19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1237/2014 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
83,5 |
MA |
78,0 |
|
MK |
78,8 |
|
ZZ |
80,1 |
|
0707 00 05 |
AL |
57,9 |
JO |
194,1 |
|
TR |
126,6 |
|
ZZ |
126,2 |
|
0709 93 10 |
AL |
65,0 |
MA |
46,8 |
|
TR |
126,6 |
|
ZZ |
79,5 |
|
0805 20 10 |
MA |
131,7 |
ZZ |
131,7 |
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
TR |
68,6 |
ZZ |
68,6 |
|
0805 50 10 |
TR |
79,3 |
ZZ |
79,3 |
|
0806 10 10 |
BR |
304,1 |
LB |
348,1 |
|
PE |
317,7 |
|
TR |
152,3 |
|
US |
246,6 |
|
ZZ |
273,8 |
|
0808 10 80 |
BR |
53,2 |
CA |
135,3 |
|
CL |
86,7 |
|
MD |
29,7 |
|
NZ |
96,9 |
|
US |
102,4 |
|
ZA |
108,9 |
|
ZZ |
87,6 |
|
0808 30 90 |
CN |
75,6 |
ZZ |
75,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».