19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/120


REGULAMENTO (UE) N.o 1361/2014 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro 3 e 13 e à norma internacional de contabilidade 40

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 12 de dezembro de 2013, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Melhoramentos anuais introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro, ciclo 2011-2013» (a seguir designados por «melhoramentos anuais»), no âmbito do seu processo regular de aperfeiçoamento, que visa simplificar e clarificar as normas. O objetivo dos referidos melhoramentos anuais consiste em dar resposta às questões, não urgentes mas necessárias, debatidas pelo IASB durante o ciclo iniciado em 2011, relativamente aos domínios em que se verificam incoerências nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) ou em que é necessário algum esclarecimento a nível da redação. As emendas às IFRS 3 e 13 consistem em esclarecimentos ou correções das normas correspondentes. As emendas à norma internacional de contabilidade (IAS) 40 implicam alterações dos requisitos vigentes ou dão orientações adicionais sobre a forma como esses requisitos deverão ser aplicados.

(3)

Estas emendas às normas existentes incluem algumas referências à IFRS 9 que atualmente não podem ser aplicadas, uma vez que a IFRS 9 ainda não foi adotada pela União. Por conseguinte, qualquer referência à IFRS 9 em conformidade com o anexo do presente regulamento deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

(4)

A consulta do Grupo de Peritos Técnicos do European Financial Reporting Advisory Group confirmou que os melhoramentos satisfazem os critérios técnicos de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

(a)

A IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(b)

A IFRS 13 Mensuração pelo justo valor é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(c)

A IAS 40 Propriedades de investimento é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

2.   Qualquer referência à IFRS 9 em conformidade com o anexo do presente regulamento deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Artigo 2.o

As empresas aplicam as emendas referidas no artigo 1.o, n.o 1, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após [o primeiro dia do mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento].

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Melhoramentos anuais das IFRS Ciclo 2011-2013 (1)

Emenda à IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais

O parágrafo 2 é emendado e é acrescentado o parágrafo 64J.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2

Esta IFRS aplica-se a uma transação ou outro acontecimento que cumpra a definição de uma concentração de atividades empresariais. Esta IFRS não se aplica:

a)

à contabilização da formação de um acordo conjunto nas demonstrações financeiras do próprio acordo conjunto.

b)

Data de eficácia

64J

O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2011-2013, emitido em dezembro de 2013, emendou o parágrafo 2.a). Uma entidade deve aplicar essa emenda prospetivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IFRS 13 Mensuração pelo justo valor

O parágrafo 52 é emendado e é acrescentado o parágrafo C4.

Aplicação a ativos financeiros e passivos financeiros com posições compensadas no que respeita aos riscos de mercado ou ao risco de crédito de contraparte

52

A exceção do parágrafo 48 só é aplicável aos ativos financeiros, passivos financeiros e outros contratos abrangidos pela IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ou pela IFRS 9 Instrumentos Financeiros. As referências a ativos financeiros e passivos financeiros nos parágrafos 48-51 e 53-56 devem entender-se como aplicáveis a todos os contratos abrangidos e contabilizados de acordo com a IAS 39 ou com a IFRS 9, quer preencham ou não as definições de ativos financeiros ou de passivos financeiros que constam da IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação.

Apêndice C

Data de eficácia e transição

C4

O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2011-2013, emitido em dezembro de 2013, emendou o parágrafo 52. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014. Uma entidade deve aplicar essa emenda prospetivamente a partir do início do período anual em que foi inicialmente aplicada a IFRS 13. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IAS 40 Propriedades de investimento

Antes do parágrafo 6, é acrescentado um título. É acrescentado o parágrafo 14A. Após o parágrafo 84, são acrescentados um título e os parágrafos 84A e 85D.

Classificação de uma propriedade como propriedade de investimento ou propriedade ocupada pelo proprietário

6

Um interesse de propriedade que seja detido por um locatário no quadro de uma locação operacional pode ser classificado e contabilizado como propriedade de investimento se, e apenas se, a propriedade preencher de outra forma a definição de uma propriedade de investimento e o locatário usar o modelo do justo valor definido nos parágrafos 33-55 para o ativo reconhecido. Esta classificação alternativa está disponível numa base individual. Contudo, uma vez escolhida esta classificação alternativa para um interesse de propriedade deste género detido segundo uma locação operacional, todas as propriedades classificadas como propriedade de investimento devem ser contabilizadas usando o modelo do justo valor. Quando esta classificação alternativa for escolhida, qualquer interesse assim classificado é incluído nas divulgações exigidas nos parágrafos 74-78.

14

É necessário aplicar um juízo de valor para determinar se uma propriedade é elegível como propriedade de investimento. Uma entidade desenvolve critérios que lhe permitam exercer esse juízo de forma coerente em conformidade com a definição de propriedade de investimento e com as orientações relacionadas constantes dos parágrafos 7-13. O parágrafo 75.c) exige que uma entidade divulgue esses critérios quando essa classificação for difícil.

14 A

É igualmente necessário aplicar um juízo de valor para determinar se a aquisição da propriedade de investimento constitui uma aquisição de um ativo ou grupo de ativos ou uma concentração de atividades empresariais abrangida pela IFRS 3 Concentrações de atividades empresariais. Deve ser feita referência à IFRS 3 para determinar se está em causa uma concentração de atividades empresariais. A discussão referida nos parágrafos 7-14 da presente Norma diz respeito à questão de saber se a propriedade é ou não ocupada pelo proprietário ou uma propriedade de investimento e não à questão de saber se a aquisição da propriedade representa uma concentração de atividades empresariais como definida na IFRS 3. Para determinar se uma determinada transação preenche a definição de concentração de atividades empresariais constante da IFRS 3 e inclui uma propriedade de investimento como definida nesta Norma será necessário aplicar separadamente ambas as normas.

Disposições transitórias

Modelo do custo

Concentrações de Atividades Empresariais

84A

O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2013, emitido em dezembro de 2013, acrescentou o parágrafo 14A e um título antes do parágrafo 6. Uma entidade deve aplicar essa emenda prospetivamente para as aquisições de propriedades de investimento a partir do início do primeiro período para o qual adotou a emenda. Consequentemente, a contabilização das aquisições da propriedade de investimento em períodos anteriores não devem ser ajustadas. No entanto, uma entidade pode escolher aplicar a emenda a determinadas aquisições de propriedades de investimento que tenham ocorrido antes do início do primeiro período anual que ocorra em ou após a data de eficácia se, e apenas se, dispuser das informações necessárias para aplicar a emenda a essas transações anteriores.

DATA DE EFICÁCIA

85D

O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2013, emitido em dezembro de 2013, acrescentou títulos antes do parágrafo 6 e depois do parágrafo 84 e os parágrafos 14A e 84A. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

(1)   «Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»