18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/41


REGULAMENTO (UE) N.o 1098/2014 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base aprovados para utilização nos e sobre alimentos e respetivas condições de utilização.

(2)

A parte A da lista da União contém as substâncias aromatizantes avaliadas, que não são objeto de qualquer nota, e as substâncias aromatizantes em avaliação, que são identificadas através das notas 1 a 4 nessa lista.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», concluiu a avaliação de 8 substâncias atualmente enumeradas na lista enquanto substâncias aromatizantes em avaliação. Essas substâncias aromatizantes foram avaliadas pela EFSA nas seguintes avaliações de grupos de aromas: avaliação FGE.21rev4 (3) (substâncias com os n.os FL 15.054, 15.055, 15.086 e 15.135), avaliação FGE.24rev2 (4) (substância 14.085), avaliação FGE.77rev1 (5) (substância com o n.o FL 14.041), e avaliação FGE.93rev1 (6) (substâncias com os n.os FL 15.010 e FL-15.128). A EFSA concluiu que estas substâncias aromatizantes não suscitam preocupações de segurança aos níveis estimados de ingestão alimentar.

(4)

No âmbito desta avaliação, a Autoridade formulou observações sobre as especificações de certas substâncias. As observações dizem respeito a nomes, pureza ou composição das seguintes substâncias: n.o FL: 15.054 e 15.055. Estas observações devem ser introduzidas na lista.

(5)

As substâncias aromatizantes avaliadas nestas avaliações de grupos de aromas devem constar da lista enquanto substâncias avaliadas, suprimindo-se as referências às notas 2, 3 ou 4 nas respetivas entradas na lista da União.

(6)

A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, por conseguinte, ser alterada e retificada em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  The EFSA Journal 2013; 11(11):3451.

(4)  The EFSA Journal 2013; 11(11):3453.

(5)  The EFSA Journal 2014; 12(2):3586.

(6)  The EFSA Journal 2013; 11(11):3452.


ANEXO

A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterada do seguinte modo:

1)

A entrada relativa ao n.o FL 14.041 passa a ter a seguinte redação:

«14.041

Pirrole

109-97-7

1314

2318

 

 

 

CMPAA/EFSA»

;

2)

A entrada relativa ao n.o FL 14.085 passa a ter a seguinte redação:

«14.085

2-Acetil-5-metilpirrole

6982-72-5

 

 

 

 

 

EFSA»

;

3)

A entrada relativa ao n.o FL 15.010 passa a ter a seguinte redação:

«15.010

2-Acetil-2-tiazolina

29926-41-8

1759

2335

 

 

 

EFSA»

;

4)

A entrada relativa ao n.o FL 15.054 passa a ter a seguinte redação:

«15.054

Di-hidro-2,4,6-trietil-1,3,5(4H)-ditiazina

54717-17-8

 

 

Mistura de diastereómeros ((R/R), (R/S), (S/R) & (S/S))

 

 

EFSA»

;

5)

A entrada relativa ao n.o FL 15.055 passa a ter a seguinte redação:

«15.055

[2S-(2a,4a,8ab)] 2,4-Dimetil(4H)pirrolidino[1,2e]1,3,5-ditiazina

116505-60-3

1763

 

 

 

 

EFSA»

;

6)

A entrada relativa ao n.o FL 15.086 passa a ter a seguinte redação:

«15.086

2-Metil-2-tiazolina

2346-00-1

 

 

 

 

 

EFSA»

;

7)

A entrada relativa ao n.o FL 15.128 passa a ter a seguinte redação:

«15.128

2-Propionil-2-tiazolina

29926-42-9

1760

 

 

 

 

EFSA»

;

8)

A entrada relativa ao n.o FL 15.135 passa a ter a seguinte redação:

«15.135

Etil-tialdina

54717-14-5

 

 

No mínimo 90 %; componentes secundários: menos de 5 % de 3,5-dietil-1,2,4-tritiolano, menos de 2 % de tialdina, menos de 3 % de outras impurezas

 

 

EFSA»

.