31.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/29


DECISÃO (PESC) 2015/157 DO CONSELHO

de 30 de janeiro de 2015

que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC (1).

(2)

As medidas restritivas previstas na Decisão 2011/72/PESC são aplicáveis até 31 de janeiro de 2015. Com base na reapreciação dessa decisão, as referidas medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de janeiro de 2016. Deverão ser alteradas as entradas respeitantes a três pessoas.

(3)

A Decisão 2011/72/PESC deverá, pois, ser alterada nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/72/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2016. Fica sujeita a revisão permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»

.

2)

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28 de 2.2.2011, p. 62).


ANEXO

As entradas do anexo da Decisão 2011/72/PESC referentes às pessoas a seguir indicadas são substituídas pelas entradas seguintes:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

3.

Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 4 de março de 1944, filho de Saida DHERIF, casado com Yamina SOUIEI, diretor executivo, antigo residente em 11, rue de France — Radès Ben Arous, BIN n.o 05000799.

Falecido em 4 de abril de 2011.

Pessoa (falecida) cujas atividades estão sujeitas a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e cumplicidade no abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

12.

Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 26 de abril de 1950, filho de Saida DHERIF, casado com Souad BEN JEMIA, diretor executivo, antigo residente em 3, rue de la Colombe — Gammarth Supérieur, BIN n.o 00178522.

Falecido em 27 de janeiro de 2011.

Pessoa (falecida) cujas atividades estão sujeitas a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e cumplicidade no abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

32.

Faouzi Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Hammam-Sousse a 13 de março de 1947, casado com Zohra BEN AMMAR, diretor executivo, antigo residente em rue El Moez — Hammam — Sousse, BIN n.o 02800443.

Falecido em 25 de fevereiro de 2011.

Pessoa (falecida) cujas atividades estão sujeitas a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e cumplicidade no abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.