18.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/41 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1098/2014 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2014
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base aprovados para utilização nos e sobre alimentos e respetivas condições de utilização. |
(2) |
A parte A da lista da União contém as substâncias aromatizantes avaliadas, que não são objeto de qualquer nota, e as substâncias aromatizantes em avaliação, que são identificadas através das notas 1 a 4 nessa lista. |
(3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», concluiu a avaliação de 8 substâncias atualmente enumeradas na lista enquanto substâncias aromatizantes em avaliação. Essas substâncias aromatizantes foram avaliadas pela EFSA nas seguintes avaliações de grupos de aromas: avaliação FGE.21rev4 (3) (substâncias com os n.os FL 15.054, 15.055, 15.086 e 15.135), avaliação FGE.24rev2 (4) (substância 14.085), avaliação FGE.77rev1 (5) (substância com o n.o FL 14.041), e avaliação FGE.93rev1 (6) (substâncias com os n.os FL 15.010 e FL-15.128). A EFSA concluiu que estas substâncias aromatizantes não suscitam preocupações de segurança aos níveis estimados de ingestão alimentar. |
(4) |
No âmbito desta avaliação, a Autoridade formulou observações sobre as especificações de certas substâncias. As observações dizem respeito a nomes, pureza ou composição das seguintes substâncias: n.o FL: 15.054 e 15.055. Estas observações devem ser introduzidas na lista. |
(5) |
As substâncias aromatizantes avaliadas nestas avaliações de grupos de aromas devem constar da lista enquanto substâncias avaliadas, suprimindo-se as referências às notas 2, 3 ou 4 nas respetivas entradas na lista da União. |
(6) |
A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, por conseguinte, ser alterada e retificada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) The EFSA Journal 2013; 11(11):3451.
(4) The EFSA Journal 2013; 11(11):3453.
(5) The EFSA Journal 2014; 12(2):3586.
(6) The EFSA Journal 2013; 11(11):3452.
ANEXO
A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterada do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa ao n.o FL 14.041 passa a ter a seguinte redação:
; |
2) |
A entrada relativa ao n.o FL 14.085 passa a ter a seguinte redação:
; |
3) |
A entrada relativa ao n.o FL 15.010 passa a ter a seguinte redação:
; |
4) |
A entrada relativa ao n.o FL 15.054 passa a ter a seguinte redação:
; |
5) |
A entrada relativa ao n.o FL 15.055 passa a ter a seguinte redação:
; |
6) |
A entrada relativa ao n.o FL 15.086 passa a ter a seguinte redação:
; |
7) |
A entrada relativa ao n.o FL 15.128 passa a ter a seguinte redação:
; |
8) |
A entrada relativa ao n.o FL 15.135 passa a ter a seguinte redação:
. |