29.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/66 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1148/2014 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2014
que altera os anexos II, VII, VIII, IX e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em certos casos específicos, à sua exportação. |
(2) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras que regulam a determinação do estatuto dos Estados-Membros ou dos países terceiros, ou suas regiões, em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Essas regras baseiam-se na norma internacional estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) no Código Sanitário dos Animais Terrestres (a seguir designado «Código»). No capítulo relativo à EEB da versão de 2013 do Código, a expressão «avaliação da libertação» foi substituída por «avaliação da entrada» e o quadro que especifica a pontuação-objetivo para cada país ou região foi alterado substancialmente, a fim de responder melhor às necessidades dos países com uma população de bovinos de pequena ou muito pequena dimensão. Estas alterações devem ser repercutidas no anexo II. |
(3) |
O anexo VII, capítulo B, ponto 2.2.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 faz referência aos métodos e protocolos enunciados no anexo X. A redação desse ponto deve ser alterada de modo a refletir as alterações ao anexo X introduzidas pelo presente ato. |
(4) |
O anexo VIII, capítulo A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras que regulam o comércio intra-União de animais vivos, sémen e embriões e prevê a isenção dos embriões ARR homozigóticos de ovinos de quaisquer outros requisitos relativos ao tremor epizoótico clássico no contexto do comércio intra-União. Em 24 de janeiro de 2013, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou um parecer científico sobre o risco de transmissão do tremor epizoótico clássico através da transferência de embriões obtidos in vivo em ovinos (2), no qual conclui que o risco de transmissão do tremor epizoótico clássico pela implantação de embriões ARR homozigóticos ou heterozigóticos de ovinos pode ser considerado negligenciável, desde que as recomendações e os procedimentos da OIE respeitantes à transferência de embriões sejam respeitados. As disposições relevantes do anexo VIII devem, pois, ser alteradas de modo a isentar também os embriões ARR heterozigóticos de ovinos de quaisquer outros requisitos relativos ao tremor epizoótico clássico. |
(5) |
Em determinadas versões linguísticas do Regulamento (CE) n.o 999/2001, há uma incoerência terminológica entre o anexo VIII, capítulo A, secção A, pontos 1.2 e 1.3, desse regulamento e o restante texto. Por razões de coerência, deve ser utilizado o mesmo termo nas versões linguísticas em causa. |
(6) |
O anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 define as regras em matéria de aprovação do estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico de um Estado-Membro ou de uma zona de um Estado-Membro. Em 4 de julho de 2013, a Áustria apresentou à Comissão os documentos justificativos adequados. Uma vez que os resultados da avaliação deste pedido efetuada pela Comissão foram favoráveis, a Áustria deve ser incluída na lista de Estados-Membros com risco negligenciável de tremor epizoótico clássico. |
(7) |
O anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 enumera os Estados-Membros que dispõem de um programa nacional de luta contra o tremor epizoótico clássico aprovado. Visto que a Áustria deve ser incluída na lista de Estados-Membros com risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, deve simultaneamente ser retirada da lista de Estados-Membros que dispõem de um programa nacional de luta contra o tremor epizoótico clássico aprovado, uma vez que o referido estatuto oferece garantias superiores às fornecidas pelo programa. |
(8) |
O anexo IX, capítulo H, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a importação de sémen e embriões de ovinos e caprinos na União. Essas regras de importação devem ser atualizadas de modo a refletir as alterações do anexo VIII introduzidas pelo presente ato. |
(9) |
O anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece os métodos de análise aplicáveis a testes para deteção de EET em bovinos, ovinos e caprinos. Importa rever este anexo a fim de atualizar as informações sobre os laboratórios designados, adaptar as referências a várias diretrizes, harmonizar alguns termos técnicos e clarificar o processo relativo aos testes discriminatórios de casos de EET positivos em ovinos e caprinos, em conformidade com os conhecimentos científicos mais recentes e as práticas atuais na União. |
(10) |
No Anexo X, capítulo C, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece-se uma lista de testes rápidos aprovados para a vigilância das EET em bovinos, ovinos e caprinos. Em 18 de setembro de 2013, a empresa IDEXX solicitou que o nome do teste IDEXX HerdChek BSE-Scrapie Antigen Test Kit fosse substituído por HerdChek BSE-Scrapie Antigen (IDEXX Laboratories). O novo folheto informativo deste teste foi aprovado pelo laboratório de referência da União Europeia para as EET em 2 de maio de 2013. Além disso, em 6 de dezembro de 2013 o Enfer Group informou que tinha deixado de fabricar o kit de diagnóstico Enfer TSE versão 3, solicitando que esse kit fosse suprimido da lista de testes rápidos aprovados para a EEB em bovinos. Por conseguinte, a lista constante do anexo X, capítulo C, ponto 4, deve ser adaptada em conformidade. |
(11) |
A fim de proporcionar aos Estados-Membros tempo suficiente para adaptarem os respetivos procedimentos de certificação de embriões de ovinos no que diz respeito ao tremor epizoótico, algumas alterações introduzidas pelo presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, VII, VIII, IX e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As alíneas a), b) e e) do ponto 3 e do ponto 4 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) EFSA Journal 2013; 11(2):3080.
ANEXO
Os anexos II, VII, VIII, IX e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo VII, capítulo B, o primeiro parágrafo do ponto 2.2.1 passa a ter a seguinte redação: «Se não se puder excluir a presença de EEB após obtenção dos resultados da análise molecular secundária realizada em conformidade com os métodos e protocolos enunciados no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea c), subalínea ii), o abate e a destruição total, sem demora, de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido no ponto 1, alínea b), segundo a quinto travessões.» . |
3) |
No anexo VIII, a secção A do capítulo A é alterada do seguinte modo:
|
4) |
No anexo IX, capítulo H, a subalínea ii) do ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
. |
5) |
O anexo X passa a ter a seguinte redação: «ANEXO X LABORATÓRIOS DE REFERÊNCIA, AMOSTRAGEM E MÉTODOS LABORATORIAIS CAPÍTULO A Laboratórios nacionais de referência
CAPÍTULO B Laboratório de referência da UE
CAPÍTULO C Amostragem e análises laboratoriais 1. Amostragem A colheita de amostras destinadas a exame para deteção da presença de uma EET deve ser efetuada de acordo com os métodos e protocolos estabelecidos na última edição do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres (adiante designado “Manual”) da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). Além, ou na ausência, dos métodos e protocolos da OIE, e de forma a assegurar a disponibilidade de material suficiente, a autoridade competente deve assegurar a utilização de métodos e de protocolos de amostragem em conformidade com as diretrizes emitidas pelo laboratório de referência da UE. Em particular, a autoridade competente deve colher os tecidos apropriados, de acordo com os conselhos científicos disponíveis e as diretrizes do laboratório de referência da UE, de modo a assegurar a deteção de todas as estirpes conhecidas de EET em pequenos ruminantes, mantendo frescos, mas não congelados, pelo menos metade dos tecidos colhidos, até se obter um resultado negativo no teste rápido. Se o resultado for positivo ou inconclusivo, os tecidos residuais devem ser submetidos a um teste de confirmação e ser subsequentemente tratados de acordo com as diretrizes do laboratório de referência da UE sobre testes discriminatórios e classificação — “TSE strain characterisation in small ruminants: A technical handbook for National Reference Laboratories in the EU”. As amostras devem ser corretamente marcadas quanto à identidade do animal submetido à amostragem. 2. Laboratórios As análises laboratoriais relativas às EET devem ser efetuadas em laboratórios oficiais de diagnóstico designados para esse efeito pela autoridade competente. 3. Métodos e protocolos 3.1. Análises laboratoriais para deteção da presença de EEB nos bovinos a) As amostras de bovinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto no artigo 12.o, n.o 2, devem ser imediatamente submetidas a exames de confirmação, recorrendo a pelo menos um dos seguintes métodos e protocolos estabelecidos na última edição do Manual:
Se os resultados do exame histopatológico forem inconclusivos ou negativos, os tecidos devem ser submetidos a novo exame realizado segundo um dos outros métodos e protocolos de confirmação. Os testes rápidos podem ser usados tanto para efeitos de despistagem primária de casos suspeitos como, se os resultados forem inconclusivos ou positivos, para confirmação subsequente, de acordo com as diretrizes do laboratório de referência da UE — “OIE rules for the official confirmation of BSE in bovines (based on an initial reactive result in an approved rapid test) by using a second rapid test” — desde que:
Se o resultado de um dos exames de confirmação referidos nas alíneas i) a v) do primeiro parágrafo for positivo, o animal será considerado um caso positivo de EEB. b) As amostras de bovinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto no anexo III, capítulo A, parte I, devem ser submetidas a um teste rápido. Se o resultado do teste rápido for inconclusivo ou positivo, a amostra deve ser imediatamente submetida a exames de confirmação, recorrendo a pelo menos um dos seguintes métodos e protocolos estabelecidos na última edição do Manual:
Se os resultados do exame histopatológico forem inconclusivos ou negativos, os tecidos devem ser submetidos a novo exame realizado segundo um dos outros métodos e protocolos de confirmação. Os testes rápidos podem ser usados tanto para efeitos de despistagem primária como, se os resultados forem inconclusivos ou positivos, para confirmação subsequente, de acordo com as diretrizes do laboratório de referência da UE — “OIE rules for the official confirmation of BSE in bovines (based on an initial reactive result in an approved rapid test) by using a second rapid test” — desde que:
Um animal será considerado caso positivo de EEB se o resultado do teste rápido for inconclusivo ou positivo e se pelo menos um dos exames de confirmação referidos nas alíneas i) a v) do segundo parágrafo for positivo. c) As amostras de todos os casos positivos de BSE devem ser enviadas para um laboratório, designado pela autoridade competente, que tenha participado com sucesso no teste de proficiência mais recente organizado pelo laboratório de referência da UE para testes discriminatórios de casos confirmados de BSE, onde serão novamente testadas em conformidade com os métodos e os protocolos estabelecidos no método do laboratório de referência da UE para a classificação de isolados de EET de bovinos (método duplo — two-blot — para a classificação provisória de isolados de EET em bovinos). 3.2. Análises laboratoriais para deteção da presença de EET nos ovinos e caprinos a) As amostras de ovinos e caprinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto no artigo 12.o, n.o 2, devem ser imediatamente submetidas a exames de confirmação, recorrendo a pelo menos um dos seguintes métodos e protocolos estabelecidos na última edição do Manual:
Se os resultados do exame histopatológico forem inconclusivos ou negativos, os tecidos devem ser submetidos a novo exame realizado segundo um dos outros métodos e protocolos de confirmação. Os testes rápidos podem ser usados para efeitos de despistagem primária de casos suspeitos. Todavia, não podem ser utilizados para a confirmação subsequente. Se o resultado do teste rápido usado na despistagem primária de casos suspeitos for positivo ou inconclusivo, a amostra deve ser submetida a análise através de um dos exames de confirmação referidos nas alíneas i) a iv) do primeiro parágrafo. Se, para esse efeito, se usar o exame histopatológico e os resultados forem inconclusivos ou negativos, os tecidos devem ser submetidos a novo exame realizado segundo um dos outros métodos e protocolos de confirmação. Se o resultado de um dos exames de confirmação referidos nas alíneas i) a iv) do primeiro parágrafo for positivo, o animal será considerado um caso positivo de EET e devem efetuar-se análises suplementares, tal como se refere na alínea c). b) As amostras de ovinos e caprinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto no anexo III, capítulo A, parte II (Vigilância dos ovinos e caprinos) devem ser examinadas através de um teste rápido, de modo a assegurar a deteção de todas as estirpes conhecidas de EET. Se o resultado do teste rápido for inconclusivo ou positivo, os tecidos amostrados devem ser imediatamente enviados a um laboratório oficial para exames de confirmação por histopatologia, imunohistoquímica, Western blotting ou demonstração das estruturas fibrilares características por microscopia eletrónica, como referido na alínea a). Se os resultados do exame de confirmação forem negativos ou inconclusivos, os tecidos devem ser submetidos a novo exame por imunohistoquímica ou Western blotting. Se o resultado de um dos exames de confirmação for positivo, o animal será considerado um caso positivo de EET e devem efetuar-se análises suplementares, tal como se refere na alínea c). c) i) Análise molecular primária com um método de Western blotting discriminatório As amostras provenientes de casos clinicamente suspeitos e de animais submetidos a testes em conformidade com o disposto no anexo III, capítulo A, parte II, pontos 2 e 3, consideradas casos positivos de EET mas não de tremor epizoótico atípico na sequência das análises referidas nas alíneas a) ou b), ou que exibam características consideradas pelo laboratório examinador como merecedoras de investigação, devem ser analisadas, utilizando um método de Western blotting discriminatório constante das diretrizes do laboratório de referência da UE, por um laboratório oficial de diagnóstico designado pela autoridade competente que tenha participado com sucesso no teste de proficiência mais recente organizado pelo laboratório de referência da UE para esse método. ii) Análise molecular secundária com métodos adicionais de análise molecular Os casos de EET em que não possa excluir-se a presença de EEB, em conformidade com as diretrizes emitidas pelo laboratório de referência da UE, através da análise molecular primária referida em i), devem ser imediatamente remetidos para o laboratório de referência da UE, juntamente com todas as informações relevantes disponíveis. As amostras devem ser submetidas a investigação e confirmação suplementares utilizando pelo menos um método alternativo, diferente imunoquimicamente do método de análise molecular primária, dependendo do volume e da natureza do material em causa, como descrito nas diretrizes do laboratório de referência da UE. As análises suplementares devem ser realizadas nos seguintes laboratórios aprovados para o método relevante:
Os resultados serão interpretados pelo laboratório de referência da UE, assistido por um painel de peritos denominado Grupo de Peritos em Caracterização de Estirpes (STEG — Strain Typing Expert Group), que incluirá um representante do laboratório nacional de referência relevante. A Comissão deve ser imediatamente informada acerca das conclusões dessa interpretação. iii) Bioensaio em ratos As amostras que indiquem a presença de EEB e as que tenham resultados inconclusivos, no seguimento da análise molecular secundária, devem ser analisadas novamente através de um bioensaio em ratos, para confirmação final. A natureza ou a quantidade do material disponível podem influenciar o desenho do bioensaio, que será aprovado, caso a caso, pelo laboratório de referência da UE, assistido pelo STEG. Os bioensaios devem ser efetuados pelo laboratório de referência da UE ou por laboratórios por este designados. Os resultados serão interpretados pelo laboratório de referência da UE, assistido pelo STEG. A Comissão deve ser imediatamente informada acerca das conclusões dessa interpretação. 3.3. Análises laboratoriais para deteção da presença de EET em espécies que não as referidas nos pontos 3.1 e 3.2. Sempre que estejam estabelecidos métodos e protocolos relativos a testes realizados para confirmar a presença suspeita de uma EET numa espécie animal que não a bovina, ovina e caprina, os mesmos devem compreender pelo menos um exame histopatológico de tecido cerebral. A autoridade competente pode igualmente requerer exames laboratoriais, como exames imunohistoquímicos, Western blotting, demonstração das estruturas fibrilares características por microscopia eletrónica ou outros métodos destinados a detetar a forma da proteína priónica associada à doença. Em qualquer caso, se o exame histopatológico inicial for negativo ou inconclusivo será necessário efetuar pelo menos outra análise laboratorial. Caso se esteja face à primeira ocorrência da doença, devem ser efetuados pelo menos três exames diferentes com resultados positivos. Em especial, se se suspeitar da existência de EEB numa espécie que não a bovina, os casos devem ser remetidos ao laboratório de referência da UE, assistido pelo STEG, para caracterização complementar. 4. Testes rápidos Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e com o artigo 6.o, n.o 1, serão utilizados apenas os seguintes métodos como testes rápidos para a vigilância da EEB em bovinos:
Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e com o artigo 6.o, n.o 1, serão utilizados apenas os seguintes métodos como testes rápidos para a vigilância das EET em ovinos e caprinos:
Em todos os testes rápidos, o tecido da amostra a que se deve aplicar o teste tem de estar em conformidade com as instruções de utilização do fabricante. Os produtores dos testes rápidos devem ter implementado um sistema de garantia de qualidade que tenha sido aprovado pelo laboratório de referência da UE e que garanta que o desempenho do teste não se altera. Os produtores devem fornecer os protocolos dos testes ao laboratório de referência da UE. As alterações aos testes rápidos ou aos protocolos dos testes só podem ser feitas após notificação prévia ao laboratório de referência da UE e desde que este considere que a alteração não afeta a sensibilidade, a especificidade e a fiabilidade do teste rápido. Esse facto será comunicado à Comissão bem como aos laboratórios nacionais de referência. 5. Testes alternativos (Por definir)» |