24.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/104


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1130/2014 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2014

relativo à abertura, para o ano de 2015, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973 (3) («Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega»), e o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes.

(2)

O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00, e a outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas com o código NC 2202 90 10.

(3)

No que diz respeito à Noruega, o direito nulo aplicável às águas e às outras bebidas em causa foi temporariamente suspenso, por um período ilimitado, por força do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (5) (a seguir, «Acordo sobre a forma de Troca de Cartas»), aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Em conformidade com o Acordo sobre a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 e ex 2202 90 10, originárias da Noruega, devem ser autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros. São aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente fixado.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1322/2013 da Comissão (6) previa a não aplicação da suspensão temporária do regime de isenção à importação na União dessas águas e bebidas, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, concedendo, assim, a essas mercadorias acesso ilimitado e com isenção de direitos à União.

(5)

O contingente pautal aplicável às águas e bebidas para 2015 deve ser aberto em conformidade com o Acordo sobre a forma de Troca de Cartas. O último contingente anual relativo a esses produtos foi aberto, para 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1085/2012 da Comissão (7).Uma vez que não foi aberto qualquer contingente pautal para 2014, convém fixar o volume do contingente para 2015 ao mesmo nível que para 2013.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (8) estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. O contingente pautal aberto pelo presente regulamento deve ser gerido em conformidade com essas regras.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo anexo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015, o contingente com isenção de direitos aduaneiros referido no anexo será aberto para as mercadorias originárias da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.

2.   As regras de origem previstas no Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973, são aplicáveis às mercadorias enumeradas no anexo do presente regulamento.

3.   Às quantidades importadas acima do volume do contingente aplica-se um direito preferencial de 0,047 EUR/litro.

Artigo 2.o

O contingente pautal da União indicado no artigo 1.o, n.o 1, é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(2)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.

(3)  JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.

(4)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(5)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1322/2013 da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, relativo à concessão de acesso ilimitado à União com isenção de direitos, para o ano de 2014, a certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho (JO L 333 de 12.12.2013, p. 68).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1085/2012 da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativo à abertura, para o ano de 2013, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho (JO L 322 de 21.11.2012, p. 2).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO

Contingente pautal isento de direitos para 2015 aplicável às importações para a União de certas mercadorias originárias da Noruega

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume do contingente

09.0709

2202 10 00

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

17,303 milhões de litros

ex 2202 90 10

Outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)