15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/16


REGULAMENTO (UE) N.o 1221/2014 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2014

que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adote medidas relativas à fixação e repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer que sejam adotadas medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como os pareceres recebidos dos conselhos consultivos.

(3)

Cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo certas condições que lhes estejam associadas no plano funcional, se for caso disso. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria e tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas (PCP) fixados no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e tendo em conta os princípios mencionados no considerando 2.

(5)

No respeitante à pesca das pequenas espécies pelágicas (arenque e espadilha), do bacalhau e do salmão no mar Báltico, a obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. O artigo 16.o, n.o 2, do mesmo regulamento prevê que, no caso de ser introduzida uma obrigação de desembarque para uma unidade populacional, as possibilidades de pesca são fixadas tendo em conta o facto de deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques.

(6)

Para as unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, as possibilidades de pesca deverão ser estabelecidas de acordo com as regras fixadas nesses planos. Consequentemente, os limites de captura deverão ser estabelecidos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (2) («Plano Bacalhau do mar Báltico»).

(7)

O parecer científico prestado pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) sobre o esforço de pesca para o bacalhau do Báltico assinalou que, quando uma obrigação de desembarque se aplica a uma unidade populacional específica, a fixação de limites do esforço inferiores não contribuiria para a realização dos objetivos da reforma da PCP. É, portanto, conveniente fixar os limites do esforço para as unidades populacionais de bacalhau nas subdivisões CIEM 22-24 ao nível de 2014. A fixação dos limites do esforço de pesca ao nível de 2014 irá facilitar a introdução da obrigação de desembarque e contribuirá para a realização dos objetivos da PCP, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(8)

À luz dos pareceres científicos fornecidos, pode ser introduzida uma certa flexibilidade na gestão do esforço de pesca das unidades populacionais de bacalhau nas subdivisões CIEM 22-24 no mar Báltico, sem prejudicar os objetivos do plano para o bacalhau do mar Báltico nem causar um aumento da mortalidade por pesca. Essa flexibilidade permite uma gestão mais eficiente do esforço da pesca nos casos em que as quotas não estão repartidas equitativamente pela frota de um Estado-Membro e permite reagir mais rapidamente em caso de trocas de quotas. Um Estado-Membro deverá, por conseguinte, poder atribuir dias adicionais de ausência do porto a navios de pesca que arvoram o seu pavilhão caso seja retirado um número igual de dias de ausência do porto a outros navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.

(9)

Um parecer científico recente indica que o CIEM não pôde estabelecer os pontos de referência biológicos para as unidades populacionais de bacalhau nas subdivisões CIEM 25-32, pelo que preconizou que o TAC desta unidade populacional de bacalhau se baseasse na abordagem aplicada nos casos em que existem poucos dados. A ausência de pontos de referência biológicos impossibilita a aplicação das regras para a fixação das possibilidades de pesca das unidades populacionais de bacalhau nas subdivisões CIEM 25-32. Atendendo a que a não fixação de possibilidades de pesca poderia representar uma ameaça grave para a sustentabilidade dessas unidades populacionais, é conveniente fixar o TAC para estas unidades populacionais de bacalhau no nível correspondente à orientação formulada e recomendada pelo CIEM e fixar os limites do esforço de pesca ao nível de 2014. A fixação dos limites do esforço de pesca ao nível de 2014 irá facilitar a introdução da obrigação de desembarque, possibilitará uma pesca mais seletiva e contribuirá para a consecução dos objetivos da PCP, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(10)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o desse regulamento, relativamente ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca, respetivamente. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos relativos aos dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento, a utilizar pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo disposições em matéria de flexibilidade, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o, aplicáveis, respetivamente, aos TAC de precaução e analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.o ou 4.o não são aplicáveis, nomeadamente com base no estado biológico das unidades populacionais. Mais recentemente, a gestão anual do mecanismo de flexibilidade foi introduzido pelo artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para todas as unidades populacionais abrangidas pela obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, é conveniente estabelecer que os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos nos casos em que a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não é utilizada.

(12)

O parecer científico sobre a espadilha no mar do Norte abrange o período de julho a junho do ano seguinte, apesar de o TAC ser estabelecido para o período de janeiro a dezembro. O último parecer científico para o período de julho de 2014 a junho de 2015 indica que o TAC pode ser significativamente aumentado. Há, portanto, uma maior disponibilidade de espadilha no segundo semestre de 2014 do que o previsto. Uma vez que essa unidade populacional está sujeita a uma avaliação analítica e está dentro dos limites biológicos de segurança, estão reunidas as condições para a aplicação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, que permite a flexibilidade interanual das quotas, a qual deverá ser autorizada, a fim de permitir que as pescas utilizem o aumento da disponibilidade de espadilha da maneira mais eficiente. O Regulamento (UE) n.o 43/2014 deverá ser alterado em conformidade.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 permite atualmente que um Estado-Membro utilize quaisquer quantidades não utilizadas em 2015 até 10 % da quota de que dispunha em 2014, em relação a determinadas unidades populacionais. Em 6 de agosto de 2014, a Federação da Rússia impôs um embargo à importação de certos produtos agrícolas e da pesca da União Europeia. Como consequência, algumas das exportações que os produtores tinham previsto fazer para a Rússia no outono de 2014 tornaram-se impossíveis não sendo, nalguns casos, possível encontrar mercados alternativos no curto prazo. Tendo em conta estas circunstâncias excecionais e a urgência da questão, é necessário autorizar certas adaptações à campanha de pesca de 2014. Tendo em vista o parecer científico positivo, bem como uma abordagem positiva dos Estados costeiros em causa, é conveniente permitir, a título excecional e apenas em relação às unidades populacionais mais severa ou diretamente afetadas pelo embargo russo, um aumento na percentagem das quantidades não utilizadas em 2014 que podem ser transportadas para 2015. Essa medida excecional é limitada à campanha de pesca de 2014. Espera-se que esta medida permita encontrar novos mercados ou adaptar as capturas, caso o embargo continue em vigor em 2015. Pelas mesmas razões, a possibilidade correspondente de transferir possibilidades de pesca não utilizadas deverá ser introduzida no Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho (5). Os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 deverão ser alterados em conformidade.

(14)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2015. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Pelos motivos expostos no considerando 13, as disposições relativas à possibilidade de transferir possibilidades de pesca não utilizadas em 2014 deverão ser aplicadas com efeitos desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «CIEM»: o Conselho Internacional de Exploração do Mar;

2)   «Mar Báltico»: as zonas CIEM IIIb, IIIc e IIId;

3)   «Subdivisão»: uma subdivisão CIEM do mar Báltico, como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (6);

4)   «Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos;

5)   «Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e esteja registado na União;

6)   «Esforço de pesca»: o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios de pesca do grupo;

7)   «Unidade populacional»: um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona de gestão;

8)   «Total admissível de captura» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser:

i)

capturadas durante o período de um ano, no caso das pescarias sujeitas a obrigação de desembarque por força do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; ou

ii)

desembarcadas durante o período de um ano, no caso das pescarias não sujeitas a obrigação de desembarque por força do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

9)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

10)   «Dias de ausência do porto»: qualquer período contínuo de 24 horas, ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio de pesca está ausente do porto.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

TAC e repartição

Os TAC, as quotas e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, quando for caso disso, constam do anexo I.

Artigo 5.o

Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

d)

As quantidades retidas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e capturas acessórias não sujeitas à obrigação de desembarque

As capturas e capturas acessórias de solha só podem ser mantidas a bordo e desembarcadas se tiverem sido efetuadas por navios da União que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 7.o

Limitações do esforço de pesca

As limitações do esforço de pesca são fixadas no anexo II.

CAPÍTULO III

FLEXIBILIDADE NA FIXAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE PESCA DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 43/2014

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 18.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1 são inseridas as seguintes alíneas:

«m)

Arenque das zonas VIIa, VIIg, VIIh, VIIj e VIIk;

n)

Carapaus nas águas da União das zonas do IIa, IVa, VI, VIIa/c, VIIe/k VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; nas águas da União e nas águas internacionais das zonas Vb; nas águas internacionais das zonas XII and XIV.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«7.   Em derrogação do n.o 4, a percentagem de 10 % sofre um aumento adicional de 15 % no caso das unidades populacionais referidas no n.o 1, alíneas c), d), f), g), j), k), m) e n)»

.

2)

No anexo I A, a secção relativa à espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da União das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das zonas IIa e IV

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

1 546  (8)

 

 

Dinamarca

122 383  (8)

 

 

Alemanha

1 546  (8)

 

 

França

1 546  (8)

 

 

Países Baixos

1 546  (8)

 

 

Suécia

1 330  (7)  (8)

 

 

Reino Unido

5 103  (8)

 

 

União

135 000

 

 

Noruega

9 000

 

 

TAC

144 000

 

TAC analítico

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1180/2013

O Regulamento (UE) n.o 1180/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Flexibilidade na fixação das possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais

1.   O presente artigo aplica-se às seguintes unidades populacionais:

a)

Arenque das subzonas CIEM 30-31;

b)

Arenque nas águas da União das subdivisões CIEM 25-27, 28.2, 29 e 32;

c)

Arenque da subdivisão CIEM 28.1;

d)

Espadilha nas águas da União das subdivisões CIEM 22-32.

2.   As quantidades até 25 % da quota de um Estado-Membro das unidades populacionais identificadas no n.o 1 que não foram utilizadas em 2014 são adicionadas para efeitos do cálculo da quota do Estado-Membro em causa para a unidade populacional relevante em 2015. As quantidades transferidas para outros Estados-Membros nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), bem como as quantidades deduzidas nos termos dos artigos 37.o, 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, serão tidas em conta para determinar as quantidades utilizadas e as não utilizadas nos termos do presente número.

3.   O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho não se aplica às unidades populacionais identificadas no n.o 1 no que respeita aos Estados-Membros em causa.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).» "

.

2)

No anexo I é incluída a seguinte nota de rodapé em relação às entradas referentes às seguintes unidades populacionais: arenque das subdivisões 30-31; arenque nas águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32; arenque da subdivisão 28.1; espadilha nas águas da União das subdivisões 22-32:

«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»

.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 11.o

Flexibilidade

1.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

2.   Os artigos 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis nos casos em que o Estado-Membro recorre à flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Contudo, os artigos 8.o e 9.o são aplicáveis com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MARTINA


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 313 de 22.11.2013, p. 4).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).

(7)  Incluindo galeota.

(8)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OTH/*2AC4C).»


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) e as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Salmo salar

SAL

Salmão-do-atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisões 30-31

HER/3D30.; HER/3D31.

Finlândia

129 923

 

 

Suécia

28 547

 

 

União

158 470

 

 

TAC

158 470

 

TAC analítico


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisões 22-24

HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24.

Dinamarca

3 115

 

 

Alemanha

12 259

 

 

Finlândia

2

 

 

Polónia

2 891

 

 

Suécia

3 953

 

 

União

22 220

 

 

TAC

22 220

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.2; HER/3D29.; HER/3D32.

Dinamarca

3 596

 

 

Alemanha

953

 

 

Estónia

18 363

 

 

Finlândia

35 845

 

 

Letónia

4 532

 

 

Lituânia

4 772

 

 

Polónia

40 723

 

 

Suécia

54 667

 

 

União

163 451

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisão 28.1

HER/03D.RG

Estónia

17 908

 

 

Letónia

20 872

 

 

União

38 780

 

 

TAC

38 780

 

TAC analítico


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-32

COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32.

Dinamarca

11 814

 

 

Alemanha

4 700

 

 

Estónia

1 151

 

 

Finlândia

904

 

 

Letónia

4 393

 

 

Lituânia

2 894

 

 

Polónia

13 603

 

 

Suécia

11 969

 

 

União

51 429

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Subdivisões 22-24

COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24.

Dinamarca

6 941

 

 

Alemanha

3 393

 

 

Estónia

154

 

 

Finlândia

136

 

 

Letónia

574

 

 

Lituânia

372

 

 

Polónia

1 857

 

 

Suécia

2 473

 

 

União

15 900

 

 

TAC

15 900

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32.

Dinamarca

2 443

 

 

Alemanha

271

 

 

Polónia

511

 

 

Suécia

184

 

 

União

3 409

 

 

TAC

3 409

 

TAC de precaução


Espécie:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-31

SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31.

Dinamarca

19 879  (1)

 

 

Alemanha

2 212  (1)

 

 

Estónia

2 020  (1)

 

 

Finlândia

24 787  (1)

 

 

Letónia

12 644  (1)

 

 

Lituânia

1 486  (1)

 

 

Polónia

6 030  (1)

 

 

Suécia

26 870  (1)

 

 

União

95 928  (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona:

Águas da União da subdivisão 32

SAL/3D32.

Estónia

1 344  (2)

 

 

Finlândia

11 762  (2)

 

 

União

13 106  (2)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32.

Dinamarca

21 068

 

 

Alemanha

13 347

 

 

Estónia

24 465

 

 

Finlândia

11 029

 

 

Letónia

29 548

 

 

Lituânia

10 689

 

 

Polónia

62 706

 

 

Suécia

40 729

 

 

União

213 581

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

(1)  Número de peixes.

(2)  Número de peixes.


ANEXO II

LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

1.   

Relativamente aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, os Estados-Membros devem assegurar que a pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres exceto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras seja autorizada durante um número máximo de:

a)

147 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 22-24, exceto no período compreendido entre 1 e 30 de abril, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007; e

b)

146 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 25-28, exceto no período compreendido entre 1 de julho e 31 de agosto, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

2.   

O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio de pesca pode estar presente nas zonas referidas no ponto 1, alíneas a) e b), a pescar com as artes referidas no ponto 1 não pode exceder o número máximo de dias de ausência do porto atribuído para uma dessas duas zonas.

3.   

Em derrogação dos n.os 1 e 2, e sempre que a eficiência da gestão das possibilidades de pesca o exigir, os Estados-Membros podem atribuir o direito a dias adicionais de ausência do porto aos navios de pesca que arvorem os respetivos pavilhões, desde que seja retirado um número igual de dias de ausência do porto a outros navios de pesca que arvorem o respetivo pavilhão que estejam sujeitos a restrição do esforço na mesma zona e sempre que a capacidade, em kW, de cada um dos navios dadores seja igual ou superior à do navio de pesca recetor. O número de navios de pesca recetores não pode exceder 15 % do número total de navios do Estado-Membro em causa, como indicado no ponto 1.