28.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1139/2014 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às alcachofras, aboborinhas, laranjas, clementinas, mandarinas e satsumas, limões, maçãs e peras

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) estabelece a vigilância das importações dos produtos enunciados no seu anexo XVIII. A vigilância é efetuada em conformidade com o disposto no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3).

(2)

Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4), celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis para 2011, 2012 e 2013, é necessário adaptar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às alcachofras, clementinas, mandarinas e satsumas a partir de 1 de novembro de 2014, às laranjas a partir de 1 de dezembro de 2014 e às aboborinhas, limões, maçãs e peras a partir de 1 de janeiro de 2015.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. Por razões de clareza, importa substituir, na íntegra, o anexo XVIII do referido regulamento.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os volumes de desencadeamento aplicáveis às alcachofras, aboborinhas, laranjas, clementinas, mandarinas e satsumas, limões, maçãs e as peras são substituídos pelos volumes indicados na coluna correspondente, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVIII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC, estabelecidos na adoção do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento (toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

de 1 de outubro a 31 de maio

445 127

78.0020

de 1 de junho a 30 de setembro

27 287

78.0065

0707 00 05

Pepinos

de 1 de maio a 31 de outubro

12 678

78.0075

de 1 de novembro a 30 de abril

12 677

78.0085

0709 91 00

Alcachofras

de 1 de novembro a 30 de junho

7 421

78.0100

0709 93 10

Aboborinhas

de 1 de janeiro a 31 de dezembro

263 359

78.0110

0805 10 20

Laranjas

de 1 de dezembro a 31 de maio

251 798

78.0120

0805 20 10

Clementinas

de 1 de novembro ao final de fevereiro

81 399

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de novembro ao final de fevereiro

101 160

78.0155

0805 50 10

Limões

de 1 de junho a 31 de dezembro

302 950

78.0160

de 1 de janeiro a 31 de maio

41 410

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 de julho a 20 de novembro

69 907

78.0175

0808 10 80

Maçãs

de 1 de janeiro a 31 de agosto

558 203

78.0180

de 1 de setembro a 31 de dezembro

464 902

78.0220

0808 30 90

Peras

de 1 de janeiro a 30 de abril

184 269

78.0235

de 1 de julho a 31 de dezembro

235 468

78.0250

0809 10 00

Damascos

de 1 de junho a 31 de julho

5 630

78.0265

0809 29 00

Cerejas, com exclusão das ginjas

de 21 de maio a 10 de agosto

32 371

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 junho a 30 de setembro

3 146

78.0280

0809 40 05

Ameixas

de 11 junho a 30 de setembro

16 404»