10.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/200 DO CONSELHO

de 26 de janeiro de 2015

que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE que estabelece a lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, no que respeita ao Sri Lanca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 define o procedimento respeitante à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento da lista dos países terceiros não cooperantes, à elaboração, retirada e publicidade da lista dos países terceiros não cooperantes e à eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão notificou oito países terceiros, pela Decisão de 15 de novembro de 2012 (2), da possibilidade de serem identificados como países que ela considera países terceiros não cooperantes.

(4)

A Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 contém informações sobre os principais factos e considerações em que se baseia essa identificação.

(5)

Na mesma data, por cartas separadas, a Comissão notificou os oito países terceiros de que ponderava a possibilidade de os identificar como países terceiros não cooperantes.

(6)

Nessas cartas, para evitar que os países terceiros em causa fossem identificados como não cooperantes e propostos para inscrição formal na respetiva lista, como previsto nos artigos 31.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão instava-os a estabelecerem, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para corrigirem as deficiências identificadas na Decisão de 15 de novembro de 2012.

(7)

Concomitantemente, a Comissão convidou os oito países terceiros em causa a: i) tomarem as medidas necessárias para a execução das ações previstas nos planos de ação propostos pela Comissão; ii) avaliarem a execução das ações previstas nos planos de ação propostos pela Comissão; iii) enviarem semestralmente à Comissão relatórios circunstanciados, em que a execução de cada ação fosse analisada quanto à sua eficácia individual e/ou global para garantir a plena conformidade do sistema de controlo das pescas, inter alia.

(8)

Foi dada a esses países a oportunidade de responderem, por escrito, às questões expressamente formuladas na Decisão de 15 de novembro de 2012 e de prestarem quaisquer outras informações pertinentes, de apresentarem provas que refutassem ou precisassem os factos invocados na Decisão de 15 de novembro de 2012, ou, se se justificasse, de adotarem planos de ação e medidas para corrigirem a situação. Foi-lhes ainda garantido o direito de pedirem ou prestarem informações suplementares.

(9)

Em 15 de novembro de 2012, a Comissão deu início a um processo de diálogo com os oito países terceiros e sublinhou que, em seu entender, um período de seis meses para a obtenção de um acordo nesta matéria seria, em princípio, suficiente.

(10)

A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelos oito países na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 foram examinadas e tidas em conta. Os países em causa foram mantidos informados, oralmente ou por escrito, das deliberações da Comissão.

(11)

Em 24 de março de 2014, foi adotada a Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho (3). Três dos oito países em causa na Decisão de 15 de novembro de 2012 foram identificados como países terceiros não cooperantes, uma vez que, embora tivessem tomado algumas medidas, não cumpriam ainda as obrigações de adoção de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que decorrem do direito internacional e lhes incumbem aos Estados de pavilhão ou Estados costeiros.

(12)

Pela Decisão de Execução 2014/715/UE (4), a Comissão identificou a República Democrática Socialista do Sri Lanca («Sri Lanca») como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão expôs as razões pelas quais considerou que este país não cumpria as obrigações de tomada de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, lhe incumbem por força do direito internacional.

(13)

Em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e em resultado dos procedimentos de investigação e de diálogo levados a efeito em conformidade com os requisitos substantivos e processuais aí estabelecidos, o Conselho deve, portanto, adotar a presente decisão inscrevendo o Sri Lanca na lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN. A presente decisão baseia-se nos procedimentos de investigação e de diálogo, incluindo a correspondência trocada e as reuniões realizadas, assim como na Decisão de 15 de novembro de 2012 e da Decisão de Execução 2014/715/UE. As razões subjacentes a essas decisões são as mesmas que subjazem à presente decisão. A inscrição do Sri Lanca na lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN, por força da presente decisão, deverá acarretar as consequências previstas no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

(14)

A adoção da presente decisão que inscreve o Sri Lanca na lista dos países terceiros não cooperantes, em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, torna obsoleta a Decisão de Execução 2014/715/UE que identifica o Sri Lanca como país terceiro não cooperante.

(15)

Nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, retira um país terceiro da lista dos países terceiros não cooperantes sempre que esse país demonstre que corrigiu a situação que determinou a sua inclusão na lista. As decisões de retirada dessa lista devem ter igualmente em conta a adoção, pelos países terceiros identificados, de medidas concretas, aptas a assegurarem uma melhoria duradoura da situação.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO AO SRI LANCA

(16)

Em 15 de novembro de 2012, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão notificou o Sri Lanca de que ponderava a sua identificação como país terceiro não cooperante e instou esse país a estabelecer, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para corrigir as deficiências indicadas na Decisão de 15 de novembro de 2012. De dezembro de 2012 a junho de 2014, o Sri Lanca apresentou, por escrito, a sua posição e reuniu-se com a Comissão para debater os pontos em causa. A Comissão facultou àquele país, por escrito, as informações pertinentes e prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelo Sri Lanca, na sequência da Decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012, foram examinadas e tidas na devida conta, tendo aquele país sido mantido informado, oralmente ou por escrito, das deliberações da Comissão. Esta instituição entendeu que o Sri Lanca não resolvera satisfatoriamente as deficiências e os pontos que suscitavam preocupação, descritos na Decisão de 15 de novembro de 2012. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas sugeridas num plano de ação apresentado pelo mesmo país não haviam sido integralmente aplicadas.

3.   IDENTIFICAÇÃO DO SRI LANCA COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(17)

Na Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão analisou as obrigações do Sri Lanca e apreciou o cumprimento país das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para o efeito, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

(18)

A Comissão analisou o cumprimento das obrigações internacionais do Sri Lanca tomando por referência as conclusões da Decisão de 15 de novembro de 2012 e tendo em conta as informações pertinentes prestadas por aquele país, o plano de ação sugerido e as medidas adotadas para corrigir a situação.

(19)

As principais deficiências detetadas pela Comissão no plano de ação sugerido prendiam-se com várias formas de incumprimento de obrigações de direito internacional, nomeadamente não-adoção de um regime jurídico adequado, falta de um sistema de acompanhamento adequado e eficiente, falta de um programa de observadores, inexistência de um sistema de sanções dissuasor e aplicação incorreta do regime de certificação das capturas. Outras deficiências detetadas relacionam-se, de um modo mais geral, com o cumprimento de obrigações internacionais, nomeadamente as decorrentes de recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas, e com condições de registo de navios, estabelecidas pelo direito internacional. Verificou-se ainda o incumprimento de recomendações e resoluções emanadas dos organismos competentes, como o Plano de Ação Internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada das Nações Unidas. Contudo, o incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado mero elemento de prova e não uma base para a identificação.

(20)

Na Decisão de Execução 2014/715/UE, a Comissão identificou o Sri Lanca como país terceiro não cooperante em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

(21)

Quanto a eventuais dificuldades do Sri Lanca, enquanto país em desenvolvimento, e relativamente às atividades de pesca, refira-se que o estado de desenvolvimento e o desempenho global deste país não são prejudicados pelo seu nível geral de desenvolvimento.

(22)

Tendo em conta a Decisão de 15 de novembro de 2012 e a Decisão de Execução 2014/175/UE, assim como o processo de diálogo dos serviços da Comissão com o Sri Lanca e seus resultados, pode concluir-se que as medidas tomadas pelo Sri Lanca, à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, são insuficientes para dar cumprimento ao disposto nos artigos 94.o, 117.o e 118.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e nos artigos 18.o, 19.o e 20.o do Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes.

(23)

O Sri Lanca não cumpriu, pois, as obrigações de tomada de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

4.   ESTABELECIMENTO DA LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES

(24)

Tendo em conta as conclusões alcançadas relativamente ao Sri Lanca, este país deverá ser aditado, em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, à lista dos países terceiros não cooperantes estabelecida na Decisão de Execução 2014/170/UE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2014/914/UE do Conselho (5). A Decisão de Execução 2014/170/UE deverá, pois, ser alterada em conformidade.

(25)

As medidas que deverão ser tomadas relativamente ao Sri Lanca são as enunciadas no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. A proibição de importação incide em todas unidades populacionais de peixes ou espécies definidas no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, porquanto a identificação se não deve à não-adoção de medidas adequadas respeitantes à pesca INN de uma determinada unidade populacional de peixes ou espécie.

(26)

Note-se que a pesca INN empobrece as unidades populacionais, destrói os habitats marinhos, compromete a conservação e a utilização sustentável dos recursos marinhos, distorce a concorrência, põe em perigo a segurança alimentar, coloca os pescadores honestos em desvantagem injusta e debilita as comunidades costeiras, além de ter outras consequências nocivas. Atenta a amplitude dos problemas relacionados com a pesca INN, afigura-se necessário proceder à aplicação célere das medidas impostas pela União ao Sri Lanca enquanto país não cooperante. Pelo exposto, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(27)

Se o Sri Lanca demonstrar ter corrigido a situação que determinou a sua inclusão na lista dos países terceiros não cooperantes, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve retirá-lo dessa lista em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. As decisões de retirada da lista deverão ter igualmente em conta a adoção pelo Sri Lanca de medidas concretas, aptas a assegurarem uma melhoria duradoura dessa situação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Democrática Socialista do Sri Lanca é aditada no anexo da Decisão de Execução 2014/170/UE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Decisão da Comissão, de 15 de novembro de 2012, que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 354 de 17.11.2012, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).

(4)  Decisão de Execução 2014/715/UE da Comissão, de 14 de outubro de 2014, que identifica os países terceiros que a Comissão considera não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 297 de 15.10.2014, p. 13).

(5)  Decisão de Execução 2014/914/UE do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no que se refere ao Belize (JO L 360 de 17.12.2014, p. 53).