24.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/47 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1127/2014 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2014
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amitrol, dinocape, fipronil, flufenacete, pendimetalina, propizamida e piridato no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 4, e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para amitrol, flufenacete, pendimetalina, propizamida e piridato. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para dinocape e fipronil. |
(2) |
Relativamente ao amitrol, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para citrinos, amêndoas, avelãs, nozes-comuns, frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, uvas de mesa e para vinho, groselhas, groselhas-espinhosas, azeitonas de mesa e azeitonas para a produção de azeite não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(3) |
Relativamente ao dinocape, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (3). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa dinocape. Há, portanto, que fixar esses LMR no limite de determinação específico ou no nível dos LMR do Codex que são seguros para os consumidores na União. Há também que alterar a definição do resíduo. |
(4) |
A Autoridade indicou que o LMR em vigor para o dinocape em uvas para vinho e melões pode suscitar preocupações em termos de proteção do consumidor. Os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(5) |
Relativamente ao fipronil, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (4). Recomendou a redução dos LMR para couves de inflorescência e de cabeça, gordura e fígado de suínos, bovinos, ovinos e caprinos, rim de suínos, fígado e ovos de aves de capoeira. Para outros produtos, a Autoridade recomendou aumentar ou manter os LMR em vigor. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em 10 de fevereiro de 2012, a Alemanha informou a Comissão da autorização temporária de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa fipronil, devido a um surto de espécies de Elateridae, um perigo que não podia ser refreado de forma eficaz por outros meios considerados apropriados. A Alemanha também informou os outros Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, do seu pedido de aumentar o LMR em gordura de aves, pois estas podem ter sido alimentadas com batatas contendo resíduos de fipronil conformes ao LMR em vigor para batatas, dando origem a resíduos superiores ao LMR em vigor na gordura de aves de capoeira. |
(7) |
A Alemanha apresentou à Comissão uma avaliação adequada dos riscos para os consumidores e, nessa base, propôs LMR temporários. |
(8) |
A Autoridade analisou os dados apresentados e emitiu um parecer fundamentado sobre a segurança dos LMR temporários propostos, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). Concluiu que não se podia excluir um potencial risco a longo prazo para a saúde dos consumidores. |
(9) |
Como a exposição aos resíduos provenientes de diferentes produtos contribuía para o potencial risco a longo prazo para a saúde dos consumidores, a pedido do titular da autorização foram retiradas as autorizações para a utilização em couves-de-repolho e couves-galegas. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 212/2013 da Comissão (7) entrou em vigor em 1 de abril de 2013 e alterou o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
A Comissão Europeia solicitou à Autoridade que recalculasse os níveis previstos de resíduos de fipronil nos produtos de origem animal e a exposição dos consumidores resultante desses níveis de resíduos, tendo em conta a retirada das autorizações para utilizações em couves-de-repolho e couves-galegas e a alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR na sequência da retirada das autorizações para utilizações em couves-de-repolho e couves-galegas, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (8). Concluiu que os dados apresentados justificavam adequadamente os LMR propostos e não foi identificado qualquer risco para os consumidores. |
(12) |
Relativamente ao flufenacete, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (9). Recomendou a redução dos LMR para fígado de suínos, bovinos, ovinos, caprinos e aves de capoeira. Para outros produtos, a Autoridade recomendou aumentar ou manter os LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para morangos, mirtilos, airelas, groselhas e groselhas-espinhosas não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(13) |
Relativamente à pendimetalina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (10). Recomendou a redução dos LMR para cenouras, leguminosas frescas, leguminosas secas, amendoins, sementes de girassol, sementes de soja, sementes de algodão, carne e gordura de suínos, bovinos, ovinos, caprinos e aves de capoeira, leite, bem como ovos de aves. Tendo em conta informações adicionais sobre as boas práticas agrícolas facultadas pela Alemanha e pelos Países Baixos e visto não existir risco para os consumidores, o LMR para cenouras deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. |
(14) |
A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para a pendimetalina em morangos, alhos, cebolas, chalotas, tomates, pimentos, beringelas, cucurbitáceas de pele comestível e cucurbitáceas de pele não comestível, alcachofras, alhos-franceses, fígado e rim de suínos, bovinos, ovinos e caprinos, bem como fígado de aves de capoeira, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(15) |
A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para a pendimetalina em endívias, sementes de colza, infusões de plantas (flores secas) e especiarias (frutos e bagas), não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(16) |
A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para a pendimetalina em rábanos-silvestres, pastinagas e salsa-de-raiz-grossa, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Tendo em conta informações adicionais sobre as boas práticas agrícolas facultadas pela Alemanha, Letónia e Países Baixos e visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(17) |
No respeitante à pendimetalina em salsifis, infusões de plantas (secas, raízes), especiarias (sementes) e alcaravia, a Autoridade emitiu um parecer sobre os LMR relativamente a esses produtos (11). |
(18) |
Relativamente à propizamida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (12). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para uvas de mesa e para vinho, morangos, frutos de tutor, mirtilos, airelas, groselhas, groselhas-espinhosas, bagas de sabugueiro-preto, salsifis, endívias, ruibarbo, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja, beterraba sacarina (raiz) e raízes de chicória. Relativamente a outros produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor. |
(19) |
A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para a propizamida em alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, mastruço, rúculas (erucas), folhas e rebentos de Brassica spp, plantas aromáticas, feijões (secos), lentilhas, ervilhas (secas), carne, gordura, fígado e rim de suínos, bovinos, ovinos e caprinos, bem como leite de ruminantes, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(20) |
A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para a propizamida em alhos-franceses e lúpulo, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(21) |
No respeitante à propizamida em infusões de plantas (secas), a Autoridade emitiu um parecer sobre os LMR relativamente a esses produtos (13). |
(22) |
Relativamente ao piridato, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (14). A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR em salsifis, alhos, cebolas, chalotas, cebolinhas, milho doce, couves de inflorescência, couves-de-bruxelas, couves de cabeça, couves-galegas, couves-rábano, cebolinhos, espargos, alhos-franceses, tremoços, sementes de papoila, sementes de colza, milho, infusões de plantas (secas, flores), infusões de plantas (secas, folhas), infusões de plantas (secas, raízes), especiarias (sementes), especiarias (frutos e bagas), carne, gordura, fígado e rim de suínos, bovinos, ovinos e caprinos, carne, gordura e fígado de aves de capoeira, leite de ruminantes e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(23) |
A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para o piridato em alcachofras, cevada, arroz e trigo, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(24) |
No respeitante ao piridato em aipo (folhas) [folhas de endro (aneto)], a Autoridade emitiu um parecer sobre o LMR relativamente a esse produto (15). |
(25) |
No que se refere a produtos para os quais não foram comunicadas, ao nível da União, autorizações relevantes nem tolerâncias de importação, e para os quais não estava disponível um LMR do Codex, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(26) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(27) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(28) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(29) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor. |
(30) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(31) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser aplicado aos produtos produzidos legalmente antes de 13 de maio de 2015 no que diz respeito às seguintes substâncias ativas no interior e à superfície dos seguintes produtos:
1) |
amitrol: todos os produtos, |
2) |
dinocape: todos os produtos, exceto uvas para vinho e melões, |
3) |
fipronil, flufenacete, pendimetalina, propizamida e piridato: todos os produtos. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, é aplicável a partir de 13 de maio de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o amitrol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for amitrole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(6):2763 [35 pp.].
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o dinocape, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for dinocap according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2011;9(8):2340 [33 pp.].
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o fipronil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for fipronil according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(4):2688 [44 pp.].
(5) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o fipronil na gordura de aves de capoeira (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for fipronil in poultry fat). EFSA Journal 2012;10(5):2707 [32 pp.].
(7) Regulamento (UE) n.o 212/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a aditamentos e alterações respeitantes aos produtos abrangidos por esse anexo (JO L 68 de 12.3.2013, p. 30).
(8) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos (LMR) para o fipronil após a retirada das utilizações autorizadas em couves-galegas e couves-de-repolho (Reasoned opinion on the modification of maximum residue levels (MRLs) for fipronil following the withdrawal of the authorised uses on kale and head cabbage). EFSA Journal 2014;12(1):3543 [37 pp.].
(9) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o flufenacete, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for flufenacet according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(4):2689 [52 pp.].
(10) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a pendimetalina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for pendimethalin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(4):2683 [57 pp.].
(11) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a pendimetalina em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for pendimethalin in various crops). EFSA Journal 2013;11(5):3217 [27 pp.].
(12) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a propizamida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for propyzamide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(4):2690 [54 pp.].
(13) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a propizamida em folhas, flores e raízes de infusões de plantas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for propyzamide in leaves, flowers and roots of herbal infusions). EFSA Journal 2013;11(9):3378 [28 pp.].
(14) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o piridato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for pyridate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012;10(4):2687 [47 pp.].
(15) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o piridato em aipo (folhas) [folhas de endro (aneto)] [Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for pyridate in celery leaves (dill leaves)]. EFSA Journal 2012;10(9):2892 [25 pp.].
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo III, são suprimidas as colunas relativas ao amitrol, ao dinocape, ao fipronil, ao flufenacete, à pendimetalina, à propizamida e ao piridato. |
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III. |
(F)= Lipossolúvel
Amitrol
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de outubro de 2014, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Flufenacete (soma de todos os compostos que contenham a fração N-fluorofenil-N-isopropilo, expressa como flufenacete)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Pendimetalina (F)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Propizamida (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Propizamida — código 1000000: Soma de propizamida e de todos os metabolitos que contêm a fração 3,5-ácido diclorobenzóico, expressa em propizamida |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Piridato (soma do piridato, do seu produto de hidrólise CL 9673 (6-cloro-4-hidroxi-3-fenilpiridazina) e dos compostos conjugados hidrolisáveis do CL 9673, expressa em piridato)
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F)= Lipossolúvel
Amitrol
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de outubro de 2014, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Flufenacete (soma de todos os compostos que contenham a fração N-fluorofenil-N-isopropilo, expressa como flufenacete)
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Pendimetalina (F)
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Propizamida (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Propizamida — código 1000000: Soma de propizamida e de todos os metabolitos que contêm a fração 3,5-ácido diclorobenzóico, expressa em propizamida |
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Piridato (soma do piridato, do seu produto de hidrólise CL 9673 (6-cloro-4-hidroxi-3-fenilpiridazina) e dos compostos conjugados hidrolisáveis do CL 9673, expressa em piridato)
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de outubro de 2006, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F)= Lipossolúvel
Dinocape (soma dos isómeros de dinocape e dos seus fenóis correspondentes, expressa em dinocape) (F) [Se apenas o meptildinocape ou seus fenóis correspondentes forem detetados mas nenhum dos outros componentes constitutivos do dinocape (incluindo os seus fenóis correspondentes), devem aplicar-se os LMR e definição do resíduo do meptildinocape].
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Fipronil (soma do fipronil+ metabolito sulfona (MB46136), expressa em fipronil) (F)
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,009, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,009, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,009, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,009, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,006, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,015, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,009, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,06, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,008, salvo alteração mediante regulamento.
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2016, depois dessa data aplicar-se-á 0,005*, salvo alteração mediante regulamento.
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