|
28.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/18 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/129 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2015
que altera o anexo I da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento de Chipre como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis)
[notificada com o número C(2015) 172]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o capítulo 1, secção II, do anexo A,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as respetivas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose. |
|
(2) |
O anexo I da Decisão 93/52/CEE da Comissão (2) enumera os Estados-Membros reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE. |
|
(3) |
Chipre apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições estabelecidas no capítulo 1, secção II, ponto 1, alínea b), do anexo A da Diretiva 91/68/CEE, a fim de ser reconhecido como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) em todo o seu território. |
|
(4) |
No seguimento da avaliação da documentação apresentada por Chipre, este Estado-Membro deve ser reconhecido como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis). |
|
(5) |
O anexo I da Decisão 93/52/CEE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 93/52/CEE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(2) Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).
ANEXO
O anexo I da Decisão 93/52/CEE é substituído pelo seguinte:
«ANEXO I
Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis)
|
Código ISO |
Estado-Membro |
|
BE |
Bélgica |
|
CZ |
República Checa |
|
DK |
Dinamarca |
|
DE |
Alemanha |
|
EE |
Estónia |
|
IE |
Irlanda |
|
CY |
Chipre |
|
LV |
Letónia |
|
LT |
Lituânia |
|
LU |
Luxemburgo |
|
HU |
Hungria |
|
NL |
Países Baixos |
|
AT |
Áustria |
|
PL |
Polónia |
|
RO |
Roménia |
|
SI |
Eslovénia |
|
SK |
Eslováquia |
|
FI |
Finlândia |
|
SE |
Suécia |
|
UK |
Reino Unido» |