19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1235/2014 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2014
que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2015 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/94, em determinadas circunstâncias, é possível recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em frações ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores. |
(3) |
As regras de gestão dos contingentes fixados para 2015 devem ser adotadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais. |
(4) |
As medidas adotadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (UE) n.o 1281/2013 da Comissão (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adotar regras semelhantes para 2015. |
(5) |
A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método. |
(6) |
Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2015 para quantidades equivalentes às que importaram em 2014. |
(7) |
A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes. |
(8) |
Para garantir uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação da União para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um período de três meses e até 31 de março de 2016 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 517/94 para 2015.
Artigo 2.o
A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de receção das notificações efetuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.
As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2015, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2014, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.
No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2014, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.
Artigo 3.o
Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.
Artigo 4.o
1. As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00 do dia 8 de janeiro de 2015, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.
A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.
2. As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.
As autorizações só serão emitidas se o operador:
a) |
provar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e |
b) |
declarar, por escrito, que para as categorias e países em causa:
|
3. As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2015.
Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de março de 2016.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1281/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (JO L 332 de 11.12.2013, p. 5).
ANEXO I
Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o
País em causa |
Categoria |
Unidade |
Montante máximo |
Bielorrússia |
|
|
|
|
1 |
Quilogramas |
20 000 |
|
2 |
Quilogramas |
80 000 |
|
3 |
Quilogramas |
5 000 |
|
4 |
Unidades |
20 000 |
|
5 |
Unidades |
15 000 |
|
6 |
Unidades |
20 000 |
|
7 |
Unidades |
20 000 |
|
8 |
Unidades |
20 000 |
|
15 |
Unidades |
17 000 |
|
20 |
Quilogramas |
5 000 |
|
21 |
Unidades |
5 000 |
|
22 |
Quilogramas |
6 000 |
|
24 |
Unidades |
5 000 |
|
26/27 |
Unidades |
10 000 |
|
29 |
Unidades |
5 000 |
|
67 |
Quilogramas |
3 000 |
|
73 |
Unidades |
6 000 |
|
115 |
Quilogramas |
20 000 |
|
117 |
Quilogramas |
30 000 |
|
118 |
Quilogramas |
5 000 |
País em causa |
Categoria |
Unidade |
Montante máximo |
Coreia do Norte |
1 |
Quilogramas |
10 000 |
|
2 |
Quilogramas |
10 000 |
|
3 |
Quilogramas |
10 000 |
|
4 |
Unidades |
10 000 |
|
5 |
Unidades |
10 000 |
|
6 |
Unidades |
10 000 |
|
7 |
Unidades |
10 000 |
|
8 |
Unidades |
10 000 |
|
9 |
Quilogramas |
10 000 |
|
12 |
Pares |
10 000 |
|
13 |
Unidades |
10 000 |
|
14 |
Unidades |
10 000 |
|
15 |
Unidades |
10 000 |
|
16 |
Unidades |
10 000 |
|
17 |
Unidades |
10 000 |
|
18 |
Quilogramas |
10 000 |
|
19 |
Unidades |
10 000 |
|
20 |
Quilogramas |
10 000 |
|
21 |
Unidades |
10 000 |
|
24 |
Unidades |
10 000 |
|
26 |
Unidades |
10 000 |
|
27 |
Unidades |
10 000 |
|
28 |
Unidades |
10 000 |
|
29 |
Unidades |
10 000 |
|
31 |
Unidades |
10 000 |
|
36 |
Quilogramas |
10 000 |
|
37 |
Quilogramas |
10 000 |
|
39 |
Quilogramas |
10 000 |
|
59 |
Quilogramas |
10 000 |
|
61 |
Quilogramas |
10 000 |
|
68 |
Quilogramas |
10 000 |
|
69 |
Unidades |
10 000 |
|
70 |
Pares |
10 000 |
|
73 |
Unidades |
10 000 |
|
74 |
Unidades |
10 000 |
|
75 |
Unidades |
10 000 |
|
76 |
Quilogramas |
10 000 |
|
77 |
Quilogramas |
5 000 |
|
78 |
Quilogramas |
5 000 |
|
83 |
Quilogramas |
10 000 |
|
87 |
Quilogramas |
8 000 |
|
109 |
Quilogramas |
10 000 |
|
117 |
Quilogramas |
10 000 |
|
118 |
Quilogramas |
10 000 |
|
142 |
Quilogramas |
10 000 |
|
151A |
Quilogramas |
10 000 |
|
151 B |
Quilogramas |
10 000 |
|
161 |
Quilogramas |
10 000 |
ANEXO II
Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o
1. Bélgica
|
|
2. Bulgária
|
|||||||||||||||||||||||||
3. República Checa
|
4. Dinamarca
|
||||||||||||||||||||||||||
5. Alemanha
|
6. Estónia
|
||||||||||||||||||||||||||
7. Irlanda
|
8. Grécia
|
||||||||||||||||||||||||||
9. Espanha
|
10. França
|
||||||||||||||||||||||||||
11. Croácia
|
12. Itália
|
||||||||||||||||||||||||||
13. Chipre
|
14. Letónia
|
||||||||||||||||||||||||||
15. Lituânia
|
16. Luxemburgo
|
||||||||||||||||||||||||||
17. Hungria
|
18. Malta
|
||||||||||||||||||||||||||
19. Países Baixos
|
20. Áustria
|
||||||||||||||||||||||||||
21. Polónia
|
22. Portugal
|
||||||||||||||||||||||||||
23. Roménia
|
24. Eslovénia
|
||||||||||||||||||||||||||
25. Eslováquia
|
26. Finlândia
|
|
|||||||||||||||||||||||||
27. Suécia
|
28. Reino Unido Import Licensing Branch (ILB) Department for Business Innovation and Skills E-mail: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk |