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28.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/28 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1137/2014 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2014
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à manipulação de certas miudezas de animais destinadas ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. O referido regulamento prevê que os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar o cumprimento de requisitos específicos para posterior transformação das miudezas como estômagos de ruminantes e pés de ungulados. |
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(2) |
Em conformidade com o anexo III do referido regulamento, antes de serem transportados para outro estabelecimento, os pés de ungulados destinados a posterior transformação devem ser esfolados ou escaldados e depilados e os estômagos de ruminantes devem ser escaldados ou limpos no matadouro. |
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(3) |
O equipamento necessário para a esfola ou escalda e depilação exige um elevado investimento. Por conseguinte, os matadouros de pequena e média dimensão, em especial, não estão em condições de manipular pés destinados ao consumo humano de uma forma rentável. |
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(4) |
Embora a evolução tecnológica permita a valorização dos pés dos ungulados em produtos alimentares, reduzindo assim o desperdício alimentar, os matadouros de pequena e média dimensão, em especial, enfrentam problemas práticos que impedem essa valorização. |
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(5) |
O coalho, obtido a partir de estômagos de ruminantes jovens, é refinado para a produção de queijos em estabelecimentos especializados. A escalda ou a limpeza de estômagos reduz substancialmente o rendimento de coalho obtido a partir desses estômagos sem contribuir para a segurança do coalho, que é altamente refinado posteriormente. |
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(6) |
Para promover uma melhor regulamentação e competitividade, deve manter-se um elevado nível de segurança dos alimentos, ao mesmo tempo que se oferecem condições equitativas de concorrência para os operadores, o que também é sustentável para os matadouros de pequena e média dimensão. |
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(7) |
Os estômagos de ruminantes e os pés de ungulados estão incluídos na definição de miudezas constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Os requisitos para a manipulação de miudezas estabelecidos no referido regulamento, incluindo os requisitos de temperatura durante a armazenagem e o transporte, garantem que estes produtos podem, em segurança, ser manipulados e transportados para um estabelecimento fora do matadouro, recolhidos a partir de diferentes matadouros e ser valorizados. O transporte para outro estabelecimento de pés de ungulados não esfolados ou não escaldados e não depilados deve, por consequência, ser autorizado pela autoridade competente. |
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(8) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo III, secção I, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, o ponto 18 passa a ter a seguinte redação:
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«18. |
Quando se destinarem a posterior transformação:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO