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16.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1084/2014 DA COMISSÃO
de 15 de outubro de 2014
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de difosfatos (E 450) como agente levedante e regulador de acidez em massas com levedura preparadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
A lista da União dos aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
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(3) |
Em 7 de julho de 2013, foi apresentado e colocado à disposição dos Estados-Membros um pedido de autorização para a utilização de difosfatos (E 450) como agente levedante e regulador de acidez em massas com levedura preparadas. |
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(4) |
As massas frescas que são utilizadas como base para a preparação de pizzas, quiches, tartes e produtos semelhantes necessitam de um sistema de crescimento baseado em bicarbonato de sódio (E 500), difosfatos (E 450) e levedura. Estas massas não deveriam crescer em condições de refrigeração, devendo o crescimento ser ativado pelo consumidor durante a preparação final. O principal responsável pelo crescimento é o bicarbonato de sódio, ao passo que a levedura, que tem uma atividade de crescimento baixa, é particularmente necessária para o desenvolvimento do sabor aromático típico. Os difosfatos são necessários como reguladores de acidez para controlar a formação de dióxido de carbono a partir do bicarbonato de sódio. |
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(5) |
Um tal sistema de crescimento baseado em bicarbonato de sódio, difosfatos e levedura pode ser utilizado como alternativa à utilização de farinha com fermento na qual são autorizados níveis mais elevados de fosfatos. A autorização da utilização de difosfatos em massas com levedura preparadas não deverá, portanto, resultar num aumento da quantidade de fosfatos ingerida. Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de difosfatos como agente levedante e regulador de acidez em massas com levedura utilizadas como base para pizzas, quiches, tartes e produtos semelhantes. |
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(6) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de difosfatos como regulador de acidez em massas com levedura utilizadas como base para pizzas, quiches, tartes e produtos semelhantes não é considerada um problema de segurança, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
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(7) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
ANEXO
No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria 07.1 «Pão», é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 338 — 452:
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«E 450 |
Difosfatos |
12 000 |
(4) |
Unicamente massas com levedura refrigeradas e pré-embaladas, utilizadas como base para pizzas, quiches, tartes e produtos semelhantes» |