REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1112/2014 DA COMISSÃO
de 13 de outubro de 2014
que estabelece o formato comum para a partilha das informações pelos operadores e proprietários de instalações offshore e o formato comum para a publicação das informações relativas aos indicadores de risco grave pelos Estados-Membros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2, e o artigo 24.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
Os Estados-Membros estão obrigados a assegurar que os operadores e os proprietários de instalações offshore de petróleo e gás prestam à autoridade competente, no mínimo, as informações relativas aos indicadores de risco grave especificadas no anexo IX da Diretiva 2013/30/UE. Essas informações deverão permitir que o Estado-Membro alerte rapidamente para a deterioração potencial das barreiras críticas para a segurança e o ambiente e tome medidas preventivas, inclusive no quadro das suas obrigações por força da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva-Quadro «Estratégia marinha») (2).
(2)
As referidas informações deverão igualmente demonstrar a eficácia global das medidas e controlos implementados pelos operadores e proprietários, e pelo setor em geral, com vista a prevenir acidentes graves e a reduzir os riscos para o ambiente. As informações e dados comunicados deverão também permitir a comparação do desempenho dos vários operadores e proprietários no Estado-Membro e a comparação do desempenho do setor nos vários Estados-Membros.
(3)
A falta de um formato de comunicação dos dados comum para todos os Estados-Membros torna difícil e pouco fiável a partilha de dados comparáveis pelos Estados-Membros. Um formato comum de comunicação dos dados ao Estado-Membro pelos operadores e proprietários tornará mais transparente o desempenho de segurança e ambiental dos operadores e proprietários, permitirá a recolha de dados comparáveis sobre a segurança das operações offshore de petróleo e gás e facilitará a difusão dos ensinamentos retirados dos acidentes graves e dos quase-acidentes.
(4)
A fim de promover a confiança do público na legitimidade e integridade das operações offshore de petróleo e gás na União, e em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE, os Estados-Membros devem publicar periodicamente as informações a que se refere o ponto 2 do anexo IX da diretiva. O estabelecimento de um formato comum de publicação e dos elementos das informações a publicar pelos Estados-Membros facilitará a comparação transnacional dos dados.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité consultivo para a segurança das operações offshore de petróleo e gás,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamentos estabelece os formatos comuns para:
a)
Os relatórios que os operadores e proprietários de instalações offshore de petróleo e gás devem apresentar à autoridade competente do Estado-Membro em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2013/30/UE;
b)
A publicação de informações pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE.
Artigo 2.o
Período de referência e data de entrega dos relatórios
1. Os operadores e proprietários de instalações offshore de petróleo e gás devem apresentar o relatório a que se refere a alínea a) do artigo 1.o no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência.
2. O período de referência para a comunicação das informações a que se refere a alínea b) do artigo 1.o inicia-se a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro de cada ano, sendo o primeiro o ano de 2016. A publicação de informações exigida pelo artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE deve fazer-se no sítio web da autoridade competente, até 1 de junho do ano seguinte ao do período de referência, utilizando o formato comum.
3. Para os relatórios e a publicação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.o devem utilizar-se os formatos comuns estabelecidos, respetivamente, nos anexos I e II.
Artigo 3.o
Elementos das informações a partilhar
O anexo I estabelece os elementos das informações a partilhar em conformidade com o anexo IX, ponto 2, da Diretiva 2013/30/UE.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2008/56/CE, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
ANEXO I
Formato comum para a comunicação dos dados relativos a incidentes e acidentes graves na indústria offshore de petróleo e gás
Previsto no artigo 23.o da Diretiva 2013/30/UE
Observações gerais quanto às informações a partilhar
a)
As informações a partilhar são as respeitantes aos elementos especificados no anexo IX, ponto 2, da Diretiva 2013/30/UE relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás, e em especial ao risco de acidente grave na aceção da diretiva.
b)
No seu ponto 2, o anexo IX da Diretiva 2013/30/UE especifica um conjunto de indicadores-chave para determinar o bom ou mau desempenho, com os quais se pode obter uma boa imagem da segurança das operações offshore de petróleo e gás nos Estados-Membros e na União Europeia, sendo que alguns, como a falha de elementos críticos para a segurança e o ambiente ou a ocorrência de vítimas mortais, têm uma função de advertência.
c)
Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 92/91/CEE (1) do Conselho, a entidade patronal deve comunicar sem demora às autoridades competentes os acidentes profissionais graves e/ou mortais e as situações de perigo grave. A autoridade competente deve usar os dados assim obtidos na comunicação das informações a que se referem as alíneas g) e h) do ponto 2 do anexo IX da Diretiva 2013/30/UE.
Dados respeitantes ao local da ocorrência e à pessoa que a comunica
Operador/proprietário
Nome/tipo da instalação:
Nome/código do campo (se pertinente):
Nome da pessoa que comunica a ocorrência:
Função
Dados de contacto:
Telefone:
Correio eletrónico:
Classificação da ocorrência (2)
Tipo da ocorrência comunicada (Pode assinalar-se mais de uma casa)
A.
Libertação não-intencional de petróleo, gás ou outras substâncias perigosas, inflamadas ou não:
1. Libertação não-intencional de gás ou petróleo inflamado numa ou de uma instalação offshore;
2. Libertação não-intencional, numa ou de uma instalação offshore, de;
a) gás natural não inflamado ou gás associado evaporado, se massa libertada ≥ 1 kg
b) hidrocarboneto de petróleo líquido não inflamado, se massa libertada ≥ 60 kg;
3. Libertação não-intencional ou fuga, numa ou de uma instalação offshore, incluindo poços e os retornos de aditivos de perfuração, de substâncias perigosas cujo risco de acidente grave foi avaliado no relatório sobre riscos graves.
B.
Perda de controlo de um poço que exija a intervenção de equipamentos de controlo de poços ou falha numa barreira de poço que exija a sua substituição ou reparação:
1. Erupção descontrolada, qualquer que seja a sua duração
2. Entrada em ação de um sistema de prevenção da erupção ou de defleção para controlar o fluxo dos fluidos do poço;
3. Falha mecânica de qualquer componente de um poço cuja finalidade é prevenir ou atenuar as consequências da libertação não intencional de fluidos do poço, ou da jazida explorada por meio do poço, ou cuja falha causaria ou contribuiria para essa libertação.
4. Adoção de medidas de precaução em complemento das previstas no programa original de perfuração, em caso de violação da distância mínima projetada entre poços contíguos.
(2) De acordo com o anexo IX da Diretiva 2013/30/UE.
Falha de um elemento crítico para a segurança e o ambiente (ECSA):
Perda ou indisponibilidade de um ECSA que exija intervenção corretiva imediata.
D.
Perda significativa da integridade estrutural, perda de proteção contra os efeitos de um incêndio ou explosão ou perda de manutenção em posição numa instalação móvel:
Qualquer condição constatada que reduza a integridade estrutural de projeto da instalação, designadamente a estabilidade, a flutuabilidade e a manutenção em posição, num grau que obrigue a intervenção corretiva imediata.
E.
Navios em rota de colisão ou colisão de navios com instalações offshore:
Colisão, ou risco de colisão, de um navio com uma instalação offshore, cuja energia é, ou seria, suscetível de causar danos na instalação e/ou no navio em grau que comprometa a integridade global da estrutura ou do processo.
F.
Acidentes com helicópteros em instalações offshore ou nas suas proximidades:
Colisão, ou risco de colisão, de um helicóptero com uma instalação offshore.
G.
Acidentes com vítimas mortais, a comunicar conforme prescrito na Diretiva 92/91/CEE.
H.
Ferimentos graves em cinco ou mais pessoas no mesmo acidente, a comunicar conforme prescrito na Diretiva 92/91/CEE.
I.
Evacuação de pessoal:
Evacuação de emergência inopinada de parte ou de todo o pessoal, por motivo de acidente grave ou de risco significativo de acidente grave
J.
Incidente ambiental grave:
Qualquer incidente ambiental grave na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea d), e ponto 37, da Diretiva 2013/30/UE.
Observações:
Se o incidente se inscrever numa das categorias supramencionadas, o operador/proprietário preencherá a secção ou secções pertinentes, dado que para um único incidente poderá ser necessário preencher várias secções. O operador/proprietário deve apresentar o relatório à autoridade competente no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, com as secções pertinentes preenchidas com os dados mais fidedignos disponíveis a essa data. Tratando-se de um acidente grave, o Estado-Membro deve proceder a uma investigação detalhada, em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva 2013/30/UE.
A ocorrência de vítimas mortais ou feridos graves deve ser comunicada conforme prescrito na Diretiva 92/91/CEE.
Os incidentes com helicópteros devem ser comunicados conforme prescrito nos regulamentos da Autoridade da Aviação Civil. Se ocorrer um acidente com um helicóptero no contexto da Diretiva 2013/30/UE, deve preencher-se a secção F.
Considerando a obrigação que incumbe aos Estados-Membros, nos termos da Diretiva 2008/56/CE (3), de preservarem ou assegurarem o bom estado ambiental, se da libertação não-intencional de petróleo, gás ou outras substâncias perigosas, ou da falha de um elemento crítico para a segurança e o ambiente, resultar ou puder resultar a degradação do meio ambiente, tal impacto deve ser comunicado às autoridades competentes.
(3) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
A.2. Descrição das circunstâncias, consequências da ocorrência e intervenção de emergência
A.2.1 Houve libertação de alguma substância perigosa que não seja um hidrocarboneto?
Sim Não
Se resposta for afirmativa, indicar o tipo de substância e a quantidade libertada:
(Tipo) (Quantidade, indicar unidade)
A.2.2 Houve um fogo cuja fonte não era um hidrocarboneto (e.g. elétrica), com potencial significativo para causar um acidente grave?
Sim Não
Descrever as circunstâncias:
A.2.3 O incidente pode ser causa de degradação do meio marinho circundante?
Sim Não
Se resposta for afirmativa, indicar as incidências ambientais já observadas ou potenciais do incidente :
A.3. Causas preliminares diretas e subjacentes (apuradas nos 10 dias úteis seguintes à ocorrência)
A.4. Primeiros ensinamentos e recomendações preliminares para prevenir a repetição da ocorrência (retirados/formuladas nos 10 dias úteis seguintes à ocorrência)
A autoridade competente deve complementar esta secção .
PERDA DE CONTROLO DE UM POÇO QUE EXIJA A INTERVENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLO DE POÇOS OU FALHA NUMA BARREIRA DE POÇO QUE EXIJA A SUA SUBSTITUIÇÃO OU REPARAÇÃO.
B.1. Informações gerais
a) Nome/código do poço:
b) Nome da empresa contratada para as perfurações (se for o caso):
c) Nome/tipo da plataforma de perfuração (se relevante):
d) Data/hora de início/fim da perda de controlo:
e) Tipo de fluido: salmoura/petróleo/gás/ (se relevante)
f) Cabeça de poço: emersa/imersa :
g) Profundidade da água (m):
h) Jazida: pressão/temperatura/profundidade
i) Tipo de atividade: produção normal/perfuração/recondicionamento/intervenções no poço
j) Tipo de intervenções (se relevante): descida de cabo / instalação de tubagem flexível / instalação de tubagem rígida/ …
B.2. Descrição das circunstâncias, consequências da ocorrência e intervenção de emergência
Equipamento de prevenção da erupção descontrolada ativado:
sim
não
Defletor em funcionamento:
sim
não
Controlo da subida da pressão e/ou do fluxo positivo:
sim
não
Barreiras do poço inoperacionais
a)
b)
c)
Descrição das circunstâncias
Outros elementos (indicar a unidade)
Duração do fluxo descontrolado de fluidos do poço:
Débito:
Volume de líquido:
Volume de gás:
Consequências da ocorrência e intervenção de emergência
(e.g.: 1. fogo de jato / 2. primeira explosão / 3. segunda explosão, etc.)
B.3. Causas preliminares diretas e subjacentes (apuradas nos 10 dias úteis seguintes à ocorrência)
B.4. Primeiros ensinamentos e recomendações preliminares para prevenir a repetição da ocorrência (retirados/formuladas nos 10 dias úteis seguintes à ocorrência).
A autoridade competente deve complementar esta secção .
FALHA DE UM ELEMENTO CRÍTICO PARA A SEGURANÇA E O AMBIENTE
C.1. Informações gerais
a) Nome do verificador independente (se for o caso):
C.2. Descrição das circunstâncias, consequências da ocorrência e intervenção de emergência
C.2.1. Descrição do ECSA e das circunstâncias
Que sistemas críticos para a segurança e o ambiente foram declarados em perda ou indisponíveis pelo verificador independente, exigindo medidas corretivas imediatas, ou falharam no incidente?
Origem: Relatório do verificador independente: indicações (n.°/data/verificador/ )
Falha em acidente grave: indicações (data/descrição do acidente/ )
ECSA em causa
a) Sistemas que contribuem para a integridade estrutural
Estruturas emersas
Estruturas imersas
Gruas e equipamento de elevação
Sistemas de amarração (amarra, posicionamento dinâmico)
Outro :
b) Sistemas de confinamento do processo
Barreira primária
Barreira secundária
Equipamento de cabo
Tratamento da lama
Filtros de areia
Condutas e colunas
Tubagens
Equipamentos sob pressão
Outro:
Equipamento de controlo do poço - BOP
c) Sistemas de controlo da inflamação
Ventilação da área de perigo
Ventilação da área sem perigo.
Equipamento com certificação ATEX
Disjuntores elétricos
Equipamento de ligação à massa
Equipamento de gás inerte
Outro :
d) Sistemas de deteção
Deteção de fogos e gases
Monitorização da injeção química
Areia
Outro :
e) Sistemas de alívio da pressão do confinamento
Equipamento do processo de controlo do poço - defletor
i) Equipamento rotativo — fornecimento de eletricidade
Turbina P.M. para compressor
Turbina P.M. para gerador
Outro :
j) Equipamento de fuga, evacuação e salvamento
Equipamento de segurança pessoal
Barcos salva-vidas/TEMPSC
Meios de evacuação terciários (jangadas salva-vidas)
Posto de refúgio temporário/de reunião
Meios de busca e salvamento
Outro :
k) Sistemas de comunicação
Equipamento de radiocomunicações/ telefones
Instalação sonora
Outro :
l) Outros (especificar)
C.2.2. Descrição das consequências
O incidente pode ser causa de degradação do meio marinho circundante?
Sim Não
Se resposta for afirmativa, indicar as incidências ambientais já observadas ou potenciais do incidente.
C.3. Causas preliminares diretas e subjacentes (apuradas nos 10 dias úteis seguintes à ocorrência)
C.4. Primeiros ensinamentos e recomendações preliminares para prevenir a repetição da ocorrência (retirados/formuladas nos 10 dias úteis seguintes à ocorrência).
Descrever os ensinamentos importantes retirados da ocorrência Enumerar as recomendações feitas para prevenir a repetição da ocorrência.
A autoridade competente deve complementar esta secção .
PERDA SIGNIFICATIVA DA INTEGRIDADE ESTRUTURAL, PERDA DE PROTEÇÃO CONTRA OS EFEITOS DE UM INCÊNDIO OU EXPLOSÃO OU PERDA DE MANUTENÇÃO EM POSIÇÃO NUMA INSTALAÇÃO MÓVEL
D.1. Informações gerais
a) Nome do navio (se for o caso)
D.2. Descrição das circunstâncias, consequências da ocorrência e intervenção de emergência
Indicar o sistema que falhou e descrever as circunstâncias da ocorrência/o que ocorreu, incluindo as condições meteorológicas e o estado do mar
D.3. Causas preliminares diretas e subjacentes (apuradas nos 10 dias úteis seguintes à ocorrência)
D.4. Primeiros ensinamentos e recomendações preliminares para prevenir a repetição da ocorrência (retirados/formuladas nos 10 dias úteis seguintes à ocorrência)
A autoridade competente deve complementar esta secção..
NAVIOS EM ROTA DE COLISÃO E COLISÃO DE NAVIOS COM INSTALAÇÕES OFFSHORE
E.1. Informações gerais
a) Nome do navio/Estado de bandeira (*):
b) Tipo/arqueação do navio (*):
c) Contacto via AIS?:
(*) Se for o caso
E.2. Descrição das circunstâncias, consequências da ocorrência e intervenção de emergência
Indicar o sistema que falhou e descrever as circunstâncias da ocorrência/o que ocorreu (distância mínima entre o navio e a instalação), rumo e velocidade do navio, condições meteorológicas)
E.3. Causas preliminares diretas e subjacentes (apuradas nos 10 dias úteis seguintes à ocorrência)
E.4. Primeiros ensinamentos e recomendações preliminares para prevenir a repetição da ocorrência (retirados/formuladas nos 10 dias úteis seguintes à ocorrência)
A autoridade competente deve complementar esta secção?
ACIDENTES COM HELICÓPTEROS EM INSTALAÇÕES OFFSHORE OU NAS SUAS PROXIMIDADES
Os incidentes com helicópteros devem ser comunicados conforme prescrito nos regulamentos da Autoridade da Aviação Civil. Se ocorrer um acidente com um helicóptero no contexto da Diretiva 2013/30/UE, deve preencher-se esta secção.
F.1. Informações gerais
a) Nome da empresa que opera o helicóptero:
b) Tipo do helicóptero:
c) Número de pessoas a bordo:
F.2. Descrição das circunstâncias, consequências da ocorrência e intervenção de emergência
Indicar o sistema que falhou e descrever as circunstâncias da ocorrência/o que ocorreu (condições meteorológicas)
F.3. Causas preliminares diretas e subjacentes (apuradas nos 10 dias úteis seguintes à ocorrência)
F.4. Primeiros ensinamentos e recomendações preliminares para prevenir a repetição da ocorrência (retirados/formuladas nos 10 dias úteis seguintes à ocorrência)
A autoridade competente deve complementar esta secção.Tratou-se de um incidente considerado grave?
sim
não
Justificar:
FIM DO RELATÓRIO
Secções G e H: dados e informações a comunicar conforme prescrito na Diretiva 92/91/CEE.
I.2. Descrição das circunstâncias, consequências da ocorrência e intervenção de emergência
A evacuação foi preventiva ou de emergência?
Preventiva Emergência Ambas
Número de pessoas evacuadas:
Meios de evacuação: (e.g. helicóptero)
Indicar o sistema que falhou e descrever as circunstâncias da ocorrência/o que ocorreu, salvo se já indicado e descrito numa secção anterior.
I.3. Causas preliminares diretas e subjacentes (apuradas nos 10 dias úteis seguintes à ocorrência)
I.4. Primeiros ensinamentos e recomendações preliminares para prevenir a repetição da ocorrência (retirados/formuladas nos 10 dias úteis seguintes à ocorrência)
J.2. Descrição das circunstâncias, consequências da ocorrência e intervenção de emergência
Indicar o sistema que falhou e descrever as circunstâncias da ocorrência/o que ocorreu Quais são, ou poderão ser, os efeitos adversos significativos para o meio ambiente?
J.3. Causas preliminares diretas e subjacentes (apuradas nos 10 dias úteis seguintes à ocorrência)
J.4. Primeiros ensinamentos e recomendações preliminares para prevenir a repetição da ocorrência (retirados/formuladas nos 10 dias úteis seguintes à ocorrência)
FIM DO RELATÓRIO
(1) Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 9).
ANEXO II
Formato de publicação comum
(como previsto no artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE)
Dados relativos ao Estado-Membro e à autoridade relatora
a) Estado-Membro:
b) Período de referência (ano)
c) Autoridade competente:
d) Autoridade relatora designada:
e) Dados de contacto
Telefone:
Correio eletrónico:
SECÇÃO 2
INSTALAÇÕES
2.1. Instalações fixas: Indicar as instalações offshore de petróleo e gás em serviço no país (à data de 1 de janeiro do ano de referência), incluindo o tipo (isto é, fixa tripulada, fixa normalmente sem tripulação, flutuante de produção, fixa não produtiva), ano de montagem e localização:
Quadro 2.1
Instalações existentes na área sob jurisdição em 1 de janeiro do ano de referência
Nome ou ID
Tipo de instalação, i.e.
Instalação fixa tripulada (FMI);
Instalação fixa, normalmente sem tripulação (NUI);
2.4. Informações para fins de normalização de dados (1) . Indicar o número total de horas efetivas de trabalho offshore e a produção total no período de referência:
a) Número total de horas efetivas de trabalho offshore (todas as instalações:
b) Produção total em kTOE :
Produção de petróleo (indicar unidade):
Produção de gás (indicar unidade):
(1) Para os fins do presente regulamento de execução, entende-se por «normalização» a transformação efetuada de modo uniforme em cada elemento de um conjunto de dados para que o conjunto apresente uma propriedade estatística específica. Por exemplo, o número de ocorrências comunicadas de perda de controlo de poços poderá ser normalizado dividindo-o pelo número total de poços no Estado-Membro considerado.