16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/1


DECISÃO (UE) 2015/238 DO CONSELHO

de 10 de fevereiro de 2015

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de julho de 2012, o Conselho Europeu adotou a Decisão 2012/419/UE (1), que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. A partir dessa data, Maiote deixou de ser um país ou território ultramarino, e passou a ser uma região ultraperiférica da União na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

O Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União, um acordo com a República das Seicheles relativo ao acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira da República das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos da União, na zona económica exclusiva ao largo da costa de Maiote.

(3)

O Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia («o Acordo») foi assinado em conformidade com a Decisão do Conselho 2014/331/UE (2) é aplicado a título provisório a partir de 20 de maio de 2014.

(4)

O Acordo cria uma comissão mista incumbida do controlo da sua aplicação. Além disso, nos termos do Acordo, a comissão mista pode aprovar algumas alterações do Acordo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar a Comissão Europeia, sob reserva de condições específicas por um procedimento simplificado.

(5)

Para que as autoridades em Maiote apliquem as regras da política comum das pescas (PCP) a partir da data em que Maiote se torne uma região ultraperiférica, é necessário criar o quadro administrativo, as atividades de controlo e a infraestrutura física apropriados e prever o reforço adequado das capacidades. Tal contribuirá igualmente para o cumprimento das obrigações internacionais da União em matéria de comunicação.

(6)

Deverão ser proporcionados às autoridades da pesca em Maiote os meios financeiros necessários, através da utilização das taxas pagas diretamente a Maiote pelos armadores. Tal solução é particularmente adequada atendendo à relação estreita que se teceu entre a frota das Seicheles e a comunidade local da região ultramarina francesa de Maiote. A frota de pesca com bandeira das Seicheles tem operado nas águas de Maoite há alguns anos ao abrigo de um convénio entre Maiote e os armadores nos termos do qual os armadores pagam uma taxa de licença a Maiote para pescarem nas suas águas. Para manter a continuidade das operações de pesca e os consequentes benefícios para Maiote, é adequado que todos os pagamentos relacionados com as autorizações e capturas efetuadas ao abrigo deste acordo beneficiem diretamente a comunidade local em Maiote.

(7)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia (3).

Artigo 2.o

1.   A França é autorizada a cobrar, por conta da sua região ultraperiférica de Maiote, os pagamentos relativos às autorizações e às capturas e outras taxas devidos pelos operadores de navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles em contrapartida da concessão do acesso às águas e aos recursos biológicos marinhos nas águas da União ao largo da costa de Maiote, em conformidade com o disposto no capítulo III, secção 1, n.os 8 e 9, e secção 2 do anexo do Acordo. Essas receitas devem ser utilizadas pela França para a criação do quadro administrativo, das atividades de controlo e das infraestrutura física adequados, e para proporcionar o reforço adequado das capacidades, para que a administração de Maiote possa satisfazer os requisitos da PCP.

2.   A França deve comunicar as informações relativas à conta bancária à Comissão.

3.   No final de cada ano de aplicação do Acordo, a França deve apresentar à Comissão um relatório pormenorizado sobre os pagamentos efetuados pelos navios autorizados a pescar e sobre a utilização desses pagamentos.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 19.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

Sob reserva das disposições e condições indicadas no anexo, a Comissão Europeia fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Acordo introduzidas pela comissão mista.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

.Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).

(2)  Decisão 2014/331/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia (JO L 167 de 6.6.2014, p. 1).

(3)  O acordo foi publicado no JO L 167 de 6.6.2014, p. 4, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado Geral do Conselho.


ANEXO

Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na comissão mista

1.

A Comissão fica autorizada a negociar com a República das Seicheles e a aprovar, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, alterações do Acordo em relação às seguintes questões:

a)

Reavaliação e adaptação das possibilidades de pesca nos termos do artigo 9.o do Acordo;

b)

Revisão das disposições técnicas do Acordo e do anexo, incluindo uma revisão das regras técnicas de VMS nos termos do apêndice 6, ponto 10, do anexo do Acordo.

2.

No âmbito da comissão mista criada ao abrigo do artigo 8.o do Acordo, a Comissão:

a)

Age em conformidade com os objetivos da União no âmbito da PCP;

b)

Atua em consonância com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

c)

Promove posições coerentes com as regras relevantes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

3.

Quando se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre alterações do Acordo referidas no n.o 1, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos e outras informações relevantes transmitidos à Comissão.

Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem enviar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da comissão mista em causa, um documento preparatório que especifique os parâmetros da posição prevista da União, para análise e aprovação.

Na impossibilidade de chegar a acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão