97

45,43

43,74


Zona tarifária: Espanha continental — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

620 443 569

622 072 583

622 240 962

625 580 952

627 777 294

(B)

0,8 %

0,9 %

1,0 %

1,0 %

1,1 %

(C)

110,6

111,6

112,7

113,9

115,1

(D)

561 172 369

557 638 172

552 025 959

549 379 889

545 563 910

(E)

8 880 000

8 936 000

9 018 000

9 128 000

9 238 000

(F)

63,20

62,40

61,21

60,19

59,06

FAB SW

Zona tarifária: Portugal — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

111 331 252

117 112 878

121 117 127

124 427 807

127 871 286

(B)

1,2 %

1,5 %

1,5 %

1,5 %

1,5 %

(C)

110,5

112,2

113,8

115,5

117,3

(D)

100 758 704

104 424 905

106 399 345

107 692 336

109 037 112

(E)

3 095 250

3 104 536

3 122 232

3 147 209

3 171 128

(F)

32,55

33,64

34,08

34,22

34,38

ESPANHA

Zona tarifária: Espanha continental — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

620 443 569

622 072 583

622 240 962

625 580 952

627 777 294

(B)

0,8 %

0,9 %

1,0 %

1,0 %

1,1 %

(C)

110,6

111,6

112,7

113,9

115,1

(D)

561 172 369

557 638 172

552 025 959

549 379 889

545 563 910

(E)

8 880 000

8 936 000

9 018 000

9 128 000

9 238 000

(F)

63,20

62,40

61,21

60,19

59,06


Zona tarifária: Canárias — Espanha — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

98 528 223

98 750 683

99 003 882

98 495 359

98 326 935

(B)

0,8 %

0,9 %

1,0 %

1,0 %

1,1 %

(C)

110,6

111,6

112,7

113,9

115,1

(D)

89 115 786

88 522 066

87 832 072

86 497 790

85 450 091

(E)

1 531 000

1 528 000

1 531 000

1 537 000

1 543 000

(F)

58,21

57,93

57,37

56,28

55,38

FAB UK-IR

Zona tarifária: Irlanda — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

118 046 200

121 386 700

125 595 100

129 364 400

130 778 800

(B)

1,1 %

1,2 %

1,4 %

1,7 %

1,7 %

(C)

103,7

105,0

106,4

108,2

110,1

(D)

113 811 728

115 644 664

118 001 964

119 511 684

118 798 780

(E)

4 000 000

4 049 624

4 113 288

4 184 878

4 262 135

(F)

28,45

28,56

28,69

28,56

27,87


Zona tarifária: Reino Unido — moeda: GBP

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

686 348 218

687 119 724

690 004 230

682 569 359

673 089 111

(B)

1,9 %

1,9 %

2,0 %

2,0 %

2,0 %

(C)

118,2

120,5

122,9

125,3

127,8

(D)

580 582 809

570 397 867

561 561 156

544 617 914

526 523 219

(E)

10 244 000

10 435 000

10 583 000

10 758 000

10 940 000

(F)

56,68

54,66

53,06

50,62

48,13