17.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1335/2014 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (2) prevê alterações dos códigos NC relativamente aos produtos lácteos do capítulo 4, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 (3) estabelece normas de execução respeitantes ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais. É necessário atualizar os anexos I, II e VII-A deste regulamento em conformidade com as alterações dos códigos NC para os produtos lácteos. |
(3) |
O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 remete para os códigos NC que serão suprimidos a partir de 1 de janeiro de 2015. Por outro lado, o anexo III, no que respeita às concessões em matéria de queijos no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (4), aprovado pela Decisão 2002/309/CE,Euratom do Conselho e da Comissão (5), prevê a liberalização integral do comércio bilateral de queijos a partir de 2007. Esta disposição tornou-se, por conseguinte, obsoleta e deve ser suprimida. |
(4) |
O n.o 1, alínea c), e o n.o 4, alínea c), do artigo 19.o-A, que referem o anexo VII-A, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, e o n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 20.o, que refere o anexo II, parte C, do mesmo Regulamento, incidem, respetivamente, num contingente pautal de queijo e em regimes preferenciais de importação em aplicação do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (6), aprovado pela Decisão 2004/441/CE do Conselho (7). Estas disposições referem-se a códigos NC que serão suprimidos a partir de 1 de janeiro de 2015. Uma vez que os correspondentes períodos de contingentação e de eliminação dos direitos de importação já expiraram, justifica-se suprimi-las. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, é suprimido o n.o 2; |
2) |
No artigo 19.o-A, é suprimida a alínea c) quer do n.o 1, quer do n.o 4; |
3) |
No artigo 20.o, n.o 1, alínea a), é suprimida a subalínea ii); |
4) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
5) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O anexo VII-A é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 312 de 31.10.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).
(4) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(5) Decisão 2002/309/CE,Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).
(6) JO L 311 de 4.12.1999, p. 3.
(7) Decisão do Conselho 2004/441/CE de 26 de abril de 2004, relativa à celebração do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (JO L 127 de 29.4.2004, p. 109).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção designada por «PARTE A» passa a ter a seguinte redação: «I.A CONTINGENTES PAUTAIS NÃO ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM
|
2) |
A secção designada por «PARTE I» passa a ter a seguinte redação: «I.I Contingentes pautais no âmbito do anexo II do Acordo com a Islândia, adotado pela Decisão 2007/138/CE Contingente anual de 1 de julho a 30 de junho Quantidades (toneladas)
|
(1) 1 kg de produto = 1,22 kg de manteiga
(2) Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto.
(3) Os queijos referidos consideram-se como transformados sempre que tenham sido transformados em produtos constantes da subposição 0406 30 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.»
(4) Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.
(5) Código NC sujeito a alteração, mediante confirmação da classificação do produto.»
ANEXO II
«II PARTE B
REGIMES PREFERENCIAIS DE IMPORTAÇÃO — TURQUIA
Número de ordem |
Código NC |
Designação (1) |
País de origem |
Taxa do direito de importação (EUR/100 kg de peso líquido sem outra indicação) |
1 |
0406 90 29 |
Kashkaval |
Turquia |
67.19 |
2 |
0406 90 50 |
Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra |
Turquia |
67.19 |
3 |
ex 0406 90 86 ex 0406 90 89 ex 0406 90 92 |
Tulum Peyniri de ovelha ou de búfala, em embalagens individuais de plástico ou de outro tipo, com menos de 10 kg |
Turquia |
67,19 |
(1) Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Quando se indiquem códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada conjuntamente com base no código NC e na designação correspondente.»
ANEXO III
«4.
CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DO PROTOCOLO N.o 1 DA DECISÃO N.o 1/98 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA
Número do contingente |
Código NC |
Designação (1) |
País de origem |
Contingente anual entre 1 de janeiro e 31 de dezembro (em toneladas) |
Direitos de importação (EUR/100 kg de peso líquido) |
09.0243 |
0406 90 29 |
Kashkaval |
Turquia |
2 300 |
0 |
0406 90 50 |
Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra |
||||
ex 0406 90 86 ex 0406 90 89 ex 0406 90 92 |
Tulum Peyniri de ovelha ou de búfala, em embalagens individuais de plástico ou de outro tipo, com menos de 10 kg |
(1) Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam indicados códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.»