4.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1044/2014 DA COMISSÃO

de 3 de outubro de 2014

que estabelece limites máximos orçamentais para 2014 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente, o artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o artigo 69.o, n.o 3, primeiro parágrafo, o artigo 72.o-B, n.o 2, o artigo 123.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 125.o-B, n.o 2, o artigo 131.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e o artigo 142.o, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2014, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2014, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 52.o e 53.o desse regulamento.

(2)

No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2014, as opções previstas nos artigos 69.o, n.o 1, ou 131.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2014, os limites máximos orçamentais para o apoio específico referido no título III, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(3)

No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2014, as opções previstas nos artigos 72.o-A ou 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2014, os limites máximos orçamentais para o pagamento redistributivo referido no título III, capítulo 5-A, e no título V, capítulo 2-A, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(4)

O artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 limita os recursos que podem ser utilizados em 2014 para qualquer medida associada prevista no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), e alíneas b) e e), a 6,5 % do limite máximo nacional referido no artigo 40.o do mesmo regulamento. Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar o limite máximo resultante dos montantes comunicados pelos Estados-Membros para as medidas em causa.

(5)

Nos termos do artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes calculados em conformidade com o artigo 69.o, n.o 7, desse regulamento foram estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão (2). Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar os montantes, comunicados pelos Estados-Membros, que estes pretendem utilizar em 2014 em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(6)

Por motivos de clareza, devem ser publicados os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único relativos a 2014 resultantes da dedução dos limites máximos estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 52.o, 53.o, 68.o e 72.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dos limites máximos estabelecidos no anexo VIII do mesmo regulamento. O montante a deduzir dos limites máximos estabelecidos no referido anexo para financiar o apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 corresponde à diferença entre o montante total do apoio específico comunicado pelos Estados-Membros e os montantes comunicados para financiar o apoio específico em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do referido regulamento. Sempre que um Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único decidir conceder o apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o montante comunicado à Comissão deve ser incluído no limite máximo do regime de pagamento único, uma vez que este apoio assume a forma de um incremento do valor unitário e/ou do número dos direitos ao pagamento do agricultor.

(7)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2014, o regime de pagamento único por superfície previsto no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, há que fixar os envelopes financeiros anuais em conformidade com o artigo 123.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(8)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2014 do pagamento específico para o açúcar a título do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

(9)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2014 do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a título do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

(10)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2014 do pagamento específico para os frutos de bagas a título do artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os limites máximos orçamentais para 2014 a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção I do anexo do presente regulamento.

2.   Os limites máximos orçamentais para 2014 a que se referem os artigos 69.o, n.o 3, e 131.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção II do anexo do presente regulamento.

3.   Os limites máximos orçamentais para 2014 relativos ao apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), e alíneas b) e e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção III do anexo do presente regulamento.

4.   Os montantes que podem ser utilizados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para cobrir o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do mesmo regulamento são fixados na secção IV do anexo do presente regulamento.

5.   Os limites máximos orçamentais para 2014 a que se referem os artigos 72.o-B e 125.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção V do anexo do presente regulamento.

6.   Os limites máximos orçamentais para 2014 relativos ao regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção VI do anexo do presente regulamento.

7.   Os envelopes financeiros anuais para 2014 a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção VII do anexo do presente regulamento.

8.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Hungria, à Lituânia, à Polónia, à Roménia e à Eslováquia para a concessão, em 2014, do pagamento específico para o açúcar a que se refere o artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção VIII do anexo do presente regulamento.

9.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia para a concessão, em 2014, do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção IX do anexo do presente regulamento.

10.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à Bulgária, à Hungria e à Polónia para a concessão, em 2014, do pagamento específico para os frutos de bagas a que se refere o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados na secção X do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 316 de 2.12.2009, p. 1).


ANEXO

I.   LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRETOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 52.o-E 53.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2014

(milhares de EUR)

 

BE

ES

FR

HR

AT

PT

FI

Prémio por ovelhas e cabras

 

 

 

1 431

 

20 128

550

Prémio complementar por ovelhas e cabras

 

 

 

140

 

6 605

183

Prémio por vaca em aleitamento

68 632

237 965

453 582

3 537

65 126

72 353

 

Prémio complementar por vaca em aleitamento

17 156

23 691

 

 

91

8 699

 

II.   LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O APOIO ESPECÍFICO PREVISTO NO ARTIGO 68.o, N.o 1, OU NO ARTIGO 131.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2014

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

6 020

Bulgária

52 929

República Checa

56 895

Dinamarca

43 875

Estónia

3 870

Irlanda

25 000

Grécia

100 000

Espanha

226 622

França

642 300

Croácia

13 208

Itália

328 650

Chipre

3 337

Letónia

10 158

Lituânia

25 560

Hungria

127 279

Países Baixos

35 330

Áustria

12 826

Polónia

106 558

Portugal

33 111

Roménia

52 922

Eslovénia

13 895

Eslováquia

28 000

Finlândia

52 325

Suécia

3 135

Reino Unido

29 800

Montantes comunicados pelos Estados-Membros para a concessão do apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), que são incluídos no limite máximo do regime de pagamento único (milhares de EUR):

 

Grécia: 30 000

 

Eslovénia: 5 587

III.   LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O APOIO PREVISTO NO ARTIGO 68.O, N.O 1, ALÍNEA A), SUBALÍNEAS I) A IV), E ALÍNEAS B) E E), DO REGULAMENTO (CE) N.O 73/2009

Ano civil de 2014

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

3 123

Bulgária

52 929

República Checa

56 895

Dinamarca

14 695

Estónia

3 870

Irlanda

25 000

Grécia

70 000

Espanha

164 406

França

478 300

Croácia

13 208

Itália

159 650

Chipre

3 337

Letónia

10 158

Lituânia

25 560

Hungria

44 548

Países Baixos

28 830

Áustria

12 826

Polónia

106 558

Portugal

20 210

Roménia

52 922

Eslovénia

8 308

Eslováquia

28 000

Finlândia

52 325

Suécia

3 135

Reino Unido

29 800

IV.   MONTANTES A UTILIZAR PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 69.O, N.O 6, ALÍNEA A), DO REGULAMENTO (CE) N.O 73/2009 PARA COBRIR O APOIO ESPECÍFICO PREVISTO NO ARTIGO 68.O, N.O 1, DO MESMO REGULAMENTO

Ano civil de 2014

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

6 020

Dinamarca

23 250

Irlanda

23 900

Grécia

50 000

Espanha

144 390

França

86 000

Itália

144 900

Países Baixos

31 700

Áustria

10 984

Portugal

21 700

Eslovénia

5 587

Finlândia

6 190

V.   LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O PAGAMENTO REDISTRIBUTIVO EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 72.O-B E 125.O-B DO REGULAMENTO (CE) N.O 73/2009

Ano civil de 2014

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bulgária

53 634

Alemanha

352 116

Lituânia

39 323

VI.   LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

Ano civil de 2014

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

458 259

Dinamarca

905 450

Alemanha

4 826 062

Irlanda

1 215 447

Grécia

2 027 187

Espanha

4 489 758

França

6 348 869

Croácia

145 689

Itália

3 769 644

Luxemburgo

33 662

Malta

5 240

Países Baixos

789 689

Áustria

626 657

Portugal

438 471

Eslovénia

136 259

Finlândia

476 379

Suécia

693 352

Reino Unido

3 136 974

VII.   ENVELOPES FINANCEIROS ANUAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

Ano civil de 2014

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bulgária

537 400

República Checa

773 751

Estónia

106 148

Chipre

48 007

Letónia

146 121

Lituânia

318 083

Hungria

1 099 350

Polónia

3 078 178

Roménia

1 367 527

Eslováquia

387 136

VIII.   MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 126.O DO REGULAMENTO (CE) N.O 73/2009

Ano civil de 2014

Estado-Membro

(milhares de EUR)

República Checa

44 245

Letónia

0

Lituânia

10 260

Hungria

41 010

Polónia

159 392

Roménia

8 082

Eslováquia

19 289

IX.   MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 127.O DO REGULAMENTO (CE) N.O 73/2009

Ano civil de 2014

Estado-Membro

(milhares de EUR)

República Checa

414

Hungria

4 756

Polónia

6 715

Eslováquia

690

X.   MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA OS FRUTOS DE BAGAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 129.O DO REGULAMENTO (CE) N.O 73/2009

Ano civil de 2014

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bulgária

226

Hungria

391

Polónia

11 040