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14.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/18 |
DECISÃO (PESC) 2015/236 DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2015
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC. |
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(2) |
A Decisão 2010/413/PESC permite, nomeadamente, a execução das obrigações previstas em contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou em contratos conexos necessários à execução de tais obrigações, caso o fornecimento de petróleo bruto e produtos petrolíferos iranianos, ou as receitas provenientes do respetivo fornecimento, se destinem a reembolsar montantes em dívida respeitantes a contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 a pessoas ou entidades situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sob a sua jurisdição, se esses contratos previrem expressamente tais reembolsos. |
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(3) |
A Decisão 2010/413/PESC determina igualmente que as medidas de congelamento de bens que prevê não são aplicáveis a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no Anexo II dessa Decisão, na medida em que sejam necessários para a execução, até 31 de dezembro de 2014, das obrigações relevantes. |
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(4) |
O Conselho considera que a isenção deverá ser prorrogada até 30 de junho de 2015. |
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(5) |
A União deverá prosseguir a sua ação para dar execução às medidas previstas na presente decisão. |
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(6) |
No acórdão de 12 de dezembro de 2013 no processo T-58/12, o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir Gholam Golparvar, Ghasem Nabipour, Mansour Eslami, Mohamad Talai, Mohammad Fard, Alireza Ghezelayagh, Hassan Zadeh, Mohammad Pajand, Ahmad Sarkandi, Seyed Rasool e Ahmad Tafazoly na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC. |
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(7) |
Gholam Golparvar deverá ser incluído de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa. |
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(8) |
No acórdão de 3 de julho de 2014 no processo T-565/12, o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir a National Iranian Tanker Company na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC. |
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(9) |
A National Iranian Tanker Company deverá ser incluída de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa. |
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(10) |
A Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 20.o, n.o 14, da Decisão 2010/413/PESC passa a ter a seguinte redação:
«14. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no Anexo II, na medida em que sejam necessários para a execução, até 30 de junho de 2015, das obrigações referidas no artigo 3.o-C, n.o 2, desde que tais atos e transações tenham sido previamente autorizados, numa base casuística, pelo Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.»
Artigo 2.o
O Anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
ANEXO
I.
A entidade a seguir indicada é inserida na lista constante do Anexo II, Parte I, da Decisão 2010/413/PESC:I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão.
B. Entidades
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Nome |
Identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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140. |
National Iranian Tanker Company (NITC) |
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A National Iranian Tanker Company presta apoio ao Governo do Irão através dos seus acionistas, o Fundo Nacional de Pensões do Irão, a Organização Iraniana de Segurança Social e o Fundo de Pensões e Poupança dos Funcionários da Indústria Petrolífera, entidades estas que são controladas pelo Estado. Além disso, a NITC é uma das maiores operadoras de petroleiros do mundo e uma das principais transportadoras de petróleo bruto iraniano. Consequentemente, a NITC fornece apoio logístico ao Governo do Irão, ao assegurar o transporte de petróleo iraniano. |
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II.
A pessoa a seguir indicada é inserida na lista constante do Anexo II, Parte III, da Decisão 2010/413/PESC:III. Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL)
A. Pessoa
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Nome |
Identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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8. |
Gholam Hossein Golparvar |
Nascido em 23 de janeiro de 1957, iraniano. B.I. n.o 4207 |
Gholam Hossein Golparvar atua em nome da IRISL e das empresas a esta associadas. Tem desempenhado os cargos de diretor comercial da IRISL e diretor-geral e acionista da SAPID Shipping Company, diretor não executivo e acionista da HDSL e acionista da Rhabaran Omid Darya Ship Management Company, que são designadas pela UE como atuando em nome da IRISL. |
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