19.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/15


REGULAMENTO (UE) N.o 1234/2014 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2014

que altera os anexos III-B, V e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua décima primeira reunião realizada em Genebra, de 28 de abril a 10 de maio de 2013, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação («Convenção de Basileia») adotou a Decisão BC-11/6, que altera o anexo IX daquela Convenção. O anexo IX da Convenção de Basileia está incluído no anexo V, parte 1, lista B, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. A alteração, que inclui duas novas rubricas de resíduos, entra em vigor no termo de um período de seis meses que teve início em 26 de novembro de 2013, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea b), da Convenção de Basileia.

(2)

Os fluxos de resíduos a que se referem as novas rubricas B3026 e B3027 correspondem aos de três rubricas constantes do anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Essas rubricas são: BEU01, BEU02 e BEU03. Os primeiro e segundo subtravessões da rubrica B3026 correspondem, respetivamente, às rubricas BEU02 e BEU03. A rubrica B3027 corresponde à rubrica BEU01.

(3)

Para se tomar em conta a Decisão BC-11/6, as rubricas B3026 e B3027 devem ser incluídas no anexo V, parte 1, lista B, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Em simultâneo, as rubricas BEU01, BEU02 e BEU03 devem ser suprimidas no anexo III-B do referido regulamento, que inclui uma lista provisória de resíduos não classificados, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos pertinentes da Convenção de Basileia ou da decisão da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico.

(4)

Na mesma reunião, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia adotou, mediante a Decisão BC-11/15, as secções 1, 2, 4 e 5 do documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de equipamento informático usado ou em fim de vida. Na sequência dessa adoção, o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve ser atualizado em conformidade.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III-B, V e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de maio de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo III-B, ponto 2, são suprimidas as rubricas BEU01, BEU02 e BEU03.

2.

No anexo V, parte 1, lista B, são aditadas as duas rubricas seguintes após a rubrica B3020:

«B3026

Os seguintes resíduos resultantes do pré-tratamento de embalagens compósitas para líquidos, que não contenham matérias incluídas no anexo I em concentrações suficientes para apresentarem as características indicadas no anexo III:

Fração não diferenciável de plástico

Fração não diferenciável de plástico e alumínio

B3027

Resíduos laminados de rótulos autocolantes que contenham matérias-primas utilizadas na produção de material de rotulagem»

.

3.

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto I.14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

Documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de equipamento informático usado ou em fim de vida, secções 1, 2, 4 e 5 (1).

(1)  Adotado pela 11.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 28 de abril a 10 de maio de 2013 » "

.

b)

A segunda rubrica do ponto II passa a ter a seguinte redação:

«Computadores pessoais usados ou reduzidos a sucata (2)

(2)  Adotadas pelo Comité das Políticas de Ambiente da OCDE em fevereiro de 2003 (documento ENV/EPOC/WGWPR(2001)3/FINAL)» "

.

(1)  Adotado pela 11.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 28 de abril a 10 de maio de 2013 »

(2)  Adotadas pelo Comité das Políticas de Ambiente da OCDE em fevereiro de 2003 (documento ENV/EPOC/WGWPR(2001)3/FINAL)» »