24.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/47


REGULAMENTO (UE) N.o 1127/2014 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2014

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amitrol, dinocape, fipronil, flufenacete, pendimetalina, propizamida e piridato no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 4, e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para amitrol, flufenacete, pendimetalina, propizamida e piridato. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para dinocape e fipronil.

(2)

Relativamente ao amitrol, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para citrinos, amêndoas, avelãs, nozes-comuns, frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, uvas de mesa e para vinho, groselhas, groselhas-espinhosas, azeitonas de mesa e azeitonas para a produção de azeite não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

Relativamente ao dinocape, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (3). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa dinocape. Há, portanto, que fixar esses LMR no limite de determinação específico ou no nível dos LMR do Codex que são seguros para os consumidores na União. Há também que alterar a definição do resíduo.

(4)

A Autoridade indicou que o LMR em vigor para o dinocape em uvas para vinho e melões pode suscitar preocupações em termos de proteção do consumidor. Os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

Relativamente ao fipronil, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (4). Recomendou a redução dos LMR para couves de inflorescência e de cabeça, gordura e fígado de suínos, bovinos, ovinos e caprinos, rim de suínos, fígado e ovos de aves de capoeira. Para outros produtos, a Autoridade recomendou aumentar ou manter os LMR em vigor.

(6)

Em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em 10 de fevereiro de 2012, a Alemanha informou a Comissão da autorização temporária de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa fipronil, devido a um surto de espécies de Elateridae, um perigo que não podia ser refreado de forma eficaz por outros meios considerados apropriados. A Alemanha também informou os outros Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, do seu pedido de aumentar o LMR em gordura de aves, pois estas podem ter sido alimentadas com batatas contendo resíduos de fipronil conformes ao LMR em vigor para batatas, dando origem a resíduos superiores ao LMR em vigor na gordura de aves de capoeira.

(7)

A Alemanha apresentou à Comissão uma avaliação adequada dos riscos para os consumidores e, nessa base, propôs LMR temporários.

(8)

A Autoridade analisou os dados apresentados e emitiu um parecer fundamentado sobre a segurança dos LMR temporários propostos, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). Concluiu que não se podia excluir um potencial risco a longo prazo para a saúde dos consumidores.

(9)

Como a exposição aos resíduos provenientes de diferentes produtos contribuía para o potencial risco a longo prazo para a saúde dos consumidores, a pedido do titular da autorização foram retiradas as autorizações para a utilização em couves-de-repolho e couves-galegas.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 212/2013 da Comissão (7) entrou em vigor em 1 de abril de 2013 e alterou o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

A Comissão Europeia solicitou à Autoridade que recalculasse os níveis previstos de resíduos de fipronil nos produtos de origem animal e a exposição dos consumidores resultante desses níveis de resíduos, tendo em conta a retirada das autorizações para utilizações em couves-de-repolho e couves-galegas e a alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR na sequência da retirada das autorizações para utilizações em couves-de-repolho e couves-galegas, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (8). Concluiu que os dados apresentados justificavam adequadamente os LMR propostos e não foi identificado qualquer risco para os consumidores.

(12)

Relativamente ao flufenacete, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (9). Recomendou a redução dos LMR para fígado de suínos, bovinos, ovinos, caprinos e aves de capoeira. Para outros produtos, a Autoridade recomendou aumentar ou manter os LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para morangos, mirtilos, airelas, groselhas e groselhas-espinhosas não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(13)

Relativamente à pendimetalina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (10). Recomendou a redução dos LMR para cenouras, leguminosas frescas, leguminosas secas, amendoins, sementes de girassol, sementes de soja, sementes de algodão, carne e gordura de suínos, bovinos, ovinos, caprinos e aves de capoeira, leite, bem como ovos de aves. Tendo em conta informações adicionais sobre as boas práticas agrícolas facultadas pela Alemanha e pelos Países Baixos e visto não existir risco para os consumidores, o LMR para cenouras deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor.

(14)

A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para a pendimetalina em morangos, alhos, cebolas, chalotas, tomates, pimentos, beringelas, cucurbitáceas de pele comestível e cucurbitáceas de pele não comestível, alcachofras, alhos-franceses, fígado e rim de suínos, bovinos, ovinos e caprinos, bem como fígado de aves de capoeira, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(15)

A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para a pendimetalina em endívias, sementes de colza, infusões de plantas (flores secas) e especiarias (frutos e bagas), não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(16)

A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para a pendimetalina em rábanos-silvestres, pastinagas e salsa-de-raiz-grossa, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Tendo em conta informações adicionais sobre as boas práticas agrícolas facultadas pela Alemanha, Letónia e Países Baixos e visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(17)

No respeitante à pendimetalina em salsifis, infusões de plantas (secas, raízes), especiarias (sementes) e alcaravia, a Autoridade emitiu um parecer sobre os LMR relativamente a esses produtos (11).

(18)

Relativamente à propizamida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (12). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para uvas de mesa e para vinho, morangos, frutos de tutor, mirtilos, airelas, groselhas, groselhas-espinhosas, bagas de sabugueiro-preto, salsifis, endívias, ruibarbo, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja, beterraba sacarina (raiz) e raízes de chicória. Relativamente a outros produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor.

(19)

A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para a propizamida em alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, mastruço, rúculas (erucas), folhas e rebentos de Brassica spp, plantas aromáticas, feijões (secos), lentilhas, ervilhas (secas), carne, gordura, fígado e rim de suínos, bovinos, ovinos e caprinos, bem como leite de ruminantes, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(20)

A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para a propizamida em alhos-franceses e lúpulo, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(21)

No respeitante à propizamida em infusões de plantas (secas), a Autoridade emitiu um parecer sobre os LMR relativamente a esses produtos (13).

(22)

Relativamente ao piridato, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (14). A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR em salsifis, alhos, cebolas, chalotas, cebolinhas, milho doce, couves de inflorescência, couves-de-bruxelas, couves de cabeça, couves-galegas, couves-rábano, cebolinhos, espargos, alhos-franceses, tremoços, sementes de papoila, sementes de colza, milho, infusões de plantas (secas, flores), infusões de plantas (secas, folhas), infusões de plantas (secas, raízes), especiarias (sementes), especiarias (frutos e bagas), carne, gordura, fígado e rim de suínos, bovinos, ovinos e caprinos, carne, gordura e fígado de aves de capoeira, leite de ruminantes e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(23)

A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para o piridato em alcachofras, cevada, arroz e trigo, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(24)

No respeitante ao piridato em aipo (folhas) [folhas de endro (aneto)], a Autoridade emitiu um parecer sobre o LMR relativamente a esse produto (15).

(25)

No que se refere a produtos para os quais não foram comunicadas, ao nível da União, autorizações relevantes nem tolerâncias de importação, e para os quais não estava disponível um LMR do Codex, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(26)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(27)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(28)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(29)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor.

(30)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(31)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser aplicado aos produtos produzidos legalmente antes de 13 de maio de 2015 no que diz respeito às seguintes substâncias ativas no interior e à superfície dos seguintes produtos:

1)

amitrol: todos os produtos,

2)

dinocape: todos os produtos, exceto uvas para vinho e melões,

3)

fipronil, flufenacete, pendimetalina, propizamida e piridato: todos os produtos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, é aplicável a partir de 13 de maio de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o amitrol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for amitrole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(6):2763 [35 pp.].

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o dinocape, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for dinocap according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2011;9(8):2340 [33 pp.].

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o fipronil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for fipronil according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(4):2688 [44 pp.].

(5)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o fipronil na gordura de aves de capoeira (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for fipronil in poultry fat). EFSA Journal 2012;10(5):2707 [32 pp.].

(7)  Regulamento (UE) n.o 212/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a aditamentos e alterações respeitantes aos produtos abrangidos por esse anexo (JO L 68 de 12.3.2013, p. 30).

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos (LMR) para o fipronil após a retirada das utilizações autorizadas em couves-galegas e couves-de-repolho (Reasoned opinion on the modification of maximum residue levels (MRLs) for fipronil following the withdrawal of the authorised uses on kale and head cabbage). EFSA Journal 2014;12(1):3543 [37 pp.].

(9)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o flufenacete, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for flufenacet according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(4):2689 [52 pp.].

(10)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a pendimetalina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for pendimethalin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(4):2683 [57 pp.].

(11)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a pendimetalina em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for pendimethalin in various crops). EFSA Journal 2013;11(5):3217 [27 pp.].

(12)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a propizamida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for propyzamide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(4):2690 [54 pp.].

(13)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a propizamida em folhas, flores e raízes de infusões de plantas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for propyzamide in leaves, flowers and roots of herbal infusions). EFSA Journal 2013;11(9):3378 [28 pp.].

(14)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o piridato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for pyridate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(4):2687 [47 pp.].

(15)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o piridato em aipo (folhas) [folhas de endro (aneto)] [Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for pyridate in celery leaves (dill leaves)]. EFSA Journal 2012;10(9):2892 [25 pp.].


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

As colunas relativas ao amitrol, ao flufenacete, à pendimetalina, à propizamida e ao piridato passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Amitrol

Flufenacete (soma de todos os compostos que contenham a fração N-fluorofenil-N-isopropilo, expressa como flufenacete)

Pendimetalina (F)

Propizamida (F) (R)

Piridato (soma do piridato, do seu produto de hidrólise CL 9673 (6-cloro-4-hidroxi-3-fenilpiridazina) e dos compostos conjugados hidrolisáveis do CL 9673, expressa em piridato)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0110000

i)

Citrinos

0,01 (1) (+)

 

 

0,01 (1)

 

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas (bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

0110030

Limões [cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas [clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata × sinensis)]

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0,02 (1)

 

 

 

 

0120010

Amêndoas

(+)

 

 

0,02

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

0,01 (1)

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

0,01 (1)

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0,02

 

0120050

Cocos

 

 

 

0,01 (1)

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

(+)

 

 

0,02

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

0,01 (1)

 

0120080

Nozes-pecan

 

 

 

0,01 (1)

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0,01 (1)

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0,01 (1)

 

0120110

Nozes-comuns

(+)

 

 

0,02

 

0120990

Outros

 

 

 

0,01 (1)

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,01 (1) (+)

 

 

0,02

 

0130010

Maçãs (maçã-brava)

 

 

 

 

 

0130020

Peras (“pera-Nashi”)

 

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

 

0130990

Outros

 

 

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,01 (1) (+)

 

 

0,02

 

0140010

Damascos

 

 

 

 

 

0140020

Cerejas (cereja-brava, ginja)

 

 

 

 

 

0140030

Pêssegos (nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

0140040

Ameixas [ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

 

 

 

 

 

0140990

Outros

 

 

 

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0,01 (1)

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,05 (+)

 

 

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

0,01 (1)

(+)

(+)

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

0,01 (1)

 

 

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas (amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas [baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus × Rubus idaeus)]

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,01 (1)

 

 

 

 

0154010

Mirtilos (arando)

 

(+)

 

 

 

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

 

(+)

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

(+)

(+)

 

 

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

(+)

(+)

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

 

 

 

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (actinidia arguta)]

 

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

 

0,01 (1)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

0,01 (1)

 

 

 

 

0161020

Figos

0,01 (1)

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

0,05 (1) (+)

 

 

 

 

0161040

Cunquates [cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia × Fortunella spp.)]

0,01 (1)

 

 

 

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

0,01 (1)

 

 

 

 

0161060

Dióspiros

0,01 (1)

 

 

 

 

0161070

Jamelões [maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

0,01 (1)

 

 

 

 

0161990

Outros

0,01 (1)

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0,01 (1)

 

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

0162020

Líchias [líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak” ]

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

0162060

Caquis-americanos (sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey” )

 

 

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

0,01 (1)

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

 

0163020

Bananas (banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

 

 

0163060

Anonas [coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

 

 

 

 

 

0163070

Goiabas [pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

 

 

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

 

 

0163090

Fruta-pão (jaca)

 

 

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

 

 

0163990

Outros

 

 

 

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01 (1)

 

 

0,01 (1)

0,05 (1)

0211000

a)

Batatas

 

0,15

0,05 (1)

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

0212010

Mandiocas (taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (batata-feijão, jacatupé)

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

0,05 (1)

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0,05 (1)

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0,2 (+)

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0,1

 

 

0213040

Rábanos silvestres (raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

0,2 (+)

 

 

0213050

Tupinambos (girassol-batateiro)

 

 

0,05 (1)

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0,2 (+)

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0,2 (+)

 

 

0213080

Rabanetes [rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

 

0,05 (1)

 

 

0213090

Salsifis (escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

 

0,2

 

(+)

0213100

Rutabagas

 

 

0,05 (1)

 

 

0213110

Nabos

 

 

0,05 (1)

 

 

0213990

Outros

 

 

0,05 (1)

 

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

 

0220010

Alhos

 

 

(+)

 

0,05 (1) (+)

0220020

Cebolas (outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

 

(+)

 

0,05 (1) (+)

0220030

Chalotas

 

 

(+)

 

0,05 (1) (+)

0220040

Cebolinhas (outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

 

 

 

1 (+)

0220990

Outros

 

 

 

 

0,05 (1)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,01 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

0,01 (1)

 

0231010

Tomates [tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

 

 

(+)

 

 

0231020

Pimentos (malagueta-piripiri)

 

 

(+)

 

 

0231030

Beringelas [melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

 

 

(+)

 

 

0231040

Quiabos

 

 

 

 

 

0231990

Outros

 

 

 

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

(+)

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

0,01 (1)

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0,01 (1)

 

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

 

 

 

0,02

 

0232990

Outros

 

 

 

0,01 (1)

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

(+)

 

 

0233010

Melões (“kiwano”)

 

 

 

0,01 (1)

 

0233020

Abóboras [abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

 

 

0,02

 

0233030

Melancias

 

 

 

0,01 (1)

 

0233990

Outros

 

 

 

0,01 (1)

 

0234000

d)

Milho doce (milho bebé)

 

 

 

0,01 (1)

(+)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

 

0,01 (1)

 

0240000

iv)

Brássicas

0,01 (1)

0,05 (1)

 

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

0,05 (1)

0,02

0,05 (1) (+)

0241010

Brócolos (couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

0,05 (1) (+)

0242020

Couves-de-repolho (couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

 

 

1,5 (+)

0242990

Outros

 

 

 

 

0,05 (1)

0243000

c)

Couves de folha

 

 

0,5

0,01 (1)

 

0243010

Couves-chinesas (mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

 

 

 

0,05 (1)

0243020

Couves-galegas (couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

 

0,2 (+)

0243990

Outros

 

 

 

 

0,05 (1)

0244000

d)

Couves-rábano

 

 

0,3

0,01 (1)

0,05 (1) (+)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0,05 (1)

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,01 (1)

 

 

 

0,05 (1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

 

0,6

0,6 (+)

 

0251020

Alfaces (alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

 

0,05 (1)

0,6 (+)

 

0251030

Escarolas [chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

 

 

0,05 (1)

0,6 (+)

 

0251040

Mastruço (rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

 

0,6

0,2 (+)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

 

0251060

Rúculas (erucas) [rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

 

 

0,6

0,2 (+)

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

 

 

0,6

0,2 (+)

 

0251990

Outros

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,01 (1)

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0252010

Espinafres [espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas [beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (salsola soda)]

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas (folha de beterraba)

 

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira [espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

0,01 (1)

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0254000

d)

Agriões-de-água [ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

0,01 (1)

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0255000

e)

Endívias

0,01 (1)

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,02 (1)

 

 

0,2 (+)

 

0256010

Cerefólios

 

 

0,6

 

0,05 (1)

0256020

Cebolinhos

 

 

0,6

 

0,05 (1) (+)

0256030

Aipos (folhas) [folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

 

0,6

 

0,3

0256040

Salsa (folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

2

 

0,05 (1)

0256050

Salva (segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 

2

 

0,05 (1)

0256060

Alecrim

 

 

0,6

 

0,05 (1)

0256070

Tomilho (manjerona, orégãos)

 

 

0,6

 

0,05 (1)

0256080

Manjericão [folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

 

0,6

 

0,05 (1)

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 

0,6

 

0,05 (1)

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

0,6

 

0,05 (1)

0256990

Outros

 

 

0,6

 

0,05 (1)

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0260010

Feijões (com vagem) (feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

 

 

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

 

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) [ervilha (griséu), grão-de-bico]

 

 

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

 

 

0260990

Outros

 

 

 

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01 (1)

0,05 (1)

 

 

 

0270010

Espargos

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1) (+)

0270020

Cardos (pedúnculo de Borago officinalis)

 

 

0,05 (1)

0,02

0,05 (1)

0270030

Aipos

 

 

0,1

0,01 (1)

0,05 (1)

0270040

Funcho

 

 

0,1

0,01 (1)

0,05 (1)

0270050

Alcachofras (flor da bananeira-pão)

 

 

0,05 (1) (+)

0,02

0,05 (1)

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

 

0,05 (1) (+)

0,01 (1)

1 (+)

0270070

Ruibarbos

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0270090

Palmitos

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0270990

Outros

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0280010

Cogumelos de cultura [cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (1)

0,05 (1)

0,15

0,01 (1)

0,05 (1)

0300010

Feijões (fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

 

(+)

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

(+)

 

0300030

Ervilhas (grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

(+)

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

(+)

0300990

Outros

 

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,05 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

0,02 (1)

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

 

 

0401020

Amendoins

 

 

 

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

 

(+)

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

0401060

Sementes de colza (sementes de nabo-colza, nabita)

 

 

 

 

(+)

0401070

Sementes de soja

 

 

 

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

0401100

Sementes de abóbora (outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

 

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

 

 

0401120

Borragem [soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

 

 

 

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

 

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

 

 

 

0401150

Rícino

 

 

 

 

 

0401990

Outros

 

 

 

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,05 (1) (+)

 

 

 

 

0402020

Sementes de palma

0,02 (1)

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

0,02 (1)

 

 

 

 

0402040

“Kapoc”

0,02 (1)

 

 

 

 

0402990

Outros

0,02 (1)

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01 (1)

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0500010

Cevada

 

0,1

 

 

 

0500020

Trigo mourisco (amaranto, quinoa)

 

0,05 (1)

 

 

 

0500030

Milho

 

0,05 (1)

 

 

(+)

0500040

Painços (milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

 

0,05 (1)

 

 

 

0500050

Aveia

 

0,05 (1)

 

 

 

0500060

Arroz [arroz selvagem (Zizania aquatica)]

 

0,05 (1)

 

 

 

0500070

Centeio

 

0,05 (1)

 

 

 

0500080

Sorgo

 

0,05 (1)

 

 

 

0500090

Trigo (espelta, triticale)

 

0,1

 

 

 

0500990

Outros [sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

 

0,05 (1)

 

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

 

0610000

i)

Chá

 

 

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

0,05 (1)

0,4

2 (+)

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim [flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

0,05 (1)

0,4

2 (+)

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (folhas de ginkgo)

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

0,5

0,05 (1)

0,05 (1) (+)

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

 

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0650000

v)

Alfarroba

 

 

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

0810000

i)

Sementes

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,15 (+)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (sementes de ligústica)

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,15 (+)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0840020

Gengibre

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0850000

v)

Botões

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

 

0,08

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

 

 

0,01 (1)

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

0,01 (1)

 

0900990

Outros

 

 

 

0,01 (1)

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

1010000

i)

Tecidos

0,01 (1)

 

0,01 (1)

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

(+)

 

1011010

Músculo

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,05 (1) (+)

1011020

Gordura

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,05 (1) (+)

1011030

Fígado

 

0,02 (1)

(+)

0,1 (1)

0,1 (+)

1011040

Rim

 

0,05 (1)

(+)

0,1 (1)

0,3 (+)

1011050

Miudezas comestíveis

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

0,3 (+)

1011990

Outros

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

0,3 (+)

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

(+)

 

1012010

Músculo

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,05 (1) (+)

1012020

Gordura

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,05 (1) (+)

1012030

Fígado

 

0,02 (1)

(+)

0,1 (1)

0,2 (+)

1012040

Rim

 

0,05 (1)

(+)

0,1 (1)

2 (+)

1012050

Miudezas comestíveis

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

2 (+)

1012990

Outros

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

2 (+)

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

(+)

 

1013010

Músculo

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,05 (1) (+)

1013020

Gordura

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,05 (1) (+)

1013030

Fígado

 

0,02 (1)

(+)

0,1 (1)

0,2 (+)

1013040

Rim

 

0,05 (1)

(+)

0,1 (1)

2 (+)

1013050

Miudezas comestíveis

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

2 (+)

1013990

Outros

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

2 (+)

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

(+)

 

1014010

Músculo

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,05 (1) (+)

1014020

Gordura

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,05 (1) (+)

1014030

Fígado

 

0,02 (1)

(+)

0,1 (1)

0,2 (+)

1014040

Rim

 

0,05 (1)

(+)

0,1 (1)

2 (+)

1014050

Miudezas comestíveis

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

2 (+)

1014990

Outros

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

2 (+)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

(+)

 

1015010

Músculo

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,05 (1) (+)

1015020

Gordura

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,05 (1) (+)

1015030

Fígado

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0,2 (+)

1015040

Rim

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

2 (+)

1015050

Miudezas comestíveis

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

2 (+)

1015990

Outros

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

2 (+)

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

 

 

0,05 (1)

1016010

Músculo

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

(+)

1016020

Gordura

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

(+)

1016030

Fígado

 

0,02 (1)

(+)

0,1 (1)

(+)

1016040

Rim

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

 

1016990

Outros

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (coelho, canguru, veado)

 

 

 

(+)

 

1017010

Músculo

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,05 (1) (+)

1017020

Gordura

 

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,05 (1) (+)

1017030

Fígado

 

0,02 (1)

 

0,1 (1)

0,2 (+)

1017040

Rim

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

2 (+)

1017050

Miudezas comestíveis

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

2 (+)

1017990

Outros

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

2 (+)

1020000

ii)

Leite

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1) (+)

0,05 (1) (+)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,05 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

0,05 (1) (+)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (coxas de rã, crocodilo)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

1060000

vi)

Caracóis

0,01 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

b)

São aditadas as seguintes colunas relativas ao dinocape e ao fipronil:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Dinocape (soma dos isómeros de dinocape e dos respetivos fenóis, expressa em dinocape) (F) [Se apenas forem detetados o meptildinocape ou respetivos fenóis mas nenhum dos outros componentes constitutivos do dinocape (incluindo os respetivos fenóis), devem aplicar-se os LMR e definição do resíduo do meptildinocape].

Fipronil (soma do fipronil + metabolito sulfona (MB46136), expressa em fipronil) (F)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,005 (3)

0110000

i)

Citrinos

0,02 (3)

 

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

 

0110020

Laranjas (bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas [cementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata × sinensis)]

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0,05 (3)

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecan

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes-comuns

 

 

0120990

Outros

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,02 (3)

 

0130010

Maçãs (maçã-brava)

 

 

0130020

Peras (“pera-Nashi”)

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,02 (3)

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (cereja-brava, ginja)

 

 

0140030

Pêssegos (nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

0140040

Ameixas [ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

 

 

0140990

Outros

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0,02 (3)

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

Morangos

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Amoras pretas (amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

0153030

Framboesas [baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus × Rubus idaeus)]

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos (arando)

 

 

0154020

Airelas [mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras de amoreira (medronho)

 

 

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (actinidia arguta)]

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,02 (3)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates [cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia × Fortunella spp.)]

 

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

 

0161060

Dióspiros

 

 

0161070

Jamelões [maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis

 

 

0162020

Líchias [líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis-americanos (sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas (banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas [coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

 

 

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão (jaca)

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,02 (3)

 

0211000

a)

Batatas

 

0,01 (+)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0,005 (3)

0212010

Mandiocas (taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames (batata-feijão, jacatupé)

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

0,005 (3)

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos silvestres (raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes [rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

 

0213090

Salsifis (escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros

 

 

0220000

ii)

Bolbos

0,02 (3)

 

0220010

Alhos

 

0,005 (3)

0220020

Cebolas (outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

0,02

0220030

Chalotas

 

0,02

0220040

Cebolinhas (outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

0,005 (3)

0220990

Outros

 

0,005 (3)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0,005 (3)

0231000

a)

Solanáceas

0,02 (3)

 

0231010

Tomates [tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

 

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

 

0231030

Beringelas [melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,05 (3)

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

0,02 (3)

 

0233020

Abóboras [abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

0,05 (3)

 

0233030

Melancias

0,02 (3)

 

0233990

Outros

0,05 (3)

 

0234000

d)

Milho doce (milho bebé)

0,02 (3)

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,02 (3)

 

0240000

iv)

Brássicas

0,02 (3)

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0,01

0241010

Brócolos (couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0,01

0242020

Couves-de-repolho (couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

0,005 (3)

0242990

Outros

 

0,005 (3)

0243000

c)

Couves de folha

 

0,005 (3)

0243010

Couves-chinesas (mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

0,005 (3)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0,005 (3)

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo brássicas

0,02 (3)

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

 

0251020

Alfaces (aalface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

 

0251030

Escarolas [chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

 

 

0251040

Mastruço (rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

 

 

0251990

Outros

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,02 (3)

 

0252010

Espinafres [espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

 

 

0252020

Beldroegas [beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

 

 

0252030

Acelgas (folha de beterraba)

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

Folhas de videira [espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

0,02 (3)

 

0254000

d)

Agriões-de-água [ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

0,02 (3)

 

0255000

e)

Endívias

0,02 (3)

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,05 (3)

 

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Aipos (folhas) [folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

 

0256040

Salsa (folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

0256050

Salva (segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho (manjerona, orégãos)

 

 

0256080

Manjericão [folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 

0256100

Estragão (hissopo)

 

 

0256990

Outros

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,02 (3)

0,005 (3)

0260010

Feijões (com vagem) (feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) [ervilha (griséu), grão-de-bico]

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,02 (3)

 

0270010

Espargos

 

0,005 (3)

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

0,005 (3)

0270030

Aipos

 

0,005 (3)

0270040

Funcho

 

0,005 (3)

0270050

Alcachofras (flor da bananeira-pão)

 

0,005 (3)

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

0,01

0270070

Ruibarbos

 

0,005 (3)

0270080

Rebentos de bambu

 

0,005 (3)

0270090

Palmitos

 

0,005 (3)

0270990

Outros

 

0,005 (3)

0280000

viii)

Cogumelos

0,02 (3)

0,005 (3)

0280010

Cogumelos de cultura [cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

0280990

Outros

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,02 (3)

0,005 (3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,05 (3)

0,005 (3)

0300010

Feijões (fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas (grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05 (3)

0,005 (3)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza (sementes de nabo-colza, nabita)

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora (outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Borragem [soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

0401150

Rícino

 

 

0401990

Outros

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,05 (3)

0,005 (3)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo mourisco (amaranto, quinoa)

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Painços (milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz [arroz selvagem (Zizania aquatica)]

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo (espelta, triticale)

 

 

0500990

Outros [sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0.1 (3)

0,005 (3)

0610000

i)

Chá

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

0631040

Flores de jasmim [flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (folhas de ginkgo)

 

 

0632030

Maté

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0.1 (3)

0,005 (3)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 

0810000

i)

Sementes

0.1 (3)

0,005 (3)

0810010

Anis

 

 

0810020

Nigela

 

 

0810030

Sementes de aipo (sementes de ligústica)

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0.1 (3)

0,005 (3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

iii)

Cascas

0.1 (3)

0,005 (3)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0.1 (3)

0,005 (3)

0840020

Gengibre

0.1 (3)

0,005 (3)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0.1 (3)

0,005 (3)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

(+)

0840990

Outros

0.1 (3)

0,005 (3)

0850000

v)

Botões

0.1 (3)

0,005 (3)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0.1 (3)

0,005 (3)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

vii)

Arilos

0.1 (3)

0,005 (3)

0870010

Muscadeira

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,02 (3)

0,005 (3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

i)

Tecidos

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

1011010

Músculo

0,05 (3)

0,005 (3)

1011020

Gordura

0,05 (3)

0,07 (+)

1011030

Fígado

0.1 (3)

0,015 (+)

1011040

Rim

0,05 (3)

0,015 (+)

1011050

Miudezas comestíveis

0.1 (3)

0,07 (+)

1011990

Outros

0.1 (3)

0,07 (+)

1012000

b)

Bovinos

 

 

1012010

Músculo

0,05 (3)

0,006 (+)

1012020

Gordura

0,05 (3)

0,09 (+)

1012030

Fígado

0.1 (3)

0,02 (+)

1012040

Rim

0,05 (3)

0,015 (+)

1012050

Miudezas comestíveis

0.1 (3)

0,09 (+)

1012990

Outros

0.1 (3)

0,09 (+)

1013000

c)

Ovinos

 

 

1013010

Músculo

0,05 (3)

0,006 (+)

1013020

Gordura

0,05 (3)

0.9 (+)

1013030

Fígado

0.1 (3)

0,02 (+)

1013040

Rim

0,05 (3)

0,015 (+)

1013050

Miudezas comestíveis

0.1 (3)

0,09 (+)

1013990

Outros

0.1 (3)

0,09 (+)

1014000

d)

Caprinos

 

 

1014010

Músculo

0,05 (3)

0,006 (+)

1014020

Gordura

0,05 (3)

0,09 (+)

1014030

Fígado

0.1 (3)

0,02 (+)

1014040

Rim

0,05 (3)

0,015 (+)

1014050

Miudezas comestíveis

0.1 (3)

0,09 (+)

1014990

Outros

0.1 (3)

0,09 (+)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

1015010

Músculo

0,05 (3)

0,006 (+)

1015020

Gordura

0,05 (3)

0,09 (+)

1015030

Fígado

0.1 (3)

0,02 (+)

1015040

Rim

0,05 (3)

0,015 (+)

1015050

Miudezas comestíveis

0.1 (3)

0,09 (+)

1015990

Outros

0.1 (3)

0,09 (+)

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

1016010

Músculo

0,05 (3)

0,015 (+)

1016020

Gordura

0,05 (3)

0,02 (+)

1016030

Fígado

0.1 (3)

0,015 (+)

1016040

Rim

0,05 (3)

0,005 (3)

1016050

Miudezas comestíveis

0.1 (3)

0,005 (3)

1016990

Outros

0.1 (3)

0,005 (3)

1017000

g)

Outros animais de exploração (coelho, canguru, veado)

 

 

1017010

Músculo

0,05 (3)

0,006 (+)

1017020

Gordura

0,05 (3)

0,09 (+)

1017030

Fígado

0.1 (3)

0,02 (+)

1017040

Rim

0,05 (3)

0,015 (+)

1017050

Miudezas comestíveis

0.1 (3)

0,09 (+)

1017990

Outros

0.1 (3)

0,09 (+)

1020000

ii)

Leite

0,03 (3)

0,01 (+)

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,05 (3)

0,015 (+)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

iv)

Mel [geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

0,05 (3)

0,005 (3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,05 (3)

0,005 (3)

1060000

vi)

Caracóis

0,05 (3)

0,005 (3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (caça selvagem)

0,05 (3)

0,005 (3)

2)

No anexo III, são suprimidas as colunas relativas ao amitrol, ao dinocape, ao fipronil, ao flufenacete, à pendimetalina, à propizamida e ao piridato.


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(F)= Lipossolúvel

Amitrol

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de outubro de 2014, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

i)

Citrinos

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

0110020

Laranjas (bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

0110030

Limões [cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

0110040

Limas

0110050

Tangerinas [clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata × sinensis)]

0110990

Outros

0120010

Amêndoas

0120060

Avelãs (“Filbert”)

0120110

Nozes-comuns

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs (maçã-brava)

0130020

Peras (“pera-nashi”)

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas-europeias

0130050

Nêsperas-do-japão

0130990

Outros

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (cereja-brava, ginja)

0140030

Pêssegos (nectarina e híbridos semelhantes)

0140040

Ameixas [ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

0140990

Outros

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0161030

Azeitonas de mesa

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Flufenacete (soma de todos os compostos que contenham a fração N-fluorofenil-N-isopropilo, expressa como flufenacete)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

b)

Morangos

0154010

Mirtilos (arando)

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0154040

Groselhas-espinhosas (incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Pendimetalina (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

b)

Morangos

0213020

Cenouras

0213040

Rábanos-silvestres (raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0220010

Alhos

0220020

Cebolas (outras variedades de cebola, cebola-pérola)

0220030

Chalotas

0231010

Tomates (tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji [Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0231030

Beringelas [melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

0232990

Outros

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões (“Kiwano”)

0233020

Abóboras [abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

0233030

Melancias

0233990

Outros

0270050

Alcachofras (flor da bananeira-pão)

0270060

Alhos-franceses

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014030

Fígado

1014040

Rim

1016030

Fígado

Propizamida (F) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Propizamida — código 1000000: Soma de propizamida e de todos os metabolitos que contêm a fração 3,5-ácido diclorobenzóico, expressa em propizamida

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

0251030

Escarolas [chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

0251060

Rúculas (erucas) [rúcula-selvagem (Diplotaxis spp.)]

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças [Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano]

0256000

f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) [folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

0256040

Salsa (folhas de salsa-de-raiz-grossa)

0256050

Salva (segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão [folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

0256090

Louro (erva-príncipe)

0256100

Estragão (Hissopo)

0256990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300010

Feijões (fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011000

a)

Suínos

1011010

Músculo

1011020

Gordura

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis

1011990

Outros

1012000

b)

Bovinos

1012010

Músculo

1012020

Gordura

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis

1012990

Outros

1013000

c)

Ovinos

1013010

Músculo

1013020

Gordura

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis

1013990

Outros

1014000

d)

Caprinos

1014010

Músculo

1014020

Gordura

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis

1014990

Outros

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

1015010

Músculo

1015020

Gordura

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis

1015990

Outros

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

1017010

Músculo

1017020

Gordura

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis

1017990

Outros

1020000

ii)

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

Piridato (soma do piridato, do seu produto de hidrólise CL 9673 (6-cloro-4-hidroxi-3-fenilpiridazina) e dos compostos conjugados hidrolisáveis do CL 9673, expressa em piridato)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

0220010

Alhos

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

0241000

a)

Couves de inflorescência

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

0241020

Couves-flor

0241990

Outros

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

0244000

d)

Couves-rábano

0256020

Cebolinhos

0270010

Espargos

0270060

Alhos-franceses

0300040

Tremoços

0401030

Sementes de papoila

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

0500030

Milho

0631000

a)

Flores

0631010

Flores de camomila

0631020

Flores de hibisco

0631030

Pétalas de rosa

0631040

Flores de jasmin [flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

0631050

Tília

0631990

Outros

0632000

b)

Folhas

0632010

Folhas de morangueiro

0632020

Folhas de “rooibos” (folhas de ginkgo)

0632030

Maté

0632990

Outros

0633000

c)

Raízes

0633010

Raízes de valeriana

0633020

Raízes de ginsengue

0633990

Outros

0810000

i)

Sementes

0810010

Anis

0810020

Nigela

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0810040

Sementes de coentro

0810050

Sementes de cominho

0810060

Sementes de endro (aneto)

0810070

Sementes de funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

0820000

ii)

Frutos e bagas

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0820070

Vagens de baunilha

0820080

Tamarindos

0820990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Gordura

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis

1011990

Outros

1012010

Músculo

1012020

Gordura

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis

1012990

Outros

1013010

Músculo

1013020

Gordura

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis

1013990

Outros

1014010

Músculo

1014020

Gordura

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis

1014990

Outros

1015010

Músculo

1015020

Gordura

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis

1015990

Outros

1016010

Músculo

1016020

Gordura

1016030

Fígado

1017010

Músculo

1017020

Gordura

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis

1017990

Outros

1020000

ii)

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

1030000

iii)

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros»

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(F)= Lipossolúvel

Amitrol

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de outubro de 2014, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

i)

Citrinos

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

0110020

Laranjas (bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

0110030

Limões [cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

0110040

Limas

0110050

Tangerinas [clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata × sinensis)]

0110990

Outros

0120010

Amêndoas

0120060

Avelãs (“Filbert”)

0120110

Nozes-comuns

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs (maçã-brava)

0130020

Peras (“pera-nashi”)

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas-europeias

0130050

Nêsperas-do-japão

0130990

Outros

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (cereja-brava, ginja)

0140030

Pêssegos (nectarina e híbridos semelhantes)

0140040

Ameixas [ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

0140990

Outros

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0161030

Azeitonas de mesa

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Flufenacete (soma de todos os compostos que contenham a fração N-fluorofenil-N-isopropilo, expressa como flufenacete)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

b)

Morangos

0154010

Mirtilos (arando)

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0154040

Groselhas-espinhosas (incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Pendimetalina (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

b)

Morangos

0213020

Cenouras

0213040

Rábanos-silvestres (raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0220010

Alhos

0220020

Cebolas (outras variedades de cebola, cebola-pérola)

0220030

Chalotas

0231010

Tomates (tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji [Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0231030

Beringelas [melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

0232990

Outros

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões (“Kiwano”)

0233020

Abóboras [abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

0233030

Melancias

0233990

Outros

0270050

Alcachofras (flor da bananeira-pão)

0270060

Alhos-franceses

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014030

Fígado

1014040

Rim

1016030

Fígado

Propizamida (F) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Propizamida — código 1000000: Soma de propizamida e de todos os metabolitos que contêm a fração 3,5-ácido diclorobenzóico, expressa em propizamida

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

0251030

Escarolas [chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

0251060

Rúculas (erucas) [rúcula-selvagem (Diplotaxis spp.)]

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças [Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano]

0256000

f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) [folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

0256040

Salsa (folhas de salsa-de-raiz-grossa)

0256050

Salva (segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão [folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

0256090

Louro (erva-príncipe)

0256100

Estragão (Hissopo)

0256990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300010

Feijões (fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011000

a)

Suínos

1011010

Músculo

1011020

Gordura

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis

1011990

Outros

1012000

b)

Bovinos

1012010

Músculo

1012020

Gordura

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis

1012990

Outros

1013000

c)

Ovinos

1013010

Músculo

1013020

Gordura

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis

1013990

Outros

1014000

d)

Caprinos

1014010

Músculo

1014020

Gordura

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis

1014990

Outros

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

1015010

Músculo

1015020

Gordura

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis

1015990

Outros

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

1017010

Músculo

1017020

Gordura

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis

1017990

Outros

1020000

ii)

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

Piridato (soma do piridato, do seu produto de hidrólise CL 9673 (6-cloro-4-hidroxi-3-fenilpiridazina) e dos compostos conjugados hidrolisáveis do CL 9673, expressa em piridato)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

0220010

Alhos

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

0241000

a)

Couves de inflorescência

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

0241020

Couves-flor

0241990

Outros

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

0244000

d)

Couves-rábano

0256020

Cebolinhos

0270010

Espargos

0270060

Alhos-franceses

0300040

Tremoços

0401030

Sementes de papoila

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

0500030

Milho

0631000

a)

Flores

0631010

Flores de camomila

0631020

Flores de hibisco

0631030

Pétalas de rosa

0631040

Flores de jasmin [flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

0631050

Tília

0631990

Outros

0632000

b)

Folhas

0632010

Folhas de morangueiro

0632020

Folhas de “rooibos” (folhas de ginkgo)

0632030

Maté

0632990

Outros

0633000

c)

Raízes

0633010

Raízes de valeriana

0633020

Raízes de ginsengue

0633990

Outros

0810000

i)

Sementes

0810010

Anis

0810020

Nigela

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0810040

Sementes de coentro

0810050

Sementes de cominho

0810060

Sementes de endro (aneto)

0810070

Sementes de funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

0820000

ii)

Frutos e bagas

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0820070

Vagens de baunilha

0820080

Tamarindos

0820990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Gordura

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis

1011990

Outros

1012010

Músculo

1012020

Gordura

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis

1012990

Outros

1013010

Músculo

1013020

Gordura

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis

1013990

Outros

1014010

Músculo

1014020

Gordura

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis

1014990

Outros

1015010

Músculo

1015020

Gordura

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis

1015990

Outros

1016010

Músculo

1016020

Gordura

1016030

Fígado

1017010

Músculo

1017020

Gordura

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis

1017990

Outros

1020000

ii)

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

1030000

iii)

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros»

(3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(F)= Lipossolúvel

Dinocape (soma dos isómeros de dinocape e dos seus fenóis correspondentes, expressa em dinocape) (F) [Se apenas o meptildinocape ou seus fenóis correspondentes forem detetados mas nenhum dos outros componentes constitutivos do dinocape (incluindo os seus fenóis correspondentes), devem aplicar-se os LMR e definição do resíduo do meptildinocape].

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Fipronil (soma do fipronil+ metabolito sulfona (MB46136), expressa em fipronil) (F)

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.

0211000

a)

Batatas

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.

1011020

Gordura

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.

1011030

Fígado

1011040

Rim

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.

1011050

Miudezas comestíveis

1011990

Outros

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.

1012010

Músculo

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.

1012020

Gordura

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.

1012030

Fígado

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,009, salvo alteração mediante regulamento.

1012040

Rim

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.

1012050

Miudezas comestíveis

1012990

Outros

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.

1013010

Músculo

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.

1013020

Gordura

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.

1013030

Fígado

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,009, salvo alteração mediante regulamento.

1013040

Rim

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.

1013050

Miudezas comestíveis

1013990

Outros

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.

1014010

Músculo

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.

1014020

Gordura

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.

1014030

Fígado

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,009, salvo alteração mediante regulamento.

1014040

Rim

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.

1014050

Miudezas comestíveis

1014990

Outros

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.

1015010

Músculo

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.

1015020

Gordura

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.

1015030

Fígado

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,009, salvo alteração mediante regulamento.

1015040

Rim

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.

1015050

Miudezas comestíveis

1015990

Outros

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.

1016010

Músculo

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,006, salvo alteração mediante regulamento.

1016020

Gordura

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.

1016030

Fígado

1017010

Músculo

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.

1017020

Gordura

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.

1017030

Fígado

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,009, salvo alteração mediante regulamento.

1017040

Rim

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.

1017050

Miudezas comestíveis

1017990

Outros

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,008, salvo alteração mediante regulamento.

1020000

ii)

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Equídeos

1020990

Outros

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.

1030000

iii)

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros»