14.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1212/2014 DA COMISSÃO
de 11 de novembro de 2014
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um artigo sólido e cilíndrico, roscado, feito de liga de titânio extradura com acabamento de cor, com um comprimento de aproximadamente 12 mm. O produto tem uma haste com um diâmetro exterior constante de 3 mm e uma cabeça. A haste é inteiramente roscada com um fio assimétrico. A cabeça é roscada (permitindo a sua fixação a uma placa de compressão em sistemas de fixação) com uma caixa chanfrada. O produto corresponde às normas ISO/TC 150 para implantes e é apresentado para utilização no domínio da cirurgia do trauma, para redução de fraturas. Destina-se a ser instalado no corpo utilizando instrumentos específicos. Na importação, o artigo apresenta-se acondicionado numa embalagem esterilizada. O produto está marcado com um número, sendo, por isso, rastreável ao longo de todo o processo de produção e distribuição. (1) Ver imagem. |
8108 90 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 2 a) da secção XV, pela nota 3 da secção XV, pela nota 1 f) do capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 8108, 8108 90 e 8108 90 90. Devido às suas características objetivas, o produto corresponde inteiramente a um parafuso de metais comuns, mesmo sendo destinado à utilização em cirurgia do trauma. Independentemente da sua utilização efetiva, os parafusos de metais comuns são partes e acessórios de uso geral, em conformidade com a nota 2 a) da secção XV. A classificação na posição 9021 como talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas está, por conseguinte, excluída, por força da nota 1 f), do capítulo 90. Portanto, o produto é classificado no código NC 8108 90 90, como outras obras de titânio. |
(1) (*) A imagem destina-se a fins meramente informativos.