4.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1289/2014 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2014

que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente, o artigo 7.o-E, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar produzido durante uma campanha de comercialização além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento só pode ser exportado dentro do limite quantitativo a fixar pela Comissão.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 776/2014 da Comissão, de 16 de julho de 2014, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015 (3), fixa aquele limite quantitativo.

(3)

As quantidades de açúcar que são objeto dos pedidos de certificados de exportação excederam o limite quantitativo fixado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 776/2014. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades objeto de pedidos de 24 a 28 de novembro de 2014. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados após 28 de novembro de 2014 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados de 24 a 28 de novembro de 2014 devem ser emitidos para as quantidades pedidas, afetadas de uma percentagem de aceitação de 30,097818 %.

2.   Os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 1, 2, 3, 4 e 5 de dezembro de 2014 são rejeitados.

3.   A apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota é suspensa para o período de 8 de dezembro de 2014 a 30 de setembro de 2015.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 210 de 17.7.2014, p. 11.