5.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1191/2014 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2014

que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1493/2007 da Comissão (2) estabeleceu o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores e exportadores de determinados gases fluorados com efeito de estufa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O Regulamento (CE) n.o 842/2006 foi entretanto revogado pelo Regulamento (UE) n.o 517/2014. O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 estabelece novas obrigações em matéria de comunicação de informações sobre a produção, importação, exportação, utilização como matéria-prima e destruição das substâncias enumeradas nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 517/2014. O presente regulamento deve, portanto, substituir o Regulamento (CE) n.o 1493/2007.

(2)

A fim de garantir a uniformidade e a coerência na recolha de dados e limitar os encargos administrativos, as empresas devem apresentar as informações exigidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 por meio de um instrumento eletrónico que inclua os formulários pertinentes para as suas atividades individuais, fornecidos pela Agência Europeia do Ambiente, instrumento esse que deve acessível a partir do sítio web da Comissão Europeia.

(3)

Embora não sejam indispensáveis para o cálculo do valor de referência e das quotas, os dados relativos às quantidades de HFC exportados em equipamentos fabricados na UE para o efeito, fornecidos a título voluntário, podem ser úteis para acompanhar o impacto económico da redução das quantidades de HFC colocados no mercado.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As informações exigidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 devem ser apresentadas por via eletrónica, através do instrumento de comunicação de informações baseado no modelo constante do anexo do presente regulamento, disponibilizado no sítio web da Comissão para esse efeito.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1493/2007 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1493/2007 da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores e exportadores de determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 332 de 18.12.2007, p. 7).

(3)  Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 161 de 14.6.2006, p. 1).


ANEXO

EXPLICAÇÕES GERAIS

Salvo indicação em contrário nas secções de comunicação de dados do presente anexo, os dados comunicados devem abranger as atividades da empresa no ano civil a que se refere a comunicação.

As unidades de medida, os gases abrangidos, o nível de pormenor e a indicação do ano em que as atividades devem ser comunicadas pela primeira vez encontram-se especificados separadamente em cada secção

O modelo geral do instrumento de comunicação é descrito nas secções que se seguem. A numeração das secções não está relacionada com a numeração do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou do instrumento de comunicação eletrónica, mas é utilizada nas fórmulas para o cálculo automático de determinados valores.

Secções de comunicação de dados

Secção 1:   A preencher pelos produtores de gases — artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e ponto 1, alíneas a) e c), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014

Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada gás enumerado no anexo I ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014. Devem ser comunicadas as quantidades das misturas colocadas no mercado que contêm essas substâncias, igualmente com indicação das quantidades utilizadas como componentes dessas misturas a partir de outras fontes que não sejam de produção própria.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

1A

Quantidade total produzida em instalações na União

 

 

1B

quantidade produzida em instalações na União constituída por subprodutos recuperados ou produtos não intencionais que tenham sido destruídos nas instalações antes da colocação no mercado

A comunicação das quantidades totais pelos produtores que efetuam a destruição deve ser feita na secção 8

 

1C

quantidade produzida em instalações da União constituída por subprodutos recuperados ou produtos não intencionais que tenham sido entregues a outras empresas para destruição e não tenham sido anteriormente colocados no mercado

A empresa que efetua a destruição deve ser identificada

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

1D

Quantidade total de produção própria destruída que não tenha sido anteriormente colocada no mercado

1D = 1B + 1C

1E

Produção disponível para venda

1E = 1A – 1D

Secção 2:   A preencher pelos importadores de gases — artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e ponto 2, alínea a), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014

Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada gás enumerado no anexo I ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014, para as misturas que contenham, pelo menos, um desses gases ou para cada gás ou mistura contido nos polióis pré-misturados importados.

Apenas as importações a granel devem ser comunicadas aqui, incluindo as quantidades expedidas juntamente com os equipamentos para carregamento destes após a importação, mas excluindo as quantidades contidas nos equipamentos. As importações dos gases contidos em produtos ou equipamentos devem ser comunicadas na secção 11. Devem ser comunicadas todas as importações, com exceção das importações para trânsito no território aduaneiro da União ou das importações ao abrigo de outros procedimentos que permitam a circulação temporária das mercadorias no território aduaneiro, desde que, neste último caso, as mercadorias não permaneçam mais de 45 dias no território aduaneiro.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

2A

Quantidade importada na União

 

Secção 3:   A preencher pelos exportadores de gases — artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e ponto 3, alíneas a) e b), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014

Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada gás enumerado no anexo I ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014, para as misturas que contenham, pelo menos, um desses gases ou para cada gás ou mistura contido nos polióis pré-misturados exportados.

Apenas as exportações de gases a granel devem ser comunicadas nesta secção, incluindo as quantidades expedidas juntamente com os equipamentos para carregamento destes após a exportação.

As quantidades de produção própria ou de importação própria fornecidas a outras empresas na União para exportação direta devem ser comunicadas na secção 5.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

3A

Quantidade total exportada da União

 

 

3B

Quantidades exportadas de produção própria ou de importação

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

3C

Quantidades exportadas adquiridas a outras empresas na União

3C = 3A – 3B

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

 

3D

Quantidades exportadas para reciclagem

 

 

3E

Quantidades exportadas para valorização

 

 

3F

Quantidades exportadas para destruição

 

Secção 4:   A preencher pelos produtores e importadores de gases — artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e pontos 1, alínea d), e 2, alíneas b) e d), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014

Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada gás enumerado no anexo I ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou para misturas que contenham, pelo menos, um desses gases, ou para cada gás ou mistura incorporado em polióis pré-misturados.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

4A

Total de existências a 1 de janeiro

 

 

4B

das quais: existências a 1 de janeiro de quantidades provenientes de importação ou de produção próprias

 

 

 

4C

das quais: existências a 1 de janeiro de quantidades provenientes de importação ou produção próprias, não colocadas anteriormente no mercado

Nomeadamente, a produção própria não vendida e as importações próprias não colocadas em livre prática

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

4D

das quais: existências a 1 de janeiro de quantidades provenientes de importação ou produção próprias, colocadas anteriormente no mercado

Nomeadamente, as importações próprias colocadas em livre prática

4D = 4B – 4C

 

4E

Outras existências a 1 de janeiro

Provenientes nomeadamente, de compras na União

4E = 4A – 4B

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

4F

Total de existências a 31 de dezembro

 

 

4G

das quais: existências a 31 de dezembro de quantidades provenientes de importação ou produção próprias

 

 

 

4H

das quais: existências a 31 de dezembro de quantidades provenientes de importação ou produção próprias, não colocadas anteriormente no mercado

Nomeadamente, a produção própria não vendida e as importações próprias não colocadas em livre prática

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

 

 

4I

das quais: existências a 31 de dezembro de quantidades provenientes de importação ou produção próprias, colocadas anteriormente no mercado

Nomeadamente, as importações próprias colocadas em livre prática.

4I = 4G – 4H

 

4J

das quais: outras existências a 31 de dezembro

Provenientes, nomeadamente, de compras na União

4J = 4F – 4G

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

4K

Quantidades valorizadas pela própria empresa

 

4L

Quantidades recicladas pela própria empresa

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

4M

Quantidade total colocada fisicamente no mercado

4M = 1E + 2A – 3B + 4C – 4H

Secção 5:   Quantidades no que se refere às utilizações isentas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, a preencher pelos produtores e importadores de hidrofluorocarbonetos — artigo 19.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e pontos 1, alínea b), e 2, alínea a), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014

Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada hidrofluorocarboneto [no que se refere aos gases enumerados na secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 517/2014, e às misturas ou polióis pré-misturados que contenham, pelo menos, um desses gases].

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

5A

Quantidades importadas na União para destruição

A empresa ou as empresas que efetuam a destruição devem ser especificadas.

As comunicações pelos importadores das quantidades que tenham destruído por conta própria devem ser feitas na secção 8.

5B

Quantidades utilizadas por um produtor ou importador como matéria-prima ou fornecidas diretamente por um produtor ou um importador a empresas para aplicações como matéria-prima

A empresa ou as empresas que utilizam a matéria-prima devem ser especificadas.

As comunicações de matérias-primas efetuadas pelos produtores ou importadores que sejam, igualmente, utilizadores de matérias-primas devem ser feitas na secção 7.

5C

Quantidades fornecidas diretamente às empresas para exportação para fora da União, caso não tenham sido posteriormente disponibilizadas a qualquer outra parte na União antes de serem exportadas.

Numa base voluntária, quantidades fornecidas diretamente a empresas para o fabrico de equipamentos na União, se esses equipamentos forem, numa fase posterior, diretamente exportados para fora da União

A empresa ou as empresas de exportação devem ser especificadas. Devem ser fornecidos documentos de verificação.

Apenas devem ser comunicados os hidrofluorocarbonetos a granel e não as quantidades contidas em produtos ou equipamentos.

Podem ser apresentados, para fins informativos, dados relativos ao fornecimento para o fabrico de equipamentos diretamente exportados, dados esses que devem especificar o fabricante do equipamento para exportação e as quantidades exportadas.

5D

Quantidades fornecidas diretamente para utilização em equipamentos militares

Deve ser especificada a empresa que recebe as quantidades para utilização em equipamentos militares

5E

Quantidades fornecidas diretamente a uma empresa para a gravação de materiais semicondutores ou a limpeza de câmaras de deposição química em fase vapor no fabrico de semicondutores

O fabricante de semicondutores deve ser especificado

5F

Quantidades fornecidas diretamente a uma empresa produtora de inaladores de dose calibrada para a administração de substâncias farmacêuticas

O produtor de inaladores de dose calibrada para a administração de substâncias farmacêuticas deve ser especificado

Secção 6:   Categorias de aplicação de gases para o mercado da ue, a preencher pelos produtores e importadores de gases — artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e pontos 1, alínea a), e 2, alínea a), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014

Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada gás enumerado no anexo I ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou para cada mistura que contenha, pelo menos, um desses gases.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

6A

Exportação

No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção [6A] devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, fornecidas diretamente às empresas para exportação para fora da União, se essas quantidades não tiverem sido posteriormente disponibilizadas a qualquer outra parte na União antes de serem exportadas [5C]

6B

Destruição

No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção [6B] devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, importadas na União para destruição [5A]

6C

Equipamentos militares

No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção [6C] devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, fornecidas diretamente para a utilização em equipamentos militares [5D]

6D

Refrigeração, ar condicionado e aquecimento

 

6E

Outros fluidos de transferência de calor

 

6F

Produção de espumas

 

6G

Produção de polióis pré-misturados

 

6H

Proteção contra incêndios

 

6I

Aerossóis — inaladores de dose calibrada

No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção [6I] devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, fornecidas diretamente a uma empresa para a produção de inaladores de dose calibrada para a administração de substâncias farmacêuticas [5F]

6J

Aerossóis — outras utilizações

 

6K

Solventes

 

6L

Matéria-prima

No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção [6L] devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, utilizadas por um produtor como matéria-prima ou fornecidas diretamente por um produtor ou um importador a empresas para utilização em aplicações como matéria-prima [5B]

6M

Fabrico de semicondutores

No caso dos hidrofluorocarbonetos, as quantidades comunicadas nesta secção [6M] devem ser equivalentes ou superiores às quantidades comunicadas na secção 5, fornecidas diretamente a uma empresa para a gravação de material semicondutor ou a limpeza de câmaras de deposição química em fase vapor no fabrico de semicondutores [5E]

6N

Fabrico de sistemas fotovoltaicos

 

6O

Fabrico de outros equipamentos eletrónicos

 

6P

Equipamento de comutação elétrica

 

6Q

Aceleradores de partículas

 

6R

Operações de fundição injetada de magnésio

 

6S

Anestésicos

 

6T

Outras aplicações ou aplicações desconhecidas

As outras aplicações devem ser especificadas; as aplicações desconhecidas devem ser explicadas pelo relator

6U

Fugas durante o armazenamento, transporte ou transferência

 

6V

Ajustamentos contabilísticos

A comunicação deste tipo de quantidades deve ser acompanhada de uma explicação

 

CÁLCULOS DE QUANTIDADES GERADOS AUTOMATICAMENTE

6W

Quantidades totais para as categorias dos pedidos

6W = 6A + 6B + 6C + 6D + 6E + 6F + 6G + 6H + 6I + 6J + 6K + 6L + 6M + 6N + 6O + 6P + 6Q + 6R + 6S + 6T + 6U + 6V

Se os dados forem comunicados de forma correta, as quantidades totais para as categorias dos pedidos [6W] corresponderão às quantidades totais calculadas fornecidas para o mercado da União [6X]

6X

Quantidades totais fornecidas ao mercado da União

6X = 1E + 2A – 3B + 4B – 4G + 4K

Secção 7:   A preencher pelos utilizadores de gases como matéria-prima — artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e ponto 5 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014

Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada gás enumerado no anexo I ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou para cada mistura que contenha, pelo menos, um desses gases.

Apenas as quantidades efetivamente utilizadas como matéria-prima devem ser comunicadas nesta secção.

Quando tiverem sido produzidos ou importados hidrofluorocarbonetos [gases enumerados na secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases] pela empresa que os utiliza como matéria-prima, as quantidades utilizadas devem ser igualmente comunicadas na secção 5. Se a empresa tiver produzido ou importado e, subsequentemente, vendido esses gases a outras empresas para utilização como matéria-prima, as quantidades fornecidas só devem ser comunicadas na secção 5, especificando a empresa que utiliza as matérias-primas.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

7A

Quantidades utilizadas como matéria-prima pela própria empresa

 

Secção 8:   A preencher pelas empresas que destruíram gases — artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e ponto 4 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014

Aplicável pela primeira vez à elaboração de relatórios sobre as atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada gás fluorado com efeito de estufa enumerado no anexo I ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou para cada mistura que contenha, pelo menos, um desses gases.

Devem ser comunicadas as quantidades totais destruídas pelas próprias empresas declarantes. As empresas produtoras devem, igualmente, comunicar, na secção 1, as quantidades da sua própria produção que foram destruídas.

As empresas importadoras de hidrofluorocarbonetos [gases enumerados na secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases] devem comunicar, na secção 5, as quantidades das suas importações que foram destruídas.

As quantidades enviadas a outras empresas da UE para destruição não devem ser comunicadas aqui. As quantidades exportadas para destruição fora da UE devem ser comunicadas na secção 3F.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

8A

Quantidades destruídas pela empresa declarante por combustão a altas temperaturas

 

8B

Quantidades destruídas pela empresa declarante por dessorção térmica

 

8C

Quantidades destruídas pela empresa declarante por recurso a outras tecnologias

As tecnologias de destruição utilizadas devem ser especificadas

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

8D

Quantidades totais destruídas pela própria empresa

8D = 8A + 8B + 8C

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

8E

Existências a 1 de janeiro que aguardam destruição

 

8F

Existências a 31 de dezembro destinadas a destruição que aguardem destruição

 

Secção 9:   A preencher pelos produtores ou importadores que autorizaram a utilização de uma quota de hidrofluorocarbonetos a empresas que colocam no mercado equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos — artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e pontos 1, alínea e), e 2, alínea c), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014

Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2015 (o mais tardar até 31 de março de 2016).

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas de equivalente de CO2, arredondadas à tonelada de equivalente de CO2, sem distinção entre os diferentes hidrofluorocarbonetos.

Apenas devem ser comunicadas as autorizações emitidas no ano civil a que se refere a comunicação.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

9A

Quantidades sujeitas a autorizações de utilização de uma quota atribuída aos produtores ou importadores de equipamentos pré-carregados, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014

A empresa que recebe a autorização deve ser especificada

Secção 10:   A preencher pelas empresas que receberam a quota exclusivamente com base numa declaração nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e que autorizaram a utilização de uma quota de hidrofluorocarbonetos a empresas que colocam no mercado equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos nos termos do segundo parágrafo do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 — artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e dos pontos 1, alínea e), e 2, alínea c), do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014

Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2015 (o mais tardar até 31 de março de 2016).

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada hidrofluorocarboneto [gases enumerados na secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases].

Devem ser comunicados nesta secção todos os fornecimentos de hidrofluorocarbonetos ligados às autorizações emitidas no ano civil a que se refere a comunicação, tal como indicado na secção 9. Esta informação é necessária para verificar a conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

10A

Quantidades de gás fornecido a empresas para as quais foram emitidas autorizações para colocação no mercado de equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos

A empresa ou empresas recetoras devem ser especificadas.

Juntamente com a comunicação das quantidades, as empresas devem apresentar provas adicionais de todos os fornecimentos físicos efetuados (por exemplo, faturas).

Secção 11:   A preencher pelas empresas que colocaram no mercado gases contidos em produtos ou equipamentos, nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento n.o 517/2014 — artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e ponto 6 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014

Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2014 (o mais tardar até 31 de março de 2015).

As quantidades de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou de misturas que contenham, pelo menos, um desses gases em produtos e equipamentos devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, por categoria. Para além das quantidades totais de gases, o número de unidades deve ser comunicado por categoria, salvo indicação em contrário.

Os produtores de produtos ou equipamentos fabricados na União não devem especificar os produtos e os equipamentos se os gases neles contidos tiverem sido anteriormente importados ou produzidos na União. Quando, na União, um determinado produtor produz gases a granel para utilização no fabrico dos seus produtos e equipamentos, a comunicação da sua produção (secção 1) deve, do mesmo modo, abranger as quantidades de gases em causa, pelo que estas não são comunicadas na presente secção.

Os importadores de produtos ou equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I ou II do Regulamento (UE) n.o 517/2014 devem comunicar todas as importações de gás colocadas em livre prática na União pelos serviços aduaneiros. As importações de polióis pré-misturados não devem ser comunicadas nesta secção, mas sim na secção 2. Se os hidrofluorocarbonetos [gases enumerados na secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases] contidos nos equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor tiverem sido anteriormente exportados da União e sujeitos à limitação das quotas de hidrofluorocarbonetos para colocação no mercado, esta situação deve ser comunicada na secção 12, a fim de comprovar a conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014.

As categorias de produtos ou equipamentos a seguir enumeradas incluem os componentes destinados às categorias de produtos ou de equipamentos especificadas.

O termo «conceção direta» refere-se, nomeadamente, aos sistemas ar-ar, água-ar e salmoura-ar; o termo «conceção indireta» refere-se, nomeadamente, aos sistemas ar-água, água-água e salmoura-água, incluindo as bombas de aquecimento a água.

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

OBSERVAÇÕES

11A

 

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto

11A = 11A1 + 11A2 + 11A3 + 11A4 + 11A5 + 11A6 + 11A7 + 11A8 + 11A9 + 11A10 + 11A11 + 11A12 + 11A13 + 11A14

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

 

11A1

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção direta: unidades autónomas/monobloco de tipo amovível

 

 

11A2

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção direta: unidades autónomas/monobloco para telhados

 

 

11A3

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção direta: unidades autónomas/monobloco de outro tipo

O tipo ou tipos de equipamentos devem ser especificados

 

11A4

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção direta: unidades bicomponentes com três ou mais quilogramas de fluido refrigerante

 

 

11A5

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção direta: unidades bicomponentes com menos de três quilogramas de fluido refrigerante

 

 

11A6

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção direta: unidades com multicomponentes

 

 

11A7

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção direta: unidades autónomas/monobloco para utilização doméstica

 

 

11A8

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção indireta: unidades autónomas/monobloco para utilização comercial ou industrial

 

 

11A9

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção indireta: unidades autónomas/monobloco para outras utilizações

A utilização ou utilizações previstas devem ser especificadas

 

11A10

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção indireta: unidades multicomponentes para utilização doméstica

 

 

11A11

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção indireta: unidades multicomponentes para utilização comercial ou industrial

 

 

11A12

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção indireta: unidades multicomponentes para outras utilizações

A utilização ou utilizações previstas devem ser especificadas

 

11A13

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de conforto, conceção direta e indireta: unidades autónomas/monobloco

 

 

11A14

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento multicomponentes, conceção direta e indireta: unidades divididas

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

11B

 

Equipamentos fixos para refrigeração

11B = 11B1 + 11B2 + 11B3 + 11B4 + 11B5 + 11B6 + 11B7 + 11B8 + 11B9 + 11B10 + 11B11 + 11B12 + 11B13 + 11B14

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

 

11B1

Equipamentos fixos para refrigeração, conceção direta: unidades autónomas/monobloco para utilização doméstica

 

 

11B2

Equipamentos fixos para refrigeração, conceção direta: unidades autónomas/monobloco para utilização comercial ou industrial

 

 

11B3

Equipamentos fixos para refrigeração, conceção direta: unidades autónomas/monobloco para outras utilizações

A utilização ou utilizações previstas devem ser especificadas

 

11B4

Equipamentos fixos para refrigeração, conceção direta: unidades multicomponentes para utilização comercial ou industrial

 

 

11B5

Equipamentos fixos para refrigeração, conceção direta: unidades multicomponentes para outras utilizações

A utilização ou utilizações previstas devem ser especificadas

 

11B6

Equipamentos fixos para refrigeração, conceção indireta: unidades autónomas/monobloco para utilização comercial ou industrial

 

 

11B7

Equipamentos fixos para refrigeração, conceção indireta: unidades autónomas/monobloco para outras utilizações

A utilização ou utilizações previstas devem ser especificadas

 

11B8

Equipamentos fixos para refrigeração, conceção indireta: unidades multicomponentes para utilização comercial ou industrial

 

 

11B9

Equipamentos fixos para refrigeração, conceção indireta: unidades multicomponentes para outras utilizações

A utilização ou utilizações previstas devem ser especificadas

 

11B10

Equipamentos fixos para refrigeração, conceção direta e indireta: unidades autónomas/monobloco

 

 

11B11

Equipamentos fixos para refrigeração, conceção direta e indireta: unidades multicomponentes

 

 

11B12

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de processos, conceção direta

 

 

11B13

Equipamentos fixos para refrigeração ou aquecimento de processos, conceção indireta

 

 

11B14

Equipamento fixo para refrigeração ou aquecimento de processos, conceção direta e indireta

 

11C

 

Secadores de roupa com bomba de calor

 

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

11D

 

Equipamentos fixos de aquecimento/ar condicionado, incluindo bombas de calor e refrigeração (AACR), para outros fins

11D = 11D1 + 11D2 + 11D3

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

 

11D1

Equipamentos fixos de AACR para outros fins, conceção direta

Os tipos e os objetivos dos equipamentos devem ser especificados

 

11D2

Equipamentos fixos de AACR para outros fins, conceção indireta

Os tipos e os objetivos dos equipamentos devem ser especificados

 

11D3

Equipamentos fixos de AACR para outros fins, conceção direta e indireta

Os tipos e os objetivos dos equipamentos devem ser especificados

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

11E

 

Equipamentos móveis de refrigeração

11E = 11E1 + 11E2 + 11E3 + 11E4

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

 

11E1

Equipamentos móveis de refrigeração para veículos comerciais ligeiros com refrigeração (por exemplo, furgonetas)

 

 

11E2

Equipamentos móveis de refrigeração para veículos pesados com refrigeração (incluindo camiões e reboques)

 

 

11E3

Equipamentos móveis de refrigeração para embarcações com refrigeração

 

 

11E4

Quaisquer outros equipamentos móveis de refrigeração

O tipo ou tipos de equipamentos devem ser especificados

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

11F

 

Equipamentos móveis de ar condicionado

11F = 11F1 + 11F2 + 11F3 + 11F4 + 11F5 + 11F6 + 11F7 + 11F8 + 11F9

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

 

11F1

Equipamentos móveis de ar condicionado para veículos de passageiros

 

 

11F2

Equipamentos móveis de ar condicionado para autocarros

 

 

11F3

Equipamentos móveis de ar condicionado para furgonetas (veículos comerciais ligeiros)

 

 

11F4

Equipamentos móveis de ar condicionado para camiões e reboques (veículos pesados)

 

 

11F5

Equipamentos móveis de ar condicionado para veículos e maquinaria agrícola, de silvicultura e de construção

 

 

11F6

Equipamentos móveis de ar condicionado para veículos ferroviários

 

 

11F7

Equipamento móvel de ar condicionado para navios

 

 

11F8

Equipamentos móveis de ar condicionado para aeronaves e helicópteros

 

 

11F9

Quaisquer outros equipamentos móveis de ar condicionado

O tipo ou tipos de equipamentos devem ser especificados

 

VALOR CALCULADO AUTOMATICAMENTE

11G

 

Total de equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor

11G = 11A + 11B + 11C + 11D + 11E + 11F

11H

 

Produtos de espuma

11H = 11H1 + 11H2 + 11H3 + 11H4

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

 

11H1

Placas isolantes de poliestireno extrudido (XPS)

As quantidades de placas em XPS devem ser comunicadas em unidades de metros cúbicos (a par das quantidades de gases fluorados em unidades de toneladas métricas)

 

11H2

Placas isolantes de poliuretano (PU)

As quantidades de placas em PU devem ser comunicadas em unidades de metros cúbicos (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas)

 

11H3

Espuma monocomponente (OCF)

As latas de OCF podem ser a unidade de medida (a par das quantidades de gases fluorados em unidades de toneladas métricas)

 

11H4

Outros produtos de espuma

A categoria ou categorias do produto devem ser especificadas.

As importações de polióis pré-misturados (por exemplo, em sistemas/recipientes de espuma) não devem ser comunicadas nesta secção, mas na secção 2.

As quantidades de produtos de espuma devem ser comunicadas em unidades de metros cúbicos, toneladas métricas ou peças de produto/equipamento (a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas).

11I

 

Equipamentos de proteção contra incêndios (incluindo os sistemas incorporados em veículos)

 

11J

 

Aerossóis médicos ou farmacêuticos

 

11K

 

Aerossóis não médicos

 

11L

 

Equipamentos médicos (sem aerossóis)

 

11M

 

Comutadores para transmissão e distribuição de eletricidade

 

11N

 

Outros equipamentos de transmissão e distribuição elétrica

 

11O

 

Aceleradores de partículas

 

11P

 

Outros produtos e equipamentos que contenham gases enumerados no anexo I ou anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014

A categoria ou categorias do produto ou do equipamento devem ser especificadas.

A unidade de medida pode ser o volume, o peso ou o número de peças de produto/equipamento

(a par das quantidades de gases fluorados contidos em unidades de toneladas métricas).

 

QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE

11Q

Total de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados contidos enumerados no anexo I ou anexo II do Regulamento (UE) n.o 517/2014

11Q = 11G + 11H + 11I + 11J + 11K + 11L + 11M + 11N + 11O + 11P

Secção 12:   a preencher pelos importadores de equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos, quando os hidrofluorocarbonetos contidos no equipamento importado foram anteriormente exportados da União e adquiridos pelos fabricantes de equipamento diretamente à empresa de exportação e sujeitos à limitação das quotas de hidrofluorocarbonetos para a colocação no mercado da União — artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e ponto 6 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014

Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2017 (o mais tardar até 31 de março de 2018).

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada hidrofluorocarboneto [gases enumerados na secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases].

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

OBSERVAÇÕES

12A

Quantidades de hidrofluorocarbonetos carregados nos equipamentos importados para os quais os hidrofluorocarbonetos foram anteriormente exportados da União e sujeitos à limitação das quotas de hidrofluorocarbonetos para colocação no mercado da União

A empresa ou empresas de exportação de HFC e o ano ou anos de exportação devem ser especificados

Secção 13:   a preencher pelos importadores de equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos, quando os hidrofluorocarbonetos contidos no equipamento são abrangidos pelo sistema de quotas através da utilização de autorizações — artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e ponto 6 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014

Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2017 (o mais tardar até 31 de março de 2018).

As quantidades devem ser comunicadas em toneladas de equivalente de CO2 a 1 tonelada de equivalente de CO2, sem distinção entre os diferentes hidrofluorocarbonetos [gases enumerados na secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 517/2014 ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases].

As empresas devem comunicar todas as autorizações recebidas para a utilização das quotas de hidroclorofluorocarbonetos que abrangem a colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos contidos em equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor durante o ano civil em relação qual o relatório é apresentado.

 

INFORMAÇÕES A COMUNICAR

NOTAS

13A

Quantidades sujeitas a autorizações de utilização quotas de hidrofluorocarbonetos recebidas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014

A empresa ou empresas autorizadas e o ano em que a autorização foi concedida devem ser especificados