28.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/129 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2015

que altera o anexo I da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento de Chipre como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis)

[notificada com o número C(2015) 172]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o capítulo 1, secção II, do anexo A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as respetivas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose.

(2)

O anexo I da Decisão 93/52/CEE da Comissão (2) enumera os Estados-Membros reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE.

(3)

Chipre apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições estabelecidas no capítulo 1, secção II, ponto 1, alínea b), do anexo A da Diretiva 91/68/CEE, a fim de ser reconhecido como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) em todo o seu território.

(4)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada por Chipre, este Estado-Membro deve ser reconhecido como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).

(5)

O anexo I da Decisão 93/52/CEE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 93/52/CEE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(2)  Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).


ANEXO

O anexo I da Decisão 93/52/CEE é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis)

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

CY

Chipre

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»