9.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1306/2014 DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 prorrogando o período de aplicação das medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.os 1 e 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 da Comissão (2) foi adotado na sequência de relatos de que surgiu na América do Norte uma nova doença coronaviral entérica dos suínos causada por coronavírus alfa emergentes, incluindo o vírus da diarreia epidémica dos suínos e um novo coronavírus delta dos suínos. Este regulamento de execução estabelece medidas de proteção em relação à introdução na União de remessas de suínos vivos para reprodução e rendimento provenientes das zonas em que a doença provocada por esses vírus está presente, a fim de providenciar o cumprimento das garantias necessárias na exploração de origem e evitar a introdução de diarreia epidémica dos suínos causada por esses vírus na União. As medidas de proteção são aplicáveis até 12 de janeiro de 2015. |
(2) |
O parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos de 2014 (3) (a seguir «parecer da EFSA») indica que os animais infetados, as suas fezes, os alimentos para animais e os objetos contaminados com as fezes são matrizes que foram assinaladas como transmissoras desses vírus. O parecer da EFSA apresenta mais dados científicos que apoiam as medidas de proteção estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014. A situação epidemiológica nos países terceiros afetados pela nova doença coronaviral entérica dos suínos causada por coronavírus alfa emergentes, incluindo o vírus da diarreia epidémica dos suínos e o coronavírus delta dos suínos, não se alterou em termos de risco de propagação desses coronavírus entéricos dos suínos desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014. |
(3) |
Perante o parecer da EFSA e a evolução da situação da doença, as medidas de proteção estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 devem ser prorrogadas até ao final de outubro de 2015. O período de aplicação do referido regulamento de execução deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014, a data «12 de janeiro de 2015» é substituída por «31 de outubro de 2015».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 da Comissão, de 10 de julho de 2014, relativo a medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução de suínos na União (JO L 203 de 11.7.2014, p. 91).
(3) EFSA Journal 2014; 12(10):3877.