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29.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1273/2014 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2014
que altera pela 223.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
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(2) |
Em 19 de novembro de 2014, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou o aditamento de duas entidades à sua lista relativa à Al-Qaida na qual figuram as pessoas, grupos e entidades aos quais é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
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(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade. |
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(4) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades» são acrescentadas as seguintes entradas:
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a) |
«Ansar Al Charia Derna (Defensores da Xária de Derna) (também conhecida por: a) Ansar al-Charia Derna; b) Ansar al-Sharia Derna; c) Ansar al Charia; d) Ansar al-Sharia; e) Ansar al Sharia). Informações suplementares: a) opera em Derna e Jebel Akhdar, Líbia; b) rede de apoio na Tunísia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 19.11.2014.» |
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b) |
«Ansar Al Charia Benghazi (Defensores da Xária de Bengási) (também conhecida por: a) Ansar al Charia; b) Ansar al-Charia; c) Ansar al-Sharia; d) Ansar al-Charia Benghazi); e) Ansar al-Sharia Benghazi; f) Ansar al Charia in Libya (ASL); g) Katibat Ansar al Charia; h) Ansar al Sharia). Informações suplementares: a) opera em Bengási, Líbia; b) rede de apoio na Tunísia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 19.11.2014.» |