18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/10


REGULAMENTO (UE) N.o 1341/2014 DO CONSELHO

de 15 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 135 produtos atualmente não enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1). Esses produtos deverão, por conseguinte, ser inseridos no referido anexo.

(2)

Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 52 produtos atualmente enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, estes produtos deverão ser suprimidos do referido anexo.

(3)

É necessário alterar as designações de produto de 29 suspensões no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado ou para proceder a adaptações linguísticas. Além disso, na sequência das próximas alterações na Nomenclatura Combinada, a partir de 1 de janeiro de 2015, os códigos TARIC relativos a 95 produtos adicionais deverão ser alterados. Além disso, relativamente a um produto, deixou de ser necessária classificação múltipla. As suspensões relativamente às quais as alterações são necessárias deverão ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser reinseridas nessa lista.

(4)

As suspensões pautais deverão ser objeto de exame periódico e podem ser suprimidas a pedido de uma parte interessada. Quando o interesse da União o justificar, a suspensão pautal é prorrogada e é fixada uma nova data de exame.

(5)

Relativamente a 184 produtos, é necessário, no interesse da União, alterar a data para o seu exame obrigatório, a fim de permitir as importações com isenção de direitos aduaneiros para além dessa data. Esses produtos foram objeto de exame e foram definidas datas revistas para o seu próximo exame obrigatório. Deverão, portanto, ser suprimidos da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser reintroduzidas na lista.

(6)

É necessário, no interesse da União, encurtar o período de exame obrigatório relativamente a quatro produtos. As suspensões relativas a esses produtos deverão, por conseguinte, ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 e as suspensões alteradas deverão ser reinseridas nessa lista. A fim de garantir de forma adequada a aplicabilidade contínua da suspensão (sem qualquer hiato), a suspensão relativa aos produtos com os códigos TARIC ex 8501320050 e ex 8501330055 deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

(7)

Por razões de clareza, as entradas alteradas deverão ser marcadas com um asterisco.

(8)

A fim de permitir um acompanhamento estatístico adequado, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser completado com unidades suplementares para alguns dos novos produtos relativamente aos quais são concedidas suspensões. Por razões de coerência, as unidades suplementares atribuídas aos produtos suprimidos do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverão igualmente ser suprimidas do anexo II do referido regulamento.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Dado que as alterações por força do presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir dessa data e entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Entre o título e o quadro, é inserida a seguinte nota:

«(*)

Suspensão respeitante a um produto constante do presente anexo relativamente ao qual o código NC ou TARIC ou a designação do produto ou a data de exame obrigatório foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 722/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais, (JO L 192 de 1.7.2014, p. 9) ou pelo Regulamento (UE) n.o 1341/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais (JO L 363 de 18.12.2014, p. 10

;

b)

Entre o título e o quadro, é suprimida a seguinte nota:

«(*)

Suspensão respeitante a um produto constante do presente anexo relativamente ao qual o código NC ou TARIC ou a designação do produto ou a data de exame obrigatório foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 722/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais (JO L 192 de 1.7.2014, p. 9

;

c)

As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento são aditadas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1387/2013;

d)

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as linhas relativas às unidades suplementares cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo III do presente regulamento;

b)

São suprimidas as linhas relativas às unidades suplementares cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Contudo, no que diz respeito aos produtos com os códigos TARIC ex 8501320050 e ex 8501330055, o presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MARTINA


(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).


ANEXO I

Suspensões pautais referidas no artigo 1.o, ponto 1, alínea c):

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa do direito autónomo

Data prevista para a revisão obrigatória

*ex 1511 90 19

ex 1511 90 91

ex 1513 11 10

ex 1513 19 30

ex 1513 21 10

ex 1513 29 30

10

10

10

10

10

10

Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de amêndoa de palma (palmiste), destinados ao fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 3823 19 10,

ésteres metílicos de ácidos gordos da posição 2915 ou 2916,

álcoois gordos das posições 2905 17, 2905 19 e 3823 70, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

álcoois gordos da posição 2905 16, puros ou em misturas, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

ácido esteárico da subposição 3823 11 00,

produtos da posição 3401, ou

ácidos gordos de elevada pureza da posição 2915, destinados ao fabrico de produtos químicos, exceto os produtos da posição 3826 (1)

0 %

31.12.2015

*ex 1516 20 96

20

Óleo de jojoba, hidrogenado e interesterificado, sem outra modificação química e não sujeito a qualquer processo de texturização

0 %

31.12.2019

*ex 1517 90 99

10

Óleo vegetal, refinado, com teor ponderal de ácido araquidónico não inferior a 25 % e não superior a 50 % ou um teor de ácido docosa-hexanóico não inferior a 12 % e não superior a 65 %, estandardizado com óleo de girassol de alto teor de ácido oleico (HOSO)

0 %

31.12.2016

*ex 2008 99 49

ex 2008 99 99

30

40

Puré de sorveira isento de sementes, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar

0 %

31.12.2019

*ex 2009 49 30

91

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), exceto em pó:

com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67,

de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido,

com açúcares de adição

utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar ou de bebida (1)

0 %

31.12.2019

*ex 2009 81 31

10

Concentrado de sumo (suco) de airela:

com valor Brix igual ou superior a 40 mas não superior a 66,

em embalagens imediatas de conteúdo de 50 litros ou mais

0 %

31.12.2019

ex 2009 89 73

ex 2009 89 73

11

13

Sumo de maracujá e concentrado de sumo de maracujá, mesmo congelado:

com valor Brix não inferior a 13,7 mas não superior a 55,

de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido,

em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros, e

com açúcares de adição

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

0 %

31.12.2019

ex 2009 89 97

ex 2009 89 97

21

29

Sumo de maracujá e concentrado de sumo de maracujá, mesmo congelado:

com valor Brix não inferior a 10 mas não superior a 13,7,

de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido,

em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros, e

sem açúcares de adição

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

0 %

31.12.2019

*ex 2207 20 00

ex 2207 20 00

ex 3820 00 00

20

80

20

Matéria-prima constituída, em peso, por:

88 % ou mais, mas não mais de 92 %, de etanol,

2,2 % ou mais, mas não mais de 2,7 %, de monoetilenoglicol,

1,0 % ou mais, mas não mais de 1,3 %, de metiletilcetona,

0,36 % ou mais, mas não mais de 0,40 %, de um tensioativo aniónico (com cerca de 30 % de atividade),

0,0293 % ou mais, mas não mais de 0,0396 %, de metilisopropilcetona,

0,0195 % ou mais, mas não mais de 0,0264 %, de 5 metil-3-heptanona,

10 ppm ou mais, mas não mais de 12 ppm, de benzoato de denatónio (Bitrex),

não mais de 0,01 % de perfume,

6,5 % ou mais, mas não mais de 8,0 %, de água,

para utilização no fabrico de concentrado para a lavagem de para-brisas, e outras preparações antigelo (1)

0 %

31.12.2018

ex 2707 50 00

ex 2707 99 80

20

10

Mistura de isómeros de xilenol e de etilfenol, com teor total de xilenol, em peso, de 62 % ou mais, mas menos de 95 %

0 %

31.12.2019

ex 2811 22 00

50

Pó de dióxido de silíciocalcinado amorfo com granulometria não superior a 12 μm, do tipo utilizado na produção de catalisadores de polimerização para o fabrico de polietileno

0 %

31.12.2019

*ex 2818 20 00

10

Alumina ativada com área específica de pelo menos 350 m2/g

0 %

31.12.2019

ex 2841 70 00

20

Tridecaoxotetramolibdato(2-) de diamónio (CAS RN 12207-64-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2842 10 00

20

Pó de zeolito sintético de tipo chabazite

0 %

31.12.2019

*ex 2842 90 10

10

Selenato de sódio (CAS RN 13410-01-0)

0 %

31.12.2019

*ex 2846 10 00

ex 3824 90 96

10

53

Concentrado de terras raras que contenha, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 95 % de óxidos de terras raras e não mais de 1 % cada de óxido de zircónio, de óxido de alumínio ou de óxido de ferro, e de perda por ignição igual ou superior a 5 % em peso

0 %

31.12.2018

*ex 2846 10 00

40

Carbonato de cerio, lantano, neodimio e praseodimio, mesmo hidratado

0 %

31.12.2015

ex 2903 39 90

70

1,1,1,2-Tetrafluoroetano como matéria-prima para a produção de produtos com qualidade farmacêutica conformes com as seguintes especificações:

não mais de 600 ppm em peso de R134 (1,1,2,2-Tetrafluoroetano),

não mais de 5 ppm em peso de R143a (1,1,1-Trifluoroetano),

não mais de 2 ppm em peso de R125 (Pentafluoroetano),

não mais de 100 ppm em peso de R124 (1-Cloro-1,2,2,2-tetrafluoroetano),

não mais de 30 ppm em peso de R114 (1,2-Diclorotetrafluoroetano),

não mais de 50 ppm em peso de R114a (1,1-Diclorotetrafluoroetano),

não mais de 250 ppm em peso de R133a (1-Cloro-2,2,2-trifluoroetano),

não mais de 2 ppm em peso de R22 (Clorodifluorometano),

não mais de 2 ppm em peso de R115 (Cloropentafluorometano),

não mais de 2 ppm em peso de R12(Diclorodifluorometano),

não mais de 20 ppm em peso de R40 (Cloreto de metilo),

não mais de 20 ppm em peso de R245cb (1,1,1,2,2-Pentafluoropropano),

não mais de 20 ppm em peso de R12B1 (Clorodifluorobromometano),

não mais de 20 ppm em peso de R32 (Difluorometano),

não mais de 15 ppm em peso de R31 (Clorofluorometano),

não mais de 10 ppm em peso de R152a (1,1-Difluoroetano),

não mais de 20 ppm em peso de 1131 (1-Cloro-2-fluoroetileno),

não mais de 20 ppm em peso de 1122 (1-Cloro-2,2-difluoroetileno),

não mais de 3 ppm em peso de 1234yf (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno),

não mais de 3 ppm em peso de 1234zf (3,3,3-Trifluoropropeno),

não mais de 3 ppm em peso de 1122a (1-Cloro-1,2-difluoroetileno),

não mais de 4, 5 ppm em peso de 1234yf + 1122a + 1243zf (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno, +1-Cloro-1,2-Difluoroetileno+3,3,3-Trifluoropropeno)

não mais de 3 ppm em peso de qualquer substância química individual não especificada/desconhecida,

não mais de 10 ppm em peso de qualquer combinação de substâncias químicas não especificadas/desconhecidas,

não mais de 10 ppm em peso de água,

com um teor de acidez não superior a 0,1 ppm em peso,

sem Halogenetos,

não mais de 0,01 %, em volume, de substâncias com elevado ponto de ebulição,

sem qualquer cheiro (ausência de cheiro desagradável)

Para uma maior purificação a fim de obter HFC 134a de qualidade própria para inalação produzido sob BPF (Boas Práticas de Fabrico) para utilização no fabrico de um propulsor para aerossóis médicos administrados nas cavidades oral ou nasal e/ou nas vias respiratórias (CAS RN 811-97-2) (1)

0 %

31.12.2019

ex 2903 99 90

75

3-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluorotolueno (CAS RN 98-15-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2904 10 00

30

p-Estirenossulfonato de sódio (CAS RN 2695-37-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2904 10 00

50

2-Metilprop-2-eno-1-sulfonato de sódio (CAS RN 1561-92-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2904 20 00

40

2-Nitropropano (CAS RN 79-46-9)

0 %

31.12.2019

*ex 2904 90 40

10

Tricloronitrometano, destinado ao fabrico de produtos da subposição 3808 92 (CAS RN 76-06-2) (1)

0 %

31.12.2019

*ex 2904 90 95

20

1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno (CAS RN 97-00-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2904 90 95

30

Cloreto de tosilo (CAS RN 98-59-9)

0 %

31.12.2019

ex 2904 90 95

60

Ácido 4,4′-dinitroestilbeno-2,2′-dissulfónico (CAS RN 128-42-7)

0 %

31.12.2019

ex 2904 90 95

70

1-Cloro-4-nitrobenzeno (CAS RN 100-00-5)

0 %

31.12.2019

*ex 2905 19 00

40

2,6-Dimetil-heptan-2-ol (CAS RN 13254-34-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2905 29 90

10

3,5-Dimetilhex-1-ino-3-ol (CAS RN 107-54-0)

0 %

31.12.2015

*ex 2905 59 98

20

2,2,2-Trifluoroetanol (CAS RN 75-89-8)

0 %

31.12.2019

ex 2906 19 00

50

4-terc-Butilciclohexanol (CAS RN 98-52-2)

0 %

31.12.2019

ex 2907 12 00

20

Mistura de meta-cresol (CAS RN 108-39-4) e para-cresol (CAS RN 106-44-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 2907 19 10

10

2,6-Xilenol (CAS RN 576-26-1)

0 %

31.12.2019

ex 2908 19 00

30

4-Clorofenol (CAS RN 106-48-9)

0 %

31.12.2019

*ex 2909 30 90

10

2-(Fenilmetoxi)naftaleno (CAS RN 613-62-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2909 30 90

20

1,2-Bis(3-metilfenoxi)etano (CAS RN 54914-85-1)

0 %

31.12.2019

ex 2909 50 00

30

2-terc-Butil-4-hidroxianisole e 3-terc-butil-4-hidroxianisole, mistura de isómeros (CAS RN 25013-16-5)

0 %

31.12.2019

ex 2914 39 00

15

2,6-Dimetil-1-indanona (CAS RN 66309-83-9)

0 %

31.12.2019

ex 2914 39 00

25

1,3-Difenilpropano-1,3-diona (CAS RN 120-46-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2914 69 90

20

2-Pentilantraquinona (CAS RN 13936-21-5)

0 %

31.12.2019

*ex 2915 39 00

50

Acetato de 3-acetilfenilo (CAS RN 2454-35-5)

0 %

31.12.2019

ex 2915 90 70

45

Ortoformato de trimetilo (CAS RN 149-73-5)

0 %

31.12.2019

*ex 2915 90 70

50

Heptanoato de alilo (CAS RN 142-19-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2916 13 00

10

Metacrilato de hidroxizinco, em forma de pó (CAS RN 63451-47-8)

0 %

31.12.2015

ex 2916 19 95

50

2-Fluoroacrilato de metilo (CAS RN 2343-89-7)

0 %

31.12.2019

ex 2916 39 90

13

Ácido 3,5-dinitrobenzóico (CAS RN 99-34-3)

0 %

31.12.2019

*ex 2917 11 00

30

Oxalato de cobalto (CAS RN 814-89-1)

0 %

31.12.2019

*ex 2917 19 10

10

Malonato de dimetilo (CAS RN 108-59-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2917 19 90

30

Brassilato de etileno (CAS RN 105-95-3)

0 %

31.12.2019

ex 2918 19 30

10

Ácido cólico (CAS RN 81-25-4)

0 %

31.12.2019

ex 2918 19 30

20

Ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico) (CAS RN 83-44-3)

0 %

31.12.2019

ex 2918 30 00

60

Ácido 4-oxovalérico (CAS RN 123-76-2)

0 %

31.12.2019

*ex 2918 99 90

20

3-Metoxiacrilato de metilo (CAS RN 5788-17-0)

0 %

31.12.2019

ex 2918 99 90

35

Ácido p-anísico (CAS RN 100-09-4)

0 %

31.12.2019

ex 2918 99 90

45

Dimetilacetato de 4-metilcatecol (CAS RN 52589-39-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2918 99 90

70

(3-Metilbutoxi)acetato de alilo (CAS RN 67634-00-8)

0 %

31.12.2019

ex 2919 90 00

70

Fosfato de tris(2-butoxietilo) (CAS RN 78-51-3)

0 %

31.12.2019

*ex 2921 19 50

ex 2929 90 00

10

20

Dietilamino-trietoxissilano (CAS RN 35077-00-0)

0 %

31.12.2019

ex 2921 19 99

80

Taurina (CAS RN 107-35-7), adicionada de 0,5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2921 42 00

70

Ácido 2-aminobenzeno-1,4-dissulfónico (CAS RN 98-44-2)

0 %

31.12.2019

*ex 2921 45 00

10

Hidrogéno-3-aminonaftaleno-1,5-dissulfonato de sódio (CAS RN 4681-22-5)

0 %

31.12.2015

*ex 2921 51 19

20

Toluenodiamina (TDA) que contenha, em peso:

72 % ou mais, mas não mais de 82 %, de 4-metil-m-fenilenodiamina, e

17 % ou mais, mas não mais de 22 %, de 2-metil-m-fenilenodiamina, e

não mais de 0,23 % de resíduos de alcatrão

mesmo que contenha 7 % ou menos de água

0 %

31.12.2018

*ex 2921 51 19

50

Derivados mono e diclorados de p-fenilenodiamina e p-diaminotolueno

0 %

31.12.2019

*ex 2922 19 85

80

N-[2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etil]-N-metil-1,3-propanodiamina (CAS RN 189253-72-3)

0 %

31.12.2019

*ex 2922 21 00

30

Ácido 6-amino-4-hidroxinaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 90-51-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2922 21 00

50

Hidrogéno-4-amino-5-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato de sódio

0 %

31.12.2019

*ex 2922 29 00

65

4-Trifluorometoxianilina (CAS RN 461-82-5)

0 %

31.12.2019

*ex 2922 49 85

15

Ácido DL-aspártico utilizado para o fabrico de complementos alimentares (CAS RN 617-45-8) (1)

0 %

31.12.2019

ex 2922 49 85

25

2-Aminobenzeno-1,4-dicarboxilato de dimetilo (CAS RN 5372-81-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2922 49 85

50

D-(-)-Dihidrofenilglicina (CAS RN 26774-88-9)

0 %

31.12.2019

*ex 2922 50 00

20

Cloridrato de 1-[2-amino-1-(4-metoxifenil)-etil]ciclo-hexanol (CAS RN 130198-05-9)

0 %

31.12.2019

ex 2923 10 00

10

Cloreto cálcico de fosforilcolina tetra-hidratado (CAS RN 72556-74-2)

0 %

31.12.2019

ex 2923 90 00

85

Cloreto de N,N,N-trimetilanilínio (CAS RN 138-24-9)

0 %

31.12.2019

ex 2924 19 00

15

Cloreto de N-etil-N-metilcarbamoílo (CAS RN 42252-34-6)

0 %

31.12.2019

ex 2924 29 98

17

2-(Trifluorometil)benzamida (CAS RN 360-64-5)

0 %

31.12.2019

ex 2924 29 98

19

Ácido 2-[[2-(benziloxicarbonilamino)acetil]amino]propiónico (CAS RN 3079-63-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2924 29 98

20

2-Cloro-N-(2-etil-6-metilfenil)-N-(propan-2-iloximetil)acetamida (CAS RN 86763-47-5)

0 %

31.12.2019

*ex 2924 29 98

92

3-Hidroxi-2-naftanilida (CAS RN 92-77-3)

0 %

31.12.2019

ex 2926 90 95

12

Ciflutrina (ISO) (CAS RN 68359-37-5) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 2926 90 95

16

Éster metílico do ácido 4-ciano-2-nitrobenzoico (CAS RN 52449-76-0)

0 %

31.12.2019

*ex 2926 90 95

20

2-(m-Benzoilfenil)própiononitrilo (CAS RN 42872-30-0)

0 %

31.12.2019

*ex 2926 90 95

63

1-(Cianoacetil)-3-etilureia (CAS RN 41078-06-2)

0 %

31.12.2015

*ex 2926 90 95

64

Esfenvalerato de pureza, em peso, igual ou superior a 83 %, em mistura dos seus isómeros (CAS RN 66230-04-4)

0 %

31.12.2019

*ex 2926 90 95

70

Metacrilonitrilo (CAS RN 126-98-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2926 90 95

74

Clorotalonil (ISO) (CAS RN 1897-45-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2926 90 95

75

2-Ciano-2-etil-3-metilhexanoato de etilo (CAS RN 100453-11-0)

0 %

31.12.2019

ex 2927 00 00

15

C.C′-Azodi(formamida) (CAS RN 123-77-2) em forma de pó amarelo com uma temperatura de decomposição igual ou superior a 180 °C, mas não superior a 220 °C, utilizado como agente espumante na produção de resinas termoplásticas, elastómeros e espuma de polietileno reticulado

0 %

31.12.2019

ex 2928 00 90

65

2-Amino-3-(4-hidroxifenil) semicarbazona cloridrato propanal

0 %

31.12.2019

*ex 2929 10 00

15

Diisocianato de 3,3′-dimetilbifenil-4,4′-diilo (CAS RN 91-97-4)

0 %

31.12.2019

*ex 2930 90 99

64

3-Cloro-2 metilfenil-metilsulfuretol (CAS RN 82961-52-2)

0 %

31.12.2019

*ex 2930 90 99

81

1,6-Bistiossulfato de hexametileno dissódico di-hidratado (CAS RN 5719-73-3)

3 %

31.12.2019

*ex 2931 90 80

03

Butiletilmagnésio (CAS RN 62202-86-2), em forma de solução em heptano

0 %

31.12.2018

*ex 2931 90 80

05

Dietilmetoxiborano (CAS RN 7397-46-8), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1e) do Capítulo 29 da NC

0 %

31.12.2015

*ex 2931 90 80

08

Diisobutilditiofosfinato de sódio (CAS RN 13360-78-6) em solução aquosa

0 %

31.12.2017

*ex 2931 90 80

10

Trietilborano (CAS RN 97-94-9)

0 %

31.12.2015

*ex 2931 90 80

13

Óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2)

0 %

31.12.2016

*ex 2931 90 80

15

Metilciclopentadienil tricarbonil manganés de teor não superior a 4,9 % em peso de ciclopentadienil tricarbonil manganés (CAS RN 12108-13-3)

0 %

31.12.2019

*ex 2931 90 80

18

Metil-tris(2-pentanonaoxima)silano (CAS RN 37859-55-5)

0 %

31.12.2019

*ex 2931 90 80

20

Isopropóxido de dietilborano (CAS RN 74953-03-0)

0 %

31.12.2015

*ex 2931 90 80

23

Di-terc-butilfosfano (CAS RN 819-19-2)

0 %

31.12.2018

*ex 2931 90 80

25

Ácido (Z)-prop-1-en-1-ilfosfónico (CAS RN 25383-06-6)

0 %

31.12.2017

*ex 2931 90 80

28

Ácido N-(fosfonometil)iminodiacético (CAS RN 5994-61-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2931 90 80

30

Ácido bis(2,4,4-trimetilpentil)fosfínico (CAS RN 83411-71-6)

0 %

31.12.2018

*ex 2931 90 80

33

Dimetil[dimetilsilildiindenil]hafnio (CAS RN 220492-55-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2931 90 80

35

Tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N-dimetilanilínio (CAS RN 118612-00-3)

0 %

31.12.2019

*ex 2931 90 80

38

Dicloreto fenilfosfónico (CAS RN 824-72-6)

0 %

31.12.2016

*ex 2931 90 80

40

Cloreto de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (CAS RN 124-64-1)

0 %

31.12.2016

*ex 2931 90 80

43

Mistura dos isómeros 9-icosil-9-fosfabiciclo[3.3.1]nonano e 9-icosil-9-fosfabiciclo[4.2.1]nonano

0 %

31.12.2018

*ex 2931 90 80

45

Tris(4-metilpentano-2-oximino)metilsilano (CAS RN 37859-57-7)

0 %

31.12.2018

*ex 2931 90 80

48

Acetato de tetrabutilfosfónio, sob a forma de solução aquosa (CAS RN 30345-49-4)

0 %

31.12.2019

*ex 2931 90 80

50

Trimetilsilano (CAS RN 993-07-7)

0 %

31.12.2016

*ex 2931 90 80

53

Trimetilborano (CAS RN 593-90-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2931 90 80

55

Ácido propiónico de 3-(hidroxifenilfosfinoil) (CAS RN 14657-64-8)

0 %

31.12.2018

*ex 2932 19 00

40

Furano (CAS RN 110-00-9), de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

31.12.2019

*ex 2932 19 00

41

2,2 Di(tetra-hidrofuril)propano (CAS RN 89686-69-1)

0 %

31.12.2019

*ex 2932 19 00

45

1,6-Dicloro-1,6-didesoxi-β-D-fructofuranosil-4-cloro-4 desoxi-α-D-galactopiranósido (CAS RN 56038-13-2)

0 %

31.12.2019

*ex 2932 19 00

70

Furfurilamina (CAS RN 617-89-0)

0 %

31.12.2019

ex 2932 99 00

43

Etofumesato (ISO) (CAS RN 26225-79-6) com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 2933 19 90

15

Pirassulfotol (ISO) (CAS RN 365400-11-9) com pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 2933 19 90

25

Ácido 3-difluorometil-1-metil-1H-pirazole-4-carboxílico (CAS RN 176969-34-9)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 19 90

50

Fenepiroximato (ISO) (CAS RN 134098-61-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 19 90

60

Piraflufena-etilo (ISO) (CAS RN 129630-19-9)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 29 90

40

Triflumizole (ISO) (CAS RN 68694-11-1)

0 %

31.12.2019

ex 2933 29 90

55

Fenamidona (ISO) (CAS RN 161326-34-7) com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2019

2933 39 50

 

Éster metílico de fluroxipir (ISO) (CAS RN 69184-17-4)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 39 99

20

Piritiona-cobre em pó (CAS RN 14915-37-8)

0 %

31.12.2015

ex 2933 39 99

22

Ácido isonicotínico (CAS RN 55-22-1)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 39 99

24

Cloridrato de 2-clorometil-4-metoxi-3,5-dimetilpiridina (CAS RN 86604-75-3)

0 %

31.12.2019

ex 2933 39 99

28

3-[(3-Amino-4-metilamino-benzoíl)-piridin-2-il-amino]-propionato de etilo (CAS RN 212322-56-0)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 39 99

30

Fluaziname (ISO) (CAS RN 79622-59-6)

0 %

31.12.2019

ex 2933 39 99

34

3-Cloro-(5-trifluorometil)-2-piridina-acetonitrilo (CAS RN 157764-10-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 39 99

45

5-Difluorometoxi-2-[[(3,4-dimetoxi-2-piridil)metil]tio]-1H-benzimidazole (CAS RN 102625-64-9)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 39 99

47

(-)-trans-4-(4′-Fluorofenil)-3-hidroximetil-N-metilpiperidina (CAS RN 105812-81-5)

0 %

31.12.2015

*ex 2933 39 99

48

Flonicamide (ISO) (CAS RN 158062-67-0)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 39 99

55

Piriproxifena (ISO) (CAS RN 95737-68-1) de pureza, em peso, igual ou superior a 97 %

0 %

31.12.2019

ex 2933 49 10

40

4,7-Dicloroquinolina (CAS RN 86-98-6)

0 %

31.12.2019

ex 2933 59 95

33

4,6-Dicloro-5-fluoropirimidina (CAS RN 213265-83-9)

0 %

31.12.2019

ex 2933 59 95

37

6-Iodo-3-propil-2-tioxo-2,3-di-hidroquinazolin-4(1H)-ona (CAS RN 200938-58-5)

0 %

31.12.2019

ex 2933 59 95

43

Ácido 2-(4-(2-hidroxietil)piperazina-1-il)etanossulfónico (CAS RN 7365-45-9)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 59 95

45

1-[3-(Hidroximetil)piridin-2-il]-4-metil-2-fenilpiperazina (CAS RN 61337-89-1)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 59 95

50

2-(2-Piperazin-1-iletoxi)etanol (CAS RN 13349-82-1)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 59 95

65

Bis(tetrafluoroborato) de 1-clorometil-4-fluoro-1,4-diazoniabiciclo[2.2.2]octano (CAS RN 140681-55-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 59 95

75

Cloridrato de (2R,3S/2S,3R)-3-(6-cloro-5-fluoropirimidin-4-il)-2-(2,4-difluorofenil)-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol, (CAS RN 188416-20-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 79 00

60

3,3-Pentametileno-4-butirolactama (CAS RN 64744-50-9)

0 %

31.12.2019

ex 2933 99 80

23

Tebuconazol (ISO) (CAS RN 107534-96-3) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 2933 99 80

27

5,6-Dimetilbenzimidazole (CAS RN 582-60-5)

0 %

31.12.2019

ex 2933 99 80

33

Penconazol (ISO) (CAS RN 66246-88-6)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 99 80

37

8-Cloro-5,10-di-hidro-11H-dibenzo [b,e] [1,4]diazepin-11-ona (CAS RN 50892-62-1)

0 %

31.12.2019

*ex 2933 99 80

55

Piridabena (ISO) (CAS RN 96489-71-3)

0 %

31.12.2019

ex 2934 10 00

45

2-Cianimino-1,3-tiazolidina (CAS RN 26364-65-8)

0 %

31.12.2019

*ex 2934 10 00

60

Fostiazato (ISO) (CAS RN 98886-44-3)

0 %

31.12.2019

*ex 2934 99 90

20

Tiofen (CAS RN 110-02-1)

0 %

31.12.2019

ex 2934 99 90

24

Flufenacete (ISO) (CAS RN 142459-58-3) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 2934 99 90

26

4-Óxido de 4-metilmorfolina em solução aquosa (CAS RN 7529-22-8)

0 %

31.12.2019

ex 2934 99 90

27

2-(4-Hidroxifenil)-1-benzotiofen-6-ol (CAS RN 63676-22-2)

0 %

31.12.2019

ex 2934 99 90

29

2,2′-Oxi-bis(5,5-dimetil-1,3,2-dioxafosforinano)-2,2′-dissulfureto (CAS RN 4090-51-1)

0 %

31.12.2019

*ex 2934 99 90

30

Dibenzo[b,f][1,4]tiazepin-11(10H)-ona (CAS RN 3159-07-7)

0 %

31.12.2019

*ex 2934 99 90

83

Flumioxazina (ISO) (CAS RN 103361-09-7) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 %

0 %

31.12.2019

*ex 2934 99 90

84

Etoxazol (ISO) (CAS RN 153233-91-1) de pureza, em peso, igual ou superior a 94,8 %

0 %

31.12.2019

*ex 2935 00 90

30

Mistura de isómeros constituída por N-etiltolueno-2-sulfonamida e N-etiltolueno-4-sulfonamida

0 %

31.12.2015

ex 2935 00 90

43

Orizalin (ISO) (CAS RN 19044-88-3)

0 %

31.12.2019

ex 2935 00 90

47

Halossulfurão-metilo (ISO) (CAS RN 100784-20-1) com pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2019

*ex 2935 00 90

53

Ácido 2,4-dicloro-5-sulfamoilbenzóico (CAS RN 2736-23-4)

0 %

31.12.2019

*ex 2935 00 90

63

Nicossulfurão (ISO) (CAS RN 111991-09-4) de pureza, em peso, igual ou superior a 91 %

0 %

31.12.2019

*ex 2935 00 90

77

Éster etílico do ácido [[4-[2-[[(3-etil-2,5-di-hidro-4-metil-2-oxo-1H-pirrol-1-il)carbonil]amino] etil]fenil]sulfonil]-carbâmico, (CAS RN 318515-70-7)

0 %

31.12.2019

ex 3204 11 00

25

N-(2-Cloroetil)-4-[(2,6-dicloro-4-nitrofenil)azo]-N-etil-m-toluidina (CAS RN 63741-10-6)

0 %

31.12.2019

ex 3204 16 00

10

Corante Reactive Black 5 (CAS RN 17095-24-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante Reactive Black 5 igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 75 %

0 %

31.12.2019

ex 3204 17 00

12

Corante C.I. Pigment Orange 64 (CAS RN 72102-84-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Orange 64 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 3204 17 00

17

Corante C.I. Pigment Red 12 (CAS RN 6410-32-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 12 igual ou superior a 35 %, em peso

0 %

31.12.2019

ex 3204 17 00

23

Corante C.I. Pigment Brown 41 (CAS RN 211502-16-8 ou CAS RN 68516-75-6)

0 %

31.12.2019

ex 3204 17 00

27

Corante C.I. Pigment Blue 15:4 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse corante, com teor, em peso, igual ou superior a 95 % de corante orgânico

0 %

31.12.2019

*ex 3204 17 00

40

Corante C.I. Pigment Yellow 120 (CAS RN 29920-31-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 120 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2019

*ex 3204 17 00

50

Corante C.I. Pigment Yellow 180 (CAS RN 77804-81-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 180 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2019

*ex 3204 19 00

11

Corante fotocrómico, 3-(4-butoxifenil-6,7-dimetoxi-3-(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2, 1-f]cromeno-11-carbonitrilo

0 %

31.12.2015

ex 3204 19 00

12

Corante C.I. Solvente Violet 49 (CAS RN 205057-15-4)

0 %

31.12.2019

ex 3204 19 00

14

Preparação de corante vermelho, sob a forma de pasta húmida, que contenha, em peso:

35 % ou mais, mas não mais de 40 %, de derivados metílicos de 1-[[4-(fenilazo)fenil]azo]naftalen-2-ol (CAS RN 70879-65-1)

não mais de 3 % de 1-(fenilazo)naftalen-2-ol (CAS RN 842-07-9)

não mais de 3 % de 1-[(2-metilfenil)azo]naftalen-2-ol (CAS RN 2646-17-5)

55 % ou mais, mas não mais de 65 %, de água

0 %

31.12.2019

*ex 3204 19 00

21

Corante fotocrómico, 4-(3-(4-butoxifenil)-6-metoxi-3-(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-11-(trifluorometil)-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromen-7-il)morfolina (CAS RN 1021540-64-6)

0 %

31.12.2019

*ex 3204 19 00

31

Corante fotocrómico, N-hexil-6,7-dimetoxi-3,3-bis(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno-11-carboxamida

0 %

31.12.2015

*ex 3204 19 00

41

Corante fotocrómico, 4,4′-(13,13-dimetil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno-3,3-di-il)difenol

0 %

31.12.2015

*ex 3204 19 00

51

Corante fotocrómico, 4-(4-(6,11-difluoro-13,13-dimetil-3-fenil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromen-3-il)fenil)morfolina (CAS RN 1360882-72-6)

0 %

31.12.2015

ex 3206 19 00

20

Corante C.I. Pigment Blue 27 (CAS RN 14038-43-8)

0 %

31.12.2019

*ex 3206 49 70

10

Dispersão não aquosa, que contenha, em peso:

57 % ou mais, mas não mais de 63 %, de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1)

37 % ou mais, mas não mais de 42 % de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7), e

1 % ou mais, mas não mais de 2 % de trietoxicaprililsilano (CAS RN 2943-75-1)

0 %

31.12.2018

ex 3207 30 00

20

Pasta de estampagem com um teor,

em peso, igual ou superior a 30 %, mas não superior a 50 % de prata e

igual ou superior a 8 %, em peso, mas não superior a 17 % de paládio

0 %

31.12.2019

*ex 3208 90 19

ex 3824 90 92

45

63

Polímero constituído por um policondensado de formaldeído e naftalenodiol, quimicamente modificado por reação com um haleto de alcino, dissolvido em acetato do éter metílico de propilenoglicol

0 %

31.12.2018

ex 3402 90 10

10

Mistura tensioativa de cloretos de metiltri-C8-C10-alquil-amónio

0 %

31.12.2019

*ex 3402 90 10

60

Preparação tensoativa, que contenha 2-etil-hexiloximetiloxirano

0 %

31.12.2015

*ex 3402 90 10

70

Preparação tensoativa, que contenha 2,4,7,9-tetrametil-5-decino-4,7-diol etoxilado (CAS RN 9014-85-1)

0 %

31.12.2019

*ex 3506 91 00

40

Adesivo acrílico sensível à pressão, com uma espessura não inferior a 0,076 mm e não superior a 0,127 mm, acondicionado em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm, munido de uma película amovível com um valor inicial de resistência adesiva (determinado pelo método ASTM D3330) não inferior a 15N/25 mm

0 %

31.12.2019

ex 3507 90 90

10

Preparação de protease de Achromobacter lyticus (CAS RN 123175-82-6) destinada ao fabrico de insulina humana e de produtos análogos da insulina (1)

0 %

31.12.2019

*ex 3701 30 00

20

Chapa fotossensível constituída por uma camada de fotopolímero sobre uma película de poliéster de espessura total superior a 0,43 mm mas não superior a 3,18 mm

0 %

31.12.2019

*ex 3705 90 90

10

Fotomáscaras para a transferência fotográfica de diagramas de circuitos para bolachas (wafers) semicondutoras

0 %

31.12.2019

*ex 3707 10 00

45

Emulsão fotossensível constituída por poli-isopreno ciclizado que contenha:

55 % ou mais mas não mais de 75 %, em peso, de xileno, e

12 % ou mais mas não mais de 18 %, em peso, de etilbenzeno

0 %

31.12.2019

*ex 3707 10 00

50

Emulsão fotossensível que contenha, em peso:

20 % ou mais mas não mais de 45 % de copolímeros de acrilatos e/ou metacrilatos e derivados de hidroxiestireno

25 % ou mais mas não mais de 50 % de solvente orgânico que contenha, pelo menos, lactato de etilo e/ou acetato de propilenoglicolmetiléter

5 % ou mais mas não mais de 30 % de acrilatos

não mais de 12 % de fotoiniciador

0 %

31.12.2019

*ex 3707 90 90

40

Revestimento antirreflexo, sob a forma de solução aquosa, que contenha, em peso, não mais de:

2 % de ácido alquil-sulfónico não halogenado, e

5 % de um polímero fluoretado

0 %

31.12.2019

*ex 3707 90 90

85

Rolos, que contenham:

uma camada seca de resina acrílica fotossensível,

num dos lados, uma folha protetora de poli(tereftalato de etileno), e

no outro lado, uma folha protetora de polietileno

0 %

31.12.2019

*ex 3808 91 90

30

Preparação que contenha endosporos e cristais de proteínas derivados de:

Bacillus thuringiensis Berliner subsp. aizawai e kurstaki, ou

Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, ou

Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, ou

Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, ou

Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis

0 %

31.12.2019

*ex 3808 92 90

50

Preparações à base de piritiona-cobre (CAS RN 14915-37-8)

0 %

31.12.2019

*ex 3808 93 23

10

Herbicida que contenha flazassulfurão (ISO) como ingrediente ativo

0 %

31.12.2019

*ex 3808 93 90

10

Preparação sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

38,8 % ou mais, mas não mais de 41,2 % de giberelina A3; ou

9,5 % ou mais, mas não mais de 10,5 %, de giberelina A4 e A7

0 %

31.12.2019

*ex 3809 92 00

20

Agente antiespuma constituído por uma mistura de oxidipropanol e 2,5,8,11-tetrametildodec-6-ino-5,8-diol

0 %

31.12.2019

*ex 3811 19 00

10

Solução de teor, em peso, superior a 61 % mas não superior a 63 %, de metilciclopentadienil tricarbonil manganés num solvente de hidrocarbonetos aromáticos, com teor, em peso, não superior a:

4,9 % de 1,2,4-trimetilbenzeno,

4,9 % de naftaleno, e

0,5 % de 1,3,5-trimetilbenzeno

0 %

31.12.2019

ex 3811 21 00

48

Aditivos que contenham:

alquilbenzenossulfonatos (C20-C24) de magnésio sobrealcalinizados (CAS RN 231297-75-9) e

um teor superior a 25 %, em peso, mas não superior a 50 % de óleos minerais,

com um número de base total superior a 350, mas não superior a 450, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00

53

Aditivos que contenham:

sulfonato de petróleo de cálcio sobrealcalinizado (CAS 68783-96-0) com um teor de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 30 %, e

um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais

com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 420, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 21 00

55

Aditivos que contenham:

polipropilbenzenossulfonato de cálcio (CAS RN 75975-85-8) com um baixo número de base e

um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais

com um número de base total superior a 10 mas não superior a 25, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 21 00

57

Aditivos que contenham:

uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida, e

mais de 40 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

com um número de base total superior a 40, para utilização no fabrico de óleos minerais (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 21 00

63

Aditivos que contenham:

uma mistura sobrealcalinizada de sulfonatos de petróleo de cálcio (CAS RN 61789-86-4) e de alquilbenzenossulfonatos de cálcio de síntese (CAS RN 68584-23-6 e CAS RN 70024-69-0) com um teor total de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 25 % e

um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais,

com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 320, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 21 00

65

Aditivos que contenham:

uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida (CAS RN 160610-76-4), e

mais de 35 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

com um teor de enxofre superior a 0,7 %, mas não superior a 1,3 %, em peso, com um número de base total superior a 8, para utilização no fabrico de óleos minerais (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 29 00

15

Aditivos que contenham:

produtos da reação de heptifenol ramificado com formaldeído, dissulfureto de carbono e hidrazina (CAS RN 93925-00-9) e

um teor superior a 15 %, em peso, mas não superior a 28 % de nafta de petróleo, aromática leve,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 29 00

25

Aditivos que contenham, pelo menos, sais de aminas primárias e ácidos mono e dialquilfosfórico, para utilização no fabrico de óleos minerais (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 29 00

35

Aditivos constituídos por uma mistura à base de imidazolina (CAS RN 68784-17-8), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 29 00

45

Aditivos constituídos por uma mistura de adipatos de dialquilo (C7-C9), em que o adipato de di-iso-octilo (CAS RN 1330-86-5) está presente em teor superior a 85 %, em peso, da mistura, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 29 00

55

Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:

mais de 28 %, mas não mais de 35 %, em peso, de 4-monononildifenilamina, e

mais de 50 %, mas não mais de 65 %, em peso, de 4,4′-dinonildifenilamina,

uma percentagem total não superior a 5 %, em peso, de 2,4-dinonildifenilamina e 2,4′-dinonildifenilamina

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2019

*ex 3812 30 80

30

Estabilizadores compostos que contenham, em peso, 15 % ou mais, mas não mais de 40 % de perclorato de sódio e não mais de 70 % de 2-(2-metóxietóxi)etanol

0 %

31.12.2019

*ex 3815 90 90

70

Catalisador, constituído por uma mistura de formato de (2-hidroxipropil)trimetilamónio e de dipropilenoglicóis

0 %

31.12.2019

*ex 3815 90 90

80

Catalisador constituído essencialmente por ácido dinonilnaftalenodissulfónico em forma de solução em isobutanol

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

32

Mistura de isómeros de divinilbenzeno e isómeros de etilvinilbenzeno, que contenha, em peso, 56 % ou mais, mas não mais de 85 % de divinilbenzeno (CAS RN 1321-74-0)

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 92

ex 3824 90 93

33

40

Preparação anticorrosão constituída de sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico apresentada quer:

num suporte de cera mineral, mesmo modificada quimicamente, quer

em forma de solução em solventes orgânicos

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

34

Oligómero de tetrafluoroetileno, com um grupo terminal iodoetil

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

35

Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4->bis-O-(4-metilbenzilideno)-D-glucitol não inferior a 92 % e não superior a 96,5 % que contenham também derivados de ácidos carboxílicos e um alquilsulfato

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 92

36

Fosfonato-fenato de cálcio, dissolvido em óleo mineral

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 92

37

Mistura de acetatos de 3-butileno-1,2-diol, com teor, em peso, igual ou superior a 65 % mas não superior a 90 %

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

39

Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4-bis-O-benzilideno-D-glucitol não inferior a 47 %

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 92

40

Mistura que contenha dois ou três dos seguintes acrilatos:

acrilatos de uretano,

glicoldiacrilato de tripropileno,

acrilato de bisfenol A etoxilado e

diacrilato de poli(etilenoglicol) 400

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

41

Solução de (clorometil)bis(4-fluorofenil)metilsilano com uma concentração nominal de 65 % em tolueno

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

42

Preparação de ácido tetra-hidro-α-(1-naftilmetil)furano-2-propiónico (CAS RN 25379-26-4) em tolueno

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

43

Preparação, constituída por uma mistura de 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol e propan-2-ol

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

44

Preparação que contenha, em peso:

85 % ou mais, mas não mais de 95 % de α-4-(2-ciano-2-butoxicarbonil)vinil-2-metoxi-fenil-ω-hidroxi-hexa(oxietileno), e

5 % ou mais, mas não mais de 15 % de monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

45

Preparação constituída essencialmente de γ-butirolactona e sais de amónio quaternário, destinado ao fabrico de condensadores eletrolíticos (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

46

Dietilmetoxiborano (CAS RN 7397-46-8) na forma de uma solução em tetrahidrofurano

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

47

Preparação que contenha:

óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2),

óxido de dioctil-hexilfosfina (CAS RN 31160-66-4),

óxido de octil-di-hexilfosfina (CAS RN 31160-64-2) e

óxido de tri-hexilfosfina (CAS RN 3084-48-8)

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 92

48

Mistura de:

3,3-bis(2-metil-1-octil-1H-indol-3-il)ftalida (CAS RN 50292-95-0) e

etil-6′-(dietilamino)-3-oxo-espiro-[isobenzofuran-1(3H),9′-[9H]xanteno]-2′-carboxilato (CAS RN 154306-60-2)

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 92

49

Preparação à base de etoxilato de 2,5,8,11-tetrametil-6-dodecin-5,8-diol (CAS RN 169117-72-0)

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 92

50

Preparação à base de carbonato de alquilo que contém também um absorvente UV, utilizada no fabrico de lentes para óculos (1)

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 92

51

Mistura que contenha, em peso, 40 % ou mais mas não mais de 50 % de metacrilato de 2-hidroxietilo e 40 % ou mais mas não mais de 50 % de éster de glicerol de ácido bórico

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

52

Preparação constituída por:

dipropilenoglicol

tripropilenoglicol

tetrapropilenoglicol e

pentapropilenoglicol

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 92

53

Preparação constituída essencialmente de etilenoglicol e:

quer de dietilenoglicol, ácido dodecandióico e amoníaco,

quer de N,N-dimetilformamida,

quer de γ-butirolactona,

quer de óxido de silício,

quer de hidrogénoazelato de amónio,

quer de hidrogénoazelato de amónio e óxido de silicio,

quer de ácido dodecandióico, amoníaco e óxido de silicio,

destinado ao fabrico de condensadores eletrolíticos (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

54

Bis[(9-oxo-9H-tioxanten-1-iloxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas (CAS RN 813452-37-8)

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

55

Aditivos para tintas e revestimentos que contenham:

uma mistura de ésteres de ácido fosfórico obtidos por reação de anidrido fosfórico com 4-(1,1-dimetilpropil)fenol e copolímeros de estireno-álcool alílico (CAS RN 84605-27-6), e

30 % ou mais mas não mais de 35 % em peso de álcool isobutílico

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

56

Bis[(2-benzoilfenoxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 92

57

Bis(p-dimetil)aminobenzoato de poli(etilenoglicol) com um comprimento médio da cadeia polimérica inferior a 5 unidades monoméricas

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 92

58

2-Hidroxibenzonitrilo, sob a forma de solução em N,N-dimetilformamida, que contenha, em peso 45 % ou mais, mas não mais de 55 % de 2-hidroxibenzonitrilo

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

59

tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), em forma de uma solução em tetrahidrofurano

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

60

Anidrido de N2-[1-(S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N6-trifluoroacetil-L-lisil-N2-carboxílico numa solução de diclorometano a 37 %

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

61

3′,4′,5′-Trifluorobifenil-2-amina, sob a forma de solução em tolueno que contenha, em peso, 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de 3′,4′,5′-trifluorobifenil-2-amina

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92

62

α-Fenoxicarbonil-ω-fenoxipoli[oxi(2,6-dibromo-1,4-fenileno) isopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonil]

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

64

Preparação que contenha, em peso:

89 % ou mais, mas não mais de 98,9 % de 1,2,3-Tridesoxi-4,6:5,7-bis-O-[(4-propilfenil)metileno]-nonitol

0,1 % ou mais, mas não mais de 1 % de corantes

1 % ou mais, mas não mais de 10 % de fluoropolímeros

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 92

65

Mistura de terc-alquilaminas primárias

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 92

70

Mistura de 80 % (±10 %) de 1-[2-(2-aminobutoxi)etoxi]but-2-ilamina e 20 % (± 10 %) de 1-({[2-(2-aminobutoxi)etoxi]metil} propoxi)but-2-ilamina

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 92

71

Preparação constituída por:

80 % ou mais, mas não mais de 90 %, em peso, de (S)-α-hidroxi-3-fenoxibenzenoacetonitrilo (CAS RN 61826-76-4) e

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, em peso, de tolueno (CAS RN 108-88-3)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

72

Derivados de N-(2-feniletil) 1,3-benzenodimetanamina, (CAS RN 404362-22-7)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

73

α-(2,4,6-Tribromofenil)-ω-(2,4,6-tribromofenoxi)poli[oxi(2,6-dibrom-1,4-fenileno)izopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonilo]

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

74

Ésteres de ácidos gordos insaturados C6-24 e C16-18 com sacarose (sucrose polysoyate) (CAS RN 93571-82-5)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

ex 3906 90 90

75

87

Solução aquosa de polímeros e amoníaco composta por:

0,1 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, em peso, de amoníaco (CAS RN 1336-21-6) e

0,3 % ou mais, mas não mais de 10 %, em peso, de policarboxilato (polímeros lineares do ácido acrílico)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

78

Preparação que contenha, em peso, quer 10 % ou mais, mas não mais de 20 % de fluorofosfato de lítio, quer 5 % ou mais, mas não mais de 10 % de perclorato de lítio em misturas de solventes orgânicos

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

80

Complexos de dietilenoglicol, propilenoglicol e titanato de trietanolamina (CAS RN 68784-48-5) dissolvidos em dietilenoglicol (CAS RN 111-46-6)

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 92

81

Preparação constituída por:

50 % (±2 %) em peso de quelatos de alumínio e acetoacetato de etilo bis-alcoxilados

num solvente de óleo para tintas (mineral branco)

com um ponto de ebulição de 160 °C ou superior mas não superior a 180 °C

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92

ex 3824 90 93

86

57

Mistura de cristais líquidos para utilização no fabrico de ecrãs (1)

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 93

35

Parafina com um nível de cloração igual ou superior a 70 %

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 93

42

Mistura de bis{4-(3-(3-fenoxicarbonilamino)tolil)ureído}fenilsulfona, difeniltolil-2,4-dicarbamato e 1-[4-(4-aminobenzenossulfonil)-fenil]-3-(3-fenoxicarbonilaminotolil)-ureia

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 93

45

Preparação constituída, em peso, de 83 % ou mais de 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metanoindeno (diciclopentadieno), uma borracha sintética, mesmo que contenha, em peso, 7 % ou mais de triciclopentadieno, e:

quer um composto de alumínio-alquil,

quer um complexo orgânico de tungsténio

quer um complexo orgânico de molibdénio

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 93

47

2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol, hidroxietilada

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 93

53

Dimetacrilato de zinco (CAS RN 13189-00-9), que contenha no máximo 2,5 % em peso de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetil-amino-p-cresol (CAS RN 88-27-7), em forma de pó

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 93

63

Mistura de fitosteróis, que não se apresentem em pó, que contenha, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 93

65

Mistura de fitosteróis derivada da madeira ou de óleos da madeira (tall oil), em pó de granulometria não superior a 300 μm, que contenha, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de sitosteróis,

não mais de 15 % de campesteróis,

não mais de 5 % de estigmasteróis e

não mais de 15 % de beta-sitostanóis

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 93

70

Produto de reação oligomérica, constituído de bis(4-hidroxifenil) sulfona e 1,1′-oxibis(2-cloroetano)

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 93

73

Oligómero de tetrafluoroetileno, com grupos terminais tetrafluoroiodoetil

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 93

75

Mistura de fitosteróis, em forma de flocos ou bolas, que contenha, em peso, 80 % ou mais de esteróis e 4 % ou menos de estanóis

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 93

77

Mistura em pó que contenha, em peso:

85 % ou mais de diacrilato de zinco (CAS RN 14643-87-9)

e, no máximo, 5 % de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetilamino-p-cresol (CAS RN 88-27-7)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 93

ex 3824 90 96

80

67

Filme constituído por óxidos de bário ou cálcio combinados com óxidos de titânio ou zircónio, num material ligante acrílico

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 93

ex 3824 90 96

83

85

Preparação que contenha:

C,C′-azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3),

óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4) e

bis(p-toluenossulfinato) de zinco (CAS RN 24345-02-6)

em que a formação de gás de C,C′-azodi(formamida) ocorre a 135 °C

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 93

ex 3824 90 96

85

57

Partículas de dióxido de silício em cuja superfície se encontram ligadas, por ligação covalente, compostos orgânicos, destinadas a ser utilizadas no fabrico de colunas para cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) e de cartuchos para a preparação de amostras (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96

35

Bauxite calcinada (refratária)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96

37

Fosfato de sílica-alumina estruturado

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 96

43

Dispersão aquosa que contenha, em peso:

76 %  (± 0,5 %) de carboneto de silício (CAS RN 409-21-2)

4,6 % (± 0,05 %) de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1) e

2,4 % (± 0,05 %) de óxido de ítrio (CAS RN 1314-36-9)

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 96

45

Mistura de:

carbonato básico de zircónio (CAS RN 57219-64-4) e

carbonato de cério (CAS RN 537-01-9)

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 96

47

Mistura de óxidos de metais, sob a forma de pó, que contenha, em peso:

quer 5 % ou mais de bário, de neodímio ou de magnésio e 15 % ou mais de titânio,

quer 30 % ou mais de chumbo e 5 % ou mais de nióbio,

destinada a ser utilizada no fabrico de películas dielétricas ou destinada a ser utilizada como material dielétrico no fabrico de condensadores multicamadas de cerâmica (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96

50

Hidróxido de níquel, impuridicado (doped) com 12 % ou mais, mas não mais de 18 %, em peso, de hidróxido de zinco e de hidróxido de cobalto, dos tipos utilizados para a produção de elétrodos positivos para acumuladores

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 96

55

Agente de transporte em forma de pó, constituído por:

ferrite (óxido de ferro) (CAS RN 1309-37-1),

óxido de manganês (CAS RN 1344-43-0),

óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4),

copolímero de estireno e acrilato,

para misturar com o pó do tóner, no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96

60

Magnésia fundida que contenha, em peso, 15 % ou mais de trióxido de dicrómio

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 96

63

Catalisador, que contenha, em peso:

52 %(± 10 %) de óxido cuproso (CAS RN 1317-39-1),

38 %(± 10 %) de óxido cúprico (CAS RN 1317-38-0) e

10 % (± 5 %) de cobre metálico (CAS RN 7440-50-8)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96

65

Silicato de alumínio e sódio, em forma de esferas de diâmetro:

quer igual ou superior a 1,6 mm mas não superior a 3,4 mm,

quer igual ou superior a 4 mm mas não superior a 6 mm

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96

73

Produto de reação, que contenha, em peso,:

1 % ou mais, mas não mais de 40 % de óxido de molibdénio,

10 % ou mais, mas não mais de 50 % de óxido de níquel,

30 % ou mais, mas não mais de 70 % de óxido de tungsténio

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 96

75

Esferas ocas de silicato de alumínio fundido que contenham 65-80 % de silicato de alumínio amorfo, com as seguintes características:

ponto de fusão entre 1 600 °C e 1 800 °C

e densidade de 0,6 — 0,8 g/cm3,

destinadas ao fabrico de filtros de partículas para veículos a motor (1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96

77

Preparação constituída por 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol e dióxido de silício

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 96

79

Pasta que contenha em peso:

um teor de cobre igual ou superior a 75 % mas não superior a 85 %,

óxidos inorgânicos,

etilcelulose, e

um solvente

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 96

87

Óxido de platina (CAS RN 12035-82-4) fixado num suporte poroso de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), que contenha em peso:

um teor igual ou superior a 0,1 % mas não superior a 1 % de platina, e

um teor igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 5 % de dicloreto de etilalumínio (CAS RN 563-43-9)

0 %

31.12.2017

*ex 3901 10 10

10

Polietileno de baixa densidade linear/PEBDL (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com

5 % ou menos, em peso, de comonómero,

um índice de fluidez de 15 g/10 min ou superior, mas não superior a 60 g/10 min e

densidade igual ou superior a 0,924 g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3

0 %

30.6.2015

ex 3901 10 10

ex 3901 90 90

20

50

Polietileno-1-buteno de baixa densidade linear e elevada fluidez/PEBDL (CAS RN 25087-34-7) sob forma pulverulenta, com:

índice de fluidez (MFR 190 °C/2,16 kg) de 16 g/10 min ou superior, mas não superior a 24 g/10 min,

densidade (ASTM D 1505) de 0,922 g/cm3 ou superior, mas não superior a 0,926 g/cm3, e

temperatura de amolecimento Vicat de 94 °C, no mínimo

0 %

30.6.2015

*ex 3901 90 90

30

Polietileno de baixa densidade linear/PEBDL (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com

mais de 5 %,mas não mais de 8 %, em peso, de comonómero,

um índice de fluidez de 15 g/10 min ou superior, mas não superior a 60 g/10 min e

densidade igual ou superior a 0,924 g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3

0 %

30.6.2015

*ex 3901 90 90

40

Copolímero de etileno e unicamente 1-hexeno (CAS RN 25213-02-9):

que contenha, em peso, mais de 5 %, mas não mais de 20 %, de 1-hexeno,

de densidade não superior a 0,93,

fabricado com um catalisador metaloceno

0 %

30.6.2015

*ex 3902 10 00

40

Polipropileno, sem plastificantes:

com resistência à tração (determinada pelo método ASTM D638) de 32-60MPa;

com resistência à flexão (determinada pelo método ASTM D790) de 50-90MPa;

com índice de fluideza 230 °C/ 2,16kg (determinado pelo método ASTM D1238) de 5-15g/10min;

com teor ponderal de polipropileno não inferior a 40 % e não superior a 80 %,

com teor ponderal de fibra de vidro não inferior a 10 % e não superior a 30 %,

com teor ponderal de mica não inferior a 10 % e não superior a 30 %

0 %

31.12.2019

*ex 3902 90 90

60

Resina 100 % alifática não-hidrogenada (polímero), com as seguintes características:

líquida à temperatura ambiente

obtida por polimerização catiónica de monómeros de alcenos em C-5

de peso molecular médio em número (Mn) igual a 370 (± 50)

de peso molecular médio em massa (Mw) igual a 500 (± 100)

0 %

31.12.2019

*ex 3903 19 00

30

Poliestireno cristalino com ponto de fusão igual ou superior a 268 °C mas não superior a 272 °C e ponto de coagulação igual ou superior a 232 °C mas não superior a 242 °C, que contenha ou não aditivos e material de enchimento

0 %

31.12.2016

*ex 3903 90 90

15

Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

78 ± 4 % de estireno,

9 ± 2 % de acrilato de n-butilo,

11 ± 3 % de metacrilato de n-butilo,

1.5 ± 0,7 % de ácido metacrílico e

0,01 % ou mais, mas não mais de 2,5 %, de cera poliolefínica

0 %

31.12.2016

*ex 3903 90 90

20

Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

83 ± 3 % de estireno,

7 ± 2 % de acrilato de n-butilo,

9 ± 2 % de metacrilato de n-butilo, e

0,01 % ou mais, mas não mais de 1 %, de cera poliolefínica

0 %

31.12.2016

*ex 3903 90 90

25

Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

82 ± 6 % de estireno,

13,5 ± 3 % de acrilato de n-butilo,

1 ± 0,5 % de ácido metacrílico e

0,01 % ou mais, mas não mais de 8,5 %, de cera poliolefínica

0 %

31.12.2016

*ex 3904 10 00

20

Poli(cloreto de vinilo) em pó, não misturado com outras substâncias ou que contenha monómeros de acetato de vinilo, com:

grau de polimerização de 1 000 (± 300) unidades de monómero,

coeficiente de transmissão de calor (índice K) igual ou superior a 60, mas não superior a 70,

teor de matérias voláteis inferior a 2,00 %, em peso,

fração de granulometria superior a 120 μm não superior a 1 %, em peso,

para utilização no fabrico de separadores de baterias (1)

0 %

31.12.2019

*ex 3904 50 90

92

Copolímero de cloreto de vinilideno — metracrilato para utilização no fabrico de monofilamentos (1)

0 %

31.12.2019

*ex 3906 90 90

41

Poli(acrilato de alquilo) com uma cadeia de éster de alquilo de C10-C30

0 %

31.12.2019

ex 3906 90 90

73

Preparação que contenha, em peso:

33 % ou mais, mas não mais de 37 % de copolímero de metacrilato de butilo e de ácido metacrílico,

24 % ou mais, mas não mais de 28 % de propilenoglicole

37 % ou mais, mas não mais de 41 % de água

0 %

31.12.2019

ex 3907 20 20

ex 3907 20 99

50

75

Poli(óxido de p-fenileno) em pó:

com uma temperatura de transição vítrea de 210 °C

com um peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 35 000 mas não superior a 80 000

com uma viscosidade inerente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 0,6 dl/grama

0 %

31.12.2019

ex 3907 20 99

70

α-[3-(3-Maleimido-1-oxopropil)amino]propil-ω-metoxi, polioxietileno (CAS RN 883993-35-9)

0 %

31.12.2019

ex 3907 40 00

70

Policarbonato de fosgénio e bisfenol A:

que contenha, em peso, 12 % ou mais, mas não mais de 26 %, de um copolímero de cloreto de isoftaloílo, cloreto de tereftaloílo e resorcinol,

com terminações de p-cumilfenol, e

com um peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 29 900 mas não superior a 31 900

0 %

31.12.2019

ex 3907 40 00

80

Policarbonato de dicloreto carbónico, 4,4′-(1-metiletilideno)bis[2,6-dibromofenol] e 4,4′-(1-metiletilideno)bis[fenol] com terminações 4-(1-metil-1-feniletil)fenol

0 %

31.12.2019

*ex 3907 91 90

10

Pré-polímero de ftalato de dialilo, em forma de pó

0 %

31.12.2019

ex 3907 99 90

40

Policarbonato de fosgénio, bisfenol A, resorcinol, cloreto de isoftaloílo, cloreto de tereftaloílo e polissiloxano, com terminações de p-cumilfenol e peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 24 100 mas não superior a 25 900

0 %

31.12.2019

*ex 3907 99 90

70

Copolímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol

0 %

31.12.2019

*ex 3909 50 90

10

Fotopolímero líquido endurecível por UV hidrossolúvel constituído por uma mistura que contenha, em peso:

60 % ou mais de oligómeros de poliuretano acrilado bifuncionais, e

30 % (± 8 %) de (meta)acrilatos monofuncionais e trifuncionais, e

10 % (± 3 %) de (meta)acrilatos monofuncionais com função hidroxilo

0 %

31.12.2019

ex 3909 50 90

20

Preparação que contenha em peso:

14 % ou mais, mas não mais de 18 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

3 % ou mais, mas não mais de 5 %, de amido enzimaticamente modificado, e

77 % ou mais, mas não mais de 83 %, de água

0 %

31.12.2019

ex 3909 50 90

30

Preparação que contenha em peso:

16 % ou mais, mas não mais de 20 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

19 % ou mais, mas não mais de 23 %, de éter butílico de dietilenoglicol, e

60 % ou mais, mas não mais de 64 %, de água

0 %

31.12.2019

ex 3909 50 90

40

Preparação que contenha em peso:

34 % ou mais, mas não mais de 36 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

37 % ou mais, mas não mais de 39 %, de propilenoglicol, e

26 % ou mais, mas não mais de 28 %, de água

0 %

31.12.2019

*ex 3910 00 00

60

Polidimetilsiloxano, mesmo substituído com polietilenoglicol e trifluoropropil, com grupos terminais metacrilato

0 %

31.12.2019

ex 3910 00 00

80

Poli(dimetilsiloxano) com terminação de monometacriloxipropilo

0 %

31.12.2019

ex 3911 90 19

50

Sal de sódio de policarboxilato de 2,5-furanodiona e 2,4,4-trimetilpenteno em pó

0 %

31.12.2019

*ex 3911 90 99

31

Co-polímeros de butadieno e ácido maleico, mesmo com os respetivos sais de amónio

0 %

31.12.2015

*ex 3916 20 00

91

Perfis de poli(cloreto de vinilo) do tipo utilizado no fabrico de estacas-pranchas e revestimentos, que contenha os seguintes aditivos:

dióxido de titânio

poli(metacrilato de metilo)

carbonato de cálcio

aglomerantes

0 %

31.12.2019

*ex 3917 40 00

91

Conectores de plástico que contenha anel vedante, uma mola de fixação e um sistema de libertação para inserção em mangueiras de combustível para automóveis

0 %

31.12.2019

*ex 3919 10 80

23

Folha refletora constituída por diversas camadas incluindo:

poli(cloreto de vinilo);

poliuretano com marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, numa face, e uma camada de microesferas de vidro engastadas, na outra face;

uma camada que incorpora uma marca de segurança e/ou oficial que modifica o aspeto consoante o ângulo de visão;

alumínio metalizado;

e uma camada adesiva, coberta numa face por uma película amovível

0 %

31.12.2015

*ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

27

20

Película de poliéster:

revestida de um dos lados por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster, e

do outro lado, não revestida ou revestida por um adesivo acrílico sensível à pressão ou por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster

0 %

31.12.2019

*ex 3919 10 80

32

Película de politetrafluoroetileno:

de espessura igual ou superior a 110 μm,

com uma resistência superficial entre 102-1014 ohms, determinada pelo método ASTM D 257,

revestida de um dos lados por um adesivo acrílico sensível à pressão

0 %

31.12.2015

*ex 3919 10 80

37

Película de politetrafluoroetileno:

de espessura igual ou superior a 100μm,

com um alongamento à rotura não superior a 100 %,

revestida de um dos lados por um adesivo de silício sensível à pressão

0 %

31.12.2015

*ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

43

26

Película de etileno e acetato de vinilo:

de espessura igual ou superior a 100 μm,

revestida de um dos lados por um adesivo de acrílico sensível à pressão ou uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e uma guarnição de poliéster ou prolipropileno

0 %

31.12.2015

*ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

85

28

Folha de poli(cloreto de vinilo) ou polietileno ou qualquer outra poliolefina:

de espessura igual ou superior a 65 μm,

coberta numa das faces com uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e uma guarnição de poliéster

0 %

31.12.2019

*ex 3919 90 00

24

Folha estratificada refletora:

constituída por uma película de epoxi-acrilato gravada numa das faces com um padrão regular,

coberta em ambos os lados por uma ou mais camadas de matéria plástica, e

coberta de um dos lados por uma camada adesiva e uma película amovível

0 %

31.12.2019

*ex 3919 90 00

29

Película de poliéster revestida em ambas as faces com um adesivo acrílico e/ou de borracha sensível à pressão, acondicionada em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm (munida de uma película amovível)

0 %

31.12.2019

*ex 3919 90 00

33

Película transparente auto adesiva de polietileno, isenta de impurezas ou defeitos, revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão, de espessura não inferior a 60 μm e não superior a 70 μm, e largura superior a 1 245 mm mas não superior a 1 255 mm

0 %

31.12.2018

*ex 3919 90 00

37

Folha de poli(cloreto de vinilo) absorvente dos UV:

de espessura igual ou superior a 78 μm,

coberta numa das faces com uma camada adesiva e com uma película amovível,

com uma força adesiva de 1 764 mN/25 mm ou superior

0 %

31.12.2019

*ex 3919 90 00

ex 3921 90 60

44

95

Folha estratificada impressa

com uma camada central de fibra de vidro, revestida em ambos os lados com uma camada de poli(cloreto de vinilo),

coberta num dos lados por uma camada poli(fluoreto de vinilo),

apresentando ou não uma camada adesiva sensível à pressão e uma película protetora amovível no outro lado,

com uma toxicidade (determinada pelo método de ensaio ABD 0031) não superior a 50 ppm para o fluoreto de hidrogénio, não superior a 85 ppm para o cloreto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para o cianeto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para os óxidos de azoto, não superior a 300 ppm para o monóxido de carbono e não superior a 10 ppm para o sulfureto de di-hidrogénio e o dióxido de enxofre considerados conjuntamente,

com uma inflamabilidade em 60 segundos não superior a 110 mm, determinada pelo método de ensaio FAR 25 App.F Pt. I Amdt.83, e

com um peso (sem película protetora amovível) de 490 g/m2 (± 45 g/m2) sem camada adesiva ou de 580 g/m2 (± 50 g/m2) com camada sensível à pressão

0 %

31.12.2017

*ex 3920 20 29

93

Folhas de orientação monoaxial, com três camadas, cada uma das quais constituída por uma mistura de polipropileno e um copolímero de etileno e acetato de vinilo, caracterizadas por:

uma espessura igual ou superior a 55 μm mas não superior a 97 μm,

um módulo de elasticidade no sentido máquina igual ou superior a 0,75 GPa mas não superior a 1,45 GPa e

um módulo de elasticidade no sentido transversal igual ou superior a 0,20 GPa mas não superior a 0,55 GPa

0 %

31.12.2019

*ex 3920 62 19

81

Película de poli(tereftalato de etileno):

de espessura não superior a 20 μm,

revestida pelo menos numa das faces com uma camada impermeável a gases constituída por:

uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica ou

uma camada de sílica depositada mediante a deposição em fase vapor e de espessura não superior a 1 μm

0 %

31.12.2017

*ex 3920 91 00

51

Película de polivinilbutiral que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas não mais de 28 % de fosfato de tri-isobutilo como plastificante

0 %

31.12.2019

*ex 3920 91 00

52

Folha de poli(butiral de vinilo):

que contenha, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de trietilenoglicol de teor, em peso, igual ou superior a 26 % mas não superior a 30 %,

com espessura de 0,73 mm ou mais, mas não mais de 1,50 mm

0 %

31.12.2019

*ex 3920 91 00

93

Película de poli(tereftalato de etileno), mesmo metalizada numa ou ambas as faces, ou película estratificada de películas de poli(tereftalato de etileno), metalizada apenas nas faces externas, com as seguintes características:

transmissão de luz visível igual ou superior a 50 %,

revestida numa ou em ambas as faces com uma camada de polivinilbutiral mas não revestida com adesivo ou com outros materiais diferentes do polivinilbutiral,

espessura total não superior a 0,2 mm sem contar com a presença da camada de polivinilbutiral e espessura da camada de polivinilbutiral superior a 0,2 mm

0 %

31.12.2019

*ex 3921 90 55

ex 7019 40 00

ex 7019 40 00

25

21

29

Folhas ou rolos pré-impregnados que contenham resina de poliamida

0 %

31.12.2019

*ex 3921 90 55

30

Folhas ou rolos pré-impregnados, que contenham resina epóxida bromada, reforçados com fibra de vidro, com

fluxo não superior a 3,6 mm (determinada pelo método IPC-TM 650.2.3.17.2), e

temperatura de transição vítrea (Tg) superior a 170 °C (determinada pelo método IPC-TM 650.2.4.25)

para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (1)

0 %

31.12.2015

ex 3926 90 97

ex 8543 90 00

31

60

Caixas, partes de caixas, cilindros, rodinhas de regulação, armações, tampas e outras partes de acrilonitrilo-butadieno-estireno para utilização no fabrico de comandos à distância (1)

0 %

31.12.2019

ex 3926 90 97

ex 8538 90 99

37

40

Botões de interfaces de controlo para blocos de comando de volantes, de policarbonato, revestidos exteriormente com uma tinta resistente à raspagem

0 %

31.12.2019

*ex 4408 39 30

10

Lâminas folheadas de Okoumé

com um comprimento de 1 270 mm ou mais, mas não superior a 3 200 mm,

com uma largura de 150 mm ou mais, mas não superior a 2 000 mm,

com uma espessura de 0,5 mm ou mais, mas não superior a 4 mm

não polidas e

não aplainadas

0 %

31.12.2018

ex 5503 90 00

30

Fibras trilobais de poli(tio-1,4-fenileno)

0 %

31.12.2019

*ex 5607 50 90

10

Cordéis, não-esterilizados, de poli(ácido glicólico) ou de poli(ácido glicólico) e seus copolímeros de ácido láctico, entrançados, embainhados, destinados ao fabrico de suturas cirúrgicas (1)

0 %

31.12.2019

*ex 5911 90 90

40

Almofadas para dar brilho, multicamadas, em falsos tecidos de poliéster, impregnadas com poliuretano

0 %

31.12.2019

*ex 6814 10 00

10

Mica aglomerada com uma espessura não superior a 0,15 mm, em rolos, apresentando-se ou não calcinada ou reforçada com fibras de aramida

0 %

31.12.2018

ex 7006 00 90

25

Disco de vidro feito de vidro flotado de borossilicato

com uma variação total de espessura de 1 μm ou menos, e

gravado a laser

0 %

31.12.2019

ex 7009 10 00

20

Vidro em camadas com regulação mecânica da intensidade luminosa através de diferentes ângulos, incluindo:

uma camada de crómio,

uma fita adesiva resistente à quebra ou adesivo termoplástico, e

uma película amovível colocada na frente e papel protetor no verso,

dos tipos utilizados para os espelhos retrovisores interiores dos veículos

0 %

31.12.2019

*ex 7019 19 10

30

Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 μm mas não superior a 7,61 μm

0 %

31.12.2019

*ex 7019 19 10

55

Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de filamentos de vidro K ou U, compostos por:

9 % ou mais, mas não mais de 16 %, de óxido de magnésio,

19 % ou mais, mas não mais de 25 %, de óxido de alumínio,

0 % ou mais, mas não mais de 2 %, de óxido de boro,

sem óxido de cálcio,

revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

0 %

31.12.2019

*ex 7325 99 10

20

Cabeça de âncora de ferro fundido dúctil galvanizado a quente do tipo utilizado na produção de âncoras terrestres

0 %

31.12.2019

*ex 7326 20 00

20

Feltro metálico composto por fios de aço inoxidável com diâmetro entre 0,001 mm e 0,070 mm, compactados por sinterização e laminagem

0 %

31.12.2016

ex 7604 29 10

40

Barras de ligas de alumínio que contenham em peso:

0,25 % ou mais mas não mais do que 7 % de zinco, e

1 % ou mais mas não mais do que 3 % de magnésio, e

1 % ou mais mas não mais do que 5 % de cobre, e

não mais do que 1 % de manganês

conformes com as especificações dos materiais AMS QQ-A-225, do tipo utilizado na indústria aeroespacial (nomeadamente, em conformidade com as NADCAP e AS9100) e obtidas por um processo de laminagem

0 %

31.12.2019

ex 7605 29 00

10

Fios de ligas de alumínio que contenham em peso:

0,10 % ou mais mas não mais do que 5 % de cobre, e

0,2 % ou mais mas não mais do que 6 % de magnésio, e

0,10 % ou mais mas não mais do que 7 % de zinco, e

não mais do que 1 % de manganês

conformes com as especificações dos materiais AMS QQ-A-430, do tipo utilizado na indústria aeroespacial (nomeadamente, em conformidade com as NADCAP e AS9100) e obtidos por um processo de laminagem

0 %

31.12.2019

ex 8103 90 90

10

Alvo de pulverização catódica em tântalo com:

uma placa de suporte de liga de cobre e crómio,

312 mm de diâmetro, e

6,3 mm de espessura

0 %

31.12.2019

*ex 8108 90 30

10

Barras de liga de titânio conformes com as normas EN 2002-1, EN 4267 ou DIN 65040

0 %

31.12.2019

ex 8108 90 50

15

Liga de titânio, cobre, estanho, silício e nióbio com teor, em peso:

igual ou superior a 0,8 %, mas não superior a 1,2 % de cobre,

igual ou superior a 0,9 %, mas não superior a 1,15 % de estanho,

igual ou superior a 0,25 %, mas não superior a 0,45 % de silício e

igual ou superior a 0,2 %, mas não superior a 0,35 % de nióbio,

em folhas, chapas, tiras ou película

0 %

31.12.2019

ex 8207 19 10

10

Inclusões para ferramentas de furar com parte operante de aglomerados de diamante

0 %

31.12.2019

ex 8401 40 00

10

Barras de controlo absorventes, de aço inoxidável, compostas por elementos químicos de absorção de neutrões

0 %

31.12.2019

*ex 8405 90 00

ex 8708 21 10

ex 8708 21 90

10

10

10

Invólucros metálicos para os geradores de gás dos pré-tensores dos cintos de segurança de automóveis

0 %

31.12.2019

*ex 8409 91 00

ex 8409 99 00

10

20

Coletor de escape conforme à norma DIN EN 13835, mesmo com encaixe da turbina, com quatro orifícios de admissão, para utilização no fabrico de coletores de escape que sejam torneados, fresados, furados e/ou transformados por outros meios (1)

0 %

31.12.2016

*ex 8411 99 00

50

Atuador para turbocompressor monocelular:

com válvula e manga de ligação integradas,

de uma liga de aço inoxidável,

mesmo com válvulas de ligação com uma distância operacional igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 40 mm,

com um comprimento não superior a 350 mm,

com um diâmetro não superior a 75 mm,

com uma altura não superior a 110 mm

0 %

31.12.2018

ex 8413 91 00

30

Tampa de bomba de combustível:

constituída por ligas de alumínio,

com um diâmetro de 38 mm ou 50 mm,

com dois sulcos anulares e concêntricos gravados na sua superfície,

anodizada,

do tipo utilizado em veículos automóveis com motores a gasolina

0 %

31.12.2019

*ex 8414 30 81

50

Compressores elétricos herméticos ou semi-herméticos de espiral e de velocidade variável, de potência nominal de 0,5 kW ou mais, mas não mais de 10 kW, de cilindrada não superior a 35 cm3, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

0 %

31.12.2019

*ex 8414 90 00

20

Pistões de alumínio, destinados a ser incorporados em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8418 99 10

50

Evaporador composto de alhetas de alumínio e uma bobina de cobre, do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos

0 %

31.12.2019

*ex 8418 99 10

60

Condensador composto de dois tubos concêntricos de cobre, do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos

0 %

31.12.2019

ex 8421 21 00

20

Sistema de pré-tratamento da água que inclui um ou mais dos elementos a seguir descriminados, mesmo incorporando módulos de esterilização e saneamento destes elementos:

Sistema de ultrafiltração

Sistema de filtração de carvão

Sistema amaciador de água

para utilização num laboratório biofarmacêutico

0 %

31.12.2019

*ex 8467 99 00

ex 8536 50 11

10

35

Interruptores mecânicos para a conexão de circuitos eléctricos, com:

tensão não inferior a 14,4 V e não superior a 42 V,

intensidade de corrente não inferior a 10 A e não superior a 42 A,

para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467 (1)

0 %

31.12.2019

ex 8479 89 97

60

Biorreator para cultura de células biofarmacêuticas (com superfícies internas de tipo aço inoxidável austenítico 316L) com uma capacidade de processo de 50 litros, 500 litros, 3 000 litros ou 10 000 litros, mesmo combinado com um sistema de limpeza automática («clean-in-process»)

0 %

31.12.2019

*ex 8481 30 91

91

Válvulas de retenção (antirretorno) de aço, com:

pressão de abertura não superior a 800 kPa

diâmetro externo não superior a 37 mm

0 %

31.12.2019

ex 8482 10 10

ex 8482 10 90

ex 8482 50 00

10

10

10

Rolamentos esféricos e cilíndricos:

de diâmetro externo igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 140 mm,

com um esforço térmico operacional superior a 150 °C a uma pressão de trabalho não superior a 14 MPa,

para o fabrico de máquinas de proteção e controlo de reatores nucleares em centrais nucleares (1)

0 %

31.12.2019

ex 8482 10 10

20

Rolamentos de esferas:

com um diâmetro interno igual ou superior a 10 mm,

com um diâmetro externo não superior a 30 mm,

de largura não superior a 10 mm,

mesmo equipados com proteção antipoeiras,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de transmissão por correia de motores (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8501 10 99

82

Motor de corrente contínua, sem escovas, com um diâmetro exterior não superior a 29 mm, velocidade nominal de 1 500 (±15 %) ou 6 800 (±15 %) rpm, e uma tensão nominal de alimentação de 2 V ou de 8 V

0 %

31.12.2019

*ex 8501 31 00

40

Motor de corrente contínua de excitação permanente com

enrolamento multifásico,

diâmetro externo não inferior a 30 mm, mas não superior a 80 mm,

velocidade nominal não superior a 15 000 rpm,

potência de 45 W ou superior, mas não superior a 300 W e

tensão de alimentação não inferior a 9 V, mas não superior a 25 V

0 %

31.12.2019

*ex 8501 31 00

ex 8501 32 00

ex 8501 33 00

65

50

55

Módulo de pilha de combustível constituído, no mínimo, por células de membrana eletrolítica polimérica mesmo no interior de um invólucro, com um sistema de refrigeração integrado, para o fabrico de sistemas de propulsão para veículos a motor (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8501 31 00

70

Motores de corrente contínua sem escovas, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 100 mm,

uma tensão de alimentação de 12 V,

uma potência a 20 °C igual ou superior a 300 W, mas não superior a 650 W,

um binário a 20 °C igual ou superior a 2,00 Nm, mas não superior a 5,30 Nm,

uma velocidade nominal a 20 °C igual ou superior a 600 rpm, mas não superior a 3 100 rpm,

equipado com sensores do ângulo da posição do rotor de tipo transmissor ou de tipo efeito «Hall»,

do tipo utilizado nas colunas de direção destinadas a veículos automóveis

0 %

31.12.2017

*ex 8503 00 99

35

Transformador rotativo (resolver) para motores sem escovas de direção assistida elétrica

0 %

31.12.2019

ex 8503 00 99

60

Cobertura para motor de sistema de direção de transmissão por correia eletrónico, em aço galvanizado, de espessura não superior a 2,5 mm (± 0,25 mm)

0 %

31.12.2019

ex 8504 50 95

60

Mecanismo de bobina de voz, de fios lacados de cobre ou alumínio, para bobinar em torno do corpo da bobina, provida de fios condutores elétricos de chumbo, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

31.12.2019

ex 8504 90 11

20

Núcleos de reator para utilização em conversor de tirístor de uma corrente contínua de alta tensão

0 %

31.12.2019

ex 8504 90 99

20

Tirístor SGCT (Symmetric Gate-Commutated Thyristor) simétrico com comutação por porta:

sendo um circuito eletrónico de potência montado numa placa de circuitos impressos, equipado com um tirístor SGCT e componentes elétricos e eletrónicos,

com capacidade para bloquear a tensão — 6 500 V — em ambos os sentidos (sentido de condução e sentido inverso)

do tipo utilizado em conversores estáticos de média tensão (retificadores e inversores)

0 %

31.12.2019

*ex 8505 11 00

33

Ímanes permanentes compostos por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, quer sob a forma de um retângulo de ângulos arredondados, com

comprimento não superior a 90 mm,

largura não superior a 90 mm e

altura não superior a 55 mm,

quer sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 90 mm, mesmo com um orifício no centro

0 %

31.12.2018

ex 8505 11 00

45

Artigo em forma de um quarto de manga, destinado a tornar-se íman permanente após magnetização,

constituído por, pelo menos, neodímio, praseodímio, ferro, boro, disprósio, alumínio e cobalto,

com uma largura de 9,2 mm (– 0,1),

com um comprimento de 20 mm (+ 0,1) ou 30 mm (+ 0,1),

dos tipos utilizados em rotores para o fabrico de bombas de combustível

0 %

31.12.2019

*ex 8505 11 00

70

Disco composto por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, recoberto de níquel ou zinco, que após magnetização se destina a tornar-se íman permanente

mesmo com um orifício no centro,

com diâmetro não superior a 90 mm,

do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

31.12.2018

*ex 8505 11 00

80

Artigos em forma de triângulo, quadrado ou retângulo, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, que contenham neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões:

comprimento igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 105 mm,

largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 105 mm,

altura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 55 mm

0 %

31.12.2018

*ex 8505 19 90

30

Artigos de ferrite aglomerada sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 120 mm, com um orifício no centro, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, com uma remanência entre 245 mT e 470 mT

0 %

31.12.2018

*ex 8507 60 00

30

Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento de 63 mm ou mais e um diâmetro de 17,2 mm ou mais, com uma capacidade nominal de 1 200 mAh ou mais, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

0 %

31.12.2019

ex 8507 60 00

ex 8507 80 00

45

20

Bateria de polímeros de iões de lítio recarregável, com:

uma capacidade nominal de 1 060 mAh,

uma tensão nominal de 7,4 V (tensão média a uma descarga de 0,2 C),

uma tensão de carga de 8,4 V (± 0,05),

um comprimento de 86,4 mm (± 0,1),

uma largura de 45 mm (± 0,1),

uma altura de 11 mm (± 0,1),

para utilização no fabrico de caixas registadoras (1)

0 %

31.12.2019

ex 8511 30 00

20

Conjunto de bobinas com ignição integrada com:

uma ignição,

um conjunto de bobina sobre vela com um suporte de montagem integrado,

uma caixa,

um comprimento igual ou superior a 140 mm, mas não superior a 200 mm (+/– 5 mm),

uma temperatura de funcionamento igual ou superior a –40 °C, mas não superior a +130 °C,

uma tensão de 14 (+/– 0,1) V

0 %

31.12.2019

*ex 8516 90 00

60

Subconjunto de ventilação de uma fritadeira elétrica

equipado com um motor de potência de 8 W a 4 600 rpm,

comandado por um circuito eletrónico,

funcionando a temperaturas ambientes de 110 °C ou mais,

equipado com um termóstato

0 %

31.12.2019

ex 8518 21 00

20

Altifalante com:

uma impedância igual ou superior a 4 Ohm, mas não superior a 16 Ohm,

uma potência nominal igual ou superior a 2 W, mas não superior a 20 W,

com ou sem elemento de fixação em plástico, e

com cabo elétrico, provido de conector, ou sem fios,

montado numa caixa, para utilização no fabrico de aparelhos de televisão e monitores de vídeo (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8518 40 80

91

Subconjunto de placa de circuitos, constituído por um descodificador de sinais áudio digitais, um processador de sinais áudio e um amplificador dual e/ou multicanais

0 %

31.12.2019

ex 8518 90 00

30

Sistema magnético constituído por:

placa-núcleo de aço, sob a forma de um disco provido, num dos lados, de um cilindro

um íman de neodímio

uma placa superior

uma placa inferior

do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

31.12.2019

ex 8518 90 00

40

Cone de altifalante, feito de pasta de papel ou de polipropileno, com as respetivas tampas antipoeiras, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

31.12.2019

ex 8518 90 00

50

Diafragma do altifalante eletrodinâmico com

diâmetro exterior igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 250 mm,

frequência de ressonância igual ou superior a 20 Hz, mas não superior a 150 Hz,

altura total igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 50 mm,

espessura do bordo igual ou superior a 0,1 mm, mas não superior a 3 mm

0 %

31.12.2019

*ex 8521 90 00

20

Gravador de vídeo digital:

sem unidade de disco rígido,

com ou sem DVD-RW,

com deteção de movimento ou capacidade de deteção de movimento através de uma conectividade IP com uma ligação LAN

com ou sem uma porta USB de série,

para utilização no fabrico de sistemas de vigilância de televisão em circuito fechado (CCTV) (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8522 90 49

ex 8527 99 00

ex 8529 90 65

60

10

25

Conjunto de placas de circuitos impressos incluindo:

um sintonizador de rádio (capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do conjunto) sem capacidades de processamento de sinais,

um microprocessador capaz de receber mensagens de controlo remoto e de controlar o circuito integrado do sintonizador,

para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8522 90 49

ex 8527 99 00

ex 8529 90 65

65

20

40

Subconjunto de placas de circuitos impressos incluindo:

um sintonizador de rádio, capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do subconjunto, com descodificador de sinal,

um recetor de controlo remoto de radiofrequências (RF),

um transmissor de sinais de um telecomando de infravermelhos,

um gerador de sinais SCART,

um sensor de estado de TV,

para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8525 80 19

25

Câmara de infravermelhos de comprimento de onda longo (de acordo com a norma ISO/TS 16949), com:

uma sensibilidade na área de comprimento de onda igual ou superior a 8 μm ou mais, mas não superior a 14 μm,

resolução de 324 × 256 pixels,

peso não superior a 400 g,

dimensões não superiores a 70 mm × 67 mm × 75 mm,

uma caixa impermeável e uma tomada qualificada para veículos a motor e

um desvio do sinal de saída em toda a gama de temperatura de funcionamento não superior a 20 %

0 %

31.12.2019

*ex 8525 80 19

ex 8525 80 91

31

10

Câmara:

com um peso não superior a 5,9 kg,

sem caixa,

com dimensões não superiores a 405 mm × 315 mm,

com um único dispositivo de acoplamento por carga (CCD) ou sensor complementar semicondutor de óxidos metálicos (CMOS),

com não mais de 5 megapíxeis efetivos,

para utilização em sistemas de vigilância de televisão em circuito fechado (CCTV) ou em aparelhos para exames aos olhos (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8525 80 19

35

Câmaras de varrimento de imagem, utilizando:

um sistema «Dynamic overlay lines»,

um sinal de saída vídeo NTSC,

uma tensão de 6,5 V e,

uma iluminância de 0,5 lux ou superior

0 %

31.12.2019

*ex 8525 80 19

50

Cabeça de câmara remota, mesmo numa caixa

de dimensões (sem cabo de tomada) não superiores a 27 × 30 × 38,5 mm (largura × altura × comprimento),

com três sensores de imagem MOS com dois ou mais megapíxeis eficazes por sensor e um prisma de distribuição do espetro de cores RGB aos três sensores,

com uma armação da objetiva de tipo C,

com um peso não superior a 70 gramas,

com uma saída vídeo digital de tecnologia LVDS,

com uma memória permanente EEPROM para a armazenagem local de dados de calibragem, a restituição de cores e a correção de píxeis,

para utilização no fabrico de sistemas de câmara industrial miniaturizados (1)

0 %

31.12.2018

ex 8527 21 59

ex 8527 29 00

10

20

Conjunto constituído, no mínimo, por:

uma placa de circuito impresso,

um sintonizador,

um amplificador de frequências audio,

para incorporação em sistemas de entretenimento para veículos automóveis

0 %

31.12.2019

ex 8527 29 00

ex 8543 70 90

30

13

Unidade central áudio integrada com uma saída de vídeo digital para conexão a um monitor LCD com ecrã tátil, em interface com a unidade de comando Controller Area Network (CAN) e que funciona por meio de um bus de protocolo CAN de média e alta velocidade, com ou sem

uma placa de circuitos impressos (PCB), com um recetor de sistema global de determinação da posição (GPS), um giroscópio e um sintonizador para o canal de mensagens de tráfego (Traffic Message Channel — TMC),

uma unidade de disco duro capaz de suportar vários mapas,

Memória-flash,

um rádio de alta definição digital (DAB),

tecnologia de acesso à Internet sem fios (zona Wi-Fi),

um sistema de reconhecimento vocal,

tecnologia de leitura de texto SMS

e incluindo

conectividade para Bluetooth, MP3 e USB,

tensão não inferior a 10 V e não superior a 16 V,

para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 (1)

0 %

30.6.2015

*ex 8527 91 99

ex 8529 90 65

10

35

Conjunto constituído, no mínimo, por:

uma unidade de amplificação de frequências áudio, constituída, no mínimo, por um amplificador de frequências áudio e um gerador de sons,

um transformador e

um recetor de radiodifusão

0 %

31.12.2019

ex 8528 59 70

20

Conjunto de monitores vídeo a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD) montados num quadro,

exceto os que sejam combinados com outros aparelhos,

compostos de ecrãs táteis e uma placa de circuito impresso com circuitos de comando e de alimentação,

utilizados para incorporação permanente ou montagem permanente em sistemas de entretenimento para veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8529 90 65

45

Módulo recetor de rádio por satélite que transforma os sinais de alta frequência do satélite em sinais áudio digitais codificados, para o fabrico de produtos da posição 8527 (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8529 90 92

47

Sensor de imagem matricial (sensor CCD com transferência de carga em interlinha de varrimento progressivo ou sensor CMOS) para câmaras de vídeo digitais, sob a forma de um circuito integrado monolítico analógico ou digital, com píxeis de superfície não superior a 12 μm × 12 μm na versão monocromática com microlentes aplicadas em cada píxel (rede de microlentes) ou em versão policromática com um filtro de cor, também com uma rede de microlentes, cada uma das quais montada num píxel

0 %

31.12.2019

*ex 8529 90 92

ex 8536 69 90

49

83

Tomada de CA com filtro de ruído, constituída por:

uma tomada de CA de 230 V, para ligação de um cabo,

um filtro de ruído integrado constituído por condensadores e indutores,

um conector de cabo para a ligação da tomada de CA à fonte de alimentação de um ecrã de plasma,

equipada ou não com um suporte metálico, que estabelece a ligação com um televisor de ecrã de plasma

0 %

31.12.2019

ex 8529 90 92

55

Módulos OLED, constituídos por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico, que contêm materiais orgânicos, não combinados com um ecrã tátil e uma ou mais placas de circuitos impressos com controlo eletrónico para endereçamento de píxeis, do tipo utilizado no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão

0 %

31.12.2019

ex 8529 90 92

65

Ecrã OLED constituído por:

uma camada orgânica com LED orgânicos,

duas camadas condutoras de transferência e captação de eletrões,

camadas de transístores (TFT) com uma resolução de 1 920 × 1 080,

ânodo e cátodo para fornecimento de corrente aos díodos orgânicos,

filtro RGB,

camada protetora de vidro ou plástico,

sem a eletrónica para o endereçamento de píxeis,

para utilização no fabrico de produtos da posição 8528 (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8529 90 92

70

Quadro de fixação e cobertura de forma retangular:

de uma liga de alumínio que contém silício e magnésio,

de comprimento igual ou superior a 500 mm mas não superior a 2 200 mm,

de largura igual ou superior a 300 mm mas não superior a 1 500 mm,

do tipo utilizado no fabrico de aparelhos de televisão

0 %

31.12.2017

*ex 8536 50 80

81

Interruptores mecânicos reguladores de velocidade para a conexão de circuitos elétricos, com:

tensão não inferior a 240 V e não superior a 250 V,

intensidade de corrente não inferior a 4 A e não superior a 6 A,

para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467 (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8536 50 80

82

Interruptores mecânicos para a conexão de circuitos elétricos, com:

tensão não inferior a 240 V e não superior a 300 V,

intensidade de corrente não inferior a 3 A e não superior a 15 A,

para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467 (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8536 69 90

82

Tomada ou ficha modular para redes locais, mesmo combinada com outras tomadas, constituída, no mínimo, por:

um transformador de impulsos, incluindo um núcleo de ferrite de banda larga,

uma bobina de modo comum,

uma resistência,

um condensador,

para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8536 69 90

85

Tomada ou ficha, embutida num invólucro de plástico ou de metal, com não mais de 96 pinos, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1)

0 %

31.12.2016

*ex 8536 69 90

88

Conectores fêmea e interfaces para placas e cartões Secure Digital (SD), CompactFlash, cartões inteligentes «Smart Card» e «Common interface modules (cards)», dos tipos utilizados para soldar a placas de circuito impresso, para ligar aparelhos e circuitos elétricos e ligar/desligar ou proteger circuitos elétricos com uma tensão não superior a 1 000 V

0 %

31.12.2017

ex 8538 90 99

ex 8547 20 00

30

10

Tampas e caixas de blocos de comando de volantes, de policarbonato ou acrilonitrilo butadieno estireno, mesmo revestidas exteriormente com uma tinta resistente à raspagem

0 %

31.12.2019

*ex 8538 90 99

95

Placa de base em cobre, do tipo utilizado como dissipador térmico [no fabrico] de módulos IGBT, que contenha outros componentes além de chips e díodos IGBT, com uma tensão igual ou superior a 650 V mas não superior a 1 200 V (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8543 90 00

20

Cátodo de aço inoxidável em forma de placa com uma barra de suspensão, mesmo com fitas laterais de matéria plástica

0 %

31.12.2019

*ex 8544 20 00

ex 8544 42 90

ex 8544 49 93

10

20

20

Cabo flexível isolado com PET/PVC, com as seguintes características:

tensão não superior a 60 V,

corrente não superior a 1 A,

resistência térmica não superior a 105 °C,

fios individuais de espessura não superior a 0,1 mm (± 0,01 mm) e de largura não superior a 0,8 mm (± 0,03 mm),

distância entre condutores não superior a 0,5 mm e

«pitch» (distância entre eixos de condutores adjacentes) não superior a 1,25 mm

0 %

31.12.2018

ex 8544 30 00

ex 8544 42 90

40

40

Feixe de fios do sistema de direção que funciona com uma tensão de 12 V, equipado com conectores em ambas as faces, com pelo menos 3 atilhos de amarração plásticos para a montagem da caixa de direção do veículo a motor

0 %

31.12.2019

ex 8544 30 00

50

Feixe de fios, de medidas variáveis:

de uma tensão igual ou superior a 5 V, mas não superior a 90 V,

podendo transmitir informações através do Protocolo CAN,

destinado ao fabrico de veículos da posição 8711 (1)

0 %

31.12.2019

*ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

23

33

70

Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

0 %

31.12.2018

*ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

23

33

70

Garfos frontais de alumínio para utilização no fabrico de bicicletas (1)

0 %

31.12.2018

ex 9001 50 41

ex 9001 50 49

10

10

Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas nas duas faces, de forma redonda:

com um diâmetro igual ou superior a 4,9 cm mas não superior a 8,2 cm,

com uma espessura total igual ou superior a 0,5 cm mas não superior a 1,2 cm,

do tipo utilizado para ser transformado, a fim de ser adaptado a um par de óculos

1.45 %

31.12.2019

ex 9001 50 80

10

Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas apenas numa face, de forma redonda:

com um diâmetro igual ou superior a 5,9 cm mas não superior a 8,5 cm,

com uma espessura total igual ou superior a 1,2 cm mas não superior a 2,7 cm,

do tipo utilizado para ser transformado, a fim de ser adaptado a um par de óculos

0 %

31.12.2019

*ex 9001 90 00

65

Película ótica constituída, no mínimo, por 5 estruturas multicamadas, incluindo um refletor dorsal, um revestimento frontal e um filtro de contraste com passo não superior a 0,65 μm, utilizada no fabrico de ecrãs de projeção frontal (1)

0 %

31.12.2019

ex 9013 80 90

10

Microespelho semicondutor eletrónico numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, constituído principalmente por uma combinação de:

um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

31.12.2019

ex 9025 80 40

40

Sensor eletrónico de temperatura, pressão atmosférica e humidade (sensor ambiental) numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, constituído principalmente por uma combinação de:

um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

31.12.2019

ex 9031 80 34

40

Sensor semicondutor de posição da árvore de cames, com:

uma caixa exterior de plástico moldado,

uma tensão operacional da unidade de controlo igual ou superior a 4,5 mas não superior a 7 VCC,

para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2019

*ex 9031 80 38

20

Acelerómetro semicondutor eletrónico numa caixa, constituído principalmente por:

uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC) e

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS), componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor, fabricados com tecnologia de semicondutores,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

31.12.2018

ex 9031 80 38

30

Acelerómetro e sensor de campo magnético combinado eletrónico numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, constituído principalmente por uma combinação de:

um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

31.12.2019

ex 9031 80 38

40

Acelerómetro, sensor de campo magnético e sensor de velocidade angular (sensor de orientação) eletrónico numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, como combinação indissociável, constituído principalmente por:

um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

31.12.2019


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO II

Suspensões pautais referidas no artigo 1.o, ponto 1, alínea d):

Código NC

TARIC

ex 1511 90 19

10

ex 1511 90 91

10

ex 1513 11 10

10

ex 1513 19 30

10

ex 1513 21 10

10

ex 1513 29 30

10

ex 1516 20 96

20

ex 1517 90 99

10

ex 2008 99 49

30

ex 2008 99 99

40

ex 2009 49 30

91

ex 2009 81 31

10

ex 2207 20 00

20

ex 2207 20 00

80

ex 2818 20 00

10

2819 10 00

 

ex 2827 39 85

30

ex 2842 10 00

20

ex 2842 90 10

10

ex 2846 10 00

10

ex 2846 10 00

40

ex 2904 10 00

30

ex 2904 10 00

50

ex 2904 20 00

40

ex 2904 90 40

10

ex 2904 90 95

20

ex 2904 90 95

30

ex 2905 19 00

40

ex 2905 29 90

10

ex 2905 29 90

20

ex 2905 49 00

10

ex 2905 59 98

20

ex 2906 29 00

10

ex 2907 19 90

10

ex 2909 30 90

10

ex 2909 30 90

20

ex 2914 69 90

20

ex 2915 39 00

50

ex 2915 90 70

50

ex 2916 13 00

10

ex 2917 11 00

30

ex 2917 19 10

10

ex 2917 19 90

25

ex 2917 19 90

30

ex 2918 99 90

20

ex 2918 99 90

70

ex 2921 19 50

10

ex 2921 42 00

70

ex 2921 45 00

10

ex 2921 45 00

40

ex 2921 49 00

60

ex 2921 51 19

20

ex 2921 51 19

50

ex 2921 59 90

50

ex 2922 19 85

40

ex 2922 19 85

80

ex 2922 21 00

30

ex 2922 21 00

50

ex 2922 29 00

55

ex 2922 29 00

65

ex 2922 49 85

15

ex 2922 49 85

50

ex 2922 50 00

20

ex 2923 90 00

45

ex 2924 29 98

20

ex 2924 29 98

92

ex 2926 90 95

20

ex 2926 90 95

60

ex 2926 90 95

63

ex 2926 90 95

64

ex 2926 90 95

70

ex 2926 90 95

74

ex 2926 90 95

75

ex 2927 00 00

70

ex 2929 10 00

15

ex 2929 90 00

20

ex 2930 90 99

62

ex 2930 90 99

64

ex 2930 90 99

81

ex 2930 90 99

84

ex 2931 90 90

05

ex 2931 90 90

10

ex 2931 90 90

14

ex 2931 90 90

15

ex 2931 90 90

18

ex 2931 90 90

20

ex 2931 90 90

24

ex 2931 90 90

30

ex 2931 90 90

33

ex 2931 90 90

35

ex 2931 90 90

40

ex 2931 90 90

50

ex 2931 90 90

55

ex 2931 90 90

70

ex 2931 90 90

72

ex 2931 90 90

75

ex 2931 90 90

86

ex 2931 90 90

87

ex 2931 90 90

89

ex 2931 90 90

91

ex 2931 90 90

92

ex 2931 90 90

96

ex 2932 19 00

40

ex 2932 19 00

41

ex 2932 19 00

45

ex 2932 19 00

70

ex 2932 99 00

40

ex 2933 19 90

50

ex 2933 19 90

60

ex 2933 29 90

40

ex 2933 39 99

20

ex 2933 39 99

24

ex 2933 39 99

30

ex 2933 39 99

45

ex 2933 39 99

47

ex 2933 39 99

48

ex 2933 39 99

55

ex 2933 49 90

60

ex 2933 59 95

45

ex 2933 59 95

50

ex 2933 59 95

55

ex 2933 59 95

65

ex 2933 59 95

75

ex 2933 79 00

60

ex 2933 99 80

32

ex 2933 99 80

35

ex 2933 99 80

37

ex 2933 99 80

55

ex 2933 99 80

76

ex 2933 99 80

88

ex 2934 10 00

60

ex 2934 99 90

20

ex 2934 99 90

30

ex 2934 99 90

83

ex 2934 99 90

84

ex 2935 00 90

30

ex 2935 00 90

53

ex 2935 00 90

63

ex 2935 00 90

77

ex 2935 00 90

82

ex 3204 17 00

40

ex 3204 17 00

50

ex 3204 19 00

11

ex 3204 19 00

21

ex 3204 19 00

31

ex 3204 19 00

41

ex 3204 19 00

51

ex 3204 19 00

61

ex 3204 20 00

20

ex 3206 49 70

10

ex 3208 90 19

45

ex 3402 90 10

60

ex 3402 90 10

70

ex 3504 00 90

10

ex 3506 91 00

40

ex 3701 30 00

20

ex 3705 90 90

10

ex 3707 10 00

45

ex 3707 10 00

50

ex 3707 90 90

40

ex 3707 90 90

85

ex 3808 91 90

30

ex 3808 92 90

50

ex 3808 93 23

10

ex 3808 93 90

10

ex 3809 92 00

20

ex 3811 19 00

10

ex 3812 30 80

30

ex 3815 19 90

60

ex 3815 90 90

70

ex 3815 90 90

80

ex 3820 00 00

20

ex 3824 90 97

05

ex 3824 90 97

06

ex 3824 90 97

07

ex 3824 90 97

08

ex 3824 90 97

09

ex 3824 90 97

10

ex 3824 90 97

11

ex 3824 90 97

12

ex 3824 90 97

13

ex 3824 90 97

14

ex 3824 90 97

15

ex 3824 90 97

16

ex 3824 90 97

17

ex 3824 90 97

18

ex 3824 90 97

20

ex 3824 90 97

21

ex 3824 90 97

22

ex 3824 90 97

23

ex 3824 90 97

24

ex 3824 90 97

25

ex 3824 90 97

26

ex 3824 90 97

27

ex 3824 90 97

28

ex 3824 90 97

29

ex 3824 90 97

30

ex 3824 90 97

31

ex 3824 90 97

32

ex 3824 90 97

33

ex 3824 90 97

34

ex 3824 90 97

35

ex 3824 90 97

36

ex 3824 90 97

37

ex 3824 90 97

38

ex 3824 90 97

39

ex 3824 90 97

40

ex 3824 90 97

41

ex 3824 90 97

42

ex 3824 90 97

43

ex 3824 90 97

44

ex 3824 90 97

45

ex 3824 90 97

46

ex 3824 90 97

47

ex 3824 90 97

48

ex 3824 90 97

49

ex 3824 90 97

50

ex 3824 90 97

51

ex 3824 90 97

52

ex 3824 90 97

53

ex 3824 90 97

54

ex 3824 90 97

55

ex 3824 90 97

56

ex 3824 90 97

57

ex 3824 90 97

58

ex 3824 90 97

59

ex 3824 90 97

60

ex 3824 90 97

61

ex 3824 90 97

62

ex 3824 90 97

63

ex 3824 90 97

64

ex 3824 90 97

65

ex 3824 90 97

66

ex 3824 90 97

78

ex 3824 90 97

79

ex 3824 90 97

80

ex 3824 90 97

81

ex 3824 90 97

82

ex 3824 90 97

83

ex 3824 90 97

84

ex 3824 90 97

85

ex 3824 90 97

87

ex 3824 90 97

88

ex 3824 90 97

89

ex 3824 90 97

90

ex 3824 90 97

92

ex 3824 90 97

94

ex 3824 90 97

95

ex 3824 90 97

97

ex 3901 10 10

10

ex 3901 90 90

30

ex 3901 90 90

40

ex 3902 10 00

40

ex 3902 90 90

60

ex 3902 90 90

93

ex 3903 19 00

30

ex 3903 90 90

15

ex 3903 90 90

20

ex 3903 90 90

25

ex 3903 90 90

75

ex 3904 10 00

20

ex 3904 30 00

20

ex 3904 50 90

92

ex 3906 90 90

41

ex 3906 90 90

85

ex 3906 90 90

87

ex 3907 40 00

10

ex 3907 40 00

20

ex 3907 40 00

30

ex 3907 40 00

40

ex 3907 40 00

50

ex 3907 40 00

60

ex 3907 60 80

30

ex 3907 91 90

10

ex 3907 99 90

70

ex 3908 90 00

50

ex 3909 50 90

10

ex 3910 00 00

60

ex 3911 90 99

31

ex 3916 20 00

91

ex 3917 40 00

91

ex 3919 10 80

23

ex 3919 10 80

27

ex 3919 10 80

32

ex 3919 10 80

37

ex 3919 10 80

43

ex 3919 10 80

85

ex 3919 90 00

20

ex 3919 90 00

22

ex 3919 90 00

24

ex 3919 90 00

26

ex 3919 90 00

28

ex 3919 90 00

29

ex 3919 90 00

33

ex 3919 90 00

37

ex 3919 90 00

44

ex 3920 20 29

93

ex 3920 59 90

20

ex 3920 62 19

25

ex 3920 62 19

81

ex 3920 91 00

51

ex 3920 91 00

52

ex 3920 91 00

92

ex 3920 91 00

93

ex 3921 90 55

25

ex 3921 90 55

30

ex 3921 90 60

95

ex 4408 39 30

10

ex 5404 19 00

30

ex 5607 50 90

10

ex 5911 90 90

40

ex 6814 10 00

10

ex 7019 19 10

30

ex 7019 19 10

55

ex 7019 40 00

21

ex 7019 40 00

29

ex 7325 99 10

20

ex 7326 20 00

20

ex 8108 90 30

10

ex 8405 90 00

10

ex 8409 91 00

10

ex 8409 99 00

20

ex 8411 99 00

50

ex 8414 30 81

50

ex 8414 90 00

20

ex 8418 99 10

50

ex 8418 99 10

60

ex 8467 99 00

10

ex 8479 89 97

40

ex 8481 30 91

91

ex 8501 10 99

82

ex 8501 31 00

40

ex 8501 31 00

65

ex 8501 31 00

70

ex 8503 00 99

35

ex 8504 40 82

50

ex 8505 11 00

33

ex 8505 11 00

70

ex 8505 11 00

80

ex 8505 19 90

30

ex 8507 60 00

30

ex 8516 90 00

60

ex 8518 40 80

91

ex 8521 90 00

20

ex 8522 90 49

60

ex 8522 90 49

65

ex 8525 80 19

25

ex 8525 80 19

31

ex 8525 80 19

35

ex 8525 80 19

50

ex 8525 80 91

10

ex 8527 91 99

10

ex 8527 99 00

10

ex 8527 99 00

20

ex 8529 90 65

25

ex 8529 90 65

35

ex 8529 90 65

40

ex 8529 90 65

45

ex 8529 90 92

47

ex 8529 90 92

49

ex 8529 90 92

70

ex 8536 50 11

35

ex 8536 50 80

81

ex 8536 50 80

82

ex 8536 69 90

82

ex 8536 69 90

83

ex 8536 69 90

85

ex 8536 69 90

88

ex 8538 90 99

95

ex 8543 90 00

20

ex 8544 20 00

10

ex 8544 42 90

20

ex 8544 49 93

20

ex 8544 49 95

10

ex 8708 21 10

10

ex 8708 21 90

10

ex 8714 91 10

23

ex 8714 91 10

33

ex 8714 91 10

70

ex 8714 91 30

23

ex 8714 91 30

33

ex 8714 91 30

70

ex 9001 90 00

21

ex 9001 90 00

65

ex 9031 80 38

20


ANEXO III

Unidades suplementares referidas no artigo 1.o, ponto 2, alínea a):

NC

TARIC

Unidade suplementar

3926 90 97

31

p/st

3926 90 97

37

p/st

7006 00 90

25

p/st

7009 10 00

20

p/st

8103 90 90

10

p/st

8207 19 10

10

p/st

8401 40 00

10

p/st

8413 91 00

30

p/st

8421 21 00

20

p/st

8479 89 97

60

p/st

8482 10 10

10

p/st

8482 10 10

20

p/st

8482 10 90

10

p/st

8482 50 00

10

p/st

8503 00 99

60

p/st

8504 50 95

60

p/st

8504 90 11

20

p/st

8504 90 99

20

p/st

8505 11 00

45

p/st

8511 30 00

20

p/st

8518 90 00

30

p/st

8518 90 00

40

p/st

8518 90 00

50

p/st

8527 29 00

30

p/st

8529 90 92

55

p/st

8529 90 92

65

p/st

8538 90 99

30

p/st

8538 90 99

40

p/st

8543 70 90

13

p/st

8543 90 00

60

p/st

8544 30 00

40

p/st

8544 30 00

50

p/st

8544 42 90

40

p/st

8547 20 00

10

p/st

9013 80 90

10

p/st

9025 80 40

40

p/st

9031 80 34

40

p/st

9031 80 38

30

p/st

9031 80 38

40

p/st

3824 90 96

75

m3

7605 29 00

10

m


ANEXO IV

Unidades suplementares referidas no artigo 1.o, ponto 2, alínea b):

NC

TARIC

Unidade suplementar

8479 89 97

40

p/st

8504 40 82

50

p/st

3907 40 00

50

m3

3907 40 00

60

m3

3824 90 97

90

m3