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5.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1191/2014 DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2014
que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1493/2007 da Comissão (2) estabeleceu o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores e exportadores de determinados gases fluorados com efeito de estufa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O Regulamento (CE) n.o 842/2006 foi entretanto revogado pelo Regulamento (UE) n.o 517/2014. O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 estabelece novas obrigações em matéria de comunicação de informações sobre a produção, importação, exportação, utilização como matéria-prima e destruição das substâncias enumeradas nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 517/2014. O presente regulamento deve, portanto, substituir o Regulamento (CE) n.o 1493/2007. |
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(2) |
A fim de garantir a uniformidade e a coerência na recolha de dados e limitar os encargos administrativos, as empresas devem apresentar as informações exigidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 por meio de um instrumento eletrónico que inclua os formulários pertinentes para as suas atividades individuais, fornecidos pela Agência Europeia do Ambiente, instrumento esse que deve acessível a partir do sítio web da Comissão Europeia. |
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(3) |
Embora não sejam indispensáveis para o cálculo do valor de referência e das quotas, os dados relativos às quantidades de HFC exportados em equipamentos fabricados na UE para o efeito, fornecidos a título voluntário, podem ser úteis para acompanhar o impacto económico da redução das quantidades de HFC colocados no mercado. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As informações exigidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 devem ser apresentadas por via eletrónica, através do instrumento de comunicação de informações baseado no modelo constante do anexo do presente regulamento, disponibilizado no sítio web da Comissão para esse efeito.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 1493/2007 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.
(2) Regulamento (CE) n.o 1493/2007 da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores e exportadores de determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 332 de 18.12.2007, p. 7).
(3) Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 161 de 14.6.2006, p. 1).
ANEXO
EXPLICAÇÕES GERAIS
Salvo indicação em contrário nas secções de comunicação de dados do presente anexo, os dados comunicados devem abranger as atividades da empresa no ano civil a que se refere a comunicação.
As unidades de medida, os gases abrangidos, o nível de pormenor e a indicação do ano em que as atividades devem ser comunicadas pela primeira vez encontram-se especificados separadamente em cada secção
O modelo geral do instrumento de comunicação é descrito nas secções que se seguem. A numeração das secções não está relacionada com a numeração do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou do instrumento de comunicação eletrónica, mas é utilizada nas fórmulas para o cálculo automático de determinados valores.
Secções de comunicação de dados
Secção 1: A preencher pelos produtores de gases — artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e ponto 1, alíneas a) e c), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014
Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada gás enumerado no anexo I ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014. Devem ser comunicadas as quantidades das misturas colocadas no mercado que contêm essas substâncias, igualmente com indicação das quantidades utilizadas como componentes dessas misturas a partir de outras fontes que não sejam de produção própria.
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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1A |
Quantidade total produzida em instalações na União |
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1B |
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A comunicação das quantidades totais pelos produtores que efetuam a destruição deve ser feita na secção 8 |
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1C |
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A empresa que efetua a destruição deve ser identificada |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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1D |
Quantidade total de produção própria destruída que não tenha sido anteriormente colocada no mercado |
1D = 1B + 1C |
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1E |
Produção disponível para venda |
1E = 1A – 1D |
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Secção 2: A preencher pelos importadores de gases — artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e ponto 2, alínea a), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014
Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada gás enumerado no anexo I ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014, para as misturas que contenham, pelo menos, um desses gases ou para cada gás ou mistura contido nos polióis pré-misturados importados.
Apenas as importações a granel devem ser comunicadas aqui, incluindo as quantidades expedidas juntamente com os equipamentos para carregamento destes após a importação, mas excluindo as quantidades contidas nos equipamentos. As importações dos gases contidos em produtos ou equipamentos devem ser comunicadas na secção 11. Devem ser comunicadas todas as importações, com exceção das importações para trânsito no território aduaneiro da União ou das importações ao abrigo de outros procedimentos que permitam a circulação temporária das mercadorias no território aduaneiro, desde que, neste último caso, as mercadorias não permaneçam mais de 45 dias no território aduaneiro.
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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2A |
Quantidade importada na União |
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Secção 3: A preencher pelos exportadores de gases — artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e ponto 3, alíneas a) e b), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014
Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada gás enumerado no anexo I ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014, para as misturas que contenham, pelo menos, um desses gases ou para cada gás ou mistura contido nos polióis pré-misturados exportados.
Apenas as exportações de gases a granel devem ser comunicadas nesta secção, incluindo as quantidades expedidas juntamente com os equipamentos para carregamento destes após a exportação.
As quantidades de produção própria ou de importação própria fornecidas a outras empresas na União para exportação direta devem ser comunicadas na secção 5.
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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3A |
Quantidade total exportada da União |
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3B |
Quantidades exportadas de produção própria ou de importação |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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3C |
Quantidades exportadas adquiridas a outras empresas na União |
3C = 3A – 3B |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
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3D |
Quantidades exportadas para reciclagem |
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3E |
Quantidades exportadas para valorização |
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3F |
Quantidades exportadas para destruição |
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Secção 4: A preencher pelos produtores e importadores de gases — artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e pontos 1, alínea d), e 2, alíneas b) e d), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014
Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada gás enumerado no anexo I ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou para misturas que contenham, pelo menos, um desses gases, ou para cada gás ou mistura incorporado em polióis pré-misturados.
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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4A |
Total de existências a 1 de janeiro |
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4B |
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4C |
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Nomeadamente, a produção própria não vendida e as importações próprias não colocadas em livre prática |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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4D |
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Nomeadamente, as importações próprias colocadas em livre prática 4D = 4B – 4C |
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4E |
Outras existências a 1 de janeiro |
Provenientes nomeadamente, de compras na União 4E = 4A – 4B |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
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4F |
Total de existências a 31 de dezembro |
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4G |
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4H |
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Nomeadamente, a produção própria não vendida e as importações próprias não colocadas em livre prática |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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4I |
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Nomeadamente, as importações próprias colocadas em livre prática. 4I = 4G – 4H |
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4J |
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Provenientes, nomeadamente, de compras na União 4J = 4F – 4G |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
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4K |
Quantidades valorizadas pela própria empresa |
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4L |
Quantidades recicladas pela própria empresa |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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4M |
Quantidade total colocada fisicamente no mercado |
4M = 1E + 2A – 3B + 4C – 4H |
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Secção 5: Quantidades no que se refere às utilizações isentas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, a preencher pelos produtores e importadores de hidrofluorocarbonetos — artigo 19.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e pontos 1, alínea b), e 2, alínea a), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014
Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada hidrofluorocarboneto [no que se refere aos gases enumerados na secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 517/2014, e às misturas ou polióis pré-misturados que contenham, pelo menos, um desses gases].
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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5A |
Quantidades importadas na União para destruição |
A empresa ou as empresas que efetuam a destruição devem ser especificadas. As comunicações pelos importadores das quantidades que tenham destruído por conta própria devem ser feitas na secção 8. |
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5B |
Quantidades utilizadas por um produtor ou importador como matéria-prima ou fornecidas diretamente por um produtor ou um importador a empresas para aplicações como matéria-prima |
A empresa ou as empresas que utilizam a matéria-prima devem ser especificadas. As comunicações de matérias-primas efetuadas pelos produtores ou importadores que sejam, igualmente, utilizadores de matérias-primas devem ser feitas na secção 7. |
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5C |
Quantidades fornecidas diretamente às empresas para exportação para fora da União, caso não tenham sido posteriormente disponibilizadas a qualquer outra parte na União antes de serem exportadas. Numa base voluntária, quantidades fornecidas diretamente a empresas para o fabrico de equipamentos na União, se esses equipamentos forem, numa fase posterior, diretamente exportados para fora da União |
A empresa ou as empresas de exportação devem ser especificadas. Devem ser fornecidos documentos de verificação. Apenas devem ser comunicados os hidrofluorocarbonetos a granel e não as quantidades contidas em produtos ou equipamentos. Podem ser apresentados, para fins informativos, dados relativos ao fornecimento para o fabrico de equipamentos diretamente exportados, dados esses que devem especificar o fabricante do equipamento para exportação e as quantidades exportadas. |
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5D |
Quantidades fornecidas diretamente para utilização em equipamentos militares |
Deve ser especificada a empresa que recebe as quantidades para utilização em equipamentos militares |
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5E |
Quantidades fornecidas diretamente a uma empresa para a gravação de materiais semicondutores ou a limpeza de câmaras de deposição química em fase vapor no fabrico de semicondutores |
O fabricante de semicondutores deve ser especificado |
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5F |
Quantidades fornecidas diretamente a uma empresa produtora de inaladores de dose calibrada para a administração de substâncias farmacêuticas |
O produtor de inaladores de dose calibrada para a administração de substâncias farmacêuticas deve ser especificado |
Secção 6: Categorias de aplicação de gases para o mercado da ue, a preencher pelos produtores e importadores de gases — artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e pontos 1, alínea a), e 2, alínea a), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014
Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada gás enumerado no anexo I ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou para cada mistura que contenha, pelo menos, um desses gases.
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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6A |
Exportação |
No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção [6A] devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, fornecidas diretamente às empresas para exportação para fora da União, se essas quantidades não tiverem sido posteriormente disponibilizadas a qualquer outra parte na União antes de serem exportadas [5C] |
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6B |
Destruição |
No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção [6B] devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, importadas na União para destruição [5A] |
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6C |
Equipamentos militares |
No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção [6C] devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, fornecidas diretamente para a utilização em equipamentos militares [5D] |
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6D |
Refrigeração, ar condicionado e aquecimento |
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6E |
Outros fluidos de transferência de calor |
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6F |
Produção de espumas |
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6G |
Produção de polióis pré-misturados |
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6H |
Proteção contra incêndios |
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6I |
Aerossóis — inaladores de dose calibrada |
No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção [6I] devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, fornecidas diretamente a uma empresa para a produção de inaladores de dose calibrada para a administração de substâncias farmacêuticas [5F] |
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6J |
Aerossóis — outras utilizações |
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6K |
Solventes |
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6L |
Matéria-prima |
No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção [6L] devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, utilizadas por um produtor como matéria-prima ou fornecidas diretamente por um produtor ou um importador a empresas para utilização em aplicações como matéria-prima [5B] |
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6M |
Fabrico de semicondutores |
No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção [6M] devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, fornecidas diretamente a uma empresa para a gravação de material semicondutor ou a limpeza de câmaras de deposição química em fase vapor no fabrico de semicondutores [5E] |
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6N |
Fabrico de sistemas fotovoltaicos |
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6O |
Fabrico de outros equipamentos eletrónicos |
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6P |
Equipamento de comutação elétrica |
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6Q |
Aceleradores de partículas |
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6R |
Operações de fundição injetada de magnésio |
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6S |
Anestésicos |
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6T |
Outras aplicações ou aplicações desconhecidas |
As outras aplicações devem ser especificadas; as aplicações desconhecidas devem ser explicadas pelo relator |
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6U |
Fugas durante o armazenamento, transporte ou transferência |
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6V |
Ajustamentos contabilísticos |
A comunicação deste tipo de quantidades deve ser acompanhada de uma explicação |
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CÁLCULOS DE QUANTIDADES GERADOS AUTOMATICAMENTE |
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6W |
Quantidades totais para as categorias dos pedidos |
6W = 6A + 6B + 6C + 6D + 6E + 6F + 6G + 6H + 6I + 6J + 6K + 6L + 6M + 6N + 6O + 6P + 6Q + 6R + 6S + 6T + 6U + 6V Se os dados forem comunicados de forma correta, as quantidades totais para as categorias dos pedidos [6W] corresponderão às quantidades totais calculadas fornecidas para o mercado da União [6X] |
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6X |
Quantidades totais fornecidas ao mercado da União |
6X = 1E + 2A – 3B + 4B – 4G + 4K |
Secção 7: A preencher pelos utilizadores de gases como matéria-prima — artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e ponto 5 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014
Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada gás enumerado no anexo I ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou para cada mistura que contenha, pelo menos, um desses gases.
Apenas as quantidades efetivamente utilizadas como matéria-prima devem ser comunicadas nesta secção.
Quando tiverem sido produzidos ou importados hidrofluorocarbonetos [gases enumerados na secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases] pela empresa que os utiliza como matéria-prima, as quantidades utilizadas devem ser igualmente comunicadas na secção 5. Se a empresa tiver produzido ou importado e, subsequentemente, vendido esses gases a outras empresas para utilização como matéria-prima, as quantidades fornecidas só devem ser comunicadas na secção 5, especificando a empresa que utiliza as matérias-primas.
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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7A |
Quantidades utilizadas como matéria-prima pela própria empresa |
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Secção 8: A preencher pelas empresas que destruíram gases — artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e ponto 4 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014
Aplicável pela primeira vez à elaboração de relatórios sobre as atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada gás fluorado com efeito de estufa enumerado no anexo I ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou para cada mistura que contenha, pelo menos, um desses gases.
Devem ser comunicadas as quantidades totais destruídas pelas próprias empresas declarantes. As empresas produtoras devem, igualmente, comunicar, na secção 1, as quantidades da sua própria produção que foram destruídas.
As empresas importadoras de hidrofluorocarbonetos [gases enumerados na secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases] devem comunicar, na secção 5, as quantidades das suas importações que foram destruídas.
As quantidades enviadas a outras empresas da UE para destruição não devem ser comunicadas aqui. As quantidades exportadas para destruição fora da UE devem ser comunicadas na secção 3F.
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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8A |
Quantidades destruídas pela empresa declarante por combustão a altas temperaturas |
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8B |
Quantidades destruídas pela empresa declarante por dessorção térmica |
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8C |
Quantidades destruídas pela empresa declarante por recurso a outras tecnologias |
As tecnologias de destruição utilizadas devem ser especificadas |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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8D |
Quantidades totais destruídas pela própria empresa |
8D = 8A + 8B + 8C |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
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8E |
Existências a 1 de janeiro que aguardam destruição |
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8F |
Existências a 31 de dezembro destinadas a destruição que aguardem destruição |
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Secção 9: A preencher pelos produtores ou importadores que autorizaram a utilização de uma quota de hidrofluorocarbonetos a empresas que colocam no mercado equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos — artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e pontos 1, alínea e), e 2, alínea c), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014
Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2015 (o mais tardar até 31 de março de 2016).
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas de equivalente de CO2, arredondadas à tonelada de equivalente de CO2, sem distinção entre os diferentes hidrofluorocarbonetos.
Apenas devem ser comunicadas as autorizações emitidas no ano civil a que se refere a comunicação.
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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9A |
Quantidades sujeitas a autorizações de utilização de uma quota atribuída aos produtores ou importadores de equipamentos pré-carregados, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 |
A empresa que recebe a autorização deve ser especificada |
Secção 10: A preencher pelas empresas que receberam a quota exclusivamente com base numa declaração nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e que autorizaram a utilização de uma quota de hidrofluorocarbonetos a empresas que colocam no mercado equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos nos termos do segundo parágrafo do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 — artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e dos pontos 1, alínea e), e 2, alínea c), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014
Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2015 (o mais tardar até 31 de março de 2016).
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada hidrofluorocarboneto [gases enumerados na secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases].
Devem ser comunicados nesta secção todos os fornecimentos de hidrofluorocarbonetos ligados às autorizações emitidas no ano civil a que se refere a comunicação, tal como indicado na secção 9. Esta informação é necessária para verificar a conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014.
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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10A |
Quantidades de gás fornecido a empresas para as quais foram emitidas autorizações para colocação no mercado de equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos |
A empresa ou empresas recetoras devem ser especificadas. Juntamente com a comunicação das quantidades, as empresas devem apresentar provas adicionais de todos os fornecimentos físicos efetuados (por exemplo, faturas). |
Secção 11: A preencher pelas empresas que colocaram no mercado gases contidos em produtos ou equipamentos, nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento n.o 517/2014 — artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e ponto 6 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014
Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).
As quantidades de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou de misturas que contenham, pelo menos, um desses gases em produtos e equipamentos devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, por categoria. Para além das quantidades totais de gases, o número de unidades deve ser comunicado por categoria, salvo indicação em contrário.
Os produtores de produtos ou equipamentos fabricados na União não devem especificar os produtos e os equipamentos se os gases neles contidos tiverem sido anteriormente importados ou produzidos na União. Quando, na União, um determinado produtor produz gases a granel para utilização no fabrico dos seus produtos e equipamentos, a comunicação da sua produção (secção 1) deve, do mesmo modo, abranger as quantidades de gases em causa, pelo que estas não são comunicadas na presente secção.
Os importadores de produtos ou equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I ou II do Regulamento (UE) n.o 517/2014 devem comunicar todas as importações de gás colocadas em livre prática na União pelos serviços aduaneiros. As importações de polióis pré-misturados não devem ser comunicadas nesta secção, mas sim na secção 2. Se os hidrofluorocarbonetos [gases enumerados na secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases] contidos nos equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor tiverem sido anteriormente exportados da União e sujeitos à limitação das quotas de hidrofluorocarbonetos para colocação no mercado, esta situação deve ser comunicada na secção 12, a fim de comprovar a conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014.
As categorias de produtos ou equipamentos a seguir enumeradas incluem os componentes destinados às categorias de produtos ou de equipamentos especificadas.
O termo «conceção direta» refere-se, nomeadamente, aos sistemas ar-ar, água-ar e salmoura-ar; o termo «conceção indireta» refere-se, nomeadamente, aos sistemas ar-água, água-água e salmoura-água, incluindo as bombas de aquecimento a água.
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
OBSERVAÇÕES |
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11A |
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Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto |
11A = 11A1 + 11A2 + 11A3 + 11A4 + 11A5 + 11A6 + 11A7 + 11A8 + 11A9 + 11A10 + 11A11 + 11A12 + 11A13 + 11A14 |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
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11A1 |
Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção direta: unidades autónomas/monobloco de tipo amovível |
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11A2 |
Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção direta: unidades autónomas/monobloco para telhados |
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11A3 |
Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção direta: unidades autónomas/monobloco de outro tipo |
O tipo ou tipos de equipamentos devem ser especificados |
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11A4 |
Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção direta: unidades bicomponentes com três ou mais quilogramas de fluido refrigerante |
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11A5 |
Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção direta: unidades bicomponentes com menos de três quilogramas de fluido refrigerante |
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11A6 |
Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção direta: unidades com multicomponentes |
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11A7 |
Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção direta: unidades autónomas/monobloco para utilização doméstica |
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11A8 |
Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção indireta: unidades autónomas/monobloco para utilização comercial ou industrial |
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11A9 |
Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção indireta: unidades autónomas/monobloco para outras utilizações |
A utilização ou utilizações previstas devem ser especificadas |
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11A10 |
Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção indireta: unidades multicomponentes para utilização doméstica |
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11A11 |
Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção indireta: unidades multicomponentes para utilização comercial ou industrial |
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11A12 |
Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção indireta: unidades multicomponentes para outras utilizações |
A utilização ou utilizações previstas devem ser especificadas |
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11A13 |
Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção direta e indireta: unidades autónomas/monobloco |
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11A14 |
Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento multicomponentes, conceção direta e indireta: unidades divididas |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11B |
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Equipamentos fixos para refrigeração |
11B = 11B1 + 11B2 + 11B3 + 11B4 + 11B5 + 11B6 + 11B7 + 11B8 + 11B9 + 11B10 + 11B11 + 11B12 + 11B13 + 11B14 |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
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11B1 |
Equipamentos fixos para refrigeração, conceção direta: unidades autónomas/monobloco para utilização doméstica |
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11B2 |
Equipamentos fixos para refrigeração, conceção direta: unidades autónomas/monobloco para utilização comercial ou industrial |
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11B3 |
Equipamentos fixos para refrigeração, conceção direta: unidades autónomas/monobloco para outras utilizações |
A utilização ou utilizações previstas devem ser especificadas |
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11B4 |
Equipamentos fixos para refrigeração, conceção direta: unidades multicomponentes para utilização comercial ou industrial |
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11B5 |
Equipamentos fixos para refrigeração, conceção direta: unidades multicomponentes para outras utilizações |
A utilização ou utilizações previstas devem ser especificadas |
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11B6 |
Equipamentos fixos para refrigeração, conceção indireta: unidades autónomas/monobloco para utilização comercial ou industrial |
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11B7 |
Equipamentos fixos para refrigeração, conceção indireta: unidades autónomas/monobloco para outras utilizações |
A utilização ou utilizações previstas devem ser especificadas |
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11B8 |
Equipamentos fixos para refrigeração, conceção indireta: unidades multicomponentes para utilização comercial ou industrial |
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11B9 |
Equipamentos fixos para refrigeração, conceção indireta: unidades multicomponentes para outras utilizações |
A utilização ou utilizações previstas devem ser especificadas |
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11B10 |
Equipamentos fixos para refrigeração, conceção direta e indireta: unidades autónomas/monobloco |
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11B11 |
Equipamentos fixos para refrigeração, conceção direta e indireta: unidades multicomponentes |
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11B12 |
Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de processos, conceção direta |
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11B13 |
Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de processos, conceção indireta |
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11B14 |
Equipamento fixo para refrigeração ou aquecimento de processos, conceção direta e indireta |
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11C |
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Secadores de roupa com bomba de calor |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11D |
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Equipamentos fixos de aquecimento/ar condicionado, incluindo bombas de calor e refrigeração (AACR), para outros fins |
11D = 11D1 + 11D2 + 11D3 |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
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11D1 |
Equipamentos fixos de AACR para outros fins, conceção direta |
Os tipos e os objetivos dos equipamentos devem ser especificados |
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11D2 |
Equipamentos fixos de AACR para outros fins, conceção indireta |
Os tipos e os objetivos dos equipamentos devem ser especificados |
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11D3 |
Equipamentos fixos de AACR para outros fins, conceção direta e indireta |
Os tipos e os objetivos dos equipamentos devem ser especificados |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11E |
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Equipamentos móveis de refrigeração |
11E = 11E1 + 11E2 + 11E3 + 11E4 |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
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11E1 |
Equipamentos móveis de refrigeração para veículos comerciais ligeiros com refrigeração (por exemplo, furgonetas) |
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11E2 |
Equipamentos móveis de refrigeração para veículos pesados com refrigeração (incluindo camiões e reboques) |
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11E3 |
Equipamentos móveis de refrigeração para embarcações com refrigeração |
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11E4 |
Quaisquer outros equipamentos móveis de refrigeração |
O tipo ou tipos de equipamentos devem ser especificados |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11F |
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Equipamentos móveis de ar condicionado |
11F = 11F1 + 11F2 + 11F3 + 11F4 + 11F5 + 11F6 + 11F7 + 11F8 + 11F9 |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
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11F1 |
Equipamentos móveis de ar condicionado para veículos de passageiros |
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11F2 |
Equipamentos móveis de ar condicionado para autocarros |
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11F3 |
Equipamentos móveis de ar condicionado para furgonetas (veículos comerciais ligeiros) |
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11F4 |
Equipamentos móveis de ar condicionado para camiões e reboques (veículos pesados) |
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11F5 |
Equipamentos móveis de ar condicionado para veículos e maquinaria agrícola, de silvicultura e de construção |
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11F6 |
Equipamentos móveis de ar condicionado para veículos ferroviários |
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11F7 |
Equipamento móvel de ar condicionado para navios |
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11F8 |
Equipamentos móveis de ar condicionado para aeronaves e helicópteros |
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11F9 |
Quaisquer outros equipamentos móveis de ar condicionado |
O tipo ou tipos de equipamentos devem ser especificados |
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VALOR CALCULADO AUTOMATICAMENTE |
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11G |
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Total de equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor |
11G = 11A + 11B + 11C + 11D + 11E + 11F |
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11H |
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Produtos de espuma |
11H = 11H1 + 11H2 + 11H3 + 11H4 |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
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11H1 |
Placas isolantes de poliestireno extrudido (XPS) |
As quantidades de placas em XPS devem ser comunicadas em unidades de metros cúbicos (a par das quantidades de gases fluorados em unidades de toneladas métricas) |
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11H2 |
Placas isolantes de poliuretano (PU) |
As quantidades de placas em PU devem ser comunicadas em unidades de metros cúbicos (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas) |
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11H3 |
Espuma monocomponente (OCF) |
As latas de OCF podem ser a unidade de medida (a par das quantidades de gases fluorados em unidades de toneladas métricas) |
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11H4 |
Outros produtos de espuma |
A categoria ou categorias do produto devem ser especificadas. As importações de polióis pré-misturados (por exemplo, em sistemas/recipientes de espuma) não devem ser comunicadas nesta secção, mas na secção 2. As quantidades de produtos de espuma devem ser comunicadas em unidades de metros cúbicos, toneladas métricas ou peças de produto/equipamento (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas). |
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11I |
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Equipamentos de proteção contra incêndios (incluindo os sistemas incorporados em veículos) |
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11J |
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Aerossóis médicos ou farmacêuticos |
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11K |
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Aerossóis não médicos |
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11L |
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Equipamentos médicos (sem aerossóis) |
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11M |
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Comutadores para transmissão e distribuição de eletricidade |
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11N |
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Outros equipamentos de transmissão e distribuição elétrica |
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11O |
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Aceleradores de partículas |
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11P |
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Outros produtos e equipamentos que contenham gases enumerados no anexo I ou anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014 |
A categoria ou categorias do produto ou do equipamento devem ser especificadas. A unidade de medida pode ser o volume, o peso ou o número de peças de produto/equipamento (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas). |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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11Q |
Total de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados contidos enumerados no anexo I ou anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014 |
11Q = 11G + 11H + 11I + 11J + 11K + 11L + 11M + 11N + 11O + 11P |
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Secção 12: a preencher pelos importadores de equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos, quando os hidrofluorocarbonetos contidos no equipamento importado foram anteriormente exportados da União e adquiridos pelos fabricantes de equipamento diretamente à empresa de exportação e sujeitos à limitação das quotas de hidrofluorocarbonetos para a colocação no mercado da União — artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e ponto 6 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014
Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2017 (o mais tardar até 31 de março de 2018).
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada hidrofluorocarboneto [gases enumerados na secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases].
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
OBSERVAÇÕES |
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12A |
Quantidades de hidrofluorocarbonetos carregados nos equipamentos importados para os quais os hidrofluorocarbonetos foram anteriormente exportados da União e sujeitos à limitação das quotas de hidrofluorocarbonetos para colocação no mercado da União |
A empresa ou empresas de exportação de HFC e o ano ou anos de exportação devem ser especificados |
Secção 13: a preencher pelos importadores de equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos, quando os hidrofluorocarbonetos contidos no equipamento são abrangidos pelo sistema de quotas através da utilização de autorizações — artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e ponto 6 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014
Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2017 (o mais tardar até 31 de março de 2018).
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas de equivalente de CO2 a 1 tonelada de equivalente de CO2, sem distinção entre os diferentes hidrofluorocarbonetos [gases enumerados na secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases].
As empresas devem comunicar todas as autorizações recebidas para a utilização das quotas de hidroclorofluorocarbonetos que abrangem a colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos contidos em equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor durante o ano civil em relação qual o relatório é apresentado.
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
NOTAS |
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13A |
Quantidades sujeitas a autorizações de utilização quotas de hidrofluorocarbonetos recebidas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 |
A empresa ou empresas autorizadas e o ano em que a autorização foi concedida devem ser especificados |