7.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/44 |
DECISÃO (UE) 2015/14 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2015
que altera a Decisão 2012/88/UE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu
[notificada com o número C(2014) 9909]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com a Decisão C(2010) 2576 (2), a Comissão conferiu à Agência Ferroviária Europeia («a Agência») um mandato para aprofundar e rever as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), com vista a alargar o seu âmbito de aplicação a todo o sistema ferroviário da União, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 2008/57/CE. Em 10 de janeiro de 2013, a Agência apresentou a sua recomendação de alteração da ETI para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu. |
(2) |
De acordo com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2008/57/CE, relativo ao alargamento do âmbito de aplicação das ETI, um Estado-Membro não deve aplicar a versão revista da ETI no caso de projetos que se encontrem numa fase avançada de desenvolvimento ou sejam objeto de contratos em execução, não abrangidos pelo âmbito de aplicação da anterior ETI. |
(3) |
A versão revista da ETI Controlo-Comando e Sinalização (ETI CCS) deve ser aplicável a redes com bitola nominal de 1 435 mm, 1 520 mm, 1 524 mm, 1 600 mm e 1 668 mm. Tal proporcionaria a interoperabilidade em sistemas de bitola única e permitiria o desenvolvimento e a exploração de veículos de bitola variável. Também tornaria possível desenvolver e utilizar subsistemas de controlo-comando e sinalização e componentes de interoperabilidade independentemente da bitola. Uma percentagem elevada de veículos circula tanto na rede ferroviária transeuropeia convencional como fora da RTE. Os parâmetros e os subsistemas de controlo-comando e sinalização de bordo e de via deverão, por conseguinte, ser os mesmos para toda a rede. |
(4) |
Certos pontos em aberto relacionados com a compatibilidade dos sistemas de deteção de comboios podem ser encerrados, tendo em conta as exigências de diferentes bitolas (especificação referenciada no anexo A com o índice 77). O ponto em aberto relativo aos requisitos de segurança para a função de interface maquinista/máquina (DMI) do ETCS pode ser encerrado e têm sido realizados progressos para clarificar o ponto em aberto relativo a «fiabilidade/disponibilidade». |
(5) |
Devem ser clarificadas as disposições em matéria de avaliação dos componentes de interoperabilidade e subsistemas, no caso de os requisitos serem parcialmente preenchidos. |
(6) |
No seu papel de autoridade responsável pelo sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS), a Agência procedeu a uma atualização das especificações obrigatórias do ERTMS referenciadas no anexo A da ETI CCS. Enquanto as especificações relativas à interface do comboio (FFFIS: Form Fit Functional Interface Specification) não atingirem, nos dois lados da interface, um nível de consenso entre todas as partes interessadas para serem consideradas obrigatórias, a Agência deve referir-se a elas no guia de aplicação de modo a que possam ser utilizadas no convite à apresentação de propostas. |
(7) |
A Agência deve publicar as especificações de ensaio relativas à versão de base 3 o mais rapidamente possível. |
(8) |
Foram detetados erros no texto da Decisão 2012/88/UE da Comissão (3), que precisam de ser corrigidos. |
(9) |
A disponibilidade e a qualidade dos sinais de GSM-R são essenciais para operações ferroviárias. |
(10) |
A função de roaming (itinerância) GSM-R para redes públicas é facultativa. Se for utilizada num Estado-Membro, a sua aplicação deve ser indicada na rubrica 1.1.1.3.3.3 do registo da infraestrutura ferroviária, em conformidade com a Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão (4). |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/88/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização». |
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O artigo que se segue é aditado à Decisão 2012/88/UE:
«Artigo 7.o-A
1. Até 1 de julho de 2015, a Agência Ferroviária Europeia publicará as especificações obrigatórias referenciadas no quadro A2 do anexo A da presente decisão, nos índices 37b e 37c, coluna “Conjunto 2 de especificações”.
Antes da publicação, a Agência enviará à Comissão um parecer técnico sobre a inserção destes documentos no quadro A2 do anexo A da presente decisão, com referência, designação e versão. A Comissão informará do facto o comité instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2008/57/CE.
2. A Agência Ferroviária Europeia publicará as especificações relativas à interface do comboio (FFFIS — Form Fit Functional Interface Specification — índices 81 e 82 do quadro A2 do anexo A da presente decisão) quando considerar que atingiram a maturidade. A Agência apresentará regularmente relatórios sobre a avaliação desta maturidade ao comité instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2008/57/CE. Antes da publicação, a Agência enviará à Comissão um parecer técnico sobre a inserção destes documentos no quadro A2 do anexo A da presente decisão, com referência, designação e versão. A Comissão informará do facto o comité instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2008/57/CE»
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e a Agência Ferroviária Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) Decisão C(2010) 2576 final da Comissão, de 29 de abril de 2010, relativa à concessão de um mandato à Agência Ferroviária Europeia para aprofundar e rever as especificações técnicas de interoperabilidade com vista a alargar o seu âmbito de aplicação a todo o sistema ferroviário da União Europeia.
(3) Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 51 de 23.2.2012, p. 1).
(4) Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2011/633/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 489).
ANEXO
O Anexo A da Decisão 2012/88/UEE passa a ter a seguinte redação:
1) |
é suprimida a seguinte linha no quadro A1:
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2) |
a seguinte linha no quadro A1 é alterada do seguinte modo:
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3) |
o quadro A2 é substituído pelo quadro seguinte e respetivas notas:
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4) |
o quadro A3 é substituído pelo quadro seguinte e respetiva nota:
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