5.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/20


REGULAMENTO (UE) N.o 1290/2014 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, e altera o Regulamento (UE) n.o 960/2014 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/872/PESC do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, e a Decisão 2014/659/PESC que altera a Decisão 2014/512/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2) que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

(2)

Em 8 de setembro de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 960/2014 (3) que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014.

(3)

Em 4 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/872/PESC.

(4)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União, na sequência da adoção da Decisão 2014/872/PESC.

(5)

Os Regulamentos (UE) n.o 833/2014 e (UE) n.o 960/2014 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes podem, contudo, conceder a autorização se a exportação corresponder à execução de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos acessórios necessários à execução do primeiro.»

2)

No artigo 2.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 12 de setembro de 2014 ou de contratos acessórios necessários à sua execução, nem a prestação da assistência necessária à manutenção e à segurança de capacidades existentes na UE.»

.

3)

No artigo 3.o, os n.os 1 a 5 passam a ter a seguinte redação:

«1.   É necessário obter previamente autorização para vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os bens enumerados no anexo II, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou em qualquer outro Estado, caso tais bens se destinem a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental.

2.   Para todas as vendas, fornecimentos, transferências ou exportações para as quais seja exigida autorização nos termos do presente artigo, essa autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador esteja estabelecido, segundo as modalidades previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009. A autorização é válida em toda a União.

3.   O anexo II inclui certos bens destinados às seguintes categorias de projetos de exploração e produção na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental:

a)

exploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;

b)

exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico; ou

c)

projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.

4.   Os exportadores prestam às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução do seu pedido de autorização de exportação.

5.   As autoridades competentes não podem conceder qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens incluídos no anexo II quando tiverem motivos razoáveis para determinar que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação se destina a projetos de exploração e produção de qualquer das categorias referidas no n.o 3.

No entanto, as autoridades competentes podem conceder a autorização se a venda, fornecimento, transferência ou exportação corresponder à execução de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 1 de agosto de 2014, ou de contratos acessórios necessários à execução do primeiro.

As autoridades competentes podem igualmente conceder a autorização quando a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens forem necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente. Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.»

4)

No artigo 3.o-A, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços conexos necessários às seguintes categorias de projetos de exploração e produção na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental:

a)

exploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;

b)

exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico; ou

c)

projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.

Para efeitos do presente número, por “serviços conexos” entende-se:

i)

perfuração;

ii)

teste de poços;

iii)

serviços de diagrafia e revestimento de poços;

iv)

fornecimento de estruturas flutuantes especializadas.

2.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos-quadro celebrados antes de 12 de setembro de 2014 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros.

3.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável caso os serviços em causa sejam necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

O prestador de serviços deve notificar as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data de realização de qualquer atividade ao abrigo do presente número, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação.»

5)

No artigo 4.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos acessórios necessários à sua execução, nem a prestação de assistência necessária à manutenção e à segurança de capacidades existentes na UE.

3.   Fica sujeita a autorização, pela autoridade competente em causa:

a)

a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens enumerados no anexo II e com o seu fornecimento, fabrico, manutenção e utilização, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou, se essa assistência disser respeito a bens destinados a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro Estado;

b)

o financiamento ou prestação de assistência financeira relacionados com os bens enumerados no anexo II, nomeadamente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou, se essa assistência disser respeito a bens destinados a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, a qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro Estado.

Nos casos devidamente justificados de emergência a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, a prestação de serviços a que se refere o presente número pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o prestador de serviços notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data da prestação de serviços.»

6)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   É proibido criar ou participar, direta ou indiretamente, a partir de 12 de setembro de 2014, em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo referido nos n.os 1 e 2.

Essa proibição não se aplica:

a)

aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer outro Estado, incluindo as despesas com bens e serviços de qualquer outro Estado terceiro necessárias para a execução do contrato de exportação ou importação; ou

b)

aos empréstimos com a finalidade específica e documentada de proporcionar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez a pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo III.»

7)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

«4.   A proibição prevista no n.o 3 não se aplica a levantamentos ou desembolsos realizados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 12 de setembro de 2014, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

todos os termos e condições desses levantamentos ou desembolsos:

i)

foram acordados antes de 12 de setembro de 2014, e

ii)

não foram modificados após essa data; e

b)

antes de 12 de setembro de 2014, o prazo de vencimento contratual foi fixado para o pagamento integral de todos os fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações previstos no contrato.

Os termos e condições dos levantamentos ou desembolsos referidos na alínea a) incluem as disposições relativas à duração do prazo de reembolso de cada um desses levantamentos ou desembolsos, a taxa de juro aplicada ou o método de cálculo da taxa de juro e o montante máximo.»

8)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

no título, a referência «Lista das tecnologias referidas no artigo 3.o» é substituída por «Lista dos bens referidos no artigo 3.o»;

b)

as rubricas com os códigos NC 8413 50, 8413 60, ex 8431 39 00, ex 8431 43 00 e ex 8431 49 são substituídas pelo seguinte:

«ex 8413 50

Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico com caudal máximo superior a 18 m3/hora e pressão máxima de saída superior a 40 bar, especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo ou gás natural

ex 8413 60

Bombas volumétricas rotativas, de acionamento mecânico com caudal máximo superior a 18 m3/hora e pressão máxima de saída superior a 40 bar, especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo ou gás natural

ex 8431 39 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos da posição 8428 para campos de petróleo

ex 8431 43 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos da subposição 8430 41 ou 8430 49 para campos de petróleo

ex 8431 49

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 e 8430 para campos de petróleo»

9)

O anexo IV é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No Regulamento (UE) n.o 960/2014, o considerando 6 passa a ter a seguinte redação:

«(6)

A fim de pressionar o Governo russo, é igualmente adequado aplicar restrições adicionais ao acesso ao mercado de capitais por parte de determinadas instituições financeiras, com exclusão das instituições instaladas na Rússia com estatuto internacional, estabelecidas por acordos intergovernamentais e de que a Rússia seja um dos acionistas; restrições a pessoas coletivas, entidades ou organismos do setor da defesa estabelecidos na Rússia, com exceção dos que desenvolvem atividades principalmente no setor espacial e da energia nuclear; e restrições a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia cujas principais atividades se relacionem com a venda ou o transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos. Não são abrangidos por estas restrições serviços financeiros que não sejam os referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014, tais como serviços de depósito, serviços de pagamento, serviços de seguros, empréstimos das instituições a que se refere o artigo 5.o, n.os 1 e 2, desse regulamento, e produtos financeiros derivados utilizados para efeitos de cobertura de riscos no mercado da energia.»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Ver página 59 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 271 de 12.9.2014, p. 3).


ANEXO

«ANEXO IV

Lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, a que se refere o artigo 2.o-A

 

JSC Sirius

 

OJSC Stankoinstrument

 

OAO JSC Chemcomposite

 

JSC Kalashnikov

 

JSC Tula Arms Plant

 

NPK Technologii Maschinostrojenija

 

OAO Wysokototschnye Kompleksi

 

OAO Almaz Antey

 

OAO NPO Bazalt»