4.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/28


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1142/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2014

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os partidos políticos a nível europeu desempenham um papel importante como fator de integração na União.

(2)

O artigo 10.o do Tratado da União Europeia e o artigo 12.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelecem que os partidos políticos a nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

(3)

Em 4 de novembro de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (3).

(4)

Na sua Resolução de 6 de abril de 2011 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (4), o Parlamento Europeu sugeriu, à luz da experiência adquirida, um conjunto de melhorias para o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.

(5)

Em 22 de outubro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 (5), que revoga o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 e prevê novas regras, nomeadamente para o financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu, em especial em matéria de condições de financiamento, modalidades de concessão e repartição do financiamento, donativos e contribuições, financiamento das campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu, despesas reembolsáveis, proibição de financiamento, contabilidade, relato e auditoria, execução e controlo, sanções, cooperação entre a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, o Gestor Orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros, e de transparência.

(6)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) («Regulamento Financeiro») deverá incluir regras sobre as contribuições do orçamento geral da União para os partidos políticos europeus previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. Essas regras deverão permitir que os partidos políticos a nível europeu tenham um maior grau de flexibilidade quanto aos prazos de utilização dessas contribuições, como exige a natureza das suas atividades.

(7)

O sistema de apoio financeiro aos partidos políticos europeus através de subvenções de funcionamento, previsto no artigo 125.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, não está adaptado às suas necessidades, em especial a obrigação de apresentar um programa de trabalho anual, um requisito que não é previsto na legislação dos Estados-Membros. Por conseguinte, o apoio financeiro concedido aos partidos políticos europeus deverá assumir a forma de uma contribuição específica, a fim de responder às necessidades específicas dos partidos políticos europeus. Porém, tendo em conta que as fundações políticas europeias continuam a estar sujeitas às disposições do Regulamento Financeiro relativas a subvenções, deverá poder ser-lhes aplicável a transição de dotações limitada a três meses, como atualmente prevista no artigo 125.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro.

(8)

Embora o apoio financeiro seja concedido sem ser exigida a apresentação de programa de trabalho anual, os partidos políticos europeus terão de justificar posteriormente a boa utilização do financiamento da União. Em especial, o gestor orçamental competente deverá verificar se o financiamento foi utilizado para pagar despesas reembolsáveis, conforme previsto no convite à apresentação de pedidos de contribuição, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento. As contribuições para os partidos políticos europeus deverão ser utilizadas até ao termo do exercício subsequente àquele em que foram atribuídas, após o que qualquer financiamento não despendido deverá ser recuperado pelo gestor orçamental competente.

(9)

O financiamento da União concedido para financiar os custos de funcionamento dos partidos políticos europeus não deverão ser utilizados para outros fins que não os previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, em especial para financiar, direta ou indiretamente, outras entidades como os partidos políticos nacionais. Os partidos políticos europeus deverão utilizar as contribuições para pagar uma percentagem das suas despesas atuais e futuras e não despesas efetuadas ou dívidas contraídas antes da apresentação dos seus pedidos de contribuição.

(10)

A concessão das contribuições também deverá ser simplificada e adaptada às especificidades dos partidos políticos europeus, nomeadamente pela supressão de critérios de seleção, pela instauração de um pagamento integral único de pré-financiamento como regra geral ou pela possibilidade de utilização de montantes fixos, financiamentos a taxa fixa e custos unitários.

(11)

As contribuições do orçamento geral da União deverão ser suspensas, reduzidas ou suprimidas se os partidos políticos europeus violarem as obrigações previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

(12)

As sanções que são baseadas tanto no Regulamento Financeiro como no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 deverão ser aplicadas de uma forma coerente, respeitando o princípio ne bis in idem. Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, as sanções administrativas e/ou financeiras previstas no Regulamento Financeiro não são aplicáveis aos casos que já tenham sido objeto de sanções por força do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

(13)

Por conseguinte, o Regulamento Financeiro deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 121.o, n.o 2, é aditada a alínea seguinte:

«j)

Contribuições a favor dos partidos políticos europeus referidas no título VIII da parte II.».

2)

O artigo 125.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o segundo parágrafo é suprimido;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Se uma fundação política europeia, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), tiver realizado um excedente de receitas em relação às despesas até ao fim do exercício para o qual tenha recebido uma subvenção de financiamento, a parte desse excedente correspondente no máximo a 25 % das receitas totais desse exercício pode transitar para o exercício seguinte, em derrogação do princípio da inexistência de fins lucrativos previsto no artigo 4.o do presente artigo, desde que seja utilizada até ao final do primeiro trimestre desse exercício.

3)

Na parte II. é inserido o seguinte título:

«TÍTULO VIII

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS

Artigo 204.o-A

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "partidos políticos europeus" as entidades registadas como tal em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

2.   Podem ser concedidas aos partidos políticos europeus contribuições financeiras diretas provenientes do orçamento, tendo em conta a sua contribuição para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

Artigo 204.o-B

Princípios

1.   As contribuições só são utilizadas para reembolsar a percentagem estabelecida no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 dos custos de funcionamento dos partidos políticos europeus que estejam diretamente ligados aos objetivos desses partidos, como especificado no artigo 17.o, n.o 5, e no artigo 21.o desse regulamento.

2.   As contribuições podem ser utilizadas para reembolsar despesas relativas a contratos celebrados por partidos políticos europeus, desde que não tenha havido conflito de interesses quando foram adjudicados.

3.   As contribuições não são utilizadas para conceder, direta ou indiretamente, qualquer benefício pessoal, em dinheiro ou em espécie, a qualquer membro ou funcionário de um partido político europeu. As contribuições não são utilizadas, direta ou indiretamente, para financiar atividades de terceiros, em especial de partidos políticos nacionais ou fundações políticas a nível europeu ou nacional, sob a forma de subvenções, donativos, empréstimos ou quaisquer outros acordos semelhantes. As contribuições não podem ser utilizadas para qualquer dos fins excluídos pelo artigo 22.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

4.   As contribuições estão sujeitas aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, em conformidade com os critérios definidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

5.   As contribuições são concedidas pelo Parlamento Europeu numa base anual e são publicadas em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do presente regulamento e com o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

6.   Os partidos políticos europeus que recebam uma contribuição não podem receber, direta ou indiretamente, outros financiamentos do orçamento. Em especial, são proibidos donativos a partir dos orçamentos dos grupos políticos do Parlamento Europeu. Em caso algum pode uma despesa ser financiada duas vezes pelo orçamento.

Artigo 204.o-C

Aspetos orçamentais

As contribuições são pagas a partir da secção do orçamento relativa ao Parlamento Europeu. As dotações reservadas para os organismos ou peritos de auditoria externa independentes referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 são diretamente imputadas ao orçamento do Parlamento Europeu.

Artigo 204.o-D

Convite à apresentação de pedidos de contribuição

1.   As contribuições são concedidas através de um convite à apresentação de pedidos de contribuição publicado anualmente, pelo menos no sítio web do Parlamento Europeu.

2.   A um partido político europeu só pode ser concedida uma contribuição por ano.

3.   Um partido político europeu só pode receber uma contribuição se apresentar um pedido de financiamento nos termos e condições estabelecidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição.

4.   O convite à apresentação de pedidos de contribuição estabelece os critérios de elegibilidade a respeitar pelos requerentes, bem como os critérios de exclusão.

5.   O convite à apresentação de pedidos de contribuição define, pelo menos, a natureza das despesas que podem ser reembolsadas pela contribuição.

6.   O convite à apresentação de pedidos de contribuição requer um orçamento previsional.

Artigo 204.o-E

Procedimento de concessão

1.   Os pedidos de contribuição são apresentados em tempo útil por escrito, incluindo, se for caso disso, num formato eletrónico seguro.

2.   As contribuições não são atribuídas aos requerentes que, à data do procedimento de concessão das contribuições, se encontrem em qualquer das situações referidas nos artigos 106.o, n.o 1, 107.o e 109.o, n.o 1, alínea a), ou que estejam registados na base de dados central sobre as exclusões referida no artigo 108.o.

3.   Os requerentes devem comprovar que não se encontram numa das situações referidas no n.o 2.

4.   As contribuições são concedidas através de uma convenção ou decisão de contribuição, conforme especificado no convite à apresentação de pedidos de contribuição.

5.   O gestor orçamental competente pode ser assistido por um comité na avaliação e estabelecimento da convenção ou decisão de contribuição. O gestor orçamental competente especifica, tendo em devida conta os princípios da transparência e da igualdade de tratamento, as regras relativas à composição, nomeação e funcionamento desse comité, bem como as regras destinadas a impedir eventuais conflitos de interesses.

Artigo 204.o-F

Procedimento de avaliação

1.   Os pedidos são selecionados com base nos critérios de concessão previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, de entre os que cumprem os critérios de elegibilidade e de exclusão.

2.   Os critérios de elegibilidade determinam as condições que os requerentes devem respeitar para poderem receber uma contribuição, nos termos do disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

3.   Da decisão do gestor orçamental competente sobre os pedidos deve constar pelo menos:

a)

O objeto e montante global da contribuição;

b)

O nome dos requerentes selecionados e os montantes aceites;

c)

O nome dos requerentes excluídos e a justificação dessa decisão.

4.   O gestor orçamental competente informa os requerentes por escrito da decisão tomada sobre os seus pedidos. Se o pedido de financiamento for rejeitado, ou se uma parte ou a totalidade dos montantes solicitados não for concedida, o gestor orçamental competente deve justificar a rejeição do pedido ou a não concessão dos montantes solicitados, referindo-se, nomeadamente, aos critérios de elegibilidade e de concessão referidos nos n.os 1 e 2. Se o pedido for rejeitado, o gestor orçamental competente informa o requerente sobre as vias de recurso administrativo e/ou judicial à disposição, como disposto no artigo 97.o do presente regulamento.

Artigo 204.o-G

Forma das contribuições

1.   As contribuições podem assumir as seguintes formas:

a)

Reembolso de uma percentagem das despesas reembolsáveis efetivamente realizadas;

b)

Reembolso na base de custos unitários;

c)

Montantes fixos;

d)

Financiamento a uma taxa fixa;

e)

Uma combinação das formas previstas nas alíneas a) a d).

2.   Só podem ser reembolsadas as despesas que satisfaçam os critérios estabelecidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição e que não tenham sido efetuadas antes da data da apresentação do pedido.

Artigo 204.o-H

Regras relativas à contribuição

1.   Os custos unitários cobrem a totalidade ou certas categorias específicas de despesas reembolsáveis que são previamente identificadas, de forma clara, por referência a um valor por unidade.

2.   Os montantes fixos abrangem, em termos globais, certas despesas necessárias à realização de uma ação específica do partido político europeu. Os montantes fixos só podem ser utilizados em combinação com outras formas de contribuições.

3.   O financiamento a taxa fixa abrange categorias específicas de despesas reembolsáveis que são previamente identificadas, de forma clara, mediante a aplicação de uma percentagem.

4.   Caso se utilizem montantes fixos, financiamentos a taxa fixa ou custos unitários, estes são definidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição, com indicação dos montantes e taxas, quando aplicável. O pedido de contribuição inclui também a descrição dos métodos de cálculo para a determinação dos montantes fixos, financiamentos a taxa fixa ou custos unitários, que se baseiam em elementos objetivos, como dados estatísticos, dados históricos certificados ou suscetíveis de ser auditados dos partidos políticos europeus, ou nas suas práticas habituais de contabilidade analítica. A convenção ou decisão de contribuição inclui disposições que permitem verificar se as condições de concessão dos montantes fixos, financiamentos a taxa fixa ou custos unitários foram cumpridas.

Artigo 204.o-I

Pré-financiamento

As contribuições são pagas na totalidade sob a forma de um pagamento de pré-financiamento único, exceto quando, em casos devidamente justificados, o gestor orçamental competente decidir de outro modo.

Artigo 204.o-J

Garantias

O gestor orçamental competente pode, se considerar adequado e proporcionado, numa base casuística e em função de uma análise dos riscos, exigir que o partido político europeu apresente previamente uma garantia, com vista a limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamento, apenas quando, em função da sua análise de riscos, o partido político europeu esteja em risco iminente de se encontrar numa das situações previstas no artigo 106.o, n.o 1, alíneas a) e d), do presente regulamento ou quando uma decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, criada nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 ("Autoridade") tiver sido comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, desse Regulamento.

As disposições previstas no artigo 134.o do presente regulamento sobre a garantia de pré-financiamento para as subvenções são aplicáveis, mutatis mutandis, às garantias que podem ser exigidas nos casos previstos no primeiro parágrafo do presente artigo para pagamentos de pré-financiamento efetuados a partidos políticos europeus.

Artigo 204.o-K

Utilização das contribuições

1.   As contribuições são despendidas em conformidade com o artigo 204.o-B.

2.   Qualquer parte da contribuição não despendida durante o exercício financeiro a que diz respeito (ano n) é despendida em quaisquer despesas reembolsáveis efetuadas até 31 de dezembro do ano n+1. A parte remanescente da contribuição que não seja despendida nesse prazo é recuperada em conformidade com o Título IV, parte I, capítulo 5.

3.   Os partidos políticos europeus respeitam a taxa máxima de cofinanciamento estabelecida no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. Os montantes remanescentes das contribuições do ano precedente não podem ser utilizados para financiar a parte que os partidos políticos europeus devem financiar a partir dos seus recursos próprios. As contribuições de terceiros para eventos conjuntos não são consideradas parte dos recursos próprios de um partido político europeu.

4.   Os partidos políticos europeus utilizam prioritariamente a parte da contribuição não usada durante o exercício financeiro a que diz respeito, antes de utilizar as contribuições concedidas após o final desse exercício.

5.   Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos de pré-financiamento são considerados parte da contribuição.

Artigo 204.o-L

Relatório sobre a utilização das contribuições

1.   Os partidos políticos europeus apresentam, de acordo com o artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o seu relatório anual sobre a utilização da contribuição e as suas demonstrações financeiras anuais, para aprovação ao gestor orçamental competente.

2.   O gestor orçamental competente elabora o relatório anual de atividades a que se refere o artigo 66.o, n.o 9, do presente regulamento, com base no relatório anual e nas demonstrações financeiras anuais referidos no n.o 1 do presente artigo. O gestor orçamental competente pode utilizar outros documentos comprovativos na elaboração do seu relatório.

Artigo 204.o-M

Pagamento do saldo

1.   O montante da contribuição não se torna definitivo enquanto o relatório anual e as demonstrações financeiras anuais referidos no artigo 204.o-L, n.o 1, não forem aprovados pelo gestor orçamental competente. A aprovação do relatório anual e das demonstrações financeiras anuais não prejudica os controlos a efetuar posteriormente pela Autoridade.

2.   Qualquer parte não despendida do pré-financiamento não se torna definitiva até ter sido utilizada pelos partidos políticos europeus para pagar despesas reembolsáveis que respeitem os critérios definidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição.

3.   Se um partido político europeu não cumprir as suas obrigações relativas à utilização da contribuição, a contribuição é suspensa, reduzida ou anulada, após ser dada ao partido político europeu em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Antes de efetuar o pagamento do saldo, o gestor orçamental competente verifica se o partido político europeu em causa ainda se encontra inscrito no Registo referido no artigo 7.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, e se não foi objeto de alguma das sanções previstas no artigo 27.o do mesmo regulamento entre a data do pedido e o final do exercício financeiro a que a contribuição diz respeito.

5.   Se um partido político europeu já não estiver inscrito no Registo referido no artigo 7.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, ou se tiver sido objeto de alguma das sanções previstas no artigo 27.o do mesmo regulamento, o gestor orçamental competente pode suspender, reduzir ou anular a contribuição e recuperar as quantias indevidamente pagas ao abrigo da convenção ou decisão de contribuição, proporcionalmente à gravidade dos erros, irregularidades, fraudes ou outro tipo de incumprimento das obrigações relativas à utilização da contribuição, após ser dada ao partido político europeu em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

Artigo 204.o-N

Controlo e sanções

1.   Cada convenção ou decisão de contribuição prevê expressamente que o Parlamento Europeu, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e o Tribunal de Contas podem exercer os seus poderes de controlo documental e no local sobre todos os partidos políticos europeus, bem como sobre os contratantes e subcontratantes que tenham recebido financiamento da União.

2.   O gestor orçamental competente pode impor aos requerentes sanções administrativas e financeiras com caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo, em conformidade com o disposto no artigo 109.o do presente regulamento e no artigo 27.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

3.   As sanções referidas no n.o 2 também podem ser aplicadas aos partidos políticos europeus que, no momento da apresentação dos pedidos de contribuição ou depois de terem recebido a contribuição, tenham prestado falsas declarações nas informações exigidas pelo gestor orçamental competente ou não tenham fornecido essas informações.

Artigo 204.o-O

Conservação de registos

1.   Os partidos políticos europeus conservam todos os registos e documentos comprovativos relativos à contribuição durante cinco anos a contar do envio do relatório anual e das demonstrações financeiras anuais referidos no artigo 204.o-L, n.o 1.

2.   Os registos relativos às auditorias, recursos, litígios ou à liquidação de créditos decorrentes da utilização da contribuição são conservados até à conclusão dessas auditorias, recursos, litígios ou liquidações.

Artigo 204.o-P

Seleção de organismos ou peritos de auditoria externos

Os organismos ou peritos de auditoria externos referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 são selecionados através de um procedimento de concurso público. A duração do seu contrato não é superior a cinco anos. Após dois contratos consecutivos, devem ser considerados como suscetíveis de conflitos de interesses que podem afetar negativamente o desempenho da auditoria.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. O artigo 125.o, n.o 3, segundo parágrafo, e n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, na sua versão anterior às alterações feitas pelo artigo 1.o do presente regulamento, permanece aplicável no que diz respeito aos atos adotados e aos compromissos assumidos até 31 de dezembro de 2017, que são relativos ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

B. DELLA VEDOVA


(1)  JO C 4 de 8.1.2004, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de setembro de 2014.

(3)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(4)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 46.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).».