|
30.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/138 |
DECISÃO (UE) 2015/1630 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 29 de abril de 2015
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
O PARLAMENTO EUROPEU,
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2013 (1), |
|
— |
Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2013 [COM(2014) 510 — C8-0154/2014] (2), |
|
— |
Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2013, acompanhado das respostas das instituições (3), |
|
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (4) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2013, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0118/2015), |
1.
Dá quitação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pela execução do seu orçamento para o exercício de 2013;
2.
Regista as suas observações na resolução subsequente;
3.
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 403 de 13.11.2014, p. 1.
(3) JO C 398 de 12.11.2014, p. 1.
(4) JO C 403 de 13.11.2014, p. 128.