20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/18


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1370/2014 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2014

que prevê uma ajuda temporária e excecional aos produtores de leite da Finlândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2014, o Governo russo adotou uma proibição das importações de determinados produtos agrícolas provenientes da União com destino à Rússia, incluindo os produtos lácteos.

(2)

Com mais de 25 % da sua produção de leite exportados para a Rússia, o que representa 64 % do total das suas exportações de leite e de produtos lácteos para países terceiros, a Finlândia encontrava-se entre os Estados-Membros mais dependentes das exportações de produtos lácteos para a Rússia antes da introdução da proibição.

(3)

Os preços do leite no produtor na Finlândia registaram uma diminuição drástica em setembro de 2014, exclusivamente imputável à proibição russa. Embora o preço médio do leite na Finlândia seja relativamente elevado, em comparação com a totalidade da União, os custos de produção na Finlândia são os mais elevados da União.

(4)

A continuidade do setor do leite finlandês está a ser posta em causa pela proibição de importação russa, uma vez que o setor do leite e dos produtos lácteos finlandês tinha investido em produtos lácteos de elevado valor acrescentado adaptados às necessidades e gostos do mercado russo. Os produtos lácteos produzidos para o mercado russo têm de ser absorvidos pelo mercado finlandês de venda a retalho, a preços reduzidos. O setor dos produtos lácteos neste Estado-Membro precisa de tempo para encontrar novos mercados ou adaptar a produção a novos produtos que possam satisfazer a procura existente. O recurso à intervenção pública e à armazenagem privada não é suficiente para responder a esta ameaça.

(5)

A fim de responder, de forma eficiente e eficaz, às perturbações de mercado resultantes, é conveniente conceder uma ajuda à Finlândia, sob forma de uma dotação financeira única destinada a apoiar os produtores de leite afetados pela proibição de importação russa e que, em consequência, se deparam com problemas de liquidez.

(6)

A dotação financeira disponível para a Finlândia deve ser calculada com base na produção de leite de 2013/2014, no âmbito das quotas nacionais, e deve ser proporcional à queda observada nos preços do leite. A fim de garantir que o apoio é concedido aos produtores afetados pela proibição, tendo também em conta o montante limitado dos recursos orçamentais, a Finlândia deve distribuir o montante em causa com base em critérios objetivos e de forma não discriminatória, evitando distorções de mercado e da concorrência.

(7)

Uma vez que a dotação financeira afetada à Finlândia apenas compensará uma parte limitada das perdas reais sofridas pelos produtores, deve permitir-se que este Estado-Membro conceda apoio adicional aos produtores de leite.

(8)

A ajuda adicional deve ser concedida nas mesmas condições de objetividade, não-discriminação e não-distorção da concorrência e deve ter também em conta a ajuda nacional que os produtores de leite já receberam, para os mesmos fins, com base no artigo 142.o do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(9)

A ajuda prevista no presente regulamento deve ser concedida como medida de apoio a mercados agrícolas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(10)

Por motivos orçamentais, a União só deve financiar as despesas de apoio financeiro da Finlândia aos produtores de leite se os pagamentos forem efetuados dentro de prazos definidos.

(11)

Para garantir a transparência, o controlo e a administração adequada dos montantes disponíveis, a Finlândia deve informar a Comissão sobre os critérios objetivos que norteiam a definição dos métodos de concessão de apoio e as disposições tomadas para evitar distorções do mercado.

(12)

Para que os produtores de leite recebam a ajuda com a maior brevidade possível, é necessário que a Finlândia possa aplicar o regulamento imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É disponibilizada à Finlândia uma ajuda da União, no montante total de 10 729 307 EUR, a fim de prestar apoio específico aos produtores de leite afetados pela proibição de importação de produtos da União, imposta pela Rússia.

A Finlândia deve utilizar aquele montante com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos resultantes não causem distorção da concorrência. Para isso, a Finlândia deve ter em conta a importância dos efeitos da proibição de importação russa sobre os produtores em causa.

A Finlândia deve efetuar os pagamentos até 31 de maio de 2015, o mais tardar.

Artigo 2.o

A Finlândia pode conceder apoio adicional aos produtores de leite que recebem a ajuda referida no artigo 1.o, até ao montante máximo igual ao previsto no mesmo artigo.

A ajuda adicional deve ser concedida nas mesmas condições de objetividade, não- discriminação e não-distorção da concorrência e deve ter também em conta a ajuda nacional que os produtores de leite já receberam, para os mesmos fins, com base no artigo 142.o do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

A Finlândia deve pagar o apoio adicional até 31 de maio de 2015, o mais tardar.

Artigo 3.o

A Finlândia deve notificar à Comissão os seguintes elementos:

a)

Sem demora, e o mais tardar até 30 de abril de 2015, os critérios objetivos utilizados para determinar os métodos de concessão do apoio específico e as disposições tomadas para evitar distorções da concorrência;

b)

Até 31 de julho de 2015, os montantes totais pagos e o número e o tipo de beneficiários.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).