28.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1139/2014 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às alcachofras, aboborinhas, laranjas, clementinas, mandarinas e satsumas, limões, maçãs e peras
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) estabelece a vigilância das importações dos produtos enunciados no seu anexo XVIII. A vigilância é efetuada em conformidade com o disposto no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3). |
(2) |
Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4), celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis para 2011, 2012 e 2013, é necessário adaptar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às alcachofras, clementinas, mandarinas e satsumas a partir de 1 de novembro de 2014, às laranjas a partir de 1 de dezembro de 2014 e às aboborinhas, limões, maçãs e peras a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. Por razões de clareza, importa substituir, na íntegra, o anexo XVIII do referido regulamento. |
(4) |
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os volumes de desencadeamento aplicáveis às alcachofras, aboborinhas, laranjas, clementinas, mandarinas e satsumas, limões, maçãs e as peras são substituídos pelos volumes indicados na coluna correspondente, em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO XVIII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC, estabelecidos na adoção do presente regulamento.
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
de 1 de outubro a 31 de maio |
445 127 |
78.0020 |
de 1 de junho a 30 de setembro |
27 287 |
||
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
de 1 de maio a 31 de outubro |
12 678 |
78.0075 |
de 1 de novembro a 30 de abril |
12 677 |
||
78.0085 |
0709 91 00 |
Alcachofras |
de 1 de novembro a 30 de junho |
7 421 |
78.0100 |
0709 93 10 |
Aboborinhas |
de 1 de janeiro a 31 de dezembro |
263 359 |
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
de 1 de dezembro a 31 de maio |
251 798 |
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
de 1 de novembro ao final de fevereiro |
81 399 |
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
de 1 de novembro ao final de fevereiro |
101 160 |
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
de 1 de junho a 31 de dezembro |
302 950 |
78.0160 |
de 1 de janeiro a 31 de maio |
41 410 |
||
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
de 21 de julho a 20 de novembro |
69 907 |
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
de 1 de janeiro a 31 de agosto |
558 203 |
78.0180 |
de 1 de setembro a 31 de dezembro |
464 902 |
||
78.0220 |
0808 30 90 |
Peras |
de 1 de janeiro a 30 de abril |
184 269 |
78.0235 |
de 1 de julho a 31 de dezembro |
235 468 |
||
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
de 1 de junho a 31 de julho |
5 630 |
78.0265 |
0809 29 00 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
de 21 de maio a 10 de agosto |
32 371 |
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
de 11 junho a 30 de setembro |
3 146 |
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
de 11 junho a 30 de setembro |
16 404» |