30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/21


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1392/2014 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2014

que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Malta e a Eslovénia têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar Mediterrâneo. Após consulta do Conselho Consultivo para o mar Mediterrâneo, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão recomendações comuns (2). Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. De acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, só podem ser incluídas no presente regulamento as recomendações comuns que sejam conformes com o artigo 15.o, n.o 6, do referido regulamento.

(4)

O artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 impõe, no que respeita ao mar Mediterrâneo, a obrigação de desembarque a todas as capturas não só de espécies sujeitas a limites de capturas como também das sujeitas a tamanhos mínimos na aceção do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (3). Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015, nas pescarias de pequenos pelágicos, de grandes pelágicos e nas pescarias para fins industriais.

(5)

Em conformidade com a recomendação comum, o plano de devoluções deve abranger todas as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos na aceção do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 efetuadas com redes de arrasto pelágico e/ou redes de cerco com retenida em pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrânico (a saber, pescarias de biqueirão, sardinha, sarda e carapau) a partir de 1 de janeiro de 2015.

(6)

Para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, e em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, convém estabelecer isenções de minimis da obrigação de desembarque, sob forma de percentagem do total anual de capturas de espécies sujeitas à obrigação de desembarque em pescarias de pequenos pelágicos. As recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros em causa advogam a isenção de minimis, devido ao aumento dos custos decorrentes da gestão das capturas indesejadas, tanto a bordo (triagem e acondicionamento, armazenamento e conservação) como em terra (transporte e armazenamento, conservação, comercialização e transformação ou destruição enquanto resíduos especiais), comparativamente com os ganhos económicos limitados, e por vezes mesmo inexistentes, que delas podem resultar. Os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros foram examinados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), que concluiu que as recomendações comuns contêm argumentos fundamentados relacionados com o aumento dos custos na manipulação das capturas indesejadas, corroborados em alguns casos por uma avaliação qualitativa dos custos (4). Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente estabelecer a isenção de minimis de forma a que corresponda aos níveis percentuais propostos nas recomendações comuns, dentro dos limites permitidos pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(7)

Em conformidade com as recomendações comuns e tendo em conta o calendário estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período não superior a três anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a partir de 1 de janeiro de 2015 no mar Mediterrâneo, de todas as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos efetuadas nas pescarias de pequenos pelágicos constantes do anexo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Tamanho mínimo»: o tamanho mínimo dos organismos marinhos estabelecido no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006;

«Mar Mediterrâneo»: as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36′ W;

b)   «Subzona geográfica da CGPM»: a subzona geográfica da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

c)   «Mar Mediterrâneo ocidental»: as subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11.1, 11.2, 12 da CGPM;

d)   «Mar Adriático setentrional»: a subzona geográfica 17 da CGPM;

e)   «Mar Adriático meridional e mar Jónico»: as subzonas geográficas 18, 19 e 20 da CGPM;

f)   «Ilha de Malta e sul da Sicília»: as subzonas geográficas 15 e 16 da CGPM;

g)   «Mar Egeu e ilha de Creta»: as subzonas geográficas 22 e 23 da CGPM.

Artigo 3.o

Isenção de minimis

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

no mar Mediterrâneo ocidental, até 5 % do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de arrasto pelágico e redes de cerco com retenida constantes do n.o 1 do anexo;

b)

no mar Adriático setentrional, até 5 % do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de arrasto pelágico e redes de cerco com retenida constantes do n.o 2 do anexo;

c)

no mar Adriático meridional e no mar Jónico:

i)

até 3 % do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de cerco com retenida; e

ii)

até 7 % em 2015 e 2016 e até 6 % em 2017 do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de arrasto pelágico constantes do n.o 3 do anexo;

d)

na ilha de Malta e no sul da Sicília:

i)

até 3 % do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de cerco com retenida; e

ii)

até 7 % em 2015 e 2016 e até 6 % em 2017 do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de arrasto pelágico constantes do n.o 4 do anexo;

e)

no mar Egeu e na ilha de Creta, até 3 % do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de cerco com retenida constantes do n.o 5 do anexo.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)   « Discard management plan for Western Mediterranean Sea (GSAs 1-12 except for GSAs 3 and 4): joint recommendation agreed by fisheries directors of France, Spain and Italy », transmitido em 2 de julho de 2014; « Discard management plan in North Adriatic Sea (GSA 17): joint recommendation by Croatia, Italy and Slovenia », transmitido em 25 de junho de 2014; « Greek discard plan for pelagic fisheries in Aegean Sea and Crete island (GSAs 22 and 23) », transmitido em 30 de junho de 2014; « Joint recommendation to the European Commission for a specific discard plan for pelagic fisheries in Southern Adriatic Sea, Western and Eastern Ionian Seas (GSAs 18-19-20) » (Recomendação comum à Comissão Europeia relativa a um plano específico de devoluções para pescarias pelágicas no mar Adriático meridional e no mar Jónico ocidental e oriental, subzonas geográficas 18-19-20), transmitida pela Grécia e pela Itália em 25 de junho de 2014; « Discard management plan for Malta and the South of Sicily (GSAs 15-16): joint recommendation agreed by Italy and Malta », transmitido em 19 de junho de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(4)   46th Plenary meeting report of the Scientific, Technical and Economic Committee for Fisheries (PLEN-14-02), 7-11 July 2014, Copenhagen, Edited by Norman Graham, John Casey & Hendrik Doerner, 2014.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).


ANEXO

1.   Pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo ocidental:

Código

Arte de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

[inserir código, se aplicável]

Rede de arrasto pelágico

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

[inserir código, se aplicável]

Rede de cerco com retenida

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

2.   Pescarias de pequenos pelágicos no mar Adriático setentrional:

Código

Arte de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

[inserir código, se aplicável]

Rede de arrasto pelágico

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

[inserir código, se aplicável]

Rede de cerco com retenida

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

3.   Pescarias de pequenos pelágicos no mar Adriático meridional e no mar Jónico:

Código

Arte de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

[inserir código, se aplicável]

Rede de arrasto pelágico

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

[inserir código, se aplicável]

Rede de cerco com retenida

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

4.   Pescarias de pequenos pelágicos na ilha de Malta e no sul da Sicília:

Código

Arte de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

[inserir código, se aplicável]

Rede de arrasto pelágico

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

[inserir código, se aplicável]

Rede de cerco com retenida

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

5.   Pescarias de pequenos pelágicos no mar Egeu e na ilha de Creta:

Código

Arte de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

[inserir código, se aplicável]

Rede de cerco com retenida

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau