16.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/1 |
DECISÃO (UE) 2015/238 DO CONSELHO
de 10 de fevereiro de 2015
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de julho de 2012, o Conselho Europeu adotou a Decisão 2012/419/UE (1), que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. A partir dessa data, Maiote deixou de ser um país ou território ultramarino, e passou a ser uma região ultraperiférica da União na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(2) |
O Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União, um acordo com a República das Seicheles relativo ao acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira da República das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos da União, na zona económica exclusiva ao largo da costa de Maiote. |
(3) |
O Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia («o Acordo») foi assinado em conformidade com a Decisão do Conselho 2014/331/UE (2) é aplicado a título provisório a partir de 20 de maio de 2014. |
(4) |
O Acordo cria uma comissão mista incumbida do controlo da sua aplicação. Além disso, nos termos do Acordo, a comissão mista pode aprovar algumas alterações do Acordo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar a Comissão Europeia, sob reserva de condições específicas por um procedimento simplificado. |
(5) |
Para que as autoridades em Maiote apliquem as regras da política comum das pescas (PCP) a partir da data em que Maiote se torne uma região ultraperiférica, é necessário criar o quadro administrativo, as atividades de controlo e a infraestrutura física apropriados e prever o reforço adequado das capacidades. Tal contribuirá igualmente para o cumprimento das obrigações internacionais da União em matéria de comunicação. |
(6) |
Deverão ser proporcionados às autoridades da pesca em Maiote os meios financeiros necessários, através da utilização das taxas pagas diretamente a Maiote pelos armadores. Tal solução é particularmente adequada atendendo à relação estreita que se teceu entre a frota das Seicheles e a comunidade local da região ultramarina francesa de Maiote. A frota de pesca com bandeira das Seicheles tem operado nas águas de Maoite há alguns anos ao abrigo de um convénio entre Maiote e os armadores nos termos do qual os armadores pagam uma taxa de licença a Maiote para pescarem nas suas águas. Para manter a continuidade das operações de pesca e os consequentes benefícios para Maiote, é adequado que todos os pagamentos relacionados com as autorizações e capturas efetuadas ao abrigo deste acordo beneficiem diretamente a comunidade local em Maiote. |
(7) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia (3).
Artigo 2.o
1. A França é autorizada a cobrar, por conta da sua região ultraperiférica de Maiote, os pagamentos relativos às autorizações e às capturas e outras taxas devidos pelos operadores de navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles em contrapartida da concessão do acesso às águas e aos recursos biológicos marinhos nas águas da União ao largo da costa de Maiote, em conformidade com o disposto no capítulo III, secção 1, n.os 8 e 9, e secção 2 do anexo do Acordo. Essas receitas devem ser utilizadas pela França para a criação do quadro administrativo, das atividades de controlo e das infraestrutura física adequados, e para proporcionar o reforço adequado das capacidades, para que a administração de Maiote possa satisfazer os requisitos da PCP.
2. A França deve comunicar as informações relativas à conta bancária à Comissão.
3. No final de cada ano de aplicação do Acordo, a França deve apresentar à Comissão um relatório pormenorizado sobre os pagamentos efetuados pelos navios autorizados a pescar e sobre a utilização desses pagamentos.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 19.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
Sob reserva das disposições e condições indicadas no anexo, a Comissão Europeia fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Acordo introduzidas pela comissão mista.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
.Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).
(2) Decisão 2014/331/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia (JO L 167 de 6.6.2014, p. 1).
(3) O acordo foi publicado no JO L 167 de 6.6.2014, p. 4, juntamente com a decisão relativa à assinatura.
(4) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado Geral do Conselho.
ANEXO
Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na comissão mista
1. |
A Comissão fica autorizada a negociar com a República das Seicheles e a aprovar, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, alterações do Acordo em relação às seguintes questões:
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2. |
No âmbito da comissão mista criada ao abrigo do artigo 8.o do Acordo, a Comissão:
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3. |
Quando se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre alterações do Acordo referidas no n.o 1, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos e outras informações relevantes transmitidos à Comissão. Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem enviar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da comissão mista em causa, um documento preparatório que especifique os parâmetros da posição prevista da União, para análise e aprovação. Na impossibilidade de chegar a acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias. A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão |