16.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/90


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1331/2014 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2014

que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 5,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de junho de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China («China») e de Taiwan, na sequência de uma denúncia apresentada em 13 de maio de 2014 pela EUROFER («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio da União.

(2)

Em 14 de agosto de 2014, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um processo antissubvenções relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da China, na sequência de uma denúncia apresentada em 1 de julho de 2014 pela EUROFER em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio da União.

A.   PRODUTO EM CAUSA

(3)

O produto sujeito a registo são os produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89, e originários da República Popular da China e de Taiwan («produto em causa»).

B.   PEDIDO

(4)

Os pedidos de registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base foram apresentados pelo autor da denúncia, em 25 e 29 de setembro de 2014, respetivamente. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

C.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(5)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(6)

O autor da denúncia alegou que o registo é justificado na medida em que o produto em causa estava a ser objeto de dumping e de subvenções. As importações a baixos preços estariam a causar um prejuízo significativo para a indústria da União, dificilmente reparável.

(7)

No que respeita ao dumping, a Comissão tem em sua posse elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto em causa estão a ser objeto de dumping. No que respeita à China, o autor da denúncia apresentou elementos de prova sobre o valor normal com base no custo total de produção, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, com base na escolha dos Estados Unidos como país análogo. No que se refere a Taiwan, o autor da denúncia apresentou elementos de prova sobre o valor normal com base num valor normal calculado (custos de fabrico, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais — VAG — e lucros).

(8)

Os elementos de prova do dumping baseiam-se numa comparação entre os valores normais assim estabelecidos e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto em causa quando vendido para exportação para a União. Globalmente, e dada a amplitude das margens de dumping alegadas, estes elementos de prova são suficientes para, nesta fase, corroborar o facto de os exportadores tanto na China como em Taiwan praticarem o dumping.

(9)

No que respeita às práticas de subvenção, a Comissão tem em sua posse elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto em causa em proveniência da China estão a ser objeto de subvenção. As alegadas subvenções consistem, nomeadamente, em:

Transferência direta de fundos e potenciais transferências diretas de fundos ou de passivos, por exemplo, política de empréstimos ao setor dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio.

Programas de capital próprio: por exemplo, conversão de dívidas em capital, injeções de capital, dividendos por pagar por parte das empresas públicas.

Programas de subvenção: por exemplo, Programa «Marca de topo da China a nível mundial» (China World Top Brand), Programas de Marcas Reputadas (Famous Brands Programmes)/programas de entidades da administração subcentral destinados a promover a exportação de marcas famosas (por exemplo Chongqing; Hubei; Ma'anashan; marcas reputadas de Wuhan e Marcas de Topo da Província de Shandong), programas de redução de despesas jurídicas decorrentes de processos anti-dumping, Fundo Estatal para Projetos de Tecnologias Essenciais (State key technology Project fund), ajudas à exportação.

Programas regionais: por exemplo, Programa de Revitalização do Nordeste, bonificações de juros sobre os créditos à exportação, créditos à exportação, subvenções concedidas ao abrigo do Programa no Domínio da Ciência e da Tecnologia da província de Jiangsu, Subvenções da Província de Liaoning — Programa Cinco Pontos, Uma Linha (Five Point One Line Programme), subvenções concedidas à nova área de Binhai em Tianjin (Tianjin Binhai New Area — TBNA) e a Área de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Tianjin: Fundo de Ciência e Tecnologia.

Receitas públicas normalmente exigíveis a que os poderes públicos renunciam (por exemplo, remissão de taxas de juro e dívidas relativas a empréstimos para as empresas estatais).

Programas em matéria de imposto sobre o rendimento e outros impostos diretos, por exemplo:

crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para compra de equipamento de produção fabricado no país,

políticas fiscais preferenciais para empresas reconhecidas como empresas de alta e nova tecnologia,

políticas fiscais para a dedução das despesas de investigação e desenvolvimento,

desagravamentos respeitantes ao imposto sobre o rendimento para empresas que se comprometam a utilizar os recursos de forma integral («matérias-primas especiais»),

crédito de imposto relativo à compra de equipamentos especiais,

política de imposto preferencial sobre o rendimento para as empresas da região do nordeste,

diversos descontos fiscais locais, tais como as da província de Shandong, Chongqing City, Região de Guangxi Zhuang e os privilégios fiscais para desenvolver as regiões centrais e ocidentais,

isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas,

programas em matéria de impostos indiretos e isenções pautais, por exemplo: isenções de direitos de importação e de IVA para sociedades de investimento estrangeiro (SIE) e determinadas empresas nacionais que utilizam equipamento importado em indústrias incentivadas,

reembolsos do IVA para SIE que compram equipamento de fabrico nacional,

concessões fiscais para as regiões centrais e ocidentais,

dedução do IVA sobre os ativos fixos da região central.

Programas regionais: por exemplo, subvenções concedidas à nova área de Binhai em Tianjin (Tianjin Binhai New Area — TBNA) e à área de desenvolvimento económico e tecnológico de Tianjin.

Fornecimento de bens e serviços por remuneração inferior à adequada, como, por exemplo, o fornecimento de matérias-primas para produtos planos de aço inoxidável laminados a frio (como ferrocrómio, níquel e ferro gusa de níquel, molibdénio e sucata de aço inoxidável) por remuneração inferior à adequada.

Fornecimento de inputs por remuneração inferior à adequada, como, por exemplo, aço inoxidável laminado a quente e chapas, direitos de utilização de terrenos, água e eletricidade, fornecimento de eletricidade e de água na província de Jiangsu.

(10)

Alega-se que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do governo chinês ou de outros governos regionais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos beneficiários. Alega-se ainda que as subvenções dependem dos resultados das exportações e/ou da utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados e/ou são limitadas a certos setores e/ou tipos de empresas e/ou localizações, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

(11)

Tendo em conta o que precede, os elementos de prova são suficientes para, nesta fase, corroborar que as exportações do produto em causa estão a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação.

(12)

No que respeita às práticas de subvenção, o pedido fornece elementos de prova suficientes de que, no que respeita ao produto em causa, um grande volume de importações que beneficiam de subvenções passíveis de medidas de compensação causa um prejuízo dificilmente reparável, num período relativamente curto. Existem elementos de prova relativos a estas circunstâncias, nomeadamente o aumento significativo das importações num curto período de tempo (entre janeiro e julho de 2014), que se eleva a aproximadamente 90 %, para os dois países em conjunto.

(13)

Acresce que a Comissão tem em sua posse elementos de prova prima facie suficientes de que as práticas de dumping e de subvenção dos exportadores estão a causar um prejuízo importante à indústria da União. Nas denúncias e na documentação apresentada subsequentemente relacionada com os pedidos de registo, os elementos de prova no que respeita ao preço e ao volume das importações revelam um aumento maciço das importações em termos absolutos e em termos de parte de mercado no período compreendido entre 2010 e 2013, bem como um novo aumento de aproximadamente 115 % para a China e 66 % para Taiwan, em 2014. O volume e os preços do produto em causa tiveram um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços cobrados no mercado da União e na parte de mercado detida pela indústria da União. Tal está a gerar efeitos adversos substanciais nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União. Os elementos de prova relativos aos fatores de prejuízo enunciados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 8.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base consistem em dados contidos nas denúncias e na documentação subsequente sobre o registo, apoiados por dados publicamente disponíveis do Eurostat.

(14)

A Comissão tem igualmente em sua posse elementos de prova prima facie suficientes, contidos na denúncia anti-dumping e na correspondência subsequente, de que os importadores tinham ou deveriam ter conhecimento de que as práticas de dumping dos exportadores eram prejudiciais ou suscetíveis de ser prejudiciais para a indústria da União. As importações provenientes da China e de Taiwan foram já objeto de um inquérito anti-dumping na União em 2008-2009. Na decisão da Comissão que encerra o inquérito (5), foi estabelecido que os preços chineses e de Taiwan subcotaram os preços da indústria da União, pelo que não foi possível excluir um eventual dumping prejudicial. Além disso, as importações na União do produto em causa foram sujeitas a controlo, nomeadamente para efeitos de início de um novo processo. Acresce que Brasil, Taiwan, Tailândia e Vietname instituíram posteriormente direitos anti-dumping contra as exportações chinesas do produto objeto de inquérito. Finalmente, dada a amplitude do dumping que eventualmente está a ser praticado, é razoável assumir que os importadores teriam ou deveriam ter conhecimento da situação.

(15)

No que respeita ao dumping, a Comissão tem em sua posse elementos de prova prima facie suficientes de que esse prejuízo está a ser ou seria causado por um novo aumento substancial destas importações. Atendendo à cronologia, o volume das importações objeto de dumping e outras circunstâncias (nomeadamente, o nível crescente de existências ou a redução da utilização da capacidade) iriam provavelmente comprometer de forma grave o efeito corretor de quaisquer direitos definitivos, a menos que esses direitos fossem aplicados retroativamente. Além disso, em virtude do início dos atuais processos, é razoável pressupor que as importações do produto em causa poderão aumentar ainda mais antes da adoção de medidas provisórias, se as houver, e que os importadores poderão rapidamente acumular existências.

D.   PROCEDIMENTO

(16)

Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que o autor da denúncia facultou elementos de prova prima facie suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamente antissubvenções de base.

(17)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

E.   REGISTO

(18)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping e/ou direitos de compensação, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, de acordo com o artigo 10.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 16.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base.

(19)

O montante de qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões combinadas dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções, respetivamente.

(20)

O autor da denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estima uma margem média de dumping de cerca de 10 %-25 %, para a China e Taiwan, e margens de subcotação de 40 %-50 %, para a China, e 20 %-40 % para Taiwan, para o produto em causa. O montante estimado de uma eventual responsabilidade futura é fixado ao nível do dumping estimado com base na denúncia anti-dumping, ou seja, 10 %-25 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa.

(21)

O autor da denúncia que solicita o início de um inquérito antissubvenções estima que o nível de subvenção é significativo, sem fornecer uma quantificação exata da margem de subvenção. Estima uma margem média de subcotação de 40 %-50 % para o produto em causa, para a China. O montante estimado de uma eventual responsabilidade futura é fixado ao nível da subvenção estimada com base na denúncia antissubvenções, ou seja, 40 %-50 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa.

F.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(22)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89, e originários da República Popular da China e de Taiwan.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(3)  JO C 196 de 26.6.2014, p. 9.

(4)  JO C 267 de 14.8.2014, p. 17.

(5)  JO L 98 de 17.4.2009, p. 42, considerando 18.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.