29.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1273/2014 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2014

que altera pela 223.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 19 de novembro de 2014, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou o aditamento de duas entidades à sua lista relativa à Al-Qaida na qual figuram as pessoas, grupos e entidades aos quais é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade.

(4)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades» são acrescentadas as seguintes entradas:

a)

«Ansar Al Charia Derna (Defensores da Xária de Derna) (também conhecida por: a) Ansar al-Charia Derna; b) Ansar al-Sharia Derna; c) Ansar al Charia; d) Ansar al-Sharia; e) Ansar al Sharia). Informações suplementares: a) opera em Derna e Jebel Akhdar, Líbia; b) rede de apoio na Tunísia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 19.11.2014.»

;

b)

«Ansar Al Charia Benghazi (Defensores da Xária de Bengási) (também conhecida por: a) Ansar al Charia; b) Ansar al-Charia; c) Ansar al-Sharia; d) Ansar al-Charia Benghazi); e) Ansar al-Sharia Benghazi; f) Ansar al Charia in Libya (ASL); g) Katibat Ansar al Charia; h) Ansar al Sharia). Informações suplementares: a) opera em Bengási, Líbia; b) rede de apoio na Tunísia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 19.11.2014.»

.