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2.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1278/2014 DA COMISSÃO
de 1 de dezembro de 2014
que altera os Regulamentos (CE) n.o 967/2006, (CE) n.o 828/2009, (CE) n.o 891/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 144.o, alíneas c) e j), o artigo 178.o, alíneas b), f) e h), o artigo 180.o, o artigo 182.o, n.o 4, e o artigo 192.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê a prorrogação do regime de quotas de açúcar até 30 de setembro de 2017 e introduz alterações a este regime. É, por conseguinte, necessário adaptar determinados regulamentos no setor do açúcar. |
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(2) |
Por razões de clareza, é necessário alterar o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão (2) de modo a corresponder exatamente ao artigo 140.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que estabelece que o açúcar industrial, a isoglucose industrial e o xarope de inulina industrial devem ser entregues ao utilizador, o mais tardar, em 30 de novembro da campanha de comercialização seguinte. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 967/2006 fixa os prazos para a comunicação, dos Estados-Membros à Comissão, das quantidades reportadas pelas empresas, em aplicação do artigo 141.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Tendo em conta as novas datas para a comunicação pelas empresas aos Estados-Membros indicadas no referido artigo, os prazos estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 devem ser adaptados em conformidade. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as importações de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais, até à campanha de comercialização de 2014/2015. O artigo 4.o, n.o 4, do referido regulamento estabelece a lista dos documentos que devem acompanhar o pedido de certificado de importação e estabelece que os certificados de exportação podem ser substituídos por cópias autenticadas. Tendo em conta a evolução técnica e a fim de simplificar os procedimentos, a transmissão eletrónica dos certificados de exportação deve ser permitida em determinadas condições. |
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(5) |
Tendo em conta que as importações ao abrigo de certos regimes preferenciais não estão sujeitas a uma quantidade limitada do contingente, é oportuno facilitar os procedimentos aduaneiros, permitindo uma margem de tolerância habitual de 5 %, no máximo, nos certificados para as importações preferenciais de açúcar. |
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(6) |
O Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (4) alterou o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5), alterando alguns dos códigos NC aplicáveis ao açúcar. Os novos códigos NC já foram indicados para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 828/2009 e pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (6) e já estão a ser utilizados, na prática, pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Por conseguinte, é oportuno um ajustamento técnico dos códigos NC referidos nesses regulamentos. |
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(7) |
A Comissão, no seu funcionamento interno e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum, desenvolveu um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos. Considera-se que a obrigação de notificação prevista no Regulamento (CE) n.o 828/2009 pode ser cumprida através desse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (7). |
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(8) |
Tendo em conta as condições do mercado e as previsões existentes na altura, o Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 da Comissão (8), previu a não aplicação de direitos de importação adicionais para certos produtos do setor do açúcar, até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015. Tendo em conta a prorrogação do regime de quotas de açúcar, e tendo em conta o facto de a previsão do mercado não se alterar substancialmente até ao final do regime de quotas, a não aplicação desses direitos de importação adicionais para os produtos do setor do açúcar deverá ser prorrogada até 30 de setembro de 2017. |
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(9) |
Os Regulamentos (CE) n.o 967/2006, (CE) n.o 828/2009 e (CE) n.o 891/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
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(10) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 967/2006
O Regulamento (CE) n.o 967/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 4.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No artigo 17.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
. |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 828/2009
O Regulamento (CE) n.o 828/2009 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 9.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. As notificações referidas no presente regulamento são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*1). (*1) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).» " |
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 891/2009
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 13.o, n.o 1, o código NC «1701 11 90 » é substituído por «1701 13 90 , 1701 14 90 ». |
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2) |
No anexo I, parte I, o código NC «1701 11 10 » é substituído por «1701 13 10 e 1701 14 10 ». |
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013
No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013, a data de «30 de setembro de 2015» é substituída por «30 de setembro de 2017».
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22).
(3) Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais (JO L 240 de 11.9.2009, p. 14).
(4) Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1).
(5) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).
(7) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que diz respeito à aplicação de preços representativos e direitos de importação adicionais para determinados produtos do setor do açúcar e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar para a campanha de 2012/2013 (JO L 26 de 26.1.2013, p. 19).