25.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/1


PARECER DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2015

sobre o plano de tratamento de resíduos radioativos provenientes da estação local de tratamento de lamas residuais de Sellafield, no Reino Unido

(apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2015/C 209/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

Em 18 de março de 2015, a Comissão Europeia recebeu do Governo do Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao projeto de tratamento de resíduos radioativos provenientes da estação local de tratamento de lamas residuais de Sellafield.

Com base nesses dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão em 23 de março de 2015 e prestadas pelas autoridades do Reino Unido em 7 de abril de 2015, e na sequência de uma consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre aquela instalação e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Irlanda, é de 180 km.

2.

Em condições de funcionamento normais, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não são passíveis de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (2)).

3.

Os resíduos radioativos secundários sólidos serão temporariamente armazenados no local antes da sua transferência para instalações de eliminação licenciadas, situadas no Reino Unido.

4.

Em caso de descargas não programadas de efluentes radioativos, que podem resultar de um acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que a população de outros Estados-Membros poderia vir a receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho).

Em conclusão, a Comissão entende que, independentemente da forma que assuma, a execução do plano de tratamento de resíduos radioativos provenientes da estação local de tratamento de lamas residuais de Sellafield, no Reino Unido, quer em condições normais de funcionamento quer em caso de um acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar uma contaminação radioativa significativa do ponto de vista sanitário, da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro, tendo em conta as disposições previstas nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho).

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2015.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).