12.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/123 |
DECISÃO (UE) 2015/2332 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de dezembro de 2015
relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (ECB/2015/43)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 2, primeira frase;
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro») têm o direito de emitir moeda metálica, sem prejuízo da aprovação do volume da respetiva emissão pelo Banco Central Europeu (BCE). |
(2) |
Sempre que a derrogação concedida a um Estado-Membro seja revogada, o Estado-Membro em questão deve ter o direito de participar no procedimento de aprovação do ano que preceder a sua transição para o euro fiduciário, de modo a poder exercer o seu direito de emitir moedas de euro a partir dia em que se torne um Estado-Membro da área do euro. |
(3) |
Conforme o disposto no artigo 5.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as emissões de moedas de coleção são contabilizadas, numa base agregada, no volume de emissão de moeda a aprovar pelo Banco Central Europeu. |
(4) |
Há que estabelecer regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moeda metálica. |
(5) |
Para obter a aprovação do BCE, os Estados-Membros da área do euro devem apresentar ao BCE os pedidos correspondentes. |
(6) |
Embora as metodologias para a previsão de procura de moeda metálica possam variar, em certa medida, entre os Estados-Membros da área do euro, o BCE necessita de receber um mínimo de informação para corroborar a procura do volume de emissão para o qual se pede a aprovação. |
(7) |
Os volumes de emissão de moeda metálica aprovados não devem ser ultrapassados sem autorização prévia do BCE. |
(8) |
Para permitir aos Estados-Membros tempo suficiente para compilarem os dados pedidos, a presente Decisão só deve entrar em vigor em 1 de janeiro de 2016. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
(1) |
«Moedas correntes» e «moedas comemorativas», o mesmo que no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 729/2014 do Conselho (2); |
(2) |
«Moedas de coleção», o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 651/2012 do Conselho; |
(3) |
«Volume de emissão de moeda metálica», a diferença líquida, em termos de valor facial, entre o valor acumulado das moedas de euro emitidas por um Estado-Membro da área do euro e o valor acumulado de moedas de euro devolvidas a esse Estado-Membro durante o ano civil correspondente. |
Artigo 2.o
Pedido anual de aprovação
1. Cada Estado-Membro da área do euro deve apresentar anualmente ao BCE um pedido de aprovação do volume de emissão de moeda metálica atribuível a esse Estado-Membro no ano seguinte. Tal pedido deve ser apresentado o mais tardar até 30 de setembro do ano que anteceder aquele a que o pedido se refere.
2. O pedido deve basear-se numa estimativa da procura prevista de moeda metálica no Estado-Membro requerente, e fazer a distinção entre moedas correntes e moedas de coleção. Cada pedido deve incluir uma explicação genérica sobre a metodologia utilizada para calcular a procura.
3. Em relação às moedas correntes, o volume solicitado pode incluir um montante razoável adicional à procura prevista, para efeitos de margem de manobra.
4. Em relação às moedas correntes, o pedido deve incluir as informações seguintes:
a) |
os números referentes à circulação de moeda a 30 de junho ou data alternativa do ano que anteceder aquele a que o pedido se refere, utilizados para calcular a procura de moeda metálica durante o ano do pedido segundo a metodologia escolhida pelo Estado-Membro da área do euro que o efetuar; |
b) |
outros dados relevantes que sejam necessários para avaliar o pedido apresentado pelo Estado-Membro da área do euro segundo a metodologia escolhida pelo Estado-Membro da área do euro que o efetuar; |
c) |
se, e em que medida, o volume solicitado inclui o montante adicional previsto no n.o 3; e |
d) |
o volume de emissão de moeda cuja aprovação se solicita. |
5. A informação adicional a fornecer em relação às moedas correntes pode incluir, se estiver disponível e se for considerada importante pelo Estado-Membro que efetuar o pedido de aprovação para o justificar,
a) |
fatores principais que influenciam a procura de moeda a nível nacional; |
b) |
informação mais detalhada sobre a procura de informação desagregada por denominação; e |
c) |
se, e em que medida, a procura de medida a nível nacional é influenciada pela procura de moeda de outros Estados-Membros da área do euro. |
6. Em relação às moedas de coleção, o pedido deve conter as informações seguintes:
a) |
o volume total, medido pelo valor facial agregado, da emissão de moedas de coleção, incluindo uma lista das respetivas denominações; e |
b) |
informação sobre se foi incluída no pedido uma margem de segurança para cobrir eventos ainda indeterminados a serem comemorados mediante a emissão de moedas de euro de coleção. |
7. Se tiver sido celebrado um acordo, entre a União Europeia e um estado ou território que não seja um Estado-Membro da União, relativamente ao direito de o referido estado ou território utilizar o euro como sua moeda oficial (a seguir «acordo monetário») e, se um tal acordo conferir ao estado ou território em causa o direito de emitir moedas de euro, o volume de emissão de moeda por esse estado ou território deve ser acrescentando ao pedido anual do Estado-Membro da área do euro especificado no acordo monetário.
8. Em caso de revogação de uma derrogação a favor de um Estado-Membro, o BCE processará, no ano anterior ao da transição para o euro fiduciário, um pedido de aprovação do volume de moeda metálica que couber a esse Estado-Membro após a referida transição, a presentar voluntariamente por esse Estado-Membro de acordo com as condições previstas neste artigo.
9. O Conselho do BCE adotará uma decisão sobre a aprovação do volume anual de emissão de moeda metálica para a área do euro antes do final do ano civil que anteceder aquele a que o pedido de aprovação se refere.
Artigo 3.o
Notificação e pedido extraordinário de aprovação
1. O volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo BCE em relação a cada Estado-Membro da área do euro num ano civil não poderá nunca ser excedido durante esse ano sem a prévia aprovação do BCE.
2. Os Estados-Membros da área do euro devem monitorizar constantemente a procura de moeda metálica. Um Estado-Membro da área do euro deve notificar imediatamente o BCE se for provável que a procura efetiva de moedas de euro nesse Estado-Membro ultrapasse o volume de emissão de moeda metálica aprovado para esse ano civil.
3. A notificação deve incluir a informação seguinte:
a) |
a denominação ou denominações das moedas relativamente às quais a procura é mais elevada do que o previsto; e |
b) |
uma descrição detalhada dos fatores principais causadores do aumento inesperado da procura dessas moedas. |
4. No prazo de dez dias úteis do BCE a contar da receção da notificação, o BCE poderá, a nível operacional e sem necessidade do envolvimento dos seus órgãos de decisão, efetuar uma avaliação prévia da notificação e fornecer orientações não vinculativas ao Estado-Membro da área do euro que apresentou a notificação. O BCE poderá, em especial, recomendar o aumento do volume de emissão se o aumento da procura que tiver sido notificado se afigurar insuficiente para responder à procura efetiva, o que seria suscetível de levar a um eventual incumprimento da obrigação prevista no n.o 1.
5. Se o aumento da procura persistir para além da expiração do prazo a que o n.o 4 se refere, o Estado-Membro da área do euro deve apresentar ao BCE, sem atraso injustificado, um pedido de aprovação extraordinário para reforço do volume de emissão de moeda metálica.
6. O pedido de aprovação extraordinário deve especificar o proposto aumento do volume de emissão de moeda metálica e fornecer informação detalhada sobre os fatores principais causadores do aumento inesperado da procura dessas moedas não previstos no pedido de aprovação anual.
7. O Conselho do BCE adota uma decisão individual relativamente a pedidos de aprovação extraordinários.
Artigo 4.o
Produção de efeitos
A presente Orientação produz efeitos em 1 de janeiro de 2016.
Artigo 5.o
Destinatários
Os Estados-Membros da área do euro são os destinatários da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de dezembro de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135).
(2) Regulamento (UE) N.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1).