17.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1093/2014 DA COMISSÃO
de 16 de outubro de 2014
que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados corantes em queijos curados aromatizados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
A lista da União dos aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
A lista da União de aditivos alimentares foi estabelecida com base nos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios em conformidade com a Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e após um exame da conformidade destes aditivos com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A lista da União enumera os aditivos alimentares com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados. |
(4) |
Devido às dificuldades encontradas quando da transferência dos aditivos alimentares para o novo sistema de classificação estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a utilização de corantes alimentares autorizados em determinados géneros alimentícios não foi incluída nessa lista, uma vez que nessa altura não foram fornecidas informações sobre a utilização e a necessidade de utilização de corantes alimentares em queijo curado aromatizado, como o queijo com pesto verde e vermelho, o queijo com wasabi e o queijo de pasta verde marmoreada com ervas aromáticas. |
(5) |
Em 2 de abril de 2013, foi apresentado e colocado à disposição dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, um pedido para a retificação da lista da União no sentido de se continuar a utilizar complexos cúpricos de clorofilas e de clorofilinas (E 141) e de extrato de pimentão, capsantina, capsorubina (E 160c), bem como para a autorização da utilização de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) e anato, bixina, norbixina (E 160b) em determinados queijos curados aromatizados. |
(6) |
Os aditivos cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) e anato, bixina, norbixina (E 160b) são atualmente aprovados para utilização em determinados queijos curados. Foi identificada a mesma necessidade tecnológica no que diz respeito à utilização de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) no queijo com pesto vermelho e de anato, bixina, norbixina (E 160b) no queijo com pesto vermelho e verde. |
(7) |
As atuais autorizações de utilização de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) e anato, bixina, norbixina (E 160b) têm em conta as doses diárias admissíveis (DDA) estabelecidas pelo Comité Científico da Alimentação Humana em 1983 e 1979, respetivamente. |
(8) |
Os queijos com pesto verde e vermelho representam um pequeno volume no mercado de queijo em geral. Não é de prever que a autorização da utilização de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) no queijo com pesto vermelho e de anato, bixina, norbixina (E 160) no queijo com pesto vermelho e verde tenham um impacto significativo na exposição total a ambos os corantes. |
(9) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a extensão da utilização de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) ao queijo com pesto vermelho e de anato, bixina, norbixina (E 160b) ao queijo com pesto vermelho e verde constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
(10) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).
(4) Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13).
(5) Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).
ANEXO
No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a categoria de géneros alimentícios 1.7.2 «Queijos curados» é alterada do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa ao E 120 passa a ter a seguinte redação:
. |
2) |
A entrada relativa ao E 141 passa a ter a seguinte redação:
. |
3) |
A primeira entrada relativa ao E 160b, que especifica o teor máximo de 15 mg/l ou mg/kg, passa a ter a seguinte redação:
. |
4) |
A entrada relativa ao E 160c passa a ter a seguinte redação:
. |