11.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1315/2014 DA COMISSÃO
de 10 de dezembro de 2014
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 20 de novembro de 2014 a 30 de novembro de 2014 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no setor do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos. |
(2) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de de 20 de novembro de 2014 a 30 de novembro de 2014 para o subperíodo de 1 de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2015 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). |
(3) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 20 de novembro de 2014 a 30 de novembro de 2014 para o subperíodo de 1 de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2015 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 para o subperíodo de 1 de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.
2. As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a acrescentar ao subperíodo de 1 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015, são fixadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO
I.A
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.1.2015 a 30.6.2015 (em %) |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.7.2015 a 31.12.2015 (em kg) |
09.4590 |
— |
— |
09.4599 |
— |
— |
09.4591 |
— |
— |
09.4592 |
— |
— |
09.4593 |
— |
— |
09.4594 |
— |
— |
09.4595 |
— |
— |
09.4596 |
— |
— |
I.F
Produtos originários da Suíça
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.1.2015 a 30.6.2015 (em %) |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.7.2015 a 31.12.2015 (em kg) |
09.4155 |
8,841342 |
— |
I.H
Produtos originários da Noruega
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.1.2015 a 30.6.2015 (em %) |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.7.2015 a 31.12.2015 (em kg) |
09.4179 |
— |
2 642 100 |
I.I
Produtos originários da Islândia
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.1.2015 a 30.6.2015 (em %) |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.7.2015 a 31.12.2015 (em kg) |
09.4205 |
— |
— |
09.4206 |
100,000000 |
— |
I. J
Produtos originários da República da Moldávia
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.1.2015 a 30.6.2015 (em %) |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.7.2015 a 31.12.2015 (em kg) |
09.4210 |
— |
750 000 |
I.K
Produtos originários da Nova Zelândia
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.1.2015 a 30.6.2015 (em %) |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.7.2015 a 31.12.2015 (em kg) |
09.4514 |
— |
7 000 000 |
09.4515 |
— |
4 000 000 |
09.4182 |
— |
16 806 000 |
09.4195 |
— |
20 540 500 |
I.L
Produtos originários da Ucrânia
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.1.2015 a 30.6.2015 (em %) |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1.7.2015 a 31.12.2015 (em kg) |
09.4600 |
— |
4 000 000 |
09.4601 |
— |
750 000 |
09.4602 |
— |
750 000 |