19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/44


REGULAMENTO (UE) N.o 1350/2014 DO CONSELHO

de 15 de dezembro de 2014

relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República de Madagáscar e a Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (1) (a seguir designado «Acordo»). O atual protocolo ao Acordo caduca em 31 de dezembro de 2014.

(2)

Em 19 de junho de 2014, foi rubricado o novo protocolo (2) ao Acordo (a seguir designado «Protocolo»). O Protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca na zona de pesca sob jurisdição da República de Madagáscar.

(3)

Em 15 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/929/UE (3) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo.

(4)

É necessário definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do Protocolo.

(5)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (4), caso se verifique que as possibilidades de pesca atribuídas à União ao abrigo do Protocolo não foram plenamente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho é considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. O referido prazo deverá ser fixado pelo Conselho.

(6)

A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União, o artigo 15.o do Protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação, a título provisório, por qualquer das Partes, a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2015.

(7)

É conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da data da assinatura do Protocolo, mas não antes de 1 de janeiro de 2015,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores:

Espanha:

20 navios

França:

19 navios

Itália:

1 navio

b)

Palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT:

Espanha:

18 navios

França:

9 navios

Portugal:

5 navios

c)

Palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT:

França:

22 navios

2.   O limite de captura de tubarões, em associação com os tunídeos e as espécies assimiladas, fixado no anexo do Protocolo para os palangreiros de superfície da União, é repartido pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Espanha:

207 toneladas

França:

34 toneladas

Portugal:

9 toneladas

3.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo.

4.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

5.   O prazo para os Estados-Membros confirmarem a não utilização da totalidade das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas ao abrigo do Protocolo, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão lhes comunicar que as possibilidades de pesca não estão esgotadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo, mas não antes de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MARTINA


(1)   JO L 15 de 18.1.2008, p. 1.

(2)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República de Madagáscar e a Comunidade Europeia (ver página 8 do presente Jornal oficial).

(3)  Ver página 6 do presente Jornal oficial.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).