20.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1239/2014 DA COMISSÃO

de 19 de novembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 716/2013 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 3, e o artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 exige que os Estados-Membros apresentem à Comissão uma ficha técnica para cada indicação geográfica estabelecida. Para garantir a aplicação uniforme desta disposição, devem ser adotadas regras de execução no que diz respeito à utilização de sistemas de informação para a transmissão dessas fichas entre os Estados-Membros e a Comissão.

(2)

No interesse de uma administração eficiente e atendendo à experiência com a utilização dos sistemas de informação instaurados pela Comissão no passado, devem ser aplicáveis os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (2), que dizem nomeadamente respeito à validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a enviar notificações, à autenticidade, integridade e legibilidade dos documentos ao longo do tempo e à proteção dos dados pessoais.

(3)

Como primeiro passo para a normalização completa, a Comissão desenvolveu, nos seus próprios processos de trabalho internos e nas suas relações com as autoridades que gerem a proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, sistemas de informação que permitem a apresentação eletrónica das fichas técnicas das indicações geográficas estabelecidas, conforme previsto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008. Para garantir a gestão eficiente dessas fichas, os Estados-Membros devem ser obrigados a transmiti-las utilizando os sistemas de informação disponíveis.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão (3), que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008, não especifica os meios de transmissão das referidas fichas técnicas. Esse regulamento deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Apresentação e receção das fichas técnicas das indicações geográficas estabelecidas

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem enviar as fichas técnicas das indicações geográficas estabelecidas referidas no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 da Comissão utilizando os sistemas de informação referidos no anexo VI.

As fichas consideram-se como tendo sido apresentadas na data da sua receção pela Comissão.

2.   A Comissão confirma a receção das fichas técnicas às autoridades competentes dos Estados-Membros através dos sistemas de informação referidos no anexo VI. A Comissão atribui a cada ficha um número de ficha.

Da confirmação de receção devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Número da ficha;

b)

Nome em causa;

c)

Data da receção.

A Comissão procede às notificações e disponibiliza as informações e observações relativas às fichas técnicas por meio dos sistemas de informação referidos no anexo VI.

3.   Os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 792/2009 aplicam-se mutatis mutandis às notificações e à disponibilização das informações, conforme referidas nos n.os 1 e 2.

As notificações referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 792/2009 devem ser efetuadas, o mais tardar, 10 dias após a data de aplicação do presente regulamento.»

.

2)

É aditado o anexo VI em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 201 de 26.7.2013, p. 21).


ANEXO

«ANEXO VI

Sistemas de informação referidos no artigo 8.o-A

Para obter instruções sobre o modo de acesso e utilização dos sistemas de informação disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem contactar a Comissão no seguinte endereço:

Caixa de correio funcional: AGRI-EXT-HELPDESK@ec.europa.eu»