13.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/13


REGULAMENTO (UE) N.o 1327/2014 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) em carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e em peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) estabelece teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) nos géneros alimentícios, incluindo carne e produtos à base de carne fumados e peixe e produtos da pesca fumados.

(2)

De acordo com esse regulamento, os teores máximos dos PAH devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível (ALARA), tendo por base boas práticas de fabrico e boas práticas agrícolas/de pesca. Em 2011, os dados relativos ao peixe fumado e à carne fumada revelaram que é possível alcançar teores máximos inferiores. Não obstante, era necessário, nalguns casos, fazer algumas adaptações da tecnologia de fumagem. Por conseguinte, para a carne e os produtos à base de carne fumados e o peixe e os produtos à base de peixe fumados, foi concedido um período transitório de três anos antes de os teores máximos inferiores serem aplicáveis, em 1 de setembro de 2014.

(3)

Porém, dados recentes demonstram que, apesar da aplicação, na medida do possível, de boas práticas de fumagem, em certos Estados-Membros os teores mais baixos de PAH não podem ser obtidos, em determinados casos, em carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e em peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional, uma vez que nesses casos não é possível alterar as práticas de fumagem sem modificar significativamente as caraterísticas organoléticas do alimento. Por conseguinte, esses produtos fumados de modo tradicional desapareceriam do mercado, causando o encerramento de muitas pequenas e médias empresas (PME).

(4)

É, pois, adequado estabelecer uma derrogação à aplicação dos teores mais baixos de PAH a partir de 1 de setembro de 2014 para determinados Estados-Membros, durante três anos, no que diz respeito à produção e consumo locais de carne e produtos à base de carne e/ou de peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional. Devem continuar a aplicar-se a esses produtos fumados os teores máximos atuais. Esta derrogação deve aplicar-se, em geral, a toda a carne e produtos à base de carne e/ou peixe e produtos da pesca, sem indicar nomes específicos dos géneros alimentícios.

(5)

Os Estados-Membros em causa devem continuar a monitorizar a presença de PAH nesses produtos e a estabelecer programas para a aplicação de boas práticas de fumagem, quando possível.

(6)

No prazo de três anos a contar da aplicação do presente regulamento deve reexaminar-se a situação com base em todas as informações disponíveis, o que poderá resultar na elaboração de uma lista mais reduzida e pormenorizada de carne e produtos de carne e peixe e produtos da pesca fumados, para os quais poderia então ser concedida uma derrogação sem limite de tempo relativa à produção e ao consumo locais.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1881/2006

No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, são aditados os seguintes n.os 6 e 7:

«6.   Em derrogação ao artigo 1.o, a Irlanda, a Espanha, a Croácia, Chipre, a Letónia, a Polónia, Portugal, a Roménia, a República Eslovaca, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido podem autorizar a colocação nos respetivos mercados de carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional, fumados no seu território e destinados ao consumo no seu território, com teores de PAH superiores aos fixados no ponto 6.1.4 do anexo, desde que esses produtos respeitem os teores máximos aplicáveis antes de 1 de setembro de 2014, ou seja, 5,0 μg/kg para o benzo(a)pireno e 30,0 μg/kg para a soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno.

Esses Estados-Membros devem continuar a monitorizar a presença de PAH na carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e devem estabelecer programas para a aplicação de boas práticas de fumagem, quando possível, nos limites do que for economicamente viável e do que for possível sem perder as características organoléticas desses produtos.

No prazo de três anos a contar da aplicação do presente regulamento deve reexaminar-se a situação com base em todas as informações disponíveis, tendo em vista a elaboração de uma lista de carne fumada e produtos à base de carne fumados para os quais a derrogação relativa à produção e ao consumo locais continuará em vigor sem limite de tempo.

7.   Em derrogação ao artigo 1.o, a Irlanda, a Letónia, a Roménia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido podem autorizar a colocação nos respetivos mercados de peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional, fumados no seu território e destinados ao consumo no seu território, com teores de PAH superiores aos fixados no ponto 6.1.5 do anexo, desde que esses produtos respeitem os teores máximos aplicáveis antes de 1 de setembro de 2014, ou seja, 5,0 μg/kg para o benzo(a)pireno e 30,0 μg/kg para a soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno.

Esses Estados-Membros devem continuar a monitorizar a presença de PAH no peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional e devem estabelecer programas para a aplicação de boas práticas de fumagem, quando possível, nos limites do que for economicamente viável e do que for possível sem perder as características organoléticas desses produtos.

No prazo de três anos a contar da aplicação do presente regulamento deve reexaminar-se a situação com base em todas as informações disponíveis, tendo em vista a elaboração de uma lista de peixe fumado e produtos da pesca fumados para os quais a derrogação relativa à produção e ao consumo locais continuará em vigor sem limite de tempo.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).