14.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1212/2014 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo sólido e cilíndrico, roscado, feito de liga de titânio extradura com acabamento de cor, com um comprimento de aproximadamente 12 mm.

O produto tem uma haste com um diâmetro exterior constante de 3 mm e uma cabeça. A haste é inteiramente roscada com um fio assimétrico. A cabeça é roscada (permitindo a sua fixação a uma placa de compressão em sistemas de fixação) com uma caixa chanfrada.

O produto corresponde às normas ISO/TC 150 para implantes e é apresentado para utilização no domínio da cirurgia do trauma, para redução de fraturas. Destina-se a ser instalado no corpo utilizando instrumentos específicos.

Na importação, o artigo apresenta-se acondicionado numa embalagem esterilizada. O produto está marcado com um número, sendo, por isso, rastreável ao longo de todo o processo de produção e distribuição.

 (1) Ver imagem.

8108 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 2 a) da secção XV, pela nota 3 da secção XV, pela nota 1 f) do capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 8108, 8108 90 e 8108 90 90.

Devido às suas características objetivas, o produto corresponde inteiramente a um parafuso de metais comuns, mesmo sendo destinado à utilização em cirurgia do trauma. Independentemente da sua utilização efetiva, os parafusos de metais comuns são partes e acessórios de uso geral, em conformidade com a nota 2 a) da secção XV. A classificação na posição 9021 como talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas está, por conseguinte, excluída, por força da nota 1 f), do capítulo 90.

Portanto, o produto é classificado no código NC 8108 90 90, como outras obras de titânio.

Image

(1)  (*) A imagem destina-se a fins meramente informativos.