31.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/1


DECISÃO (UE) 2015/146 DO CONSELHO

de 26 de janeiro de 2015

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Protocolo de Quioto») entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005 e contém compromissos juridicamente vinculativos de redução das emissões para o primeiro período de compromisso, de 2008 a 2012, para as Partes enumeradas no seu Anexo B. A União aprovou o Protocolo de Quioto pela Decisão 2002/358/CE do Conselho (1). A União e os seus Estados-Membros ratificaram o Protocolo de Quioto e acordaram em cumprir conjuntamente os seus compromissos no âmbito do primeiro período de compromisso. A Islândia ratificou o Protocolo de Quioto em 23 de maio de 2002.

(2)

O Conselho, na sua reunião de 15 de dezembro de 2009, congratulou-se com o pedido da Islândia no sentido de cumprir os seus compromissos no segundo período de compromisso conjuntamente com a União e os seus Estados-Membros e convidou a Comissão a apresentar uma recomendação tendo em vista a abertura das negociações necessárias relativas a um Acordo com a Islândia que estivesse em consonância com os princípios e critérios estabelecidos no pacote climático e energético da União.

(3)

Na Conferência de Doha sobre as Alterações Climáticas, em dezembro de 2012, todas as Partes no Protocolo de Quioto acordaram na Emenda de Doha, que estabelece um segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, que tem início em 1 de janeiro de 2013 e termina em 31 de dezembro de 2020. A Emenda de Doha altera o Anexo B do Protocolo de Quioto, estabelece novos compromissos juridicamente vinculativos em matéria de atenuação aplicáveis às Partes enumeradas no referido anexo para o segundo período de compromisso, altera e introduz disposições sobre a execução dos compromissos das Partes durante o segundo período de compromisso.

(4)

Os objetivos da União, dos seus Estados-Membros e da Islândia estão inscritos na Emenda de Doha com uma nota de pé de página em que se declara que esses objetivos se baseiam no entendimento de que serão cumpridos conjuntamente, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo de Quioto. A União, os seus Estados-Membros e a Islândia apresentaram também uma declaração conjunta quando da adoção da Emenda de Doa em 8 de dezembro de 2012, exprimindo a intenção de cumprirem conjuntamente os seus compromissos no segundo período de compromisso. A declaração foi acordada durante uma reunião ad hoc dos Ministros da UE em Doha e aprovada pelo Conselho em 17 de dezembro de 2012.

(5)

Nessa declaração, a União, os seus Estados-Membros e a Islândia afirmaram, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto, que permite às Partes cumprirem conjuntamente os seus compromissos ao abrigo do artigo 3.o do mesmo Protocolo, que o artigo 3.o, n.o 7-B, do Protocolo de Quioto será aplicável à quantidade atribuída conjunta, em conformidade com o Acordo de cumprimento conjunto pela União, os seus Estados-Membros, a Croácia e a Islândia e que não será aplicável individualmente aos Estados-Membros, à Croácia ou à Islândia.

(6)

O artigo 4.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto determina que as Partes que acordem em cumprir conjuntamente os respetivos compromissos ao abrigo do artigo 3.o do Protocolo de Quioto devem estabelecer nesse Acordo os respetivos níveis de emissão atribuídos a cada uma das Partes no Acordo. O artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto determina que as Partes num Acordo de cumprimento conjunto devem notificar ao Secretariado do Protocolo de Quioto os termos do Acordo em causa na data de depósito dos seus instrumentos de ratificação ou aprovação.

(7)

Em 17 de dezembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações sobre um Acordo de cumprimento conjunto entre a União, os seus Estados-Membros e a Islândia.

(8)

A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo»).

(9)

A fim de garantir que as obrigações da Islândia no cumprimento conjunto são estabelecidas e aplicadas de forma não discriminatória, tratando do mesmo modo a Islândia e os Estados-Membros, o nível de emissões para a Islândia foi determinado de um modo que é coerente com o compromisso de redução das emissões quantificadas inscritas na terceira coluna do Anexo B do Protocolo de Quioto, com a redação que lhe foi dada pela Emenda de Doha, e com a legislação da União, incluindo o pacote climático e energético de 2009 e os princípios e critérios em que se baseiam os objetivos estabelecidos na referida legislação.

(10)

O Acordo deverá ser assinado, em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas é autorizada, sob reserva da celebração do referido Acordo (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

(2)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.