23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/82


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1380/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente, o artigo 81.o, n.o 1, e o artigo 83.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho a partir de 1 de janeiro de 2014. No entanto, o artigo 230.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que, no que diz respeito ao sistema de contenção da produção de leite, a parte II, título I, capítulo III, secção III, os artigos 55.o e 85.o e os anexos IX e X do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 continuem a aplicar-se até 31 de março de 2015.

(2)

Para evitar quaisquer dúvidas sobre as obrigações dos compradores e produtores em relação à última campanha leiteira, de 2014/2015, bem como sobre a obrigação de cobrar a imposição sobre os excedentes após 31 de março de 2015, é conveniente clarificar o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão (3) fazendo referência às disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Antes de 1 de outubro de cada ano, os compradores ou, em caso de vendas diretas, os produtores devedores da imposição devem pagar à autoridade competente o montante devido, em conformidade com as regras determinadas pelo Estado-Membro, sendo os compradores responsáveis pela cobrança da imposição sobre os excedentes no que respeita às entregas devida pelos produtores nos termos do artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em conformidade com o artigo 81.o, n.o 1, do mesmo regulamento»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 94 de 31.3.2004, p. 22).