4.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1044/2014 DA COMISSÃO
de 3 de outubro de 2014
que estabelece limites máximos orçamentais para 2014 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente, o artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o artigo 69.o, n.o 3, primeiro parágrafo, o artigo 72.o-B, n.o 2, o artigo 123.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 125.o-B, n.o 2, o artigo 131.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e o artigo 142.o, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2014, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2014, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 52.o e 53.o desse regulamento. |
(2) |
No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2014, as opções previstas nos artigos 69.o, n.o 1, ou 131.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2014, os limites máximos orçamentais para o apoio específico referido no título III, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
(3) |
No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2014, as opções previstas nos artigos 72.o-A ou 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2014, os limites máximos orçamentais para o pagamento redistributivo referido no título III, capítulo 5-A, e no título V, capítulo 2-A, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
(4) |
O artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 limita os recursos que podem ser utilizados em 2014 para qualquer medida associada prevista no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), e alíneas b) e e), a 6,5 % do limite máximo nacional referido no artigo 40.o do mesmo regulamento. Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar o limite máximo resultante dos montantes comunicados pelos Estados-Membros para as medidas em causa. |
(5) |
Nos termos do artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes calculados em conformidade com o artigo 69.o, n.o 7, desse regulamento foram estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão (2). Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar os montantes, comunicados pelos Estados-Membros, que estes pretendem utilizar em 2014 em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
(6) |
Por motivos de clareza, devem ser publicados os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único relativos a 2014 resultantes da dedução dos limites máximos estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 52.o, 53.o, 68.o e 72.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dos limites máximos estabelecidos no anexo VIII do mesmo regulamento. O montante a deduzir dos limites máximos estabelecidos no referido anexo para financiar o apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 corresponde à diferença entre o montante total do apoio específico comunicado pelos Estados-Membros e os montantes comunicados para financiar o apoio específico em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do referido regulamento. Sempre que um Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único decidir conceder o apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o montante comunicado à Comissão deve ser incluído no limite máximo do regime de pagamento único, uma vez que este apoio assume a forma de um incremento do valor unitário e/ou do número dos direitos ao pagamento do agricultor. |
(7) |
No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2014, o regime de pagamento único por superfície previsto no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, há que fixar os envelopes financeiros anuais em conformidade com o artigo 123.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(8) |
Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2014 do pagamento específico para o açúcar a título do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros. |
(9) |
Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2014 do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a título do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros. |
(10) |
Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2014 do pagamento específico para os frutos de bagas a título do artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os limites máximos orçamentais para 2014 a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção I do anexo do presente regulamento.
2. Os limites máximos orçamentais para 2014 a que se referem os artigos 69.o, n.o 3, e 131.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção II do anexo do presente regulamento.
3. Os limites máximos orçamentais para 2014 relativos ao apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), e alíneas b) e e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção III do anexo do presente regulamento.
4. Os montantes que podem ser utilizados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para cobrir o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do mesmo regulamento são fixados na secção IV do anexo do presente regulamento.
5. Os limites máximos orçamentais para 2014 a que se referem os artigos 72.o-B e 125.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção V do anexo do presente regulamento.
6. Os limites máximos orçamentais para 2014 relativos ao regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção VI do anexo do presente regulamento.
7. Os envelopes financeiros anuais para 2014 a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção VII do anexo do presente regulamento.
8. Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Hungria, à Lituânia, à Polónia, à Roménia e à Eslováquia para a concessão, em 2014, do pagamento específico para o açúcar a que se refere o artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção VIII do anexo do presente regulamento.
9. Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia para a concessão, em 2014, do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção IX do anexo do presente regulamento.
10. Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à Bulgária, à Hungria e à Polónia para a concessão, em 2014, do pagamento específico para os frutos de bagas a que se refere o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção X do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 316 de 2.12.2009, p. 1).
ANEXO
I. LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRETOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 52.o-E 53.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009
Ano civil de 2014
(milhares de EUR) |
|||||||
|
BE |
ES |
FR |
HR |
AT |
PT |
FI |
Prémio por ovelhas e cabras |
|
|
|
1 431 |
|
20 128 |
550 |
Prémio complementar por ovelhas e cabras |
|
|
|
140 |
|
6 605 |
183 |
Prémio por vaca em aleitamento |
68 632 |
237 965 |
453 582 |
3 537 |
65 126 |
72 353 |
|
Prémio complementar por vaca em aleitamento |
17 156 |
23 691 |
|
|
91 |
8 699 |
|
II. LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O APOIO ESPECÍFICO PREVISTO NO ARTIGO 68.o, N.o 1, OU NO ARTIGO 131.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009
Ano civil de 2014
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
Bélgica |
6 020 |
Bulgária |
52 929 |
República Checa |
56 895 |
Dinamarca |
43 875 |
Estónia |
3 870 |
Irlanda |
25 000 |
Grécia |
100 000 |
Espanha |
226 622 |
França |
642 300 |
Croácia |
13 208 |
Itália |
328 650 |
Chipre |
3 337 |
Letónia |
10 158 |
Lituânia |
25 560 |
Hungria |
127 279 |
Países Baixos |
35 330 |
Áustria |
12 826 |
Polónia |
106 558 |
Portugal |
33 111 |
Roménia |
52 922 |
Eslovénia |
13 895 |
Eslováquia |
28 000 |
Finlândia |
52 325 |
Suécia |
3 135 |
Reino Unido |
29 800 |
Montantes comunicados pelos Estados-Membros para a concessão do apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), que são incluídos no limite máximo do regime de pagamento único (milhares de EUR):
|
Grécia: 30 000 |
|
Eslovénia: 5 587 |
III. LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O APOIO PREVISTO NO ARTIGO 68.O, N.O 1, ALÍNEA A), SUBALÍNEAS I) A IV), E ALÍNEAS B) E E), DO REGULAMENTO (CE) N.O 73/2009
Ano civil de 2014
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
Bélgica |
3 123 |
Bulgária |
52 929 |
República Checa |
56 895 |
Dinamarca |
14 695 |
Estónia |
3 870 |
Irlanda |
25 000 |
Grécia |
70 000 |
Espanha |
164 406 |
França |
478 300 |
Croácia |
13 208 |
Itália |
159 650 |
Chipre |
3 337 |
Letónia |
10 158 |
Lituânia |
25 560 |
Hungria |
44 548 |
Países Baixos |
28 830 |
Áustria |
12 826 |
Polónia |
106 558 |
Portugal |
20 210 |
Roménia |
52 922 |
Eslovénia |
8 308 |
Eslováquia |
28 000 |
Finlândia |
52 325 |
Suécia |
3 135 |
Reino Unido |
29 800 |
IV. MONTANTES A UTILIZAR PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 69.O, N.O 6, ALÍNEA A), DO REGULAMENTO (CE) N.O 73/2009 PARA COBRIR O APOIO ESPECÍFICO PREVISTO NO ARTIGO 68.O, N.O 1, DO MESMO REGULAMENTO
Ano civil de 2014
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
Bélgica |
6 020 |
Dinamarca |
23 250 |
Irlanda |
23 900 |
Grécia |
50 000 |
Espanha |
144 390 |
França |
86 000 |
Itália |
144 900 |
Países Baixos |
31 700 |
Áustria |
10 984 |
Portugal |
21 700 |
Eslovénia |
5 587 |
Finlândia |
6 190 |
V. LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O PAGAMENTO REDISTRIBUTIVO EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 72.O-B E 125.O-B DO REGULAMENTO (CE) N.O 73/2009
Ano civil de 2014
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
Bulgária |
53 634 |
Alemanha |
352 116 |
Lituânia |
39 323 |
VI. LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO
Ano civil de 2014
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
Bélgica |
458 259 |
Dinamarca |
905 450 |
Alemanha |
4 826 062 |
Irlanda |
1 215 447 |
Grécia |
2 027 187 |
Espanha |
4 489 758 |
França |
6 348 869 |
Croácia |
145 689 |
Itália |
3 769 644 |
Luxemburgo |
33 662 |
Malta |
5 240 |
Países Baixos |
789 689 |
Áustria |
626 657 |
Portugal |
438 471 |
Eslovénia |
136 259 |
Finlândia |
476 379 |
Suécia |
693 352 |
Reino Unido |
3 136 974 |
VII. ENVELOPES FINANCEIROS ANUAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE
Ano civil de 2014
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
Bulgária |
537 400 |
República Checa |
773 751 |
Estónia |
106 148 |
Chipre |
48 007 |
Letónia |
146 121 |
Lituânia |
318 083 |
Hungria |
1 099 350 |
Polónia |
3 078 178 |
Roménia |
1 367 527 |
Eslováquia |
387 136 |
VIII. MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 126.O DO REGULAMENTO (CE) N.O 73/2009
Ano civil de 2014
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
República Checa |
44 245 |
Letónia |
0 |
Lituânia |
10 260 |
Hungria |
41 010 |
Polónia |
159 392 |
Roménia |
8 082 |
Eslováquia |
19 289 |
IX. MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 127.O DO REGULAMENTO (CE) N.O 73/2009
Ano civil de 2014
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
República Checa |
414 |
Hungria |
4 756 |
Polónia |
6 715 |
Eslováquia |
690 |
X. MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA OS FRUTOS DE BAGAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 129.O DO REGULAMENTO (CE) N.O 73/2009
Ano civil de 2014
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
Bulgária |
226 |
Hungria |
391 |
Polónia |
11 040 |