15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1223/2014 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2014

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que respeita à simplificação do apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 544.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) prevê uma simplificação no apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo. Nos termos dessa simplificação, certas mercadorias de importação são consideradas como tendo sido reexportadas ou exportadas, apesar de terem sido efetivamente colocadas no mercado da União sem uma declaração aduaneira subsequente e sem pagamento de direitos de importação.

(2)

O artigo 544.o, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê a entrega de aeronaves civis. A simplificação do apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo, relativamente a aeronaves civis, reforça a competitividade do setor da aviação a nível internacional e contribui para a criação de valor acrescentado na União.

(3)

O âmbito de aplicação do artigo 544.o, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alargado às aeronaves militares, para que essas aeronaves beneficiem da simplificação do apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo do mesmo modo que as aeronaves civis.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 544.o, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 passa a ter a seguinte redação:

«c)

A entrega de aeronaves. Todavia, a estância de controlo permitirá que o regime seja apurado desde a primeira afetação das mercadorias de importação à fabricação, à reparação, à modificação ou à transformação de aeronaves ou de partes de aeronaves, desde que as escritas do titular permitam assegurar a correta aplicação e o correto funcionamento do regime;»
.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).