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19.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/44 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1350/2014 DO CONSELHO
de 15 de dezembro de 2014
relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República de Madagáscar e a Comunidade Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (1) (a seguir designado «Acordo»). O atual protocolo ao Acordo caduca em 31 de dezembro de 2014. |
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(2) |
Em 19 de junho de 2014, foi rubricado o novo protocolo (2) ao Acordo (a seguir designado «Protocolo»). O Protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca na zona de pesca sob jurisdição da República de Madagáscar. |
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(3) |
Em 15 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/929/UE (3) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo. |
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(4) |
É necessário definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do Protocolo. |
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(5) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (4), caso se verifique que as possibilidades de pesca atribuídas à União ao abrigo do Protocolo não foram plenamente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho é considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. O referido prazo deverá ser fixado pelo Conselho. |
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(6) |
A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 15.o do Protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação, a título provisório, por qualquer das Partes, a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2015. |
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(7) |
É conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da data da assinatura do Protocolo, mas não antes de 1 de janeiro de 2015, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
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a) |
Atuneiros cercadores:
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b) |
Palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT:
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c) |
Palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT:
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2. O limite de captura de tubarões, em associação com os tunídeos e as espécies assimiladas, fixado no anexo do Protocolo para os palangreiros de superfície da União, é repartido pelos Estados-Membros do seguinte modo:
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Espanha: |
207 toneladas |
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França: |
34 toneladas |
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Portugal: |
9 toneladas |
3. O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo.
4. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
5. O prazo para os Estados-Membros confirmarem a não utilização da totalidade das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas ao abrigo do Protocolo, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão lhes comunicar que as possibilidades de pesca não estão esgotadas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo, mas não antes de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MARTINA
(1) JO L 15 de 18.1.2008, p. 1.
(2) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República de Madagáscar e a Comunidade Europeia (ver página 8 do presente Jornal oficial).
(3) Ver página 6 do presente Jornal oficial.
(4) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).