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8.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1201/2014 DO CONSELHO
de 7 de novembro de 2014
que adapta, com efeitos desde 1 de julho de 2011, 1 de julho de 2012 e 1 de julho de 2013, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 83.o-A e o Anexo XII,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 19.o do Anexo XIII do Estatuto, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), tem por objetivo permitir que as instituições da União tomem as medidas necessárias para resolverem os seus litígios respeitantes às adaptações de 2011 e 2012 das remunerações e das pensões e à adaptação da contribuição para o regime de pensões de 2011 de modo a respeitar um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo em devida conta as legítimas expectativas do pessoal de que compete ao Conselho decidir anualmente a adaptação da contribuição para o regime de pensões. |
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(2) |
Como parte de uma abordagem global para resolver os litígios e a fim de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2013 no processo C-63/12 (3), Comissão contra Conselho, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram os Regulamentos (UE) n.o 422/2014 (4) e (UE) n.o 423/2014 (5), que adaptam as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011 e a partir de 1 de julho de 2012. Essas adaptações exigem a respetiva adaptação retroativa da taxa de contribuição para o regime de pensões relativa aos anos de 2011, 2012 e 2013. |
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(3) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3 do Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou relatórios sobre a avaliação atuarial relativos a 2011, 2012 e 2013 do regime de pensões, que atualizam os parâmetros referidos nesse Anexo. Tendo em conta essa avaliação e tomando na devida consideração o artigo 4.o, n.o 6, do Anexo XII do Estatuto, conclui-se que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões é 11 % a partir de 1 de julho de 2011, 10 % a partir de 1 de julho de 2012 e 10,9 % a partir de 1 de julho de 2013. |
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(4) |
A fim de assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União, a taxa de contribuição deverá pois ser adaptada retroativamente para 11 % do vencimento de base a partir de 1 de julho de 2011, 10 % do vencimento de base a partir de 1 de julho de 2012 e 10,9 % do vencimento de base a partir de 1 de julho de 2013, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A taxa de contribuição referida no artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários é fixada em:
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11 %, com efeito desde 1 de julho de 2011, |
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10 %, com efeito desde 1 de julho de 2012, |
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10,9 %, com efeito desde 1 de julho de 2013. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).
(3) Ainda não publicado na Coletânea da Jurisprudência do Tribunal.
(4) Regulamento (UE) n.o 422/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 129 de 30.4.2014, p. 5).
(5) Regulamento (UE) n.o 423/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 129 de 30.4.2014, p. 12).