20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/20


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1371/2014 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014, que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2014, o Governo russo estabeleceu uma proibição das importações de determinados produtos provenientes da União com destino à Rússia, incluindo frutos e produtos hortícolas.

(2)

Dadas as grandes quantidades de produtos perecíveis em causa, e para evitar que a consequente perturbação nesse mercado se agravasse ou prolongasse, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014 (2). Esse regulamento estabelece os montantes máximos do apoio às operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde. O mecanismo criado por esse regulamento foi subsequentemente complementado com as medidas de apoio adicionais orientadas para certas quantidades de produtos, calculadas com base nas exportações tradicionais para a Rússia, estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1031/2014 da Comissão (3).

(3)

A proibição russa de importação continua a constituir uma ameaça grave de perturbação do mercado, devido à queda significativa dos preços, por sua vez decorrente da indisponibilidade súbita de um importante mercado de exportação. As medidas normais estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revelam-se insuficientes para tal situação de mercado. A vigência do mecanismo de apoio para determinadas quantidades de produtos estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1031/2014 deve, por conseguinte, ser prolongada.

(4)

Tendo em conta a estimativa das quantidades afetadas pela proibição, a assistência financeira da União deverá ser concedida em função das quantidades de produtos em causa. As quantidades de cada Estado-Membro deverão ser calculadas em conformidade com o volume médio das suas exportações de frutos (em abril e maio) e de produtos hortícolas (de janeiro a maio) para a Rússia, nos três últimos anos. Além disso, atenta a sasonalidade das suas exportações, devem ser acrescentados à lista dos produtos elegíveis para apoio ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 os limões do código NC 0805 50 10.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

Para que o impacto no mercado seja imediato e contribua para a estabilização dos preços, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Delegado (UE) n.o 1031/2014

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2, é aditada a seguinte alínea r):

«r)

Limões do código NC 0805 50 10.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O apoio referido no n.o 1 abrange as atividades realizadas num período subdividido do seguinte modo:

a)

de 30 de setembro de 2014 à data do esgotamento das quantidades estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, em cada Estado-Membro envolvido, ou até 31 de dezembro de 2014, se esta data for anterior;

b)

de 1 de janeiro de 2015 à data do esgotamento das quantidades estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, em cada Estado-Membro envolvido, ou até 30 de junho de 2015, se esta data for anterior.»

;

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O apoio referido no artigo 1.o, n.o 1, é posto à disposição dos Estados-Membros para as seguintes quantidades de produtos:

a)

quantidades fixadas no anexo I, para o período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea a);

b)

quantidades fixadas no anexo I-A, para o período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea b).

Esse apoio estará igualmente disponível em todos os Estados-Membros, no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), para operações de retirada, colheita em verde e não-colheita de um ou mais dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, determinados pelo Estado-Membro, desde que a quantidade adicional em causa não exceda 3 000 toneladas por Estado-Membro.»

;

3)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As organizações de produtores devem requerer o pagamento da assistência financeira da União a que se referem os artigos 4.o, 5.o e 6.o até 31 de janeiro de 2015, para as operações efetuadas no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), e até 31 de julho de 2015, para as operações efetuadas no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea b).

2.   As organizações de produtores devem requerer o pagamento do total da assistência financeira da União, a que se referem os artigos 4.o e 6.o do presente regulamento, segundo o procedimento referido no artigo 72.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, até 31 de janeiro de 2015, para as operações efetuadas no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento, e até 31 de julho de 2015, para as operações efetuadas no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento.»

;

b)

No n.o 3, a expressão «até à data referida no n.o 1» é substituída por «até às datas indicadas no n.o 1»;

4)

No artigo 10.o, n.o 1, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de setembro de 2014, 15 de outubro de 2014, 31 de outubro de 2014, 15 de novembro de 2014, 30 de novembro de 2014, 15 de dezembro de 2014, 31 de dezembro de 2014, 15 de janeiro de 2015, 31 de janeiro de 2015 e 15 de fevereiro de 2015, em relação ao período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), e, até 30 de setembro de 2015, até ao dia 15 e até ao último dia de cada mês, em relação ao período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), as seguintes informações sobre cada produto:»

;

5)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Pagamento da assistência financeira da União

As despesas dos Estados-Membros relativas aos pagamentos ao abrigo do presente regulamento só são elegíveis para assistência financeira da União se o pagamento for efetuado até às seguintes datas:

a)

30 de junho de 2015, para operações efetuadas no período a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea a);

b)

30 de junho de 2015, para operações efetuadas no período a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b).»

;

6)

O título do anexo I passa a ter a seguinte redação:

«Quantidades máximas de produtos atribuídas por Estado-Membro em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a)»

;

7)

É aditado o anexo I-A, constante do anexo I do presente regulamento;

8)

Os anexos III e IV são substituídos pelo teor do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014 da Comissão, de 29 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio, temporárias e excecionais, aos produtores de determinados frutos e produtos hortícolas, e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014.

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas (JO L 284 de 30.9.2014, p. 22).


ANEXO I

«ANEXO I-A

Quantidades máximas de produtos atribuídas por Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

(toneladas)

Maçãs e peras

Ameixas, uvas de mesa e quivis

Tomates, cenouras, pimentos doces ou pimentões, pepinos e pepininhos

Laranjas, clementinas, mandarinas e limões

Bélgica

21 200

0

13 200

0

Alemanha

3 450

0

0

0

Grécia

200

3 100

2 000

0

Espanha

300

0

26 650

15 775

França

3 800

0

1 450

0

Itália

8 400

3 800

0

0

Chipre

0

0

0

1 750

Lituânia

0

0

6 000

0

Países Baixos

9 700

0

24 650

0

Áustria

500

0

0

0

Polónia

155 700

0

18 650

0

Portugal

350

0

0


ANEXO II

«

ANEXO III

Modelos para as comunicações a que se refere o artigo 10.o

COMUNICAÇÃO RELATIVA ÀS RETIRADAS — DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

Estado-Membro:

Período abrangido:

Data:


Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros de organizações de produtores

Quantidades totais (t)

Total da assistência financeira da União (EUR)

Quantidades (t)

Assistência financeira da União (EUR)

Quantidades (t)

Assistência financeira da União (EUR)

Retirada

Trans-porte

Triagem e embalagem

TOTAL

Retirada

Trans-porte

Triagem e embalagem

TOTAL

(a)

(b)

(c)

(d)

(e) = (b) + (c) + (d)

(f)

(g)

(h)

(i)

(j) = (g) + (h) + (i)

k) = (a) + (f)

l) = (e) + (j)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Maçãs e peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Produtos hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Outros frutos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Clementinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mandarinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Citrinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

Deve ser preenchida uma folha Excel por cada comunicação.

COMUNICAÇÃO RELATIVA ÀS RETIRADAS — OUTROS DESTINOS

Estado-Membro:

Período abrangido:

Data:


Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros de organizações de produtores

Quantidades totais (t)

Total da assistência financeira da União (EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(EUR)

(a)

(b)

(c)

(d)

e) = (a) + (c)

f) = (b) + (d)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

Total Maçãs e peras

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

 

 

 

 

Total Produtos hortícolas

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

Total Outros frutos

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

Clementinas

 

 

 

 

 

 

Mandarinas

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

Total Citrinos

 

 

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

 

 

Total Outros

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

*

Deve ser preenchida uma folha Excel por cada comunicação.

COMUNICAÇÃO RELATIVA A NÃO-COLHEITA E COLHEITA EM VERDE

Estado-Membro:

Período abrangido:

Data:


Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros de organizações de produtores

Quantidades totais

(t)

Total da assistência financeira da União (EUR)

Superfície

(ha)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(EUR)

Superfície

(ha)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(EUR)

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

g) = (b) + (e)

h) = (c) + (f)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Maçãs e peras

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

 

 

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Produtos hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Outros frutos

 

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

Clementinas

 

 

 

 

 

 

 

 

Mandarinas

 

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Citrinos

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

 

 

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

*

Deve ser preenchida uma folha Excel por cada comunicação.

ANEXO IV

QUADROS A ENVIAR COM A PRIMEIRA COMUNICAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 10.o, N.o 1

RETIRADAS — OUTROS DESTINOS

Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com os artigos 4.o e 5.o do presente regulamento

Estado-Membro:

Data:


Produto

Contribuição da organização de produtores

(EUR/100 kg)

Assistência financeira da União

(EUR/100 kg)

Maçãs

 

 

Peras

 

 

Tomates

 

 

Cenouras

 

 

Couves

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

Cogumelos

 

 

Ameixas

 

 

Frutos de bagas

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

Quivis

 

 

Laranjas

 

 

Clementinas

 

 

Mandarinas

 

 

Limões

 

 

NÃO-COLHEITA E COLHEITA EM VERDE

Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com o artigo 6.o do presente regulamento

Estado-Membro:

Data:


Produto

Ar livre

Estufa

Contribuição da organização de produtores

(EUR)/ha)

Assistência financeira da União

(EUR)/ha)

Contribuição da organização de produtores

(EUR)/ha)

Assistência financeira da União

(EUR)/ha)

Maçãs

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

Clementinas

 

 

 

 

Mandarinas

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

»